DECRETO N. 7043 - DE 12 DE OUTUBRO DE 1878
Supprime todas as officinas das obras civis e militares do Arsenal de Marinha da Côrte, com excepção da secção hydraulica, para a qual marca pessoal e estabelece o modo por que devem ser feitas as obras do Ministerio da Marinha.
Usando da autorização que Me confere a 2ª parte do § 1º do art. 5º da Lei nº 2792 de 20 de Outubro de 1877, Hei por bem mandar que se observe o seguinte:
Art. 1º Ficam supprimidas todas as officinas das obras civis e militares do Arsenal de Marinha da Côrte, com excepção da secção hydraulica, a qual se comporá de dous contramestres, 12 operarios de 1ª classe, 4 de 2ª e 20 serventes, com os vencimentos marcados na tabella em vigôr.
Art. 2º Fica snpprimido o deposito da Directoria das obras civis e militares. O material será fornecido directamente pela respectiva secção do Almoxarifado.
Art. 3º As obras serão feitas por empreitada ou por administração, precedendo ordem da Secretaria de Estado, empregando-se temporariamente, no segundo caso, o pessoal necessario, cujos salarios não serão superiores aos marcados na tabella annexa ao Decreto nº 5163 de 4 de Dezembro de 1872.
Eduardo de Andrade Pinto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eduardo de Andrade Pinto.