DECRETO Nº 7.356, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e na Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INPI: dois DAS 102.4 e nove DAS 102.2; e
II - do INPI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.4 e nove DAS 101.2.
Art. 3º Ficam incorporadas na Estrutura Regimental de que trata este Decreto cento e quarenta e oito Funções Comissionadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI, criadas pela Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, sendo: quatorze FCINPI-4; vinte e três FCINPI-3; oitenta e três FCINPI-2; e vinte e oito FCINPI-1.
§ 1º O Presidente do INPI poderá dispor sobre a distribuição das FCINPI na estrutura organizacional da autarquia, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 12.274, de 2010.
§ 2º Aplicam-se às FCNPI de que trata o caput as disposições do Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003.
Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do INPI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do INPI, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 6º Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS extintos na forma do art. 4º da Lei nº 12.274, de 2010, estão demonstrados no Anexo IV.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 5.147, de 21 de julho de 2004.
Brasília, 12 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva