DECRETO N. 7.520 - DE 26 DE AGOSTO DE 1909
Autoriza a celebração do contracto com Joaquim Garcia & Comp. para o serviço de navegação a vapor entre o Rio de Janeiro e Paraty.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no n. XIII do art. 16 da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizada a celebração do contracto com Joaquim Garcia & Comp. para o serviço de navegação a vapor entre os portos do Rio de Janeiro e Paraty, mediante as clausulas que a este acompanham e vão assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7.520, desta data
I
Os contractantes obrigam-se a realizar tres viagens redondas mensaes, sendo duas com partidas fixas e uma conforme as necessidades do commercio do Rio de janeiro a Paraty, com escalas por Mangaratiba, bahia do Abrahão e Angra dos Reis.
Obrigam-se mais a fazer, em vez destas, quatro viagens redondas, mensaes, sendo duas com partidas fixas e duas variaveis, porém, obrigatorias, depois de augmentarem o numero de navios de sua propriedade.
II
Os navios a empregarem-se no serviço da navegação serão, no minimo, em numero de dous, e as suas condições serão verificadas pela Inspectoria de Navegação.
Os contractantes obrigam-se a apresentar dentro do prazo de 18 mezes mais um navio, pelo menos, apropriado a esta navegação e com as accommodações e conforto necessarios ao uso dos seus passageiros e com camaras frigorificas.
O plano para construção deste navio e de outros que venham a adquirir será submettido préviamente á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas.
III
Os contractantes obrigam-se a iniciar o serviço de navegação dentro do prazo maximo de 30 dias, contados da data da assignatura do contracto, empregando navios apropriados aos portos de escala, com accommodações para passageiros de camara e de prôa, com porões para 150 toneladas de carga, apparelhados com o conforto e segurança communs aos paquetes costeiros.
IV
Os navios gosarão dos privilegios e isenções de paquetes, sendo, porém, sujeitos aos regulamentos de Policia, Saude, Alfandega e capitanias de portos. Gosarão tambem da isenção de direitos alfandegarios para os artigos e generos que não tenham similares na producção do paiz; para effectividade da isenção apresentarão os contractantes, com antecedencia, uma lista ao Governo do que tiver de ser importado para cada semestre, a qual será verificada pela Inspectoria Geral de Navegação, que passará o preciso certificado.
V
As tabellas de passagens e fretes serão apresentadas á approvação do Governo, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da assignatura do contracto, devendo ser os fretes para os generos de producção nacional os mais reduzidos.
Essas tabellas não serão alteradas e serão revistas de dous em dous annos.
VI
Os dias e horas de partida, o tempo de demora em cada porto, da escala e duração da viagem serão regulados de accôrdo com o inspector geral da Navegação e sujeitos á approvação do Governo.
VII
Os contractantes obrigam-se a transportar nos seus paquetes gratuitamente:
1º, o inspector geral e fiscaes da Navegação, quando em serviço;
2º, o empregado encarregado do serviço postal;
3º, as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, passando e exigindo recibo;
4º, os dinheiros publicos, na fórma das leis em vigor;
5º, os objectos remettidos á Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, ou quaesquer repartições a ella annexas, e os destinados ás exposições officiaes ou autorizadas pelo Governo;
6º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos ou remettidas por sociedades de agricultura ou pelo Governo para distribuição gratuita.
VIII
Os contractantes obrigam-se a conceder em seus paquetes transporte, com abatimento de 50% sobre o preço das respectivas tabellas, para força publica ou escolta conduzindo presos e com 30 para qualquer outro transporte por conta da União ou dos Estados.
IX
Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficarão os navios dos contractantes sujeitos ás que, a juizo da Inspectoria de Navegação, se julgarem necessarias.
X
Em caso de interrupção total ou parcial do serviço por mais de um mez e não sendo por força maior, devidamente comprovada, perderão os contractantes o direito ao recebimento da subvenção mensal e pagarão mais uma multa, correspondente á metade da renda bruta mensal, calculada pela média dos tres mezes anteriores, ou, si o Governo preferir, mandará fazer á sua custa as viagens, indemnizando-o os contractantes de todas as despezas e mais 50% das mesmas como multa.
Si a interrupção se prolongar por mais tres mezes, exceptuados os casos de força maior, caducará o contracto, ficando, além disso, obrigados os contractantes ao pagamento de uma multa de 50% da subvenção annual.
XI
O Governo poderá occupar temporariamente todos ou parte dos paquetes dos contractantes, indemnizando-os da renda liquida que couber a cada um dos navios occupados, avaliada pela média das viagens realizadas nos 10 mezes que precederem a occupação.
XII
Os contractantes deverão apresentar á Inspectoria Geral de Navegação, mensalmente, quadros estatisticos minuciosos, conforme o modelo que esta lhes apresentar, sobre o movimento de passageiros e cargas, discriminando-as quanto á qualidade, peso, volumes e fretes recebidos, por fórma a se poder computar com exactidão a renda de cada viagem.
Apresentarão igualmente uma relação, por fôrma menor, das despezas de cada viagem, de modo a servir de base ao calculo do que semestralmente houver de importar com isenção de direitos alfandegarios, segundo preceitua a clausula IV.
XIII
Salvo caso de força maior, devidamente justificada e acceita pelo ministro da Viação e Obras Publicas, ficarão os contractantes sujeitos ás seguintes multas:
1ª, da quota da subvenção correspondente a cada viagem, pela suppressão de qualquer dellas, e mais 50% sobre a referida quota;
2ª, de 100$ a 200$, além da perda da subvenção respectiva, no caso de interrupção da viagem encetada; si, porém, a interrupção fôr por força maior, não se verificará a multa, mas os contractantes perceberão apenas a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas;
3ª, de 50$ a 100$ pelo periodo de cada 12 horas excedidas á que fôr marcada para sahida;
4ª, de 100$ a 200$ pela demora da entrega ou máo acondicionamento das malas do Correio, e de 500$ no caso de extravio;
5ª, de 100$ a 300$, por infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial.
As multas serão impostas pela Inspectoria Geral de Navegação, com recurso para o ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas no Thesouro Federal, no prazo maximo de 10 dias, ou descontadas das quotas de subvenção que os contractantes tenham a receber.
XIV
No caso dos vapores se tornarem imprestaveis para a navegação ou se perderem em sinistros, os contractantes obrigam-se a immediatamente substituil-os por outros que se approximem o mais possivel das condições exigidas para o serviço da navegação.
A substituição feita nesses termos só se tornará effectiva si; a juizo da Inspectoria de Navegação, os novos navios forem julgados capazes de bem satisfazer as necessidades do serviço. No caso contrario, ficarão os contractantes obrigados a adquirir, dentro do prazo maximo de um anno, outros que reunam aquellas condições, caducando o contracto si dentro do prazo fixado acima não se tiver dado a substituição.
XV
A não observancia das clausulas III e XIV dará logar á rescisão do contracto, não podendo os contractantes reclamar indemnização alguma por prejuizos que dahi lhes possam advir.
XVI
Em retribuição dos serviços especificados, os contractantes receberão uma subvenção de 40:000$, por anno, paga em, prestações mensaes pelo Thesouro Federal, mediante requerimento acompanhado de um certificado do administrador do Correio e do attestado do inspector da Navegação.
XVII
Para as despezas de fiscalização, os contractantes entrarão, adeantadamente, para o Thesouro Federal com a importancia de 600$ semestraes.
XVIII
Em caso de desintelligencia entre os contractantes e o Governo sobre qualquer das presentes clausulas, será a questão decidida por arbitramento.
XIX
Como caução do contracto, no acto da assignatura do mesmo apresentarão os contractantes o certificado do Thesouro Federal de nelle terem feito deposito de 5:0000$000.
XX
O presente serviço de navegação será pelo prazo de cinco annos, contados da data da assignatura do contracto, podendo ser o contracto prorogado, si ao Governo assim convier.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1909.
Francisco Sá.