DECRETO N. 7283 - DE 10 DE MAIO DE 1879
Approva os estatutos do Instituto Hahnemanniano Fluminense.
Attendendo ao que Me requereram o Presidente e mais membros do Instituto Hahnemanniano Fluminense, e Conformando-me, por Minha Immediata Resolução de 26 de Abril proximo findo, com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em consulta de 8 de Fevereiro antecedente, Hei por bem Approvar os estatutos do mesmo Instituto, com as seguintes modificações:
1ª No titulo 5º inclua-se esta disposição: «Os fundos da sociedade serão arrecadados pelo thesoureiro, e escripturados regularmente; e na 2ª sessão de cada mez será apresentado á directoria o balancete do mez antecedente; e no fim de cada anno a mesma thesouraria apresentará o balancete geral, que depois de examinado pela directoria, será submettido á approvação da assembléa geral na sessão do mez de Setembro. A assembléa dar-lhe-ha a sua approvação immediatamente, ou nomeará uma commissão de seu seio para examinar as contas, e opportunamente resolverá sobre ellas, ou na 2ª sessão, ou em outra para esse fim convocada.
2ª No art. 1º do citado titulo, antes das palavras - ao Governo Imperial, insiram-se as seguintes: os estatutos.
Quaesquer alterações que se fizerem nos estatutos, não serão postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.
O Dr. Carlos Leoncio de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Maio de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Carlos Leoncio de Carvalho.
Estatutos do Instituto Hahnemanniano Fluminense
TITULO I
FIM E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Instituto Hahnemanniano Fluminense é uma associação fundada no Rio do Janeiro composta de um numero illimitado de socios que por sua dedicação, luzes e meios concorrerem para aperfeiçoamento e propagação da doutrina medica fundada por Hahnemann.
Art. 2º O Instituto considera como meios para conseguir, seus fins as discussões entre seus membros, a sustentação de um jornal e a fundação de uma escola homeopathica.
Art. 3º O instituto se compõe de tres classes de socios: socios effectivos, socios correspondentes e socios honorarios.
Art. 4º Socios effectivos podem ser todos os medicos e pharmaceuticos homeopathas residentes na Côrte e Nictheroy.
Art. 5º Socios correspondentes podem ser todos os medicos e pharmaceuticos homeopathas residentes fóra da Côrte e Nictheroy.
Art. 6º Socios honorarios podem ser todas as pessoas que, estranhas á medicina, por seus trabalhos, influencia e esforços tiverem contribuido para a propagação da homeopathia.
TITULO II
DIRECÇÃO
Art. 1º O instituto será dirigido por uma directoria composta de um presidente, um secretario e um thesoureiro.
Art. 2º A directoria funccionará por espaço de um anno e será nomeada em assembléa geral d'entre os socios effectivos.
TITULO III
DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS
Art. 1º Todos os socios effectivos são obrigados a assistir regularmente ás sessões.
Art. 2º Os socios effectivos e correspondentes poderão tomar parte nas discussões scientificas; nas administrativas, porém, só os effectivos.
Paragrapho unico. Emquanto não fôr possivel a creação dos Annaes de Medicina Homoeopathica se farão as publicações no jornal de maior circulação.
Art. 3º Todos os socios podem assistir ás sessões.
Art. 4º Qualquer pessoa póde assistir ás sessões com permissão do presidente.
Art. 5º Todos os socios receberão gratuitamente um exemplar de todas as publicações do Instituto, uma vez que sejam contribuintes e estejam quites.
Art. 6º Todo socio effectivo é obrigado a exercer os cargos para que fôr competentemente nomeado ou eleito, salvo o caso de provada impossibilidade.
Paragrapho unico. Além de um anno nenhum socio é obrigado a continuar no exercicio dos cargos para que tiver sido nomeado ou eleito.
TITULO IV
TRABALHOS DO INSTITUTO
Art. 1º O Instituto trabalhará em sessões ordinarias, ao menos duas vezes por mez.
Art. 2º Todas as communicações ou discussões estranhas á medicina são formalmente prohibidas.
Art. 3º Todos os trabalhos do Instituto serão publicados em um jornal que se denominará Annaes de Medicina Homoeopathica, e cuja redacção será confiada a uma commissão de tres socios effectivos eleitos na mesma occasião que a directoria.
TITULO V
FUNDOS DO INSTITUTO
Art. 1º Os fundos do Instituto se compõem:
1º das joias, mensalidades e emolumentos dos diplomas dos socios; 2º das assignaturas para o jornal; 3º dos donativos que lhe forem feitos; 4º dos juros produzidos de quaesquer sommas disponiveis.
Art. 2º A joia será de 20$, a mensalidade de 5$, e os emolumentos dos diplomas de 10$000.
Art. 3º Os socios correspondentes e honorarios são isentos de contribuição mensal e da joia, podendo todavia fazel-a quando queiram constituir-se contribuintes.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 1º Haverá um regimento interno que regule os trabalhos do Instituto.
Art. 2º O Instituto celebrará todos os annos duas sessões geraes, uma a 16 de Setembro para eleição da directoria, e outra a 10 de Abril para honrar a memoria de Hahnemann.
Art. 3º Os presentes estatutos, bem como o regimento, podem ser alterados todas as vezes que assim fôr necessario, precedendo uma proposta assignada por cinco socios effectivos para o regimento, e por 10 para os estatutos, devendo ser submettidos á approvação da assembléa geral previamente convocada para esse fim, e ao Governo Imperial para legal confirmação.
Rio de Janeiro, 30 de Dezembro de 1878.