DECRETO N. 7.526 – DE 9 DE JULHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Clymerio Vieira a pesquisar mica e associados no município de Peçanha do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Clymerio Vieira a pesquisar mica e associados numa área de cento e três hectares (103 Ha), no lugar denominado Ribeirão do Bananal, município de Peçanha, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono tendo um vértice situado na confluência do corrégo Latorre com o córrego Bananal e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: dois mil e trinta metros (2.030 m), setenta e nove graus nordeste (79º NE); trezentos e vinte metros (320 m), dezenove graus sudoeste (19º SW); mil seiscentos e quarenta metros (1.640 m), sessenta graus sudoeste (60º SW); oitocentos e dez metros (810 m), oitenta graus noroeste (80º NW); setecentos metros (700 m), vinte e nove graus nordeste (29º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 74 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e trinta mil réis (1:030$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte