DECRETO LEI N

DECRETO LEI N. 7.504 – DE 4 DE JULHO DE 1941

Aprova e manda executar o novo Regulamento para a Diretoria  do Ensino Naval

O Presidente da República, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para a Diretoria do Ensino Naval que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1941. 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

Regulamento para a Diretoria do Ensino Naval, a que se refere o decreto n., 7.504, de 4 de julho de 1941

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DO ENSINO NAVAL E SEUS FINS

Art. 1º A Diretoria do Ensino Naval é orgão da administração naval destinado a auxiliar o Ministro na solução dos assuntos que  relacionem com a orientação, direção. fiscalização e regulamentação do ensino elementar, fundamental, técnico e profissional da Armada e da Marinha Marcante e com a educação física do Pessoal da Armada.

Art. 2º Terá inteira autonomia nos serviços que 1he estão afetos, ficando porem subordinada à autoridade do Ministro da Marinha.

Art. 3º Manterá inteira cooperação e entendimento com os demais orgãos da administração naval, para que haja a unidade de orientação indispensavel à boa administração e execução dos serviços que interessam ao ensino e à instrução do Pessoal da Armada.

Art. 4º Ficam sob sua direta subordinação e fiscalização :

a) Todos os estabelecimentos destinados ao  ensino fundamental e à instrução técnico-profissional dos oficiais, guardas-marinha e aspirantes e do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada exceto a Escola de Guerra Naval;

b) a instrução auto-didática do Pessoal da Armada;

c) as Escolas de Aprendizes Marinheiros;

d) todo e qualquer ensino de carater fundamental ou técnico-profissional, que for instituido para o pessoal que serve nos navios corpos e estabelecimentos navais;

e) a educação física do Pessoal da, Armada, como fator de desenvolvimento intelectual, mantendo para isso perfeito entendimento com a Diretoria de Saude Naval para que os processos de educação física  não se afastem dos preceitos de higiene;

f) o ensino e a instrução nas Escolas de Marinha Mercante e que forem criadas, bem com a expedição de diplomas de habilitação para o pessoal da Marinha Marcante.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA

Art. 5º Á Diretoria do Ensino Naval compete:

a) Executar as instruções expedidas pelo Ministro da Marinha, referentes ao ensino e à instrução do Pessoal da Armada e da Marinha Marcante;

b) submeter à consideração do Ministro da Marinha os assuntos que tiver estudado para o progresso e desenvolvimento do ensino e instrução do Pessoal da Armada e da Marinha Marcante;

c) orientar e dirigir o ensino e a instrução do pessoal, fiscalizando sua execução, tendo bem presente o  fato de que os planos de ensino, os programas os métodos de ensino e instrução, as apostilas e livros-texto devem conter somente os elementos do que necessitar o pessoal para facilitar a sua instrução:

d) fiscalizar os concursos que forem abertos para o provimento de cargos já estabelecidos em 1ei ;

e) fiscalizar o aproveitamento dos oficiais que estiverem estudando em institutos estrangeiros ou nacionais;

f) estabelecer o critério para o julgamento das habilitações do pessoal para promoção à classe superior;

g) ordenar as matrículas, transferências e eliminação de matrícula dos aprendizes marinheiros;

h) entender-se com a Diretoria do Pessoal sobre escolha dos oficiais e do pessoal que  tiver de ser designado para servir nas Escolas sob sua jurisdição;

i) inspecionar ou fazer inspecionar as escolas e bem assim qualquer  instrução dependente da sua jurisdição afim de verificar como está sendo executada, a bordo e nos estabelecimentos;

j) fazer publicar a classificação as notas de habilitação e quaisquer outras providências que se relacionem o  ensino e a instrução do pessoal da Armada;

k) fazer elaborar, imprimir e distribuir os livros-texto, os planos de ensino e instrução, os programas e apostilas necessários ao ensino  e instrução do pessoal da Armada e qualquer publicação de carater técnico ou profissional que tiver sido julgada de utilidade para a Armada ;

l) examinar os regimentos internos das escolas, propondo as alterações necessárias para sua perfeita execução.

CAPÍTULO III

DA AUTORIDADE

Art. 6º A Autoridade  da Diretoria do Ensino Naval resulta das atribuições que lhe são conferidas no Capítulo I. A rigorosa observâcia dessas atribuições fará com que as instruções e ordens por ela expedidas representem sentem as decisões do próprio Ministro.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º A Diretoria do Ensino Naval, para os fins administrativos e funcionais, será dividida em seis divisões, podendo cada uma destas ser sub-dividida em secções, de acordo com as necessidades do serviço.

1ª Divisão – Ensino e instrução de oficiais, guardas-marinha, aspirantes e assemelhados. Concursos para admissão de professores na Escola Naval e de oficiais nos primeiros postos das classes anexas da Armada.

2ª Divisão – Ensino e instrução de sub-oficiais, sargentos, praças e assemelhados.

3ª Divisão – Escolas de Aprendizes Marinheiros.

4ª Divisão – Publicação de livros apostilas e outros assuntos que interessem ao ensino e à instrução do pessoal Biblioteca.

5ª Divisão – Marinha Mercante Regulamentos, instruções, programas. Diplomas.

6ª Divisão – Recepção, expedição e arquivamento de papéis.

Art. 8º O serviço interno da Diretoria do Ensino Naval será regulado por um Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Diretor Geral.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 9º O pessoal da Diretoria do Ensino Naval será o seguinte :

a) Um diretor, com o título de Diretor Geral do Ensino Naval oficial general da ativa do Corpo da Armada, nomeado pelo Presidente da República;

b) um Vice-diretor, capitão de mar e guerra da ativa do Corpo da Armada, nomeado pelo Ministro da Marinha, por proposta Do Diretor Geral;

c) seis chefes de divisões, oficiais superiores do corpo da Armada, da ativa da reserva ativa, da reserva remunerada, ou reformados mais modernos que o Vice-diretor e designados pelo Ministro da Marinha por proposta do Diretor Geral;

d) auxiliares das divisões designados pela Diretoria do pessoal por proposta do Diretor Geral;

e) um capitão tenente da ativa do Corpo da Armada para Ajudante de Ordens do Diretor Geral;

f) os sub-oficiais, sargentos e praças do quadro de escrita e fazenda e os auxiliares de escrita que forem necessários aos trabalhos da diretoria.

§1º À exceção do Vice-Diretor, que terá nomeação designativa, os demais oficiais são  nomeados ou designados para servirem na Diretoria do Ensino Naval.

§ 2º O Diretor Geral fará distribuir divisões, de acordo com os seus postos e necessidade do serviço.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão resolvidos por decisões do Ministro da Marinha.

Rio de Janeiro 4 de julho de 1941. – Henrique Aristides Guilhem, Vice–Almirante, Ministro da Marinha.