Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2025
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Programa de Infraestrutura Sustentável do Estado da Bahia - Bahia Sustentável.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Estado da Bahia;
II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III – garantidor: União;
IV – valor da operação: US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V – valor da contrapartida: não há;
VI – juros e atualização monetária: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável a ser definido periodicamente pelo Bird;
VII – destinação: Programa de Infraestrutura Sustentável do Estado da Bahia - Bahia Sustentável;
VIII – liberações previstas: US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;
IX – aportes estimados de contrapartida: não há;
X – prazo total: até 330 (trezentos e trinta) meses;
XI – datas de pagamento dos juros e amortizações: 15 de junho e 15 de dezembro;
XII – prazo de carência: até 36 (trinta e seis) meses a partir da data estimada de aprovação pelo Board;
XIII – prazo de amortização: 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;
XIV – sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XV – lei autorizadora: Lei nº 13.448, de 19 de outubro de 2015, alterada pela Lei nº 14.726, de 28 de maio de 2024, ambas do Estado da Bahia;
XVI – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XVII – demais encargos:
a) comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, a ser devida a partir de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de assinatura do contrato, e paga semestralmente;
b) front-end fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo;
c) juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I – ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II – à comprovação junto ao Ministério da Fazenda da regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;
III – à celebração de contrato, entre o Estado da Bahia e a União, para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Estado na arrecadação da União, conforme estabelecido nos arts. 157 e 159, bem como das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal