DECRETO N. 7120 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 1878

Approva as Instrucções pelas quaes se deve regular o serviço do Lazareto fluctuante, estabelecido na enseada da Jurujuba.

Hei por bem approvar as Instrucções pelas quaes se deve regular o serviço do Lazareto fluctuante, estabelecido na enseada da Jurujuba, em virtude do disposto no art. 3º do Decreto nº 6378 de 15 de Novembro de 1876, e que com este baixam, assignadas pelo Dr. Carlos Leoncio de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Dezembro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Carlos Leoncio de Carvalho.

Instrucções a que se refere o Decreto desta data para o serviço do Lazareto fluctuante, estabelecido em virtude do art. 3º do Decreto nº 6378 de 15 de Novembro de 1876

Art. 1º O Lazareto fluctuante terá, além do pessoal marcado no § 3º do art. 3º do Decreto nº 6378, mais os seguintes empregados, que serão nomeados pelo Inspector de saude do porto:

Um Almoxarife com a gratificação mensal de 120$000.

Um Escripturario com a de 80$000.

Art. 2º Ao Administrador do Lazareto compete:

1º Receber no Lazareto as pessoas que para o mesmo forem mandadas e determinar immediatamente a sua desinfecção e a das respectivas bagagens, ficando assim constituida a quarentena.

2º Mandar inscrever os quarentenados em livro especial, sendo nelle classificados pela nacionalidade, condição, idade, procedencia e navio, afim de se poder conhecer por quem devam ser pagas as despezas da alimentação e outras, na conformidade do § 5º art. 3º do citado decreto.

3º Distribuir os quarentenados e as suas bagagens pelos differentes alojamentos preparados a bordo, tendo em muita attenção as condições de hygiene.

4º Fazer arvorar, logo que comece a quarentena e pelo tempo que esta durar, bandeira amarella, indicando-se por esta fórma, que não é permittida communicação com o Lazareto.

5º Contractar o fornecimento dos generos e mais objectos necessarios para a alimentação dos empregados do Lazareto e dos quarentenados, regulando-se pela tabella annexa.

6º Manter incommunicaveis os quarentenados com as pessoas ou objectos que estiverem em livre pratica, os quaes se constituirão em quarentena verificada a communicação; e não consentir que objecto algum saia do Lazareto sem que findem os dias da quarentena, e tenha passado pela necessaria desinfecção; nem permittir que papeis fechados ou cartas sejam expedidos do Lazareto, sem que previamente tenham sido tambem desinfectados.

7º Examinar o estado sanitario dos quarentenados, e, quando houver algum doente, mandar fazer o respectivo signal, afim de ser verificada a natureza da molestia pelo medico da visita interna do porto, que dará ao doente o destino conveniente.

8º Ter em boa guarda a ambulancia do Lazareto e os instrumentos e apparelhos, bem assim providenciar para que os remedios que deverem ser adquiridos cheguem sem demora.

9º Inspeccionar o Lazareto, dando as necessarias providencias para que se mantenham a boa ordem e decencia entre os quarentenados e averiguar pessoalmente, em casos extraordinarios, qualquer facto grave que se dê na quarentena. Nesta hypothese procederá a inquerito, mandando lavrar da occurrencia termo, que remetterá á autoridade Sanitaria para dar-lhe o conveniente destino.

Nos casos de pequenas faltas poderá admoestar os quarentenados e empregados, e suspender estes por 3 a 5 dias quando faltarem ao cumprimento de seus deveres ou deixarem de executar as ordens do Administrador; do que dará conta á dita autoridade, fazendo-se na folha dos vencimentos o respectivo desconto.

10. Enviar ao Inspector de saude do porto um boletim diario em que mencione as occurrencias havidas no estabelecimento, e um mappa mensal do movimento dos quarentenados.

11. Examinar e rubricar os pedidos feitos pelo Almoxarife para acquisição dos objectos necessarios ao serviço do Lazareto.

12. Rubricar a folha dos vencimentos dos empregados e as contas das despezas que se fizerem, afim de ser effectuado o pagamento.

13. Nomear os guardas e serventes do Lazareto, em numero sufficiente, que será indicado pelo Inspector de saude do porto.

14. Superintender nos serviços relativos ao asseio e boa ordem do Lazareto, na guarda e conservação do seu archivo e moveis, podendo obrigar qualquer pessoa que cause estragos nos utensilios ou em outros objectos do estabelecimento, a pagar os prejuizos que fizer.

15. Mandar, no caso de fallecimento inesperado de algum quarentenado, lavrar em livro especial, na presença de testemunhas, um termo em que se mencionem circumstanciadamente os objectos pertencentes ao fallecido. Do dito termo se extrahirão duas cópias que serão remettidas ao Inspector de saude do porto para os fins convenientes.

Não é permittido abrir os bahús, malas ou caixas que estejam debaixo de chave; nas fechaduras dos que se acharem nestas condições serão postos sellos com a assignatura do Administrador e de duas testemunhas.

16. Fazer desinfectar as roupas e bagagens dos quarentenados na occasião em que lhes fôr dada livre pratica.

17. Representar ao lnspector de saude do porto sobre qualquer alteração que a experiencia mostre ser necessaria á regularidade do serviço do Lazareto.

Art. 3º Ao almoxarife compete:

1º Velar pela conservação dos moveis e utensilios do estabelecimento.

2º Ter sob sua guarda um livro no qual se transcrevam todos os pedidos, que fizer de objectos, quér para o serviço do Lazareto, quér para a alimentação.

3º Entregar aos guardas e serventes os objectos necessarios e receber delles os que tiverem de ser arrecadados, havendo para isto escripturação em outro livro de sorte que se conheça o responsavel pela falta de qualquer objecto.

Os ditos livros serão rubricados pelo Administrador do Lazareto.

4º Verificar si os objectos e generos estão de accôrdo com os pedidos, reclamando os que faltarem e rejeitando os imprestaveis; o que participará ao Administrador.

5º Dar baixa no livro respectivo dos objectos que se inutilisarem.

6º Fiscalisar o trabalho dos serventes e o serviço relativo ao asseio do estabelecimento.

7º Ordenar que as roupas sujas dos quarentenados sejam immergidas em agua quente com potassa, para serem depois lavadas.

8º Fazer diariamente e sempre de vespera os pedidos das rações alimenticias para os quarentenados e empregados do Lazareto.

Art. 4º Ao Escripturario compete:

1º Fazer a escripturação de que trata o nº 2 do art. 1º destas Instrucções, e lavrar os termos a que se referem os ns. 9 e 15 do mesmo artigo, para o que haverá dous livros distinctos, rubricados pelo Inspector de saude do porto.

2º Escrever os boletins e mappas mencionados no nº 10 do art. 1º.

3º Organizar as folhas dos vencimentos dos empregados e apresental-as ao Administrador do Lazareto no dia 1º de cada mez; bem assim a conta corrente das despezas do estabelecimento; tendo para isso os livros precisos, tambem rubricados pelo Inspector de saude.

4º Fazer qualquer trabalho de escripta, com referencia ao Lazareto, e que lhe fôr indicado pelo Administrador.

Art. 5º Aos guardas compete:

1º Assistir á entrada e sahida dos quarentenados e de suas bagagens, bem assim ás respectivas desinfecções.

2º Annunciar aos quarentenados a presença no mar de pessoas que lhes queiram fallar, e intimar aos patrões dos botes ou embarcações em que aquellas se acharem ou de outros que se aproximarem do Lazareto, para que não communiquem com o mesmo, dando parte ao Administrador do occorrido, no caso de não ser attendida a intimação.

3º Fazer a policia do estabelecimento, participando immediatamente ao Administrador as principaes occurrencias.

Art. 6º Aos serventes incumbe:

1º Proceder ás desinfecções, segundo o modo que lhes fôr indicado.

2º Fazer todo o trabalho da limpeza do Lazareto e o que fôr concernente ao serviço de cada quarentenado.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 7º E' prohibido a todo empregado do Lazareto fazer ajuste com os quarentenados para qualquer fim, sob pena de demissão.

Art. 8º Durante o tempo da quarentena é prohibido o deposito de carvão de pedra a bordo, e o seu uso na cozinha do Lazareto.

Art. 9º Finda a quarentena será o Lazareto immediatamente desinfectado, esgotada a agua da sobre-quilha, afim de que fique o navio em perfeito estado de hygiene para a nova quarentena.

Art. 10. Os quarentenados só poderão ter comsigo a bagagem que lhes fôr indicada pelo Administrador.

Art. 11. Proceder-se-ha diariamente em todo o Lazareto, durante a quarentena, a uma desinfecção geral, por meio de aspersões com agua chloruretada.

Art. 12. Si se verificar a bordo algum caso de molestia contagiosa serão queimados, depois da remoção prompta do doente, os objectos que lhe tiverem servido e não puderem ser desinfectados.

Art. 13. As medidas de desinfecção consistirão na lavagem do navio, sempre que fôr conveniente e na aspersão com agua chloruretada em todos os alojamentos e bagagens; na immersão das roupas sujas em agua quente com potassa, e finalmente em fumigações de chloro nos demais objectos dos quarentenados.

Os quarentenados de 1ª classe serão obrigados a pagar pela desinfecção de suas bagagens a quantia de 1$000, os de 2ª classe a de 600 réis, e os de 3ª a de 300 réis.

Art. 14. Além das despezas extraordinarias com os objectos que pedirem para seu uso ou consumo, os quarentenados de 1ª classe pagarão a quantia diaria de quatro mil réis pela alimentação; os de 2ª classe a de dous mil e quinhentos réis; e os de 3ª a de mil e duzentos réis.

Os menores de doze annos pagarão a metade e as crianças até dous annos nada pagarão.

As refeições que constituem a alimentação diaria do Lazareto, corresponderão ás que são distribuidas a bordo dos paquetes da companhia brazileira de navegação a vapor, com excepção dos vinhos que serão pagos á parte.

Art. 15. Haverá no Lazareto agua em quantidade sufficiente para todas as necessidades do serviço, incluindo a dos banhos dos quarentenados.

Art. 16. Os guardas e os serventes deverão auxiliar ao Administrador conforme fôr por este ordenado.

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Dezembro de 1878. - Carlos Leoncio de Carvalho.

Tabella das rações de cada empregado do Lazareto fluctuante

Carne verde...................................................................................................

1 kilogramma.

ou

Carne verde..........................................................................................

500 grammas.

 

Carne sêcca..........................................................................................

                     250        »

Toucinho........................................................................................................

                      45         »

Pão.................................................................................................................

                     250        »

Manteiga........................................................................................................

                       40        »

Arroz..............................................................................................................

                               1 decilitro.

Feijão.............................................................................................................

                             1 1/2    »

Farinha...........................................................................................................

                              1 1/2    »

Verduras, frutas e condimentos.....................................................................

                       120 réis.

Rio de Janeiro em 28 de Dezembro de 1878. - Carlos Leoncio de Carvalho.