DECRETO N. 7.119 – DE 28 DE ABRIL DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Jaime Spinola Teixeira a pesquisar manganês, no município de Djalma Dutra, Estado da Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jaime Spinola Teixeira a pesquisar manganês numa área de cento e cinquenta (150) hectares, situada no lugar denominado “Bananeiras”, comarca de Jacobina, município de Djalma Dutra do Estado da Baía e delimitada por um retângulo que tem um vértice a cinco mil oitocentos e vinte e três metros e vinte centímetros (5.823m,20), da Estação de Djalma Dutra (Viação Férrea Leste Brasileiro), medidos pela estrada carroçavel que vai para o morro de Bananeira e cujos lados adjacentes a esse vértice teem: mil e quinhentos (1.500) metros e rumo magnético setenta e nove graus nordeste (79º NE) ; mil (1.000) metros e rumo magnético onze graus sudeste (11º SE) . Esta autorização é outorgado mediante, as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto e quinhentos mil réis (1:500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.