Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 7.071 – DE 9 DE ABRIL DE 1941
Porroga até 1 de julho de 1941 o prazo para a obrigatoriedade de contadores-automáticos nas fábricas de aguardente e de álcool
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, até 1 de julho de 1941, o prazo estabelecido no art. 1º do decreto-lei nº 1.981,de 26 de janeiro de 1940, e já prorrogado pelos decretos ns. 5.890 e 6.658, de 27 do junho e 31 de dezembro do mesmo ano, para a obrigatoriedade de contadores-automáticos nas fábricas de aguardente e de álcool.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio vargas.
A. de Souza Costa.