DECRETO Nº 7.274, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre a Política de Ensino de Defesa - PEnsD e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008,

 

D  E  C  R  E  T  A  :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política de Ensino de Defesa - PEnsD.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal envolvidos na implementação da PEnsD deverão considerar, em seus pla­nejamentos, ações que concorram para fortalecer aquela Política.

Art. 3º A PEnsD tem como objetivo geral incrementar o estudo de temas de interesse da defesa nacional no âmbito da so­ciedade, em particular no meio acadêmico, capacitando recursos hu­manos, conforme as necessidades dessa área.

Art. 4º São objetivos específicos da PEnsD:

I - cooperação na área do ensino de defesa com outros países, em consonância com a política externa brasileira, em especial na América do Sul;

II - difusão dos assuntos de interesse da defesa nacional no meio acadêmico civil;

III - promoção de estudos e estímulo ao desenvolvimento da capacidade de liderança, em cursos da área de defesa nacional;

IV - capacitação de recursos humanos da área de inteli­gência, com ênfase na elaboração de documentos prospectivos e na análise nos campos científico, nuclear, cibernético e espacial;

V - equivalência de cursos nos sistemas de ensino civil e militar, no que for aplicável, respeitadas as respectivas legislações de ensino;

VI - promoção, de forma sistemática e permanente, da capacitação do pessoal civil e militar da área de defesa;

VII - intercâmbio entre instituições de ensino civis e militares;

VIII - participação de representantes dos órgãos da administração pública federal nos cursos da Escola Superior de Guerra;

IX - desenvolvimento da mentalidade e da doutrina de ope­rações conjuntas, por intermédio do ensino;

X - difusão de conhecimentos relativos às operações de paz, em instituições de ensino;

XI - difusão de conhecimentos relativos à mobilização nacional, em instituições de ensino;

XII - interação entre cursos congêneres das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra, com ênfase nos cursos de altos estudos; e

XIII - aprimoramento do perfil dos militares das Forças Armadas, por meio da valorização dos princípios da iniciativa e da flexibilidade, nos cursos militares de carreira.

Art. 5º Os órgãos envolvidos na elaboração dos atos complementares à execução da PEnsD deverão observar as seguintes orientações:

I - cooperar com as instituições que venham a participar de atividades de estudos de interesse da defesa nacional;

II - estimular a pesquisa e o estudo, bem como a busca e o aproveitamento do conhecimento científico existente, em benefício da defesa nacional;

III - estimular iniciativas conjuntas envolvendo instituições de ensino, civis e militares, de interesse da defesa nacional; e

IV - atender às demandas da Política e da Estratégia Nacional de Defesa, bem como às orientações de organismos internacionais dos quais o Brasil é signatário, no que diz respeito ao ensino.

Art. 6º Os atos complementares da PEnsD observarão a legislação vigente das Forças Armadas.

Art. 7º O Ministério da Defesa, em coordenação com o Ministério da Educação e as Forças Armadas, elaborará os atos complementares para execução da PEnsD.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Julio Soares de Moura Neto

Fernando Haddad