DECRETO N. 7.433 - DE 3 JUNHO DE 1909
Concede autorização á «Madeira-Mamoré Railway Company» para continuar a funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Madeira-Mamoré Railway Company, autorizada a funccionar no Brazil pelo decreto n. 6.755, de 28 de novembro de 1907, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á Madeira-Mamoré Railway Company para continuar a funccionar na Republica, com as alterações feitas nos seus estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanharam o citado decreto, e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1909, 21º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin Almeida
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção e a seguinte:
Estatutos da «Madeira-,Mamoré Railway Company»
Incluindo as emendas feitas até 1 de março de 1909
SÉDE DOS NEGOCIOS E SELLOS
Art. 1º A séde dos negocios e o escriptorio principal da companhia, no Estado de Maine, serão na cidade de Portland, e o sello de fórma circular com as palavras «Madeira-Mamoré Railway Company em redor da peripheria e as palavras e algarismos «incorporated 1907 - Mainen» ao centro.
FUNCCIONARIOS
Art. 2º Os funccionarios da companhia serão: um presidente, um 1º vice-presidente e outros vice-presidentes que, opportunamente, tirem nomeados pela directoria, um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria composta de cinco membros e os empregados subalternos que a directoria ou a commissão executiva opportunamente nomearem .
Os accionistas, em sua assembléa annual, elegerão por escrutinio, dentre si, uma directoria; elegerão igualmente o escrivão.
A directoria, em sua primeira reunião, depois de eleita, escolherá dentre os que a constituirem um presidente e um 1º vice-presidente e tambem escolherá um thesoureiro e um secretario.
A directoria póde, opportunamente, nomear outros vice-presidentes porém vice-presidente algum, a não ser o primeiro, necessita ser membro da directoria.
O escrivão e o secretario prestarão respectivamente juramento de fielmente desempenharem as suas funcções.
A mesma pessoa poderá occupar dous ou mais cargos.
Todos os alludidos funccionarios exercerão seus cargos por espaço de um anno e dessa data em deante até serem eleitos e qualificados os seus successores, salvo, comtudo, remoção em qualquer tempo por voto da maioria da directoria ou por maioria da commissão executiva.
Ficam exceptuados os funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios do termo de contracto e da primeira assembléa da directoria, que exercerão os seus cargos até a primeira assembléa annual, e dessa data em deante até serem eleitos e qualificados seus successores.
RENUNCIA DOS FUNCCIONARIOS
Art. 3º Qualquer director, membro da commissão executiva ou funccionario, poderá renunciar o seu cargo por meio de aviso escripto á directoria ou ao presidente ou ao secretario e, sendo acceita a sua renuncia pela directoria ou pelo funccionario a quem esse aviso-renuncia for mandado, o seu cargo ficará vago.
Os directores que continuarem ou os membros da commissão executiva poderão agir, a despeito de qualquer vaga na directoria ou na commissão executiva, e todos os actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva ou por qualquer director ou membro da commissão executiva serão validos, ainda que tenha havido vicio na eleição ou qualificação de qualquer desses directores ou membros da commissão executiva.
VAGAS
Art. 4º Poderá vagar qualquer dos cargos mencionados e serão preenchidos pela directoria ou pela commissão executiva, e a pessoa escolhida para preencher qualquer vaga occupal-a-ha pelo tempo que faltar ao mandato do funccionario que veiu substituir.
Caso esteja ausente temporariamente um funccionario da companhia ou impossibilitado de exercer as suas funcções, a directoria ou commissão executiva póde nomear uma pessoa para occupar o seu logar durante a ausencia ou impedimento, podendo dar a essa pessoa todas as attribuições e poderes do substituido ou parte delles, como entender.
PODERES DOS DIRECTORES
Art. 5º Os bens, negocios e transacções da companhia serão geridos pela directoria, que podera praticar todos aquelles actos que a lei não mandar que o sejam por fórma especial.
Sem por fórma alguma restringir por inferencia, referencia ou de outro modo a generalidade do que fica dito acima, a directoria terá poderes a seu inteiro criterio para comprar quaesquer bens ou direitos e celebrar quaesquer contractos que possam parecer vantajosos para a companhia e fixar o preço a pagar pela companhia por esses bens, direitos ou contractos, e terá tambem poderes, sem precisar do assentimento ou voto dos accionistas, para vender, transferir ou dispor de qualquer outra fórma de todos ou quaesquer bens da companhia, emittir titulos, debentures ou outros titulos garantidos da companhia e empenhar ou vender os mesmos pelas quantias e aos preços que, a sua livre opinião, julgar conveniente, e gravar, hypothecar, empenhar ou onerar de qualquer outra fórma os bens moveis ou immoveis da companhia para garantir o pagamento desses titulos, debentures ou outras obrigações ou dividas da companhia.
COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 6º A directoria da companhia, por deliberação votada pela maioria dos directores, póde designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva, commissão essa que, salvas as limitações no acto de ser tomada a deliberação ou as que opportunamente possa fazer a directoria, terá e poderá exercer todas as attribuições e poderes conferidos pelos presentes estatutos ou por lei conferidos á directoria na gestão dos negocios e transacções da companhia, inclusive a faculdade de permittir a affixação do sello da companhia em todos os papeis disso carecedores.
A commissão executiva elegerá dentre os seus membros um presidente.
DELEGAÇÃO DE PODERES
Art. 7º A directoria ou a commissão executiva poderão, opportunamente, delegar qualquer dos seus poderes a commissões ou funccionarios, procuradores ou agentes da companhia, sujeitos aos regulamentos que possam ser impostos pela directoria ou commissão outorgante.
«QUORUM» DE DIRECTORES DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 8º Tres directores e dous membros da commissão executiva constituirão, em cada caso, quorum para deliberar.
ACTAS
Art. 9º A directoria mandará lavrar actas das suas deliberações e das da commissão excutiva, bem como das deliberações dos accionistas, e, nas assembléas annuaes ou em qualquer outra occasião em que o exigirem os accionistas, apresentará uma exposição do activo e passivo da corporação e do estado dos seus negocios.
DEVERES DO PRESIDENTE
Art. 10. O presidente será o principal funccionario executivo da companhia; presidirá a todas as assembléas da directoria e dos accionistas, e desempenhará todos os encargos que a lei manda incumbir ao presidente de uma companhia.
DEVERES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 11. O primeiro vice-presidente terá todos os poderes e desempenhará todas as attribuições do presidente, quando este estiver impedido ou na impossibilidade de o fazer, e terá mais os poderes e desempenhará as attribuições que, opportunamente, lhe forem conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.
Na ausencia do presidente e do primeiro vice-presidente de uma assembléa da directoria ou dos accionistas poderá ser eleito um presidente para dirigir os trabalhos.
Todos os outros vice-presidentes, á excepção do primeiro vice-presidente, terão sómente os poderes e desempenharão sómente os encargos que lhes forem opportunamente conferidos ou impostos pela directoria ou pela commissão executiva.
DEVERES DO ESCRIVÃO
Art. 12. O escrivão terá um cartorio no Estado de Maine e será juramentado, conforme dispõe a lei, para o fiel cumprimento dos seus deveres. Registrará todos os votos e deliberações da companhia e manterá um archivo de todos os actos e papeis que careçam de ser archivados em seu cartorio e desempenhará quaesquer outras funcções que lhe possam ser impostas pelo presidente, pela directoria ou pela commissão executiva.
Estando ausente o escrivão de uma assembléa de accionistas, estes poderão nomear um escrivão temporario.
DEVERES DO SECRETARIO
Art. 13. O secretario será, ex-officio, o escrivão da directoria e da commissão executiva e, como tal, lavrará as actas de todas as reuniões da directoria e de todas as commissões e dará e fará distribuir todos os avisos aos accionistas, directores e commissões da companhia. Prestará juramento de fielmente cumprir os seus deveres. Terá sob a sua guarda o sello da companhia e, juntamente com o escrivão, será o guarda de todos os archivos e registros da companhia, e desempenhará todos os outros deveres affectos ao seu cargo ou que lhe possam ser affectos pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do secretario de uma assembléa da directoria ou da com missão executiva, poderá ser nomeado um secretario temporario pela assembléa.
DEVERES DO THESOUREIRO
Art. 14. O thesoureiro, sujeito á direcção do presidente e do 1º vice-presidente, terá a seu cargo os negocios financeiros da companhia e terá sob sua guarda os dinheiros e garantias da mesma, excepto sua propria fiança, que será guardada pelo presidente. Escripturará ou mandará escripturar as contas da companhia em livros especiaes, em os quaes tidas as transacções serão cuidadosamente lançadas e desempenhará quaesquer outros encargos que compitam ao seu cargo, ou que lhe possam ser afectos pela directoria ou pela commissão executiva. Prestará fiança para o fiel cumprimento dos seus deveres da forma e da quantia e com as garantias que a directoria ou a commissão executiva determinarem.
ASSEMBLÉA ANUAL DA COMPANHIA
Art. 15. A assembléa annual da companhia para a eleição de funccionarios e para tratar de outros negocios que devam ser devidamente submettidos á assembléa, realizar-se-ha á hora marcada no aviso da assembléa, na segunda terça-feira de julho de cada anno, no escriptorio principal da companhia, em Maine, á excepção da do anno de 1907, que se realizará aos nove de agosto.
Caso a assembléa annual não seja devidamente convocada e realizada, a directoria convocará uma assembléa especial em logar dessa e para tratar dos assumptos, nessa assembleia especial, que deveriam ter sido tratados na assembléa annual; todas as deliberações tomadas nessa assembléa especial terão o mesmo efeito que si fossem tomadas na assembléa annual.
ASSEMBLÉA ESPECIAL DOS ACCIONISTAS
Art. 16. Serão convocadas as assembléas especiaes dos accionistas pelo secretario sempre que a directoria ou o presidente assim o ordenarem, e mediante pedido escripto de accionistas representando nunca menos de um quinto do capital total de acções communs ou ordinarias emittidas e em circulação.
«QUORUM» DE ACCIONISTAS
Art. 17. Em cada assembléa de accionistas deverão achar-se representados, pessoalmente ou por procuração, accionistas possuindo, no minimo, cincoenta e um por cento da quantidade total das acções ordinarias emittidas e em circulação até então, para constituir quorum; si houver numero inferior, será opportunamente adiada a assembléa.
AVISO DE ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS
Art. 18. O secretario expedirá avisos de todos as assembléas da companhia ou de accionistas pelo correio, ou mandando entregar o aviso a cada possuidor de acções ordinarias 10 dias, no minimo, antes do fixado para a assembléa, explicando a natureza dos negocios de que se pretende tratar e marcando a hora e o logar designados para tal assembléa.
O aviso expedido por essa fórma será mandado a cada accionista dessa classe de acções para o ultimo endereço que deixou com o secretario e cada accionista será considerado, para todos os effeitos, como havendo recebido aviso de uma assembléa em devido tempo si estiver presente ou representado por procuração nessa assembléa ou si devolver por escripto o aviso antes ou depois da assembléa.
Os possuidores de acções preferenciaes não terão, como possuidores dessa classe de acções, direito a aviso nem direito de votar em qualquer assembléa da companhia ou de accionistas.
ASSEMBLÉAS DA DIRECTORIA
Art. 19. Realizar-se-hão assembléas regulares da directoria nos lugares e nas occasiões que a directoria determinar e não será necessario expedir aviso dessas assembléas. Serão convocadas assembléas especiaes da directoria pelo secretario, sempre que o presidente, o primeiro vice-presidente ou a maioria da directoria exigir, e será dado o competente aviso dessas assembléas especiaes; porém o acto da directoria, em maioria, na assembléa, será valido ainda mesmo que tenha havido vicio no modo de expedir o aviso da assembléa.
ASSEMBLÉA DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 20. Realizar-se-hão as assembléas regulares da commissão executiva nos lugares e nas occasiões em que a commissão determinar, e não será preciso dar aviso dessas assembléas.
As assembléas especiaes da commissão executiva serão convocadas pelo secretario, sempre que o presidente da commissão executiva ou a maioria dos seus membros assim o exigir, e será feito o competente aviso dessas assembléas; porém os actos da maioria da commissão executiva, em qualquer assembléa, serão validos ainda que tenha havido vicio no modo de fazer o aviso ás assembléas.
VOTO
Art. 21. Em todas as assembléas da companhia ou dos accionistas, cada possuidor registrado de acções ordinarias terá direito a um voto por acção ordinaria registrada em seu nome. No caso do fallecimento de um accionista, poderão os votos ser dados por seus representantes pessoaes. Caso seja menor um accionista, affectado das faculdades mentaes ou idiota, seu curador poderá votar por elle. Em todas as assembléas da companhia ou de accionistas os possuidores de acções ordinarias terão e exercerão todos os direitos de voto da companhia e os possuidores de acções preferenciaes não terão direito de votar em qualquer dessas assembléas na qualidade de possuidores dessas acções preferenciaes. Qualquer pessoa com o direito de votar em uma assembléa poderá fazel-o por procuração passada nunca mais de 30 dias antes da assembléa, que será designada na mesma procuração; essa deverá ser archivada com o escrivão ou com o escrivão temporario. A procuração ficará sem valor depois de ser difinitivamente adiada essa assembléa.
CAPITAL-ACÇÕES
Art. 22. O capital-acções da companhia será de $ 11.000.000 dividido em 110.000 acções do valor ao par $100 cada uma, 10.000 das quaes no valor ao par de $ 1.000.000 serão acções preferenciaes e 100.000 acções no valor ao par de $ 10.000.000 serão acções communs ou ordinarias.
Salvo autorização expressa em contrario nos presentes estatutos, fica entendido que as referidas 110.000 acções e quaesquer novas acções cuja emissão possa de futuro ser autorizada, caso seja augmentado o capital-acções desta companhia, poderão ser vendidas, emittidas ou distribuidas opportunamente nas quantias e proporções, pelo preço, pelos bens ou de outra fórma, a pessoa ou pessoas, corporação ou corporações, firma ou firmas, associação ou associações, ou a terceiros quaesquer, conforme opportunamente a directoria determinar.
Nenhum possuidor de qualquer das alludidas 110.000 acções poderá reclamar ou ter direito de subscrever ou de exigir que lhe sejam distribuidas ou emittidas quaesquer novas acções, no caso de ser augmentado o capital-acções da companhia, a não ser como e quando for autorizado pela directoria. Os possuidores das acções preferenciaes terão o direito de receber, a titulo de dividendo, sobre as acções que possuirem, todos os lucros liquidas da construcção effectuada pela companhia em cumprimento da concessão e do contracto da construcção da Madeira-Mamoré Railway Company (Estrada de Ferro Madeira-Mamoré), outorgada a Joaquim Catramby por decreto n. 6.103 do Governo dos Estados Unidos do Brazil, em data de 7 de agosto de 1906, porém os referidos possuidores das acções preferenciaes não terão, nesta qualidade, direito algum ou interesse de qualquer especie nos bens, lucros ou activos da companhia, que não os lucros liquidos da construcção.
Os possuidores das acções preferenciaes não terão, como taes, direito a aviso ou direito de votar em qualquer assembléa regular ou especial da companhia ou dos accionistas, nem terão direito algum, pelo facto de serem possuidores dessas acções, de subscrever ou receber quaesquer acções addicionaes que de futuro possam ser emittidas ou distribuidas aos accionistas.
Quando o referido contracto se houver concluido e verificados os lucros Iiquidos da construcção, a directoria declarará um dividendo ou dividendos sobre as acções preferenciaes á taxa ou taxas que sejam sufficientes para esgotar os alludidos lucros liquidos de construcção, e quando os alludidos lucros liquidos de construcção houverem sido pagos como dividendo aos possuidores de acções preferenciaes, estes não terão direito ou interesse de qualquer especie sobre os bens, lucros e activos da companhia ou sobre qualquer parte doa mesmos.
Serão, entretanto, declarados dividendos para as acções ordinarias, dos lucros liquidos accumulados da companhia, que não os referidos lucros liquidos da construcção, sómente e quando a directoria, a seu criterio, assim o entender ; e nenhum possuidor de acções ordinarias terá direito a dividendo em um anuo, a não ser resultante dos lucros liquidos da companhia, que não os referidos lucros liquidos de construcção, e quando forem declarados pela directoria, salvo qualquer disposição em contrario contida nos presentes estatutos.
Os direitos dos portadores das acções ordinarias serão sujeitos aos direitos dos portadores das acções preferenciaes, conforme se acha declarado nos estatutos da companhia, porém, salvo disposição expressa em contrario dos estatutos, fica entendido que os possuidores das acções ordinarias terão e exercerão todos os direitos de accionistas da companhia.
CERTIFICADOS DE ACÇÕES
Art. 23. Cada accionista terá direito a um certificando especificando o numero e a especie ou classe de acções que possuir, e esse certificado deverá ser assignalado com o sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e o thesoureiro ou o thesoureiro ajudante.
Nenhum funccionario deverá assignar fórmulas em branco e deixal-as para serem usadas por outros, nem assignal-as sem conhecer do direito apparente que assiste ás pessoas para quem ellas são feitas.
Caso se perca ou estrague um certificado, outro novo poderá ser expedido em seu logar, depois de provada a perda ou destruição deste de modo evidente.
Será paga pelo novo certificado a indemnização que a directoria ou a commissão executiva possa marcar.
TRANSFERENCIA DE TITULOS
Art. 24. As acções do capital-acções poderão ser cedidas em qualquer tempo pelos seus possuidores ou representantes legaes, por instrumento escripto por seu proprio punho, e a companhia por seus funccionarios ou por seu agente de transferencias, tem obrigação de transferir as acções nos livros da companhia sempre que estas forem cedidas por esse instrumento escripto entregue á companhia com o certificado representando as acções cedidas e a expedir certificado novo no nome do cedido, de accôrdo com essa cessão, e não será preciso procuração para autorizar essa transferencia.
A companhia não é obrigada a tomar conhecimento ou a reconhecer uma obrigação, onus ou equidade qualquer gravando acções do capital-acções, ou reconhecer uma pessoa qualquer como tendo direito sobre elles, a não ser a pessoas nome ou nomes constarese dos livros da companhia como sendo o possuidor ou possuidores legam das acções.
«WARRANTS» DE ACÇÕES AO PORTADOR
Art. 25. 1. A companhia poderá, ao ser-lhe entregue o certificado de uma ou mais acções ordinárias ou preferenciaes, integralizadas, com a respectiva transferencia ao thesoureiro da companhia, emittir para cada acção nelle especificada um warrant habilitando o portador dessa acção e estabelecendo por meio de coupons, ou por outra fôrma, o modo de pagamento dos futuros dividendos sobre a acção.
2. As acções especificadas no certificado assim entregue serão opportunamente transferidas ao thesoureiro da companhia, na occasião, como fidei-commissario dos warrants de acções, e não serão posteriormente transferidas e não será emittido certificado algum para as mesmas, a não ser de accôrdo com o que aqui fica expresso.
3. O warrant poderá ser escripto em inglez ou francez; será assignalado com o sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou pelo vice-presidente e pelo secretario ou por um ajudante de secretario, ou por qualquer outra pessoa nomeada em logar do secretario, pela directoria, e sómente uma acção será exarada em cada warrant.
4. Si um warrant ou coupon se rasgar ou ficar estragado, os directores poderão, mediante declaração da entrega deste, emittir um novo em seu logar.
5. Os directores, sendo-lhes provado de modo satisfactorio que se perdeu ou ficou destruido um warrant ou coupon, emittirão um outro warrant ou coupon em logar delle, pagando o portador á companhia a indemnização que for por elles estipulada.
6. A companhia terá o direito de reconhecer o portador de um warrant ou coupon como tendo direito absoluto ao dividendo ou acção nelle especificado.
7. O portador de um warrant ao deposital-o no escriptorio ou em outro qualquer logar que a directoria determinar, nunca menos de tres dias antes de se realizar a assembléa, receberá um ticket ou procuração autorizando-o a assistir, votar e exercer todos os direitos de um socio nessa assembléa, com respeito á acção ou acções vara as quaes o warrant ou warrants forem depositados, e depois da assembléa serão devolvidos esses warrants ou warrant a elle ou ao portador do ticket ou procurador, contra a declaração da entrega dos mesmos. E no tocante a acções especificadas em qualquer warrant que não balam sido depositadas por essa fórma, o thesoureiro comparecerá, votará e exercerá todos os direitos de socio do modo que ficar combinado entre elle e o presidente da companhia.
8. Si o portador de um warrant entregal-o e pedir, do modo que a companhia dispuzer, para ser teu registrado como accionista ou membro com respeito a acção nelle especificada, a companhia transferirá em seu nome uma das acções especificadas no certificado de acções originariamente entregue e emittirá um novo certificado para estas.
9. A companhia poderá nomear agentes em Pariz ou alhures com plenos poderes e autoridade para fazerem tudo que possa ser necessario para executar e tornar effectivas as estipulações anteriormente exaradas com referencias aos warrants de acções e dar aos possuidores desses warrants os direitos e interesses que aqui se acham discriminados.
AVISOS
Art. 26. Todas as acções do capital-acções desta companhia serão emittidas e acceitas sob a condição expressa e ficando entendido que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer delles sob o pretexto de que se acham em relação fiduciaria com ella, ou sob o pretexto de haverem elles fixado o preço a pagar por essa companhia por quaesquer bens por ella comprados ou no caso de não haver essa companhia uma directoria independente não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer delles, proveniente ou de qualquer modo resultante da venda e transferencia a ella feita desses bens.
E fica expresso e entendido que todo o funccionario, presente ou de futuro, ou accionista desta companhia deve e terá de dar o seu assentimento para os termos, condições e circumstancias mediante as quaes forem esses bons ou houverem de ser comprados ou adquiridos pela companhia, conforme fica dito supra.
EMENDAS DOS ESTATUTOS
Art. 27. Os presentes estatutos poderão alterados, emendados ou rejeitados por votação de accionistas possuindo, no mínimo, 51% das acções ordinarias emittidas em circulação, em qualquer assembléa annual ou em assembléa especial devidamente convocada para tal fim.
Eu abaixo assignado, Rodney D. Chipp, secretario devidamente eleito e qualificado da Madeira-Mamoré Railway Company, corporação do Maine, pelo presente certifico que o documento escripto aqui junto é cópia dos estatutos da alludida Madeira-Mamoré Railway Company, incluindo as emendas feitas até 1 de março de 1909, é cópia fiel e authentica em palavras e algarismos dos estatutos da alludida Madeira-Mamoré Railway Company, incluindo todas as emendas feitas até 1 de março de 1909 e que não foram feitas emendas dos presentes estatutos nem votadas outras quaesquer desde o dia 1 de março de 1909, depois de passado o presente certificado, do que dou fé.
Em testemunho do que assignei a presente declaração, que sellei com o sello da referida Madeira-Mamoré Railway Company, na cidade de Nova York, Estado de Nova York, Estados Unidos da America, neste dia 31 de março de 1909, anno do Senhor. - Rodney de Chipp, secretario. (Estava o sello da Madeira Mamoré-Railway Company.)
Estado de Nova York, Condado de Nova York ss. - Assignado e jurado pelo alludido Rodney D. Chipp aos 31 de março de 1909, anno do Senhor, perante mim - William A. Boeckel, tabellião publico.
Estava a chancella do alludido tabellião.
Estado de Nova York, Condado de Nova York ss. - Eu, Peter John Dooling, do Condado de Nova York, escrivão deste Condado e tambem da Suprema Côrte do mesmo Condado, que é igualmente Tribunal de Registro, pelo presente certifico que o Sr. William A. Boeckel archivou neste cartorio do Condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do Condado de Kings com a assignatura autographa e que por occasião de receber a declaração junta estava devidamente autorizado a fazel-o. Certifico que conheço bem a lettra do referido tabellião publico e creio que a assignatura do instrumento de certificado annexo é authentica.
Em testemunho do que passei o presente, que assignei e sellei com o sello deste Condado e Côrte aos 31 de março de 1909. - Por Peter J. Dooling, James F. Gilligan.
Chancella dos alludidos Condados e Côrte.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de James F. Gilligan, pelo secretario do Condado de Nova York, e, para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente, que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.
Declaro que este documento se compõe de duas folhas de papel, que vão numeradas e rubricadas por mim, e selladas com o sello deste Consulado Geral.
Nova York, 1 de abril de 1909. - José Joaquim Gomes dos Santos, consul geral.
Collada e devidamente inutilizada uma estampilha de 5$, do serviço consular do Brazil.
Chancella do alludido Consulado Geral.
Colladas e devidamente inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro tres estampilhas federaes valendo collectivamente 7$500.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. José Joaquim Gomes dos Santos, consul geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis). Rio de Janeiro, 4 de maio de 1909. - Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro. Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original escripto em idioma inglez, ao qual me reporto.
Em fé e em testemunho do que passei o presente, que sello com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 5 dias do mez de maio de 1909.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1909. - Manoel de Mattos Fonseca.