DECRETO N. 6985 - DE 27 DE JULHO DE 1878

Promulga o accôrdo entre o Brazil e os Paizes-Baixos para a protecção das marcas de fabrica e commercio.

Tendo-se concluido e assignado nesta Côrte aos vinte e seis dias do mez de Julho do corrente anno entre o Brazil os Paizes-Baixos um accôrdo para a protecção das marcas de fabrica e commercio, Hei por bem que esse accôrdo seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

O Barão de Villa Bella, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Julho de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Villa Bella.

Accôrdo entre o Brazil e os Paizes-Baixos para a protecção das marcas de fabrica e commercio

Tendo o Governo de Sua Magestade o Imperador do Brazil e o Governo de Sua Magestade o Rei dos Paizes-Baixos julgado util assegurar reciproca protecção ás marcas de fabrica ou de commercio brazileiras e neerlandezas, os abaixo assignados, para isto devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições:

Art. 1º Os subditos de cada uma das altas partes contractantes gozarão nos Estados da outra dos mesmos direitos que os nacionaes em tudo quanto diz respeito a marcas de fabrica ou de commercio de qualquer natureza que sejam.

Os nacionaes de um dos dous paizes que quizerem tornar segura no outro a propriedade das suas marcas de fabrica ou de commercio, deverão preencher as formalidades prescriptas pela respectiva legislação dos dous paizes.

Art. 2º Os brazileiros depositarão as suas marcas de fabrica ou de commercio, em dous exemplares, no cartorio do tribunal do districto de Amsterdam ou em qualquer outro logar que o Governo Neerlandez designe para esse fim. Reciprocamente, os neerlandezes depositarão as suas marcas de fabrica ou de commercio, em dous exemplares, na repartição brazileira que a respectiva lei designa ou vier a designar.

As duas altas partes contractantes dar-se-hão reciprocamente e em tempo util conhecimento das mudanças eventuaes dos logares de deposito.

Art. 3º O presente accôrdo entrará em ambas as partes em execução logo que fôr promulgado segundo as leis particulares dos dous Estados.

Em fé do que os abaixo assignados o firmaram e lhe puzeram os sellos de suas armas.

Feito no Rio de Janeiro aos 26 dias do mez de Julho do anno de 1878.

(L. S.) Barão de Villa Bella

(L. S.) M. L. von Deventer