DECRETO N. 7.452 – DE 30 DE JUNHO DE 1941
Aprova novas tabelas numéricas para o pessoal extranumerico-mensalista da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro
O Presidente da República usando da atribuição que Ihe confere o art. 74º, letra a, da constituição,
decreta:
Art. 1º As tabelas numericas do pessoal extranumerário-mensalista da viação Férrea Leste Brasileiro e Estrada de Ferro Petrolina a Teresina aprovadas pelo decreto n. 6.667, de 31 de dezembro de 1940, tendo em vista o decreto-lei n. 2.964, de 20 de janeiro do corrente ano ficam substituídas pelas que se encontram anexas a este decreto.
Art. 2º A despesa correspondente, na importância de 2.797:200$0 (dois mil, setecentos e noventa e sete contos e duzentos mil réis), será atendida pela dotação orçamentaria própria constante da consignação 05- Mensalistas, Consignação II – Pessoal Extranumerário Verba I – Pessoal, do vigente orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 30 de Junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima