DECRETO N. 6991 - DE 10 DE AGOSTO DE 1878
Approva, com alterações, a reforma dos estatutos da Companhia de seguros maritimos e terrestres Perseverança.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros maritimos e terrestres «Perseverança», estabelecida na cidade do Rio Grande, da Provincia de S. Pedro, e de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 3 do corrente mez, exarada em consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 2 de Maio ultimo, Hei por bem approvar a reforma dos estatutos da mesma companhia, fazendo-se as alterações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça a executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Agosto de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Alterações a que se refere o Decreto nº 6991 desta data
I
Não é approvada a emenda do art. 2º
II
Ao art. 8º acrescento-se: ou em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de Bancos de credito real, que tiverem garantia do Governo, a arbitrio da assembléa geral.
III
O art. 12 fica assim redigido:
Dos lucros liquidos da companhia, verificados nos balanços semestraes, e procedentes de operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres, se deduzirão 5 % para fundo de reserva, 5 % para a commissão de directores, de conformidade com o art. 41, e o restante será dividido pelos accionistas no mez de Janeiro de cada anno a titulo de dividendo, não podendo este ser maior de 30 % annualmente, e passando o excedente a incorporar-se ao fundo de reserva.
IV
No art. 14 supprimam-se as palavra iniciaes: - O fundo de reserva.
V
Não é approvada a emenda ao art. 15.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Agosto de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Os accionistas da Companhia de seguros maritimos e terrestres Perseverança, abaixo assignados, possuidores de 3.920 acções, representando mais de metade do capital social, como exige a ultima parte do art. 50 dos estatutos approvados pelo Decreto nº 4897 de 29 de Fevereiro de 1872, havendo reconhecido pela experiencia de quasi seis annos a conveniencia de alterar e modificar algumas das disposições dos mesmos estatutos, dão pelo presente aos actuaes directores da predita companhia, os Srs. Zeferino Alves de Azambuja, Manoel Carlos de Lima Torres e Manoel da Costa Neves, a necessaria autorização para requererem ao Governo Imperial a modificação e alteração dos arts. 2º, 8º, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 23, 30, 31, 32, 33 e 34, dos estatutos, adoptando e aceitando para isso a redacção seguinte:
Art. 2º A companhia durará por espaço de 15, contados do dia em que effectuar o registro dos presentes estatutos e só poderá ser dissolvida antes desse tempo, se tiver prejuizos que absorvam mais de um terço de seu capital social e fundo de reserva, ou nos casos previstos pelo art. 257 do Codigo do Commercio e mais leis em vigor. O prazo de sua duração poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral para esse fim expressamente convocada e mediante consenso do Governo.
Art. 8º O seu capital effectivo será de 100:000$000, ou 10 % do capital social que será realizado dentro de 15 dias depois da chamada feita pela directoria, devendo ser convertido em titulos da divida publica devidamente averbados á companhia.
Art. 12. Dos lucros liquidos da companhia, verificados nos balanços annuaes, e procedentes de operações effectivamente concluidas nos respectivos annos, se deduzirá 10 % para fundo de reserva, 10 % para commissão dos directores de conformidade com o art. 41 e o restante será dividido pelos accionistas no mez de Janeiro de cada anno, a titulo de dividendo, não podendo este ser maior de 30 %, passando o excedente a incorporar-se ao fundo de reserva.
Art. 13. Desde que o fundo de reserva attinja ao valor do capital effectivo, o excedente será sempre distribuido pelos accionistas a titulo de dividendos na época estabelecida para essa distribuição.
Art. 14. O fundo de reserva, os premios de seguros e demais valores em especie, serão collocados em conta corrente no banco que mais vantagem e garantia oferecer na cidade do Rio Grande ou Porto-Alegre.
Paragrapho unico. Desde que o fundo de reserva alcance a 50 % do capital effectivo, o excedente será convertido em titulos na fórma prescripta no art. 8º para a conversão do capital effectivo, ficando, porém, a directoria autorizada a dispor desse excedente sempre que seja necessario para pagamento de sinistros.
Art. 15. Não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital effectivo da companhia, em virtude de perdas verificadas, estiver onerado.
Art. 16. A companhia não poderá segurar em um só navio de vela mercante mais de 5 % de seu capital social e reserva, e em navios de guerra ou vapor 6 %. Nos seguros terrestres o maximo em cada predio não poderá exceder de 6 % do capital social.
Art. 18. Os accionistas da companhia poderão vender, e transferir as suas acções, comtanto que os cessionarios sejam approvados pela directoria, e tomem sobre si a responsabilidade e todas as obrigações dos cedentes por termo em livro especial que ambos assignarão com os membros da directoria. Comtudo o novo accionista não poderá votar, nem ser votado sem que tenha feito averbar essa transferencia no livro da companhia pelo menos 30 dias antes da reunião de assembléa geral. Exceptuam-se as transferencias por herança ou execução.
Art. 23. A mesa da assembléa geral compor-se-ha de um presidente e dous secretarios eleitos annualmente.
Paragrapho unico. O presidente será substituido nos seus impedimentos pelos secretarios preferindo o mais votado e estes pelos accionistas para isso convidados.
Art. 30. A directoria remetterá á commissão de exame de contas nos primeiros 15 dias de cada anno civil o balanço e o relatorio referentes ao anno de sua administração, para ella interpor o seu parecer que será apresentado conjunctamente á assembléa geral dos accionistas em sua reunião annual.
Art. 31. A' commissão de exame de contas serão franqueados sem reserva todos os livros e documentos existentes e fornecidos pela directoria os esclarecimentos que ella exigir.
Art. 32. A assembléa geral reunir-se-ha todos os annos no mez de Janeiro para apresentação do relatorio e parecer da commissão de contas.
Art. 33. Nesta reunião organizada a mesa proceder-se-ha em acto successivo á discussão, e approvação do parecer emittido pela commissão sobre o relatorio e balanço, e o parecer será publicado em um dos jornaes de maior circulação e remettido ao Governo.
Art. 34. Votado o parecer da commissão, proceder-se-ha por escrutinio secreto, e por maioria absoluta de votos á eleição da directoria, e em seguida, e pelo mesmo se fará a de tres supplentes. Na mesma sessão e por maioria relativa de votos eleger-se-ha não só a commissão de exame de contas, que deverá ser composta de tres membros os quaes serão substituidos pelos immediatos em votos, como tambem a mesa da assembléa geral. E' permittida a reeleição para qualquer dos cargos.
Rio Grande do Sul, 28 de Fevereiro de 1878. (Seguem-se as assignaturas.)