DECRETO Nº 12.581, DE 6 DE AGOSTO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) sete CCE 1.13;

c) sessenta e quatro CCE 1.10;

d) quarenta e um CCE 1.07;

e) cento e dois CCE 1.05;

f) um CCE 2.13;

g) dois CCE 2.10;

h) dezoito CCE 2.05;

i) cento e quarenta e sete FCE 1.05;

j) trezentas e onze FCE 2.01; e

k) quarenta e oito FCE 4.03; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a Funai:

a) trinta e sete CCE 1.11;

b) cento e oitenta e seis CCE 1.06;

c) vinte e sete CCE 2.07;

d) cinquenta e seis CCE 2.03;

e) quarenta CCE 2.02;

f) cento e noventa e oito CCE 2.01;

g) três CCE 3.03;

h) três FCE 1.15;

i) dezesseis FCE 1.13;

j) vinte e cinco FCE 1.11;

k) quarenta e sete FCE 1.10;

l) trinta e quatro FCE 1.07;

m) duzentas e quatorze FCE 1.06;

n) cinco FCE 2.10;

o) dezesseis FCE 2.07; e

p) doze FCE 2.05.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, fundação pública vinculada ao Ministério dos Povos Indígenas, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição no território nacional.” (NR)

Art. .....................................................

..........................................................

III – participar da gestão do Patrimônio Indígena e promover a sua conservação, a sua ampliação e a sua valorização, na forma prevista no art. 23;

......................................................” (NR)

Art. .....................................................

..........................................................

IV –........................................................

a) Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;

b) Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais;

c) Diretoria de Proteção Territorial; e

d) Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas;

V – unidades descentralizadas:

a) Coordenações Regionais de Suporte;

b) Coordenações Regionais;

c) Unidades Técnicas Locais;

d) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e

e) Unidades Avançadas; e

VI – órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas.” (NR)

Art. .....................................................

§ 1º........................................................

..........................................................

II – pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial;

III – pelo Diretor de Direitos Humanos e Políticas Sociais;

IV – pelo Diretor de Proteção Territorial; e

V – pelo Diretor de Demarcação de Terras Indígenas.

......................................................” (NR)

Art. 9º-A. O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, após aprovação pela Controladoria-Geral da União.” (NR)

Art. 10.....................................................

..........................................................

VI – analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e os projetos da Funai, incluídos os da renda do Patrimônio Indígena;

..........................................................

VIII – analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai, incluídos os projetos da renda do Patrimônio Indígena;

..........................................................

II – examinar e propor a criação ou a alteração de localização da sede das unidades descentralizadas da Funai.” (NR)

Art. 13.....................................................

..........................................................

V – propor o encaminhamento ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e

......................................................” (NR)

Art. 14.....................................................

..........................................................

VIII – atuar na mediação e na conciliação entre o usuário e a Funai, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes;

IX – incentivar a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para proteger e promover os direitos dos povos indígenas no País; e

X – orientar e realizar a interlocução com as unidades da Funai com vistas à instrução das manifestações e das respostas aos pedidos apresentados e a sua conclusão dentro do prazo legal.” (NR)

Art. 15.....................................................

..........................................................

III – coordenar a elaboração de políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais com base nas diretrizes legais e nas normas da entidade;

IV – coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional e dos programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Funai;

V – analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União e de fontes externas;

..........................................................

VII – gerenciar, avaliar e acompanhar os serviços prestados pelas Coordenações de Suporte Administrativo às Coordenações Regionais nos temas de sua competência e prestar orientação técnica e normativa às unidades descentralizadas e ao órgão científico-cultural.” (NR)

Art. 16. À Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial compete:

I – planejar, coordenar, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação interfederativa;

II – promover o etnodesenvolvimento e a bioeconomia nos territórios indígenas, em articulação interfederativa;

III – promover a gestão ambiental das terras indígenas para a conservação e a recuperação do meio ambiente, de forma a assegurar o usufruto exclusivo e a posse plena dos povos indígenas às suas terras e aos seus territórios, em articulação com os órgãos ambientais;

IV – promover as ações de prevenção e recuperação, em articulação com os órgãos competentes, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos e desastres ambientais e antropogênicos;

V – coordenar, orientar e avaliar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a execução de ações necessárias ao cumprimento do componente indígena do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de impacto aos povos e às terras indígenas;

VI – avaliar e monitorar a execução das medidas de prevenção, mitigação e compensação no âmbito do componente indígena dos planos básicos ambientais, em articulação com os órgãos ambientais;

VII – contribuir para a formulação de políticas públicas de infraestrutura comunitária que promovam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, consideradas as suas especificidades;

VIII – desenvolver e apoiar projetos de infraestrutura comunitária que atendam às demandas das comunidades indígenas, considerados os aspectos sociais, culturais e ambientais;

IX – apoiar a elaboração e a implementação de instrumentos de gestão ambiental e territorial para as terras indígenas, em articulação com órgãos ambientais e entes federativos; e

X – orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.” (NR)

Art. 16-A. À Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais compete:

I – promover e proteger os direitos humanos e sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

II – promover a articulação interfederativa e o acompanhamento das ações de saúde indígena, em parceria com os órgãos competentes do Sistema Único de Saúde - SUS e as demais instâncias;

III – promover a proteção e o reconhecimento das formas próprias de cuidado, de saúde e das medicinas indígenas;

IV – acompanhar, formular, planejar, em articulação intersetorial e interinstitucional, os processos educativos comunitários indígenas que valorizem suas línguas, suas culturas, seus conhecimentos, seus saberes e suas práticas tradicionais;

V – acompanhar e propor a qualificação das ações de educação escolar indígena, em articulação com o Ministério da Educação;

VI – articular, acompanhar e apoiar ações que facilitem o acesso dos povos indígenas às políticas e instâncias de justiça;

VII – apoiar e promover ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação aos povos indígenas, em colaboração com os órgãos competentes;

VIII – promover e valorizar a participação social e as identidades étnicas dos povos indígenas com ênfase nas mulheres e nas questões intergeracionais;

IX – apoiar e promover medidas de equidade nas relações comunitárias, em diálogo com as comunidades, com vistas a preservar os direitos dos povos indígenas;

X – promover o fortalecimento das redes comunitárias de proteção com ênfase no direito à convivência familiar e comunitária;

XI – articular e acompanhar, junto aos órgãos competentes, a política de direitos humanos para pessoas indígenas, com foco nas mulheres, nas crianças, nos jovens, nas pessoas idosas, nas pessoas com deficiência, nos migrantes e nas pessoas LGBTQIAPN+;

XII – fomentar e apoiar as formas próprias de proteção social dos povos indígenas;

XIII – contribuir na construção de políticas interculturais de assistência social para os povos indígenas em articulação com os órgãos competentes e apoiar sua execução;

XIV – promover acesso à documentação civil em articulação com os órgãos competentes;

XV – promover o acesso do direito à previdência social dos indígenas segurados especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

XVI – articular e promover ações para respostas rápidas em situações de calamidades, desastres e emergências, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

XVII – planejar, coordenar e implementar, em articulação com os órgãos competentes, ações integradas de preparação e resposta em situações de calamidade pública, eventos climáticos extremos, desastres ambientais e antropogênicos, de modo a assegurar a continuidade das medidas enquanto persistirem as condições de risco;

XVIII – atuar em situações de conflito em terras indígenas e contra povos indígenas e promover medidas para solucioná-las, por meio de conjunto articulado de estratégias institucionais, jurídicas, sociais e interculturais, respeitada a autonomia dos povos indígenas, com vistas a garantir os seus direitos;

XIX – acompanhar e apoiar a elaboração de protocolos de consulta conforme previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;

XX – orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência; e

XXI – coordenar o planejamento e a implementação da política de proteção e promoção das manifestações e dos bens culturais representativos da história e das tradições dos povos indígenas no País.” (NR)

Art. 17.....................................................

I – planejar, coordenar, propor, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com o Ministério dos Povos Indígenas e os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II – monitorar as terras indígenas e as áreas objeto de portaria de restrição de uso editada pela Funai;

III – restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados;

IV – implementar ações de fiscalização nas terras indígenas, em conjunto com os órgãos competentes, com vistas à posse plena e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas;

V – consolidar a proteção das terras indígenas, por meio de ações de vigilância e capacitação;

VI – planejar, executar e monitorar as atividades de prevenção e manejo integrado do fogo e apoiar o combate a incêndios nas terras indígenas, em articulação com os órgãos competentes;

VII – planejar, executar e monitorar as atividades de inteligência destinadas à proteção das terras indígenas;

VIII – articular, fornecer informações e apoiar as ações de segurança pública realizadas pelas forças de segurança em terras indígenas;

IX – planejar, executar e monitorar as ações de suporte especializado relacionadas à proteção das terras indígenas;

X – planejar, formular, coordenar, implementar e monitorar as políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato;

XI – formular e coordenar a implementação das políticas aos povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais e a Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;

XII – coordenar tecnicamente e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental;

XIII – coordenar a adoção de medidas administrativas e cautelares no exercício do poder de polícia, nos termos da legislação;

XIV – coordenar as ações de formação e treinamento para o exercício do poder de polícia; e

XV – orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.” (NR)

Art. 17-A. À Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas compete:

I – elaborar os estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas;

II – realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

III – planejar, orientar, editar atos normativos, aprovar, executar e monitorar as ações de coleta, armazenamento, consolidação e disseminação de informações e dados geográficos relativos à delimitação, à demarcação e à regularização fundiária de terras indígenas, no âmbito de suas competências.

IV – disponibilizar outras informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades;

V – gerir os meios necessários à manifestação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, das entidades da sociedade civil e das comunidades diretamente interessadas na demarcação das terras indígenas, no âmbito de suas competências;

VI – elaborar atos e analisar diligências para instrução dos procedimentos de:

a) demarcação, com vistas à declaração, à homologação e ao registro das terras indígenas; e

b) constituição de reservas indígenas;

VII – promover ampla divulgação das informações relativas à instrução dos procedimentos de demarcação de terras indígenas em todas as suas fases, no âmbito de suas competências;

VIII – subsidiar o acompanhamento judicial em defesa dos procedimentos de demarcação de terras indígenas e das comunidades indígenas;

IX – realizar o levantamento e a avaliação das ocupações não indígenas inseridas em terras indígenas, com a finalidade de subsidiar os procedimentos indenizatórios necessários à regularização fundiária; e

X – orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.” (NR)

Art. 18.....................................................

..........................................................

III – gerir projetos da renda do Patrimônio Indígena;

IV – decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai;

..........................................................

VIII – submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Povos Indígenas a proposta orçamentária da Funai;

IX – ordenar despesas, incluídas aquelas efetuadas no âmbito de projetos da renda do Patrimônio Indígena;

..........................................................

XII – supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica;

XIII – definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai; e

XIV – editar atos normativos sobre a participação da Funai na gestão do Patrimônio Indígena.” (NR)

Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu Nacional dos Povos Indígenas e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais nas suas áreas de competência discriminadas e detalhadas em Regimento Interno.” (NR)

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO INDÍGENA E DA SUA RENDA

Art. 26. A prestação de contas relativa à gestão dos projetos da renda do Patrimônio Indígena será anual e submetida ao Ministério dos Povos Indígenas, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.” (NR)

Art. 27. A contabilidade da Funai e a relativa aos projetos da renda do Patrimônio Indígena serão distintas.” (NR)

Art. 29. Ato do Presidente da Funai disporá sobre o processo de transferência gradual da execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração para as unidades administrativas criadas e alteradas por este Decreto.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022:

I – o inciso VII do caput do art. 10;

II – os art. 20 a art. 22; e

III – o art. 24.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Sonia Bone de Sousa Silva Santos