DECRET0 N. 7.532 – DE 11 DE JULHO DE 1941

Aprova e manda executar o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Pará

O Presidente da República resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Pará que a este acompanha, assinado pelo Vice- Almirante Henrique Aristides Guilhem. Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, em 11 de julho de 1941, 120º da Independência e 52º da República.

Getúlio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Pará, a que se refere o decreto n° 7.532, de 11 de julho de 1941

CAPÍTULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 3º A Escola de Marinha Mercante do Pará tem por finalidade preparar Pilotos, Terceiros Maquinistas- Motoristas e Segundos Comissários Regionais para exercerem suas atividades na Marinha Mercante na bacia fluvial do Amazonas e no trecho da costa desde o Cabo Orange até a embocadura do Parnaiba, no Estado do Piauí.

Art. 2 º A Escola funcionará como externato na sede que for determinada pela Administração Naval, na cidade de Belém.

Art. 3° A Escola ficará diretamente subordinada à Diretoria de Ensino Naval.

Art. 4º A Escola será dirigida por um oficial superior do Corpo da Armada, com o título de Diretor.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS E DO ENSINO

Art. 5º A Escola de Marinha Mercante do Pará manterá os seguintes cursos :

A) – Curso para Piloto  Regionais

B) – Curso para Maquinistas- Motoristas Regionais

C) – Curso para Comissários Regionais.

Parágrafo único. Os cursos de Pilotos e de Maquinistas- Motoristas Regionais constarão de dois anos letivos e o de Comissários Regionais de um ano.

Art. 6º As disciplinas dos três cursos mantidos pela Escola e sua distribuição em aulas pelos anos letivos serão as seguintes.

A) – CURSO PARA PILOTOS REGIONAIS

1º ano

1ª aula – Classificação dos navios e embarcações mercantes. Marinharia. Estivagem. Organização interna e administrativa dos navios. Meios de comunicações entre navios (sinalização) . Balizagem e Farolagem. Convenção de Washington. Conhecimentos sobre escafandria. Noções sobre franco-bordo e arqueação. Ceremonial Marítimo. Polícia marítima e fluvial. Sinistros marítimos. Socorros de emergência.

2ª aula – Educação cívica. Noções práticas aplicáveis à vida da navegação amazônica. Geografia física e política dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão e Piauí, especialmente da bacia do Amazonas e do litoral e sua cartografia. Noções de Direito marítimo, administrativo e comercial.

3ª aula – Logaritmos. Revisão da geometria. Trigonometria retilínea.

4ª aula – Desenho geométrico.

2° ano

1ª aula – Navegação estimada; instrumentos náuticos. Sondagens. Governo e manobra dos navios e embarcações. Praticagem dos portos. Meteorologia náutica.

2ª aula – Trigonometria esférica. Cosmografia.

3ª aula – Noções gerais sobre geradores de vapor e máquinas a vapor e seu regime de funcionamento. Noções sobre motores a explosão.

4ª aula – Noções gerais de eletricidade e sobre máquinas e instalações elétricas.

B) – CURSO PARA MAQUINISTAS-MOTORISTAS REGIONAIS

1º ano

1ª aula – Classificação dos navios e embarcações mercantes : nomenclatura de suas principais partes e dos aparelhos. Organização interna e administrativa dos navios. Fainas manobras de peso e estivagem . Sinistros marítimos . Socorros de emergência . Noções sobre franco-bordo e arqueação.

2ª aula – Educação cívica. Noções práticas relativas à vida da navegação amazônica. Geografia física e política dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão e Piauí, especialmente da bacia do Amazonas.

3ª aula – Noções de física (especialmente calor e bombas), de química e de eletricidade indispensáveis ao estudo dos assuntos técnicos dos programas do 2º ano. Propriedades do vapor d’água saturado e super-aquecido. Medidas elétricas, pilhas e acumuladores, Combustíveis e lubrificantes.

4ª aula – Revisão da Geometria . Desenho geométrico, de projeção e de máquinas, Rascunhos cotados de ferramentas e peças de máquinas, Cálculo de área e volumes.

2º ano

1ª aula – Geradores de vapor e máquinas a vapor, principais e auxiliares, precedido da tecnologia correspondente. Condução, funcionamento e conservação.

2ª aula – Máquinas e motores elétricos. Iluminação elétricas empregadas nos navios.

3ª aula – Motores à explosão e à combustão interna. Máquinas especiais vaporizadores.

4ª aula – Ferramentas manuais e máquinas ferramentas ; nomenclatura e aplicação. Sobressalentes de máquinas. Prática de oficina.

C) CURSO PARA SEGUNDOS COMISSÁRIOS REGIONAIS

Ano único

1ª aula – Classificação dos navios e embarcações mercantes nomenclatura de suas principais partes e dos aparelhos. Organização interna e administrativa dos navios. Fainas, manobras de peso e estivagem. Sinistros marítimos. Socorros de emergência.

2ª aula – Educação cívica. Noções práticas relativas à vida da navegação amazônica. Geográfica física e política dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão e Piauí, especialmente da bacia do Amazonas. Noções de direito marítimo, administrativo e comercial.

3ª aula – Contabilidade, Escrituração relativa, aos serviços de comissário e de passageiros. Instruções sobre correspondência oficial e particular. Datilografia.

4ª aula  – Serviços de recepção de passageiros e imigrantes e de bagagens. Serviços de câmara,, restaurante e anexos. Paióis e câmaras frigoríficas e seus serviços. Serviços de hotelaria nos navios mercantes.

Art. 7º O ano escolar começará normalmente no primeiro dia útil de abril e terminará em 30 de dezembro, sendo dividido em dois períodos, com uma época de férias cada um.

§ 1º O período do ano escolar poderá  ser alterado, a juízo de Ministro da Marinha, mediante proposta da Diretoria do Ensino Naval se assim o exigirem as conveniências da Administração.

§ 2º Os períodos letivos e das férias escolares serão delimitados pela Diretoria do Ensino Naval, de acordo com as conveniências do ensino.

Art. 8º O número de alunos da cada um dos cursos será anualmente fixado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta da Diretoria do Ensino Naval.

Art. 9º Anualmente, findos os trabalhos letivos, os alunos dos três cursos farão pequenos cruzeiros, sob a orientação dos instrutores que forem designados.

§ 1º Nas viagens de instrução os instrutores deverão ministrar aos alunos os conhecimentos práticos dos assuntos que se relacionem com suas instrutorias, de acordo com os programas previamente estabelecidos.

§ 2º Os alunos ficarão obrigados a apresentar, findo o cruzeiro, um relatório organizado segundo a orientação dada pelos instrutores.

Art. 10. Os navios ou os passagens para as viagens de instrução deverão ser requisitados pelo Diretor da Escola, com autorização do Ministro da Marinha e mediante prévio acordo com as Companhias interessadas.

Art. 11. A instrução a ser ministrada na Escola tem por fim dar aos seus alunos os conhecimentos teóricos e práticos necessários. para que eles possam exercer nos navios mercantes as funções correspondentes às cartas de habilitação a Ihe serem conferidas pela Diretoria do Ensino Naval, devendo os respectivos programas ser elaborados visando colimar este objetivo.

Art. 12. A instrução, que constará da exposição da lição contida no livro adotado ou em apostila organizada pelo instrutor e de trabalhos práticos a bordo, em gabinetes, laboratórios e oficinas, obedecerá a um plano de estudo para cada curso e aos programas elaborados pelos instrutores e aprovados pela Diretoria do Ensino naval, nos quais se observará a necessária uniformidade didática.

Art. 13. As aulas discriminadas no art. 6º serão grupadas de acordo com a analogia dos assuntos e com as conveniências do ensino, constituindo cada grupo uma instrutoria.

§ 1º Para o ensino essencialmente prático, como trabalhos em oficina, datilografia, etc. poderão ser designados mestres de oficina ou sub-oficiais da especialidade, como sub-instrutores.

§ 2º A constituição das instrutorias e a designação dos doentes que as devem reger serão submetidas à aprovação do Ministro da Marinha.

Art. 14. O ensino de disciplina comuns a dois ou mais cursos deverá ser ministrado em comum.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E DAS MATRÍCULAS

 

Art. 15. A inscrição será feita na 1ª quinzena de janeiro, na Secretaria da escola, á vista de requerimento ao Diretor, exigindo-se dos candidatos as seguintes condições:

a) ser brasileiro;

b)ser vacinado;

c) ter bons antecedentes, atestado por autoridade competente;

d) ter mais de 16 anos de idade para a inscrição nos cursos de Pilotos e de Maquinistas- motoristas regionais, mais de 18 para o de Comissários Regionais e menos de 30 para  qualquer desses cursos;

e) apresentação da caderneta militar ou documento que a substitua, pelos maiores de 18 anos;

f) autorização escrita do pai, mãe ou tutor, caso seja menor;

g) aprovação na 3ª série do curso ginasial ou curso comercial, em estabelecimento oficial ou oficializado;

h) pagamento da taxa estabelecida neste Regulamento para a inscrição.

Art. 16. Os candidatos inscritos serão submetidos a um concurso de admissão, que constará de provas escritas de português, aritmética, álgebra (até equações do 2º grau) e geometria plana e no espaço

Parágrafo único. A época do concurso de admissão será determinada pelo Diretor, de acordo com as conveniências do serviço, de modo a estar concluído até o dia 20 de março.

Art. 17. O concurso de admissão será, prestado perante comissão constituída de dois instrutores, designados pelo Diretor, sob a presidência do Vice- Diretor, à qual competirá organizar os pontos para as provas.

Art. 18. A nota de exame de qualquer disciplina ou aula variará de 0 a 10 e corresponderá média dos graus conferidos por todos os examinadores, não se computando fração para a nota final.

Art. 19. Para que o candidato seja considerado habilitado em qualquer das disciplinas é necessário que tenha obtido nota igual ou superior a quatro e, no concurso, que tenha sido aprovado em todas as disciplinas.

Art. 20. A classificação no concurso será feita pela soma das notas conferidas nas quatro disciplinas mencionadas no art. 16.

Parágrafo único. No caso de dois ou mais candidatos obterem igual número de pontos nas provas, prevalecerá para a classificação a idade maior e ainda no caso de igualdade, a sorte.

Art. 21. Serão matriculados no  primeiro ano de cada um dos cursos, dentro do número de vagas existentes e na ordem da respectiva classificação no concurso, os candidatos inscritos que forem, julgados aptos em inspeção de saúde, não sendo permitido admitir alunos ouvintes.

Art. 22. Os candidatos matriculados que não comparecerem à Escola no dia marcado para a apresentação e não se justificarem dentro de oito dias, terão a matrícula trancada, sendo substituídos pelos que se lhes seguirem na classificação do concurso de admissão.

Art. 23. As matrículas serão feitas por ato do Diretor da Escola.

Art. 24. Só poderão ser matriculados no segundo ano dos cursos, os alunos que tenham cursado o primeiro ano e obtido aprovação em todas  as disciplinas.

CAPÍTULO IV

                        DO APROVEITAMENTO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 25º O aproveitamento dos alunos em cada uma das aulas será avaliado por meio de três provas parciais escritas que prestarão durante o curso, a critério dos respectivos instrutores, e de Um exame final, oral ou prático.

Art. 26º O exame oral, ou prático de cada aula será prestado perante comissão examinadora constituída de três instrutores designados pelo Diretor, dos quais um será o docente da disciplina.

Art. 27º As notas, quer das provas parciais, julgadas pelos respectivos instrutores, quer do exame final, julgado pela comissão de que trata o artigo anterior, variarão de 0 a 10, sendo a nota do exame oral avaliada pela média das notas de todos os membros da comissão examinadora.

Art. 28º O grau de, aprovação do aluno em cada aula será obtido pela fórmula

                                        G =  6 M       +       4  E

          10

em que M representa a média das notas das provas parciais e  a nota do exame final.

Parágrafo único. Será considerado inabilitado o aluno que obtiver grau inferior a quatro, ou que deixar de comparecer ao exame no dia marcado, sem causa justificada.

Art. 29. Nas provas orais as argüições serão feitas, obrigatoriamente, por dois dos examinadores, no mínimo, cabendo a cada examinador um prazo máximo de quinze (15) minutos.

§ 1º As provas não poderão ser iniciadas sem que estejam presentes os três examinadores que, de forma alguma. poderão ser substituídos durante as provas naquele dia, salvo nos casos de suspeição.

§ 2º é lícito, ao examinador dar-se por suspeito para examinar qualquer dos candidatos sendo para este caso substituído

§ 3º Qualquer examinador poderá alegar suspeição contra um ou mais examinadores, desde que o faça com a antecedência de 48 horas pelo menos justificadamente perante o Diretor da Escola, a quem caberá aceitar ou não a suspeição erguida.

Art. 30. Os exames de 2º época serão realizados sob as mesmas normas estabelecidas para os de  1ª época, exigindo-se, porém, petição dos interessados ao Diretor da escola.

Art. 31. O exame de 2ª época dos alunos reprovados em 1ª época constará de prova escrita e prova  oral sendo a respectiva nota final obtida pela média das notas conferidas pelos examinadores nas duas provas desprezando-se a fração.

 CAPÍTULO V

DAS PENAS

Art. 32. As faltas praticadas pelos alunos serão, conforme sua gravidade, punidas com as seguintes penalidades:

a)retirada da aula com falta marcada;

b) repreensão em particular;

c) repreensão pública na escola;

d) suspensão até oito dias;

e) trancamento da matrícula por um ano letivo;

f) exclusão da escola.

Parágrafo único. As penas estatuídas nas alíneas a e b poderão ser aplicadas pelos docentes; ao diretor compete aplicar as penas das alíneas a e d; a da alínea e  compete ao diretor geral do ensino naval e a de exclusão ao Ministério da Marinha, a vista do resultado do inquérito a que o diretor mandará proceder.

    CAPÍTULO IV

    DA PERDA E DA CONSERVAÇÃO DA MATRÍCULA

Art. 33. Nos cursos de dois anos letivos a habilitação em todas as disciplinas do primeiro ano da ao aluno o direito à matricula no 2º ano.

Art. 34. A perda da matricula será motivada por uma das seguintes causas:

a) inaptidão física, julgada em inspeção de saúde;

b) reprovação em mais de duas disciplinas;

c) reprovação em matéria que estiver repetindo;

d) falta de pagamento de qualquer indenização a que estiver obrigado;

e) quinze faltas, não justificadas, dadas em uma mesma disciplina, ou trinta em diversas disciplinas, do mesmo ano letivo;

f) incidência na pena disciplinar de exclusão;

Parágrafo único. A matrícula trancada poderá ser obtida novamente, mediante requerimento do interessado, ou de seu responsável, ao Diretor da escola.

No caso da alínea a, a readmissão poderá ser concedida em qualquer ano letivo subsequente, mediante nova inspeção de saúde; nos demais casos, no ano letivo seguinte., dependendo, no caso da alínea f, de autorização do Ministro da Marinha.

CAPÍTULO VII

DAS TAXAS E INDENIZAÇÕES

Art. 35. Os alunos pagarão ao Tesouro Nacional uma taxa de vinte mil réis (20$0), correspondente a inscrição e outra de cem mil réis (100$0) à Escola, destinada à renovação de utensílios de uso diário, suscetíveis de se estragarem durante o período dos cursos; esta última taxa será anual e paga em duas prestações, sendo a primeira no início do ano letivo e a segunda noventa dias depois.

Art. 36. Os alunos são ainda obrigados a indenizar à Escola, em dinheiro, todo material que extraviarem ou inutilizarem, de acordo com a avaliação do dano, feita pelo Diretor .

 CAPÍTULO VIII

 DAS CARTAS

Art. 37. Ao aluno aprovado em todas as aulas do curso que lhe corresponda e que, tenha feito com aproveitamento os cruzeiros de instrução, será, de acordo com a comunicação do Diretor da Escola, conferida pela Diretoria do ensino naval, carta de :

a) Piloto Regional ao do curso de Pilotos;

b) Terceiro Maquinista- Motorista regional ao do curso de Maquinistas-Motoristas;

c) Segundo Comissário Regional ao do curso de Comissários.

Art. 38. Essas cartas só dão direito, ao embarque como pilotos, maquinistas-motoristas ou comissários, em navios e embarcações que naveguem exclusivamente nas águas da bacia do Amazonas e no litoral desde o Cabo Orange até a barra do rio Parnaiba, no Estado do Piauí, e obedecerão ao modelo que for aprovado pela Diretoria do Ensino naval.

Art. 39. Os pilotos regionais poderão melhorar a categoria de suas cartas para continuarem a navegar na mesma zona, como capitão regional, desde que o requeiram ao Diretor Geral do ensino Naval e preencham as seguintes condições :

a) Ter dois anos de embarque, pelo menos, em navios que tenham navegado efetivamente na região para que são habilitados, dos quais um ano no trecho do litoral;

b) ser aprovado nos exames das matérias discriminadas no artigo 40;

c) apresentar uma derrota completa de navegação estimada correspondente a uma viagem de trinta dias pelo menos, realizada há menos de 2 anos, na região para que é habilitada e que seja julgada aceitavel pela comissão examinadora.

Art. 40. As matérias exigidas para a melhoria da carta de piloto regional são as seguintes:

Marés. estabelecimento do porto.

Natureza, direção e velocidade das correntes e sua influência sobre o  governo e rumo do navio.

Natureza, direção, força e velocidade dos ventos reinantes e variáveis e sua influência sobre  o governo  do navio.

Direção, largura e profundidade dos canais de  qualquer natureza, em ocasiões normais nas baixas marés de sizigias e nas grandes vacantes dos rios.

Natureza do solo sub-fluvial e junto ao litoral da costa.

Natureza, forma, posição e extensão dos bancos, coroas, pedras, e ilhas de aluvião existentes nas zonas de praticagem e profundidade das águas sobre eles em marés normais, nas mais baixas marés de sizigias e nas grandes vasantes dos rios em marés ordinárias ou do quadratura.

Marcas terrestres ou marítimas, bóias, balizas, faróis e postos para assinalar e orientar a navegação nos rios  e  no litoral da costa.

Traçado das margens dos rios, das costas, de trechos do litoral, de pedras e outros obstáculos   á navegação.

Parágrafo único. A demonstração dos conhecimentos constantes deste artigo será feita perante uma comissão constituída do instrutor de navegação e marinharia, do prático- mór do estuário do Amazonas e de outro prático da navegação desse rio, sob a presidência do Diretor.

Art. 41. A carta de habilitação para navegar como Capitão Regional será conferida pela Diretoria do Ensino naval, em troca da de piloto regional, que ficará arquivada.

Art. 42. O Piloto ou o Capitão Regional, que desejar obter carta de segundo piloto; deverá requerer ao Diretor Geral do Ensino naval, instruindo a petição com os seguintes documentos :

a) Certidão passada pelas Capitanias dos Portos provando Ter, na sua Categoria, navegação três anos dos quais um no mar, com as indicações de onde navegou.

b) uma derrota completa de navegação estimada de uma viagem, realizada no mar dentro dos dois últimos anos;

c) certificado de aprovação da derrota apresentada, defendida perante uma comissão constituida de dois instrutores sob presidência do Diretor da Escola.

Parágrafo único. O exame sobre a derrota, referida no item c, será feito em data marcada pelo Diretor, fora dos períodos de férias.

Art. 43. Satisfeitas todas as condições exigidas no artigo anterior, a Diretoria do ensino naval expedirá a competente carta.

Art. 44. Os Terceiros Maquinistas-Motoristas e os segundos Comissários Regionais procedentes da Escola, que provarem com certidão passada pelas Capitanias dos Portos dos Estados do Amazonas, Pará ou Maranhão, que navegaram efetivamente dois anos na região especificada no art. 1º poderão, mediante requerimento ao Diretor Geral do Ensino Naval, trocar suas cartas por cartas equivalentes que lhes permitam navegar em qualquer região.

Art. 45. Os requerimentos a que se referem os artigos anteriores serão encaminhados por intermédio da Diretoria da Escola, com as informações necessárias.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL

Art. 46. A Escola de Marinha Mercante do Pará terá para seus serviços de Administração e de Ensino o seguinte pessoal:

a) Diretor oficial superior do corpo da Armada;

b) Vice-Diretor, oficial do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva.

c) os oficiais  sub-oficiais e civis que forem julgados necessários para ministrar o ensino dos cursos especificados no art. 6º;

d)oficial administrativo, como secretário.

e)pessoal, civil que for necessário para os serviços administrativos, de acordo com o que for estabelecido na tabela de lotações.

Parágrafo único. Para o cargo de Diretor poderá, por conveniência do ensino, ser designado o oficial que estiver exercendo comando naval com sede em Belém; para o de Vice-diretor, o instrutor militar mais antigo.

Art. 47. Os Instrutores serão oficiais da Armada, da ativa, da reserva ou reformados, oficiais da Marinha Mercante ou civís, propostos pelo Diretor da Escola e designados pelo Ministro da Marinha ou admitidos na forma da legislação em vigor, pelo prazo de um ano.

Parágrafo único. Os instrutores poderão ser reconduzidos, nas condições estabelecidas neste artigo.

Art. 48. Ao Diretor, além das atribuições que lhe são conferidas pela Ordenança para o Serviço da Armada e demais regulamentos e expressamente por este regulamento, compete especialmente:

a) Fazer  manter a regularidade dos serviços e a disciplina da Escola.

b) submeter à aprovação do Diretor Geral do Ensino naval os programas de ensino organizado pelos instrutores e fiscalizar sua execução;

c) chamar ao cumprimento de seus deveres o funcionário que estiver em falta procedendo de acordo com a legislação em vigor;

d) fiscalizar o dispêndio de todas as quantias recebidas pela escola ;

e) ordenar as despesas a serem feitas pela Escola e rubricar as folhas de pagamento do pessoal sob suas ordens;

f) fiscalizar o serviço de escrituração, inclusive a dos assentamentos do pessoal;

g) determinar o serviço do secretário;

h) propor ao Diretor Geral do Ensino Naval quaisquer medidas uteis ao ensino;

i) comunicar ao Diretor Geral do Ensino Naval as ocorrências que julgar de importância e apresentar à mesma autoridade, na época regularmentar, o relatório anual dos serviços a seu cargo;

j) prestar informações sobre a conduta do pessoal sob suas ordens

Art. 49. Ao Vice-Diretor compete :

a) auxiliar o Diretor no exercício de suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos;

b) exercer as atribuições que pela Ordenança e pelos regulamentos competem aos imediatos de navio, aplicaveis à situação;

c) fiscalizar o ponto do pessoal civil.

Art. 50. São atribuições do Secretário:

a) redigir, expedir e receber a correspondência oficial, sob as ordens e conforme as instruções do Diretor;

b) receber, informar e encaminhar todos os requerimentos feito à Diretoria;

c) lavrar e subscrever os termos dos exames prestados pelos alunos ;

d) escriturar os livros de registro de assentamentos dos alunos e funcionários da Escola;

e) fazer mensalmente a folha de pagamento dos empregados da Escola ;

f) propor ao Diretor tudo o que for a bem do seviço de secretaria e celeridade do expediente;

g) preparar os esclarecimentos que devem servir de base ao relatório do Diretor, instruindo-os com os documentos que so tornem necessários;

h) organizar anualmente a relação dos alunos matriculados em todos os cursos, por ordem da inscrição da matrícula;

i) receber todas as quantias devidas á Escola, que deverão ser convenientemente escrituradas em livros especiais, e recolher mensalmente ao Fundo naval as que lhe forem destinadas, tudo sob a imediata fiscalização do Diretor.

Art. 51. Aos docentes da Escola, alem de outras obrigações que explícita ou implicitamente lhes atribue este regulamento, incumbe:

a) comparecer pontualmente as aulas nos dias e horas marcados nos horários, obedecendo à risco, os programas adotados para os diversos cursos, na forma prevista no art.12.;

b) exercer imediata fiscalização das aulas e do procedimento que nelas tiverem os aluno;

c) arguir os alunos sempre que julgar conveniente;

d) marcar com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas as provas escritas regulamentares;

e) organizar os programas das aulas nos termos do art. 11.;

f) cumprir fielmente as ordens e determinações do Diretor relativas ao ensino, disciplina, e moralidade da Escola;

g) tomar parte nas mesas examinadoras para que forem designados e comparecer pontualmente aos exames, nos dias e horas marcados.

h) propor ao Diretor os livros a serem adotados para o ensino de suas instrutorias ou organizar as apostilas determinadas no artigo 11.

Art. 52. São atribuições do encarregado da portaria :

a) tomar diariamente, em livro especial, o ponto dos alunos, apresentando-o ao respectivo docente que o autenticará;

b) informar diariamente ao Secretário quais as aulas que não funcionaram ;

c) providenciar pela boa conservação e asseio das salas de aulas, do mobiliário e do material de ensino da Escola;

d) detalhar o serviço dos serventes, de acordo com ordens do Secretário ;

e) receber os papéis e requerimentos das partes para dar-lhes o destino conveniente;

f) ter a seu cargo todo material escolar.

Art. 53. São obrigações do serventes:

a)      conservar em estado de asseio e limpeza o material, mobiliário e dependências da Escola;

b)      preparar diariamente as salas das aulas;

c)       fazer entrega da correspondência da Escola;

d)      cumprir fielmente as ordens da diretoria.

Art. 54. É vedado aos docentes lecionarem particularmente aos alunos da Escola e aos candidatos à matrícula nos diversos cursos, sob pena de suspensão.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. O Direto Geral do Ensino Naval expedirá as instruções que forem necessárias para perfeita execução do presente Regulamento.

Art. 56. Para os efeitos das disposições do Regulamento das Capitanias dos Portos, os Capitães regionais, pilotos regionais, terceiros maquinistas-motoristas regionais e segundos comissários regionais previstos neste Regulamento correspondem às categorias de capitão fluvial, 3º maquinista-motorista e 2º comissário, respectivamente, classificadas no art. 320 do Regulamento das Capitanias observada as restrição constante do art. 38 do presente Regulamento.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57. Os alunos matriculados na vigência do Regulamento anterior concluirão os respectivos cursos de acordo com as disposições deste Regulamento.

Art. 58. Aos possuidores de certificados  expedidos pela Escola na vigência do Regulamento anterior são extensivas as vantagens concedidas pelos arts. 39, 42 e 44, satisfeitas as mesmas exigências.

Art. 59. Os atuais professores vitalícios continuarão regendo as aulas cujos assuntos correspondam ao ensino que lhes competia pelos regulamentos anteriores, conservando o mesmo título.

Art. 60. Os alunos da Escola serão matriculados compulsoriamente na Capitania dos Portos e os que não forem reservistas deverão ter instrução militar para serem classificados como reservistas navais.

Art. 61. A gratificação dos instrutores militares será fixada pelo ministro da Marinha dentro da dotação orçamentária respectiva.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1941. – Henrique Aristides Guilhem, Vice-Almirante, Ministro da Marinha.