DECRETO N. 6994 - DE 10 DE AGOSTO DE 1878
Crêa dous logares de Solicitador dos Feitos da Fazenda da Côrte.
Usando da autorização conferida pelo art. 5º da Lei nº 242 de 29 de Novembro de 1841, Hei por bem decretar o seguinte:
Art. 1º Ficam creados mais dous logares de Solicitador dos Feitos da Fazenda da Côrte.
Art. 2º As funcções dos referidos Solicitadores serão restrictas á cobrança da divida activa, percebendo elles como salario de seu trabalho as porcentagens que por lei lhes competirem.
Art. 3º O Ministro da Fazenda, ouvidos os Procuradores dos Feitos, dará as necessarias instrucções regulando o serviço destes empregados.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Gaspar Silveira Martins, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 10 de Agosto de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Gaspar Silveira Martins.