DECRETO N. 7066 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 1878

Concede permissão ao Bacharel Joaquim Antonio do Amaral Gurgel para explorar minas de carvão de pedra e outros mineraes, na Provincia de S. Paulo

Attendendo ao que Me requereu o Bacharel Joaquim Antonio do Amaral Gurgel, Hei por bem conceder-lhe permissão para explorar minas de carvão de pedra e outros mineraes, no rio Itararé, seus affluentes, e suas margens, comprehendido o territorio da freguezia de S. Sebastião do Tijuco Preto; na Provincia de S. Paulo, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 7066 desta data

I

E' concedido o prazo de dous annos, contado desta data, ao Bacharel Joaquim Antonio do Amaral Gurgel, para, sem prejuizo de direitos de terceiro, explorar carvão de pedra e outros mineraes no rio Itararé, seus affluentes e suas margens, comprehendido o territorio da freguezia de S. Sebastião do Tijuco Preto, na Provincia de S. Paulo.

II

Esta concessão fica sujeita ao cumprimento das clausulas 2ª a 10ª das que baixaram com o Decreto nº 6962 de 6 de Junho do corrente anno.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.