DECRETO N

DECRETO N. 7120 – DE 17 DE SETEMBRO DE 1908

Concede autorização ao Banco de Credito Internacional para explorar o commercio de generos e substancias alimentares.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco de Credito Internacional, devidamente representado,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização ao Banco de Credito Internacional para explorar o commercio de generos e substancias alimentares de accôrdo com os estatutos que apresentou; ficando, porém, obrigado a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Banco de Credito Internacional

(Sociedade anonyma)

Séde em S. Carlos do Pinhal

Illms, Srs. presidente e deputados da Junta Commercial do Estado de S. Paulo – Os abaixo assignados requerem que VV. EEx. dignem-se mandar tirar uma certidão dos estatutos do nosso estabelecimento bancario, constituido em data de setembro de 1905, conforme se verifica com o Diario Official n. 206, de 20 de setembro do mesmo anno.

Sendo de direito, pedem deferimento.

S. Paulo, 8 de abril de 1908. – Pelo Banco de Credito Internacional, Horacio G. Guimarães.

Certifique-se. S. Paulo, 9 de abril de 1908. – Martins.

Certifico, em virtude do despacho retro, que, revendo o archivo desta repartição, nelle encontrei archivado sob o n. 890, por despacho da Junta, em sessão de 19 de setembro de 1905, os estatutos do Banco de Credito Internacional, os quaes são do teor seguinte:

ESTATUTOS

CAPITULO I

DO BANCO, SUAS OPERAÇÕES, CAPITAL E DURAÇÃO

Art. 1º Sob a denominação de Banco de Credito Internacional fica estabelecida uma sociedade anonyma, que se regerá pelos seguintes estatutos e pela legislação em vigor.

Art. 2º A sociedade terá sua séde, administração e fôro juridico em S. Carlos do Pinhal.

Art. 3º As operações da sociedade serão as seguintes:

a) compra e venda de ouro, prata em moeda ou em barra ou papel-moeda estrangeiro;

b) compra e venda de titulos da divida publica nacional ou estrangeira, de acções, obrigações e outros titulos commerciaes;

c) effectuar, por conta propria, ou de terceiros, operações de cambio e movimento de fundos e valores;

d) receber dinheiro em conta corrente de movimento, tomar dinheiro a premio e a prazo fixo, por letras ou em conta corrente;

e) descontar letras ou outros titulos commerciaes á ordem, com prazo fixo, não superior a seis mezes e com duas firmas acreditadas;

f) emprestar dinheiro sobre cauções de ouro, prata ou titulos que tenham cotação real, ou sobre mercadorias depositadas nos armazens do banco;

g) fazer, por conta de terceiros, qualquer operação commercial, mediante commissão;

h) comprar e vender, por atacado ou a varejo, generos ou substancias alimentares, e quaesquer outros artigos ou mercadorias destinadas ao commercio;

i) comprar terrenos, urbanos ou ruraes, cultivados ou incultos, exploral-os por conta propria e revendel-os em todo ou em lotes;

j) celebrar contractos do penhor agricola e de hypotheca de predios ruraes e urbanos, e realizar todas as demais operações apropriadas a uma sociedade de sua natureza.

Art. 4º O capital do banco é de 100:000$, composto de 1.000 acções de 100$ cada uma (100:000$), todas subscriptas e sobre as quaes já está realizada a primeira entrada de 10%, devendo mais 40% ser realizados no prazo de um mez, depois da installação do banco, e o restante em prestações de 10 ou de 20% ao juizo dos administradores, espaçadas de 30 dias, no minimo, e annunciadas com 15 dias de antecedencia.

Art. 5º A duração da sociedade será de 10 annos, podendo esse prazo ser prorogado por deliberação da assembléa geral.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO

Art. 6º O banco será administrado por dous directores, sendo um presidente do banco.

Art. 7º A eleição dos directores será feita pela assembléa geral, por escrutinio secreto, e só poderá ser votado quem possuir, pelo menos, 50 acções.

Art. 8º O mandato dos directores durará tres annos e poderá ser renovado.

Art. 9º Ao presidente compete representar a sociedade em todas as suas relações exteriores e bem assim perante os tribunaes.

Art. 10. Ao presidente e ao director compete organizar o serviço do banco, nomear e demittir empregados, dar andamento a todas as operações diarias do banco e praticar as resoluções de maior gravidade, depois de ouvirem o conselho fiscal e os actos administrativos.

Art. 11. As acções pertencentes aos directores em exercicio ficarão caucionadas até seis mezes depois de cessar o exercicio.

Art. 12. No caso de impedimento do presidente, este cargo será preenchido pelo outro director, até a primeira reunião da assembléa geral.

Art. 13. No impedimento ou vaga dos dous directores, estas funcções serão exercidas pelos membros do conselho fiscal, na ordem em que foram eleitos, até que a assembléa seja convocada, para fazer novas eleições, o que terá logar no prazo de dous mezes.

CAPITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 14. Na assembléa geral só terão votos os accionistas que tiverem ao menos cinco acções inscriptas no registro do banco, com 15 dias, de antecedencia.

Art. 15. A assembléa geral reunir-se-ha no primeiro, trimestre de cada anno e extraordinariamente nos termos da lei.

Art. 16. Os votos dos accionistas serão computados em razão de um voto por cada cinco acções inscriptas. Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Art. 17. A assembléa geral poderá ser convocada extraordinariamente á requisição do conselho fiscal por um grupo de accionistas que represente pelo menos a terça parte do capital.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 18. O conselho fiscal compor-se-ha de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria.

Art. 19. Uma vez por mez o conselho se reunirá em sessão obrigatoria, afim de pôr-se ao par da situação do banco, procedendo ao exame dos livros, verificação das contas, assim como do estado da caixa e da carteira, e zelará pelo cumprimento dos estatutos e das disposições da lei.

Paragrapho unico. Das sessões do conselho fiscal será lavrada a acta relativa.

Art. 20. O conselho fiscal poderá funccionar com a presença de dous dos seus membros.

CAPITULO V

DO FUNDO DE RESERVA E DIVISÃO DOS LUCROS

Art. 21. Dos lucros liquidos provenientes do exercicio de cada anno será deduzida a quota de 5%, no minimo, para o fundo de reserva.

Art. 22. Do restante dos lucros 20% pertencerão aos directores e 80% serão distribuidos pelos accionistas do banco.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 23. São consideradas como parte integrante destes estatutos todas as disposições da lei, e respectivos regulamentos, que sejam applicaveis a esta sociedade.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 24. A primeira directoria será composta dos accionistas João Angelo Appratti e Andrea Appratti, sendo presidente o primeiro. O primeiro conselho fiscal será composto dos seguintes membros: effectivos, Americo Cotti, Salvador Aversa e Luiz Faccini; supplentes, Francisco Antonio Sabino, Guilherme Orlando Sabino e Francisco Appratti.

S. Carlos do Pinhal, 11 de setembro de 1905. – João Angelo Appratti. – Americo Cotti. – Salvador Aversa. – Luiz Faccini. – Francisco Antonio Sabino – Guilherme Orlando Sabino. – Francisco Appratti.

Reconheço verdadeiras as firmas supra exaradas, e dou fé.

S. Carlos do Pinhal, 12 de setembro de 1905.

Em testemunho da verdade, está o signal publico. – O primeiro tabellião, Aureliano da Silva Arruda. N. I – 110$000. Pagou a quantia de cento e dez mil réis.

Collectoria de Rendas Federaes de S. Carlos do Pinhal, 12 de setembro de 1905. – O escrivão, Benedicto Candido de Oliveira Doria.

Era o que se continha e declarava nos estatutos aqui bem e fielmente transcriptos pela presente certidão, a que me reporto e dou fé.

Secretaria da Junta Commercial do Estado de S. Paulo, 10 de abril de 1908. Eu, Antonio Julio da Conceição Bastos, secretario interino da Junta Commercial do Estado de S. Paulo, conferi, subscrevi e assigno. – Antonio Julio de Conceição Bastos.