DECRETO N. 6.978 – DE 19 DE MARÇO DE 1941

Altera disposições do decreto número 16.274, de 20 de dezembro de 1923

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O artigo 267, seus números e parágrafos, do decreto número 16.274, de 20 de dezembro de 1923, revogadas as disposições em contrário, passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 267. O oficial e a praça, quando licenciados para tratamento de saude, receberão o vencimento, ou a remuneração caso a licença se prolongue até doze meses; excedendo este prazo, sofrerão o desconto de um terço, do décimo terceiro ao décimo oitavo mês, e de dois terços nos seis meses seguintes.

"§ 1º Quando licenciados por motivo de moléstia em pessoa de suas famílias, cujo nome conste de seus assentamentos, receberão o vencimento, ou a remuneração, até três meses, e, com os seguintes descontos:

I – De um terço, quando exceder a três até seis meses:

II – De dois terços, quando exceder a seis, até doze meses;

III – De todo o vencimento, ou remuneração, a partir do décimo terceiro mês.

“§ 2º Quando licenciados, em virtude de moléstia adquirida em ato, ou em consequência de serviço, perceberão o vencimento, ou a remuneração, até vinte e quatro meses.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.