DECRETO N

DECRETO N. 7.117 – DE 28 DE ABRIL DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Waldemar Rolla a pesquisar amianto associados no município de S. Domingos do Prata, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Waldemar Rolla a pesquisar amianto e associados numa área de duzentos e setenta e dois hectares (272 Ha.), situada nos distritos de Cidade, Dionísio e Goiabal, do município e comarca de S. Domingos do Prata, área esta delimitada por um retângulo de que um dos vértices está à distância de mil (1.000) metros e direção sessenta e três graus trinta minutos noroeste (63º 30’ NW) da confluência dos córregos S. Sebastião Mumbaca, cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações : mil e seiscentos (1.600) metros, rumo trinta e três graus noroeste (33º NW) e mil e setecentos (1.700) metros, rumo cinquenta e sete graus sudoeste (57º SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do  art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas  estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, de que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de dois contos setecentos e vinte mil réis (2:720$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.