DECRETO N. 6967 - DE 8 DE JULHO DE 1878

Altera os Regulamentos approvados pelos Decretos nOS 4835 do 1º de Dezembro de 1874 e 5135 de 13 de Novembro de 1872 e assim o Decreto nº 4960 de 8 de Maio de 1872, quanto ao prazo para a matricula dos filhos livres de mulher escrava e respectivas averbações.

Havendo a experiencia demonstrado que sómente em virtude da estreiteza do prazo concedido para a matricula dos filhos livres de mulher escrava e respectivas averbações, têm deixado de ser satisfeitos em grande numero de casos, principalmente nos municipios do interior onde são longas as distancias e difficeis as communicações, os preceitos regulamentares;

Tendo chegado ao Meu conhecimento varias reclamações ácerca da insufficiencia daquelle prazo; e

Convindo evitar que a Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871 se torne vexatoria em sua execução:

Hei por bem, usando da attribuição que Me confere o § 12 do art. 102 da Constituição Politica do Imperio, decretar:

Artigo unico. Fica elevado ao dobro o prazo de tres mezes que, na conformidade dos Regulamentos approvados pelos Decretos nos 4835 do 1º de Dezembro de 1871 e 5135 de 13 de Novembro de 1872, e bem assim do Decreto nº 4960 de 8 de Maio de 1872, é concedido para a matricula dos filhos livres de mulher escrava e averbações que lhes são relativas.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Julho de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.