DECRETO N. 7056 - DE 26 DE OUTUBRO DE 1878
Concede, durante trinta annos, a garantia de juros de sete por cento sobre o capital de doze mil cento trinta e sete contos setecentos trinta mil e duzentos réis, destinado á construcção da estrada de ferro da cidade do Rio Crande á de Bagé, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
Attendendo ao que Me requereram Miguel Gonçalves da Cunha e James Gracie Taylor, Hei por bem, nos termos da Lei nº 2397, de 10 de Setembro de 1873, conceder á companhia que organizarem para construcção da estrada de ferro da cidade do Rio Grande á de Bagé, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, a garantia de juros de sete por cento, durante o prazo de trinta annos, sobre o capital de doze mil cento trinta e sete contos setecentos e trinta mil e duzentos réis (12.137:730$200), observadas as clausulas annexas ao Decreto nº 6995, de 10 de Agosto deste anno, e as que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Outubro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 7056 desta data
I
E' concedido a Miguel Gonçalves da Cunha e James Gracie Taylor privilegio por noventa annos para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, desde a cidade do Rio Grande até á de Bagé, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, sob as clausulas annexas ao Decreto nº 6995 de 10 de Agusto ultimo, as quaes ficam fazendo parte integral das presentes.
II
Os concessionarios obrigam-se a incorporar no prazo de dous annos, contados desta data, uma companhia, dentro ou fóra do paiz, para a construcção da referida estrada; a dar começo ás obras no prazo de seis mezes, contados da data do decreto, que approvar os estatutos da mesma companhia, ou permittir que ella funccione no Imperio (se fôr estrangeira), e a concluir todas as obras no fim de cinco annos, da data em que começarem.
III
Os concessionarios ou a companhia que organizarem poderão cunstruir os ramaes que forem necessarios ao serviço das minas de carvão de pedra no Candiota, e ao embarque do mesmo producto nas proximidades da barra do Rio Grande.
IV
O Governo garante os juros de sete por cento (7%) ao anno sobre o capital de doze mil cento trinta e sete contos setecentos e trinta mil e duzentos réis (12.137:730$200), durante o prazo de trinta annos.
V
O Governo cede aos concessionarios ou á companhia que organizarem, mediante a indemnização de duzentos trinta e sete contos quatrocentos e vinte mil setecentos e vinte réis (237:420$720) constante do orçamento das obras, os estudos definitivos, que ficam approvados para os fins legaes, feitos por contracto com Hygino Corrêa Durão para a bitola de um metro entre trilhos.
VI
O material rodante da mencionada estrada constará do seguinte:
Dezeseis locomotivas; um carro de estado; quatro carros-salões de 1ª classe, systema americano; dez carros mixtos de 1ª e 2ª classe, de passageiros, americanos; quatro ditos de quatro rodas para correio; cento e vinte wagons para mercadorias; cincoenta ditos para animaes; vinte e quatro ditos (plata-fórma), e trinta trolys para o serviço da linha.
Todos os carros devem ter freios, e assim metade do numero dos wagões.
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Outubro de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.