DECRETO N. 7272 - DE 10 DE MAIO DE 1879
Concede a Fernando Maria do Prado autorização para, por si ou por uma empreza, construir, usar e gozar, pelo prazo de vinte annos, uma linha de carris entre Santa Cruz e Itaguahy.
Attendendo ao que Me requereu Fernando Maria do Prado, Hei por hem Conceder-lhe autorização para, por si ou por uma empreza, construir, usar e gozar por tempo de vinte annos, contados da data em que fôr aberta ao trafego, uma linha de carris de ferro de bitola estreita e tracção animada, para transportar passageiros, cargas e bagagens desde o ponto terminal do ramal da Estrada de Ferro D. Pedro II, em, Santa Cruz, até á villa de Itaguahy, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Maio de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere e o Decreto n. 7272, desta data
I
O Governo Imperial concede a Fernando Maria do Prado autorização para, por si ou por uma empreza, construir, usar e gozar, durante vinte annos, contados da data em que fôr aberta ao trafego, uma linha de carris de ferro de tracção animada, para transportar passageiros, cargas e bagagens, desde o ponto terminal do ramal da Estrada de Ferro D. Pedro II, em Santa Cruz, até a villa de Itaguahy.
II
Na construcção da linha serão observadas as seguintes condições technicas:
1ª O systema de carris de ferro será o mesmo empregado nas linhas da Companhia de carris urbanos;
2ª A bitola não excederá de 0,m 80 entre trilhos;
3ª A linha será singela, tendo, porém, os desvios que forem necessarios, e ficando de cada lado espaço sufficiente para o movimento de outros vehiculos de qualquer especie e dos peões, para cujo fim o concessionario ou a empreza fará as desapropriações necessarias;
4ª A superficie dos trilhos ficará no mesmo nivel do leito da estrada, de modo que não embarace o transito dos vehiculos e animaes em qualquer direcção;
5ª O alastramento da via e 0,m35 de cada lado será feito á custa do concessionario ou da empreza;
6ª Os carros para o transporte de passageiros e de cargas serão abertos e fechados, como os da Companhia de carris urbanos.
III
As obras da linha começarão dentro do prazo de seis mezes contados desta data, e terminarão no de um anno, salvo o caso de força maior julgado pelo Governo.
IV
A linha poderá ser construida sobre o leito do atterrado e da estrada principal existente entre a villa de Itaguahy e a estação de Santa Cruz, obtendo o concessionario para esta ultima parte a necessaria permissão da Provincia do Rio de Janeiro.
V
As questões que se suscitarem entre o concessionario ou a empreza e o Governo Imperial, ou entre ella e os particulares, serão tratadas e decididas no paiz.
VI
As tarifas de passagens e fretes serão organizadas segundo as distancias, e só serão postas em execução, depois de approvadas pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e publicadas no Diario Official, com a antecedencia de oito dias, e affixadas em cada uma das estações.
VII
A empreza porá á disposição do Governo e da Presidencia da Provincia do Rio de Janeiro todos os meios de transporte que possuir, mediante o abatimento de trinta por cento (30%) dos preços da tarifa, quando delles houver necessidade para conducção de tropa e material de guerra.
VIII
A empreza estabelecerá duas estações decentes e apropriadas ao serviço dos passageiros, cargas e bagagens, sendo uma proxima ao ponto terminal do ramal da Estrada de Ferro D. Pedro II, em Santa Cruz, e outra no ponto terminal, em Itaguahy; devendo submetter á approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas as respectivas plantas, antes de dar começo á construcção das mesmas estações.
IX
Se as conveniencias do trafego reclamarem novas estações, além das que forem approvadas pelo Governo, o concessionario ou a empreza devera construil-as, observando para isso o typo já adoptado.
X
A empreza fará a acquisição dos terrenos necessarios á abertura e alargamento de ruas ou estradas, se lhe fôr isso preciso, e, quando não os poder obter por ajuste com os proprietarios, ser-lhe-ha concedido o direito de desapropriação, na fórma da Lei n. 359 de 12 de Julho de 1845.
XI
Todas as questões que se suscitarem entre o Governo e a empreza, a respeito de deveres, interesses e direitos, serão decididas, sem recurso, por arbitramento, nomeando cada uma das partes o seu arbitro, e no caso de falta de accôrdo entre elles, decidirá o Conselheiro de Estado mais antigo.
XII
Caducará a presente concessão:
1ª Se, decorridos os seis mezes fixados para o começo das obras, não estiverem ellas principiadas;
2ª Se, depois de começadas as obras, ficarem paralysadas por mais de um mez, salvo o caso de força maior devidamente julgado pelo Governo; sendo a empreza obrigada a remover, dentro de 60 dias da data da intimação, todo o material e a repôr a rua ou estrada no estado primitivo, sob pena de ser feita a remoção e o reparo da rua ou estrada por sua conta;
3º Se depois de aberta a linha ao trafego fôr este interrompido, sem causa justificada perante o Governo, por mais de 48 horas.
XIII
O concessionario ou a empreza obriga-se a cumpriro Regulamento de 26 de Dezembro de 1874, e quaesquer outros que o Governo promulgar, para a policia e fiscalisação dos carris.
XIV
O Governo poderá resgatar esta concessão em qualquer tempo, depois dos dez primeiros annos, contados da abertura, da linha ao trafego.
O preço do resgate será fixado por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pela empreza, os quaes tornarão em consideração não só a importancia das obras no estado em que então se acharem (sem attenção ao seu custo primitivo) como tambem a renda liquida da linha nos cinco annos anteriores.
Se os dous arbitros não chegarem a accôrdo, dará cada um o seu laudo, e decidirá definitivamente a questão o Conselheiro de Estado mais antigo.
XV
Findo o prazo desta concessão (vinte annos) reverterão a linha, estações, material rodante e motor á Municipalidade de Itaguahy, sem que a empreza tenha direito a indemnização alguma.
XVI
Os prazos declarados na clausula 3ª não poderão ser prorogados, salvo se a empreza pagar a multa de duzentos mil réis por cada mez da primeira prorogação, e de quatrocentos mil réis por mez das prorogações subsequentes.
XVII
Pela falta de cumprimento de qualquer das clausulas desta concessão e dos regulamentos para a policia e fiscalisação de carris, poderá o Governo impôr á empreza muitas de 100$ a 1:000$, conforme a gravidade do caso.
XVIII
O concessionario ou a empreza terá preferencia no prolongamento da linha da villa de Itaguahy para Mangaratiba e aos ramaes que no futuro se tenham de construir para Bananal.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Maio de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.