DECRETO N. 6901 – DE 26 DE MARÇO DE 1908
Reorganiza o territorio do Acre
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida pelo decreto legislativo n. 1820, de 19 de dezembro ultimo, resolve expedir para a administração do territorio do Acre o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios interiores.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.
Regulamento a que se refere o decreto n. 6901, desta data
TITULO I
PARTE ADMINISTRATIVA
CAPITULO I
DO TERRITORIO, SEUS LIMITES E DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º Os limites do Territorio do Acre são os constantes do Tratado de Petropolis, de 17 de novembro de 1903, a saber:
Ao norte, a linha geodesica Javary-Beni, desde a nascente do Javary até a nova fronteira com a Bolivia no rio Abunan; a léste e ao sul, os limites estabelecidos pelo mesmo Tratado de 17 de novembro de 1903 entre o Brazil e a Bolivia; e a oeste, desde a nascente do Javary até 11 gráos de latitude austral, os limites que forem estipulados entre o Brazil e o Perú.
Ao sul da nascente do Javary, a jurisdicção das autoridades creadas por este decreto irá até a linha que divide as vertentes do Ucayale das dos affluentes do Amazonas ao oriente do Javary, isto é, das do Juruá e Purús, linha que limita pelo occidente os territorios a que o Brazil tinha, direito incontestado, antes do Tratado de 27 de março de 1867, implicitamente cedidos então á Bolivia e recuperados agora pelo tratado de 17 de novembro de 1903, ficando, além disso, o Brazil, por força deste ultimo pacto, com direito a zona que a Bolivia reclamava ou podia reclamar do Perú, ao norte do parallelo de 11 gráos, na bacia do Ucayale.
Art. 2º Subsiste a actual divisão territorial do Acre em tres Departamentos administrativos, com as seguintes denominações: Alto-Acre, Alto-Purús e Alto-Juruá.
§ 1º O Departamento do Alto-Acre comprehende a região regada pelo Abunan, Rapirran, Iquiry, Alto-Acre ou Aquiry e Alto Antimary, dentro dos limites convencionados com a Bolivia.
§ 2º O Departamento do Alto-Purús comprehende a região regada pelo Yaco ou Hyuaco e pelo Alto Purús, com todos os outros affluentes deste, inclusive o Chandless, o Curanja ou Curumahá e o Curinja, até as cabeceiras dos mesmos rios, comtanto que não fiquem ao sul de 11 gráos de latitude austral, e, para oeste dessas cabeceiras, tudo quanto a Bolivia, reclamava ou podia reclamar do Perú nas bacias do Urubamba e do Ucayale.
§ 3º O Departamento do Alto-Juruá abrange as terras regadas pelo rio Tarahuacá e seus affluentes e pelo Alto Juruá e todos os seus tributarios, inclusive o Moa, o Juruá Miry, o Amonea, o Tejo, e o Breu, até as cabeceiras dos mesmos rios, e, para o oeste das cabeceiras, tudo o que a Bolivia reclamava ou podia reclamar do Perú na bacia do Ucayale.
CAPITULO II
DOS PREFEITOS
Art. 3º Os Departamentos serão administrados por Prefeitos, nomeados pelo Presidente da Republica e demissiveis ad nutum, os quaes residirão nas localidades designadas pelo Governo, donde se não poderão ausentar sem licença.
§ 1º Cada Prefeito terá tres substitutos, egualmente nomeados pelo Presidente da Republica, sob a classificação de 1º, 2º e 3º, igualmente demissiveis, cujas funcções se limitarão a substituir os Prefeitos, quando licenciados, ou nos seus impedimentos.
§ 2º São tambem obrigados a residir no respectivo Departamento, e assumirão a jurisdicção plena do cargo nos casos do paragrapho antecedente.
Art. 4º O Prefeito, por occasião de passar o exercicio ao seu substituto legal, deverá communicar o facto ao Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, cumprindo ao substituto que houver assumido o exercicio fazer identica communicação.
Art. 5º A substituição dos Prefeitos dar-se-ha de accôrdo com a ordem de classificação dos respectivos substitutos; esta ordem, porém, poderá ser alterada pelo Governo, si assim o exigirem as conveniencias do serviço.
Art. 6º Ao Prefeito no seu Departamento compete:
1º, fiscalizar, promover e defender os interesses do Territorio, de accôrdo com o Governo Federal, provendo a todos os assumptos da administração, dentro dos limites da sua competencia;
2º, nomear, remover, suspender e demittir os funccionarios ou autoridades, quando os respectivos cargos e empregos não forem de nomeação do Governo Federal;
3º, prover interinamente os cargos de nomeação do Governo, excepto os logares de magistratura e funccionarios della dependentes;
4º, organizar a força publica local, distribuil-a e Mobilisal-a, conforme as exigencias da manutenção da ordem, segurança, e integridade do Territorio;
5º, conceder e solicitar a extradicção de criminosos, nos termos da lei federal;
6º, representar o Departamento nas suas relações officiaes com a União e os Estados;
7º, licenciar até tres mezes, nos termos do presente regulamento, funccionarios administrativos de nomeação do Governo Federal, fazendo as necessarias participações ao mesmo Governo;
8º, expedir instrucções para fiel execução das leis, regulamentos e ordens do Governo da União;
9º, estabelecer a divisão administrativa, civil e judicial do Departamento, subdividindo os termos nos districtos de paz que forem necessarios;
10º, mandar abrir, conservar e desenvolver as estradas e outros meios de viação interna;
11º, promover o recenseamento geral da população do Territorio;
12º, prestar as respectivas autoridades judiciarias as informações que lhe forem solicitadas, e bem assim o necessario auxilio, quando este lhe fôr requisitado para a prompta e fiel execução de suas ordens e sentenças;
13º, exercer as funcções de chefe de policia, da segurança publica e da milicia;
14º, fazer, em geral, tudo quanto estiver ao seu alcance, nos limites da Constituição e das leis federaes, para segurança, progresso e prosperidade do Departamento, subordinando, porém, sempre a sua acção ao Governo Federal, a quem consultará, mesmo previamente, quando lhe parecer conveniente.
§ 1º O Prefeito é obrigado a apresentar ao Ministro da Justiça um relatorio semestral da sua administração.
§ 2º Os Prefeitos se communicarão directamente entre si e com o Governo Federal, transmittindo a este a sua correspondencia pela Secretaria de Estado a que estiver affecto o assumpto de que se tratar.
Art. 7º E’ defeso aos Prefeitos crear ou perceber quaesquer taxas ou impostos que não forem decretados pelo Congresso Nacional.
Art. 8º Nos crimes communs e de responsabilidade respondem perante o Tribunal de Appellação, mediante o mesmo processo pelo qual responde o Prefeito do Districto Federal.
CAPITULO III
DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 9º Aos funccionarios de nomeação do Governo Federal é concedida a permissão de gosarem, de dous em dous annos, onde lhes convier e sem perda de vencimentos, até quatro mezes de férias.
§ 1º Para que o uso dessa concessão não acarrete prejuizo ao serviço publico, não será licito aos funccionarios effectivos e aos seus substitutos entrarem ao mesmo tempo em goso de férias, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Os membros do Ministerio Publico, juizes, desembargadores e quaesquer outros funccionarios da Justiça só poderão entrar no goso de férias de accordo com o Presidente do Tribunal de Appellação; assim como os demais funccionarios administrativos deverão por sua vez solicitar a devida permissão do respectivo Prefeito.
Art. 10. As licenças, por motivo de molestia comprovada com attestado medico, serão concedidas: até dous mezes com o ordenado por inteiro; até tres mezes com a metade do ordenado; e até outros tres mezes mais, com a terça parte do mesmo ordenado.
§ 1º O funccionario que tiver estado em goso de licença durante oito mezes, na fórma da disposição precedente, dentro do periodo de dous annos, só poderá gosar nova licença com ordenado, ou parte delle, depois de haver decorrido igual periodo de dous annos.
§ 2º A licença por outro motivo que não o de molestia importa a perda de todo o ordenado, e não poderá ser concedida por mais de um anno.
§ 3º Mesmo aos funccionarios que não vencem ordenado não será licito conceder licença por periodo superior a um anno.
§ 4º As disposições constantes do presente artigo e dos paragraphos antecedentes são applicaveis a todas e quaesquer licenças, concedidas aos funccionarios do Acre, qualquer que seja a natureza do cargo, emprego ou categoria.
Art. 11. Considerar-se-ha abandonado o cargo, quando o serventuario tiver deixado de exercel-o por mais de 30 dias, sem se achar licenciado, ou si, depois de esgotada a licença em cujo goso esteve, deixar de reassumir as respectivas funcções, após decorrido o alludido prazo.
§ 1º O funccionario colhido nesta disposição, além da pena de responsabilidade em que incorrer, se considera como tendo renunciado o respectivo cargo.
§ 2º A autoridade, a quem competir, declarará, por acto administrativo, o abandono e a consequente renuncia do cargo, providenciando ao mesmo tempo para fazer effectiva a responsabilidade do ex-funccionario, na fórma da lei.
§ 3º São competentes para proceder no caso do paragrapho antecedente: o Prefeito, quanto aos funccionarios de sua nomeação; as autoridades judiciarias, quanto aos funccionarios judiciaes nas mesmas condições, e o Governo Federal, quanto aos funccionarios de sua nomeação.
Art. 12. A aposentadoria será concedida a requerimento do respectivo funccionario, comprovando este, por inspecção de saude, a condição de invalidez e observadas as seguintes restricções:
1ª Nenhuma aposentadoria poderá ser concedida no cargo que o funccionario estiver occupando, sem que conte 10 annos de effectivo exercicio no dito cargo, ou em outros, dentro do Territorio.
2ª A aposentadoria poderá ser dada com todos os vencimentos, se o funccionario contar 30 annos de serviço; com o ordenado por inteiro, se contar 25 annos; e com o ordenado proporcional ao tempo de serviço, após 10 annos de effectivo exercicio.
3ª Guardadas as hypotheses previstas no paragrapho antecedente, poderá ser computado, para a aposentadoria, o tempo de serviço que o funccionario houver prestado anteriormente em outros cargos, observando-se o disposto no § 2º do art. 4º do decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892.
Art. 12. A responsabilidade dos diversos funccionarios será apurada conforme a lei penal e mediante o processo mandado guardar para os funccionarios publicos da União, em geral, da mesma ou semelhante categoria.
CAPITULO IV
DA POLICIA E SEGURANÇA PUBLICA
Art. 13. A policia no Territorio do Acre é incumbida, na conformidade da lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, e do regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842:
1º, aos Prefeitos, no exercicio da suprema inspecção que lhes cabe nos seus Departamentos, especialmente como chefes de policia, da segurança publica e da milicia (art. 6º, n. 13);
2º, aos delegados nos termos, e aos subdelegados nos districtos de suas juridicções;
3º, aos juizes de paz nos seus districtos;
4º, aos inspectores de quarteirão nos seus quarteirões.
Art. 14. São attribuições policiaes:
1º, tomar conhecimento das pessoas que vierem habitar no seu districto, sendo desconhecidas ou suspeitas;
2º, obrigar a assignar termo de bem-viver aos vadios, mendigos, bebedos por habito, prostitutas, que perturbem o socego publico; aos turbulentos que por palavras ou acções offendam os bons costumes, a tranquillidade publica e a paz das familias;
3º, obrigar a assignar termo de segurança aos legalmente suspeitos da pretenção de commetter algum crime;
4º, exercer as attribuições de vigilancia, que ácerca das sociedades secretas e ajuntamentos illicitos dispõem as Leis em vigor;
5º, vigiar e providenciar, na fórma das leis, sobre tudo que pertencer á prevenção dos delictos e manutenção da segurança e tranquillidade publicas;
6º, inspeccionar os theatros e espectaculos publicos, fiscalisando a execução de seus respectivos regimentos;
7º, inspeccionar as prisões;
8º, organizar a estatistica criminal;
9º, fazer o arrolamento da população;
10, vigiar sobre a conservação das mattas e florestas publicas e obstar nas particulares ao córte de madeiras reservadas por lei;
11, proceder a corpo de delicto e a inquerito policial;
12, prender os culpados nos casos marcados na lei;
13, conceder mandados de busca;
14, proceder ás diligencias necessarias para descobrimento dos factos criminosos e suas circumstancias, e transmittir ao Ministerio Publico, com os autos de corpo de delicto e inquerito, a indicação das testemunhas mais idoneas e todos os esclarecimentos colhidos, dando ao mesmo tempo parte á autoridade competente para formação da culpa;
15, conceder fiança provisoria;
16, fazer separar os ajuntamentos, em que houver manifesto perigo de desordem, ou fazer vigial-os, afim de que nelles se mantenha a ordem, e, em caso de motim, usar da força armada para desfazel-os, sendo necessario.
Art. 15. Ao Prefeito em todo o Departamento, assim como ao delegado e ao subdelegado nas suas circumscripções, compete exercer qualquer das attribuições policiaes, constantes do artigo antecedente; aos inspectores de quarteirão, porém, só cabe cumprir e fazer cumprir dessas attribuições as que lhes forem ordenadas pela respectiva autoridade, perante quem servirem.
Paragrapho unico. Compete igualmente aos Prefeitos, como chefes de policia:
a) dividir os districtos das subdelegacias em quarteirões, não contendo mais de 25 fogos, cada um;
b) exercer as attribuições mencionadas no art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da lei n. 261, de 1841, e no respectivo regulamento.
Art. 16. A organização da milicia do Territorio ficará, sob immediata jurisdicção do Ministerio da Guerra.
CAPITULO V
DAS OBRAS PUBLICAS FEDERAES
Art. 17. A commissão de obras federaes, creada pelo decreto n. 6406, de 8 de março de 1907, subsiste nas mesmas condições e com os mesmos fins mencionados nesse decreto. Continúa subordinada ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e terá a sua séde no Departamento que fôr designado pelo Governo Federal.
§ 1º Compõe-se do seguinte pessoal: 1 engenheiro-chefe, 1 primeiro engenheiro, 2 segundos engenheiros, 2 engenheiros ajudantes, 1 secretario, 1 almoxarife, 1 ajudante almoxarife, 1 mecanico, 1 contador-pagador, 1 medico e 1 pharmaceutico.
§ 2º O engenheiro-chefe, os primeiros engenheiros e os segundos engenheiros são nomeados por decreto do Presidente da Republica; os engenheiros ajudantes e o contador-pagador, por portaria do Ministro da Justiça e Negocios Interiores; os demais empregados, por acto do engenheiro-chefe, o qual contractará igualmente o medico e o pharmaceutico, bem como admittirá os auxiliares e os operarios que forem necessarios ás obras e serviços a cargo da commissão.
Art. 18. Ao engenheiro-chefe compete:
1º, requisitar do Governo Federal os creditos necessarios para occorrer as despezas com as diversas obras sob a sua direcção, prestando de tudo contas em devida fórma ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores;
2º, ordenar e superintender as obras e serviços a cargo da commissão;
3º, exercer fiscalização e disciplina sobre todo o pessoal da commissão, proferindo despacho nos termos do art. 11, §§ 2º e 3º, uma vez verificadas as condições previstas no citado artigo;
4º, conceder, em casos urgentes, licença até tres mezes aos empregados de nomeação do Governo Federal, observadas as regras do art. 10 deste regulamento;
5º, cumprir o fazer cumprir pelos demais empregados da commissão quaesquer ordens e instrucções, que lhe forem expedidas pelo Governo Federal, sob pena de responsabilidade.
Art. 19. São fins especiaes da commissão:
1º, a abertura de estradas;
2º, a desobstrucção de rios;
3º, a construcção, a juizo do Governo Federal, de edificios para os differentes serviços das Prefeituras nos tres Departamentos do Territorio do Acre;
4º, as obras de defesa militar no Territorio, de accordo com as instrucções que para esse fim forem expedidas pelo Ministerio da Guerra.
§ 1º A commissão executará tambem quaesquer outras obras e serviços que o Governo Federal julgue opportuno ou conveniente mandar fazer, de accordo com o disposto no art. 8º, lettra c, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906.
§ 2º Compete, outrosim, á commissão estabelecer escolas profissionaes-agricolas e officinas, e crear nucleos agricolas.
Art. 20. Essas obras poderão ser feitas por administração ou por contracto. Quando tiverem de ser executadas por contracto, independerão de approvação prévia do Governo Federal, desde que não excedam de 50:000$000.
Art. 21. Os empregados de quaesquer repartições federaes poderão ser nomeados para exercer, em commissão, os logares de que trata o art. 17, §§ 1º e 2º, deste capitulo.
Art. 22. São igualmente applicaveis aos funccionarios da commissão de obras federaes do Acre as disposições dos arts. 9º a 12 do presente regulamento.
TITULO II
PARTE JUDICIARIA
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA
Art. 23. A justiça civil e criminal do Territorio do Acre é exercida: a) por um juiz de secção da justiça federal; b) pelos juizes e tribunaes de justiça local, creados na lei e declarados no presente regulamento.
Paragrapho unico. A secção da justiça federal, assim como os juizes o tribunaes da justiça, local são jurisdicções inteiramente independentes entre si, no exercicio das respectivas funcções (Constituição Federal, art. 62).
CAPITULO II
DA JUSTIÇA FEDERAL
Art. 24. A secção da justiça federal compõe-se de um juiz, de um substituto e supplentes, de um procurador da Republica e seus ajudantes, de um escrivão e um official de justiça.
Todos estes funccionarios serão nomeados, exercerão as suas attribuições e gozarão dos seus direitos, de inteiro accôrdo com as leis federaes, applicaveis ás demais secções da justiça federal em toda a União. As mesmas leis regularão em tudo os casos de responsabilidade dos ditos funccionarios.
Art. 25. O juiz federal tem jurisdicção em todo o Territorio do Acre, e terá a sua séde na capital de um dos Departamentos que fôr designado pelo Governo Federal.
Art. 26. Tambem faz parte da justiça federal um tribunal do jury, o qual se reunirá periodicamente na séde do juiz federal, e por convocação e sob a presidencia do mesmo.
§ 1º Servirá de escrivão do jury o mesmo do juiz federal, e, na sua falta ou impedimento, quem fôr nomeado para servir ad hoc pelo presidente do tribunal.
§ 2º Na organização e funccionamento do jury se observará o que dispõem os arts. 80 e seguintes do decreto n. 3084, de 1898, e mais disposições federaes em vigor; devendo os 12 juizes de facto ser sorteados dentre os 48 cidadãos qualificados jurados na capital do Departamento, onde o mesmo tribunal tiver de funccionar.
CAPITULO III
DA JUSTIÇA LOCAL
Art. 27. A justiça de natureza local do Territorio do Acre é exercida:
Por juizes de paz, tantos quantos forem os districtos do respectivo termo;
Por juizes preparadores, tantos quantos forem os termos da respectiva comarca;
Por juizes substitutos na fórma deste regulamento;
Por juizes de direito, um em cada Departamento, e cujo territorio formará uma comarca;
Por tribunaes do jury, um em cada termo;
Por um Tribunal da Appellação.
Paragrapho unico. Haverá tambem um Ministerio Publico, composto de um procurador geral, promotores publicos e ajudantes deste.
Cada comarca, com as denominações do Alto-Acre, Alto-Purús, e Alto-Juruá, comprehenderá tres termos, além do da séde da comarca, onde o substituto será o respectivo preparador. Os termos terão a denominação, territorio e séde que lhes forem designados pelos Prefeitos, dependendo de approvação do Governo.
Paragrapho unico. Uma vez determinada a séde e os respectivos limites, não poderão ser alterados, senão por novo acto especial do Governo Federal.
Art. 28. Os termos serão subdivididos pelos Prefeitos em tantos districtos de paz quantos forem necessarios; contendo cada districto: um juiz de paz e dous supplentes, nomeados por um biennio; um escrivão, que servirá de official do registro civil e de casamentos; e os officiaes de justiça que forem necessarios.
Art. 29. Na séde da comarca, além do juiz de direito, haverá um substituto e tres supplentes, um promotor publico, um tabellião do publico judicial e notas, e dous partidores, um dos quaes accumulará as funcções de contador. Em cada um dos outros termos haverá um juiz preparador e tres supplentes, um adjunto do promotor publico, um tabellião do publico judicial e notas e um contador.
Os juizes terão os officiaes de justiça que forem necessarios, os quaes serão por elles nomeados.
Art. 30. Os substitutos, os juizes preparadores e os supplentes dos mesmos serão todos nomeados por quatro annos, durante os quaes os juizes substitutos e preparadores sómente deixarão os seus logares nos seguintes casos:
1º, se forem nomeados juizes de direito ou acceitarem outro cargo incompativel;
2º, se forern removidos para outro termo, a requerimento seu;
3º, se forem demittidos a seu pedido ou abandonarem o logar;
4º, se forem condemnados por sentença.
Os supplentes só serão demittidos nos seguintes casos:
Abandono do logar;
Acceitação de cargo incompativel;
Ausencia por mais de trinta dias sem licença;
Mudança de residencia;
Sentença condemnatoria.
Art. 31. O tribunal do jury, em cada termo, compor-se-ha de 48 jurados, sorteados dentre os alistados para esse fim, de conformidade com o art. 223 e seguintes do regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842.
§ 1º A junta, a que se refere o art. 229 do citado regulamento n. 120, de 1842, será composta do juiz do direito, do juiz substituto ou do juiz preparador e do promotor publico ou adjunto deste.
§ 2º O juiz de direito, pelo que respeita á reunião do jury para suas sessões periodicas, observará o disposto nos arts. 316 a 319 do Codigo do Processo e tudo o mais que se acha determinado pelo citado regulamento n. 120, de 1842, com relação ao funccionamento do jury.
Art. 32. O Tribunal de Appellação se comporá de cinco desembargadores, dos quaes um exercerá o cargo de presidente e um outro o de procurador geral do Territorio.
O tribunal funccionará na séde do Departamento que o Governo designar e terá para seu expediente: um secretario, um escrivão de appellação e um official de justiça, servindo igualmente de porteiro.
Art. 33. O presidente do Tribunal será nomeado pelo Governo, dentre os desembargadores, e servirá por um anno, podendo ser reconduzido por igual periodo, tantas vezes quantas o Governo julgar conveniente.
Em suas faltas ou impedimentos será substituido pelo desembargador mais antigo; entre os de igual antiguidade, pelo que tiver mais tempo de magistratura, e na duvida pelo mais velho em idade, não sendo, em caso algum, o procurador geral.
CAPITULO IV
DO PESSOAL DA JUSTIÇA LOCAL
Art. 34. Os desembargadores, os juizes de direito, os substitutos e seus supplentes, os preparadores, promotores publicos, secretario do Tribunal, escrivão de appellação, tabelliães do publico judicial e notas nas sédes das comarcas, e partidores, são nomeados pelo Governo Federal:
1º Os desembargadores, dentre os juizes de direito;
2º Os juizes de direito dentre os doutores ou bachareis em sciencias juridicas e sociaes, que tenham, pelo menos, seis annos de exercicio na magistratura, ministerio publico, advocacia, ou dentre os juizes em disponibilidade;
3º Os juizes substitutos e preparadores dentre os doutores ou bachareis em sciencias juridicas e sociaes que tenham, pelo menos, dous annos de pratica forense;
4º Os promotores publicos e secretario do Tribunal dentre os doutores ou bachareis em sciencias juridicas e sociaes que tenham pelo menos um anno de pratica forense;
5º Os serventuarios de justiça, na conformidade do disposto no decreto n. 9420, de 28 de abril de 1885, e mais disposições do presente regulamento.
Art. 35. Os supplentes dos juizes substitutos e dos juizes preparadores, adjuntos dos promotores publicos, tabelliães do publico, judicial e notas, e contadores dos termos, juizes de paz, seus supplentes e escrivães, são nomeados pelos Prefeitos, observando-se, quanto aos officios de justiça, as disposições do citado decreto n. 9420, de 1885.
Art. 36. Os juizes substitutos e preparadores que tiverem bem servido poderão successivamente ser reconduzidos por igual prazo da nomeação.
Art. 37. Os juizes de paz e seus supplentes serão nomeados dentre os cidadãos que reunirem as condições de eleitor e jurado.
Art. 38. Os desembargadores e juizes de direito são vitalicios e inamoviveis.
Art. 39. Os juizes de direito sómente deixarão os logares:
sendo removidos, a pedido, de urna comarca para outra;
sendo promovidos ao cargo de desembargador;
se pedirem demissão e lhes fôr concedida pelo Governo;
em virtude de sentença condemnatoria;
se requererem aposentadoria, e esta fôr concedida, verificada a invalidez, nos termos do art. 75 da Constituição;
se forem declarados avulsos, por terem abandonado o logar sem licença, ou se, terminada esta, não reassumirem o exercicio, ou finalmente, por terem deixado, quando removidos, de tomar posse da comarca dentro do prazo legal.
§ 1º O juiz de direito declarado avulso não perceberá vencimento, nem contará tempo para effeito algum.
§ 2º São-lhes applicaveis os decretos ns. 557 e 560, de 26 e 28 de junho de 1850.
Art. 40. Os desembargadores, os juizes e os membros do ministerio publico, bem como os serventuarios e empregados da justiça, são obrigados a residir dentro da circumscripção administrativa em que funccionarem, não lhes sendo licito ausentar-se sem licença.
§ 1º Os cargos judiciarios e os do Ministerio Publico são incompativeis entre si e com quaesquer outras funcções publicas (lei n. 1338, art. 57, decreto n. 1030, de 1890, art. 46).
§ 2º A acceitação de cargo incompativel importa a renuncia do cargo judiciario ou do Ministerio Publico.
§ 3º Os officios e empregos de justiça são egualmente incompativeis com quaesquer outros cargos ou funcções publicas.
§ 4º Os logares de juiz e de membro do Ministerio Publico são tambem incompativeis com o exercicio da advocacia, sob pena de responsabilidade.
CAPITULO V
DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA LOCAL
Art. 41. A competencia dos juizes e tribunaes da justiça local do Territorio do Acre reger-se-á pelas mesmas regras e disposições legaes concernentes á justiça local do Districto Federal, em tudo que lhes fôr applicavel e não modificado pelo presente regulamento.
Art. 42. Igualmente os casos de incompatibilidades, suspeições e recusações serão regidos pelos arts. 63 a 76 do decreto n. 5561, de 19 de junho de 1905.
SECÇÃO I
DOS JUIZES DE PAZ
Art. 43. Aos juizes de paz compete:
processar os papeis para o casamento civil e effectuar a sua celebração, excluida, porém, a competencia para resolver sobre impedimentos;
auxiliar, quando solicitados, no preparo dos processos criminaes;
fazer pôr em custodia o bebedo, durante a bebedice;
evitar as rixas, procurando conciliar as partes;
fazer que não haja vadios nem mendigos, obrigando-os a viver de honesto trabalho, e corrigir os bebedos por vicio, os turbulentos e meretrizes escandalosas que perturbem o socego publico, obrigando-os a assignar termo de bem-viver com comminação de pena, e vigiando-os sobre seu procedimento ulterior;
fazer auto de corpo de delicto nos casos e pelo modo marcados em lei;
ter uma relação dos criminosos para fazer prendel-os, quando se acharem no seu districto, podendo no seguimento delles entrar nos districtos vizinhos. E tendo noticia de algum criminoso em outro districto, avisar disso ao juiz de paz e ao juiz criminal respectivos;
procurar a composição de todas as contendas e duvidas que se suscitarem entre moradores do seu districto ácerca de caminhos particulares, atravessadouros e passagens de rios ou ribeiros;
ácerca dos pastos, pescas e caçadas; dos limites, tapagens e cercadas das fazendas e campos, e, finalmente, dos damnos feitos por familiares, empregados ou animaes domesticos;
obrigar a assignar termos de segurança e de bem-viver, segundo o processo estabelecido nos arts. 121 a 130 do Codigo do Processo Criminal, e arts. 111 a 113 do regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842; não podendo, porém, julgar as infracções de taes termos;
conceder fiança provisoria, na fórma da lei, aos declarados culpados;
processar e julgar as causas civeis de valor até 2:000$000.
Paragrapho unico. No exercicio de suas attribuições servir-se-ão dos proprios inspectores dos subdelegados.
SECÇÃO II
DOS JUIZES SUBSTITUTOS, PREPARADORES E SUPPLENTES
Art. 44. O juiz substituto e o preparador teem jurisdicção plena no respectivo termo.
Art. 45. Os supplentes, além de substituirem os juizes nas suas faltas ou impedimentos, cooperam todos elles, activa e continuamente, nos actos da formação da culpa nos crimes communs e mais processos e diligencias criminaes, até a pronuncia e julgamento exclusivamente, tudo mediante despacho do juiz competente.
Art. 46. Aos juizes substitutos nas sédes das comarcas e aos juizes preparadores nos seus termos compete:
No civel ou commercial:
processar e julgar as causas contenciosas ordinarias, summarias, executivas e especiaes, de valor superior a 2:000$ e não excedente a 5:000$, á excepção daquellas que teem privilegio de fôro, com appellação no effeito suspensivo para o juiz de direito;
processar e julgar os inventarios, quer de maiores, quer de menores, não excedentes de 5:000$000;
conhecer e julgar, contenciosa e administrativamente, todas as causas da competencia da provedoria e residuos;
publicar e executar dentro do termo todos os mandados e sentenças civeis, tanto as que forem por elles proferidas, como as por outros juizes e tribunaes, com excepção unicamente das que couberem em especial ao juiz de direito, podendo ser perante elles interpostos e preparados os recursos que no caso couberem, salvo as decisões da competencia do juiz de direito;
processar e julgar as justificações, vistorias e outros exames para servirem de documento;
preparar todos os feitos civeis e commerciaes, cujo julgamento pertencer ao juiz de direito;
conceder cartas de legitimação a filhos illegitimos e confirmar as adopções;
processar e julgar a insinuação de doações, a qual deverá ser pedida e averbada no livro competente, dentro de dois mezes depois da data da escriptura;
conhecer da subrogação de bens que são inalienaveis;
supprir e consentimento do marido para a mulher poder revogar em juizo a alienação que elle fez;
fazer tombo a corporações ou a particulares;
conceder aos escrivães um escrevente juramentado;
homologar as composições entre partes capazes de transigir, nos limites de sua alçada jurisdiccional;
conceder carta de emancipação e supprimentos de idade;
dar licença a mulheres menores para vender bens de raiz, consentindo os maridos;
dar tutor aos orphãos em todos os casos marcados em lei;
supprir o consentimento do pae ou tutor para casamento;
homologar as sentenças dos juizes arbitros nos limites de sua alçada jurisdiccional;
processar as causas de divorcio por mutuo consentimento;
ordenar a entrega de bens de orphãos á sua mãe, avós, tios, nos casos previstos na lei;
conceder a entrega de bens de ausentes a seus parentes mais chegados;
autorisar a entrega dos bens das orphãs a seus maridos, quando casarem sem licença do respectivo juiz;
conhecer e julgar contenciosamente as causas que nascerem dos inventarios, partilhas e contas de tutores e bem assim as habilitações dos herdeiros de ausentes e dependentes dessas mesmas causas, desde que estejam dentro de sua alçada;
arrecadar e administrar os bens de defuntos e ausentes, os vagos e de evento, nos termos do regulamento n. 2433, de 15 de junho de 1859;
fazer recolher á repartição fiscal federal os dinheiros pertencentes aos orphãos, interdictos e ausentes;
communicar o fallecimento, occorrido no seu districto, dos estrangeiros, nos termos do art. 32 do regulamento n. 2433, de 1859;
fazer e assignar as partilhas dos bens, quando o monte não exceder de 5:000$, e julgal-as por sentença;
substituir o juiz de direito nos seus impedimentos e faltas, segundo a ordem que fôr marcada pelo Governo;
finalmente, exercer todas as attribuições que competiam aos antigos juizes municipaes e de orphãos.
No crime:
julgar as infracções dos termos de segurança e bem-viver que as autoridades policiaes e os juizes de paz houverem feito assignar;
proceder a corpo de delicto;
formar culpa aos officiaes ou funccionarios que perante elles servirem;
processar e julgar as contravenções previstas no Liv. 3º do Cod. Penal;
conceder mandado de busca na fórma da lei;
formar culpa nos crimes communs da competencia do juiz, até a pronuncia inclusive, com recurso necessario para o juiz de direito respectivo;
conceder fiança provisoria ou definitiva aos réos que pronunciarem ou prenderem, ou cujos processos lhes forem remettidos para serem presentes ao jury;
prender os culpados, ou sejam no seu ou em outro juizo;
executar dentro do termo as sentenças e mandados dos juizes de direito e tribunaes;
admittir a parte a fazer a prova dos factos indicados na queixa contra os juizes de direito das comarcas, onde não estiver o Tribunal de Appellação, inquirir testemunhas e facilitar ás partes a extracção dos documentos que ellas exigirem para bem instruirem a referida queixa;
processar e julgar a desobediencia e injuria, quando o desobedecido e injuriado fôr o juiz de direito;
processar os crimes da competencia dos juizes de direito;
processar e julgar os crimes a que estiver imposta pena restrictiva da liberdade até um anno ou pena pecuniaria;
exercer, finalmente, quaesquer outras attribuições conferidas aos juizes municipaes e de orphãos pela lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, regulamentos ns. 120, de 31 de janeiro de 1842, e 143, de 15 de março de 1842, e lei n. 2033, de 20 de setembro de 1871;
remetter ao governo, annualmente, por intermedio do Presidente do Tribunal de Appelação, uma estatistica contendo:
a) as causas civeis ou commerciaes julgadas;
b) as execuções civeis;
c) os inventarios, tutelas, interdicções e curatelas, os testamentos;
d) os crimes commettidos, processados ou não, sejam conhecidos ou desconhecidos os réos;
e) as detenções ou prisões preventivas;
f) as fianças;
g) os habeas-corpus;
h) as pronuncias;
i) os accidentes ou factos notaveis;
j) os julgamentos da competencia dos mesmos juizes;
k) os termos de bem-viver.
SECÇÃO III
DOS JUIZES DE DIREITO
Art. 47. Aos juizes de direito compete:
No civel ou commercial:
rever as contas dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores judiciaes, depositarios publicos, thesoureiros de orphãos e ausentes, procedendo civilmente aos termos da Ord. L. 1º Tit. 62; Tit. 88, e mais legislação em vigor;
conhecer dos aggravos de petição ou de instrumento, interpostos das sentenças ou despachos interlocutorios proferidos pelos juizes substitutos e preparadores, nos termos;
proferir decisão sobre as suspeições postas aos juizes inferiores, na fórma do art. 11 da lei n. 2033, de 1871;
deferir juramento aos juizes substitutos e preparadores;
dar attestado de frequencia aos mesmos juizes e aos promotores;
inspeccionar os juizes de paz, substitutos e preparadores, instruindo-os nos seus deveres, quando precisarem;
conhecer, por via de appellação, das sentenças dos juizes de paz, substitutos e preparadores;
fazer as correições nos termos da comarca na mesma occasião em que houver de presidir ao jury;
mandar proceder á alteração que julgar conveniente para regularidade da partilha;
nomear o promotor interino;
propôr o adjunto do promotor;
resolver sobre a rehabilitação dos fallidos, conceder ou denegar moratoria, nomear administradores e fiscaes de heranças;
destituir os liquidantes das sociedades mercantis dissolvidas nos casos do art. 340 do Codigo Commercial;
obrigar os trapicheiros e administradores a assignar termo de fiel depositario;
dar posse aos empregados judiciarios nos termos e districtos de sua comarca;
conceder ou denegar licença para casamento de menores;
impôr multa, depois de ouvil-os, aos juizes substitutos ou preparadores que se ausentarem dos termos sem licença, de accordo com o § 2º do art. 85 do regulamento n. 4824, de 22 de novembro de 1871;
julgar em primeira instancia todas as causas civeis e commerciaes de valor superior de 5:000$, incluindo-se nessa competencia o julgamento das partilhas, contas de tutor e qualquer outra decisão que ponha termo á causa em primeira instancia;
tomar conhecimento dos aggravos interpostos dos juizes inferiores;
resolver sobre os impedimentos oppostos ao casamento;
conhecer de todas as causas que derivem de direitos e obrigações sujeitas ás disposições do Codigo Commercial, menos na parte maritima, comtanto que uma das partes seja commerciante e a divida seja commercial, com excepção das que forem da competencia da justiça federal;
percorrer os termos de sua jurisdicção, demorando-se o tempo necessario ao julgamento das causas que se acharem preparadas;
julgar as causas de divorcio por mutuo consentimento;
homologar as sentenças dos juizes arbitros de valor excedente de cinco contos de réis;
julgar as causas de nullidade de casamento e as de divorcio litigioso;
julgar as causas de valor inestimavel referentes ao estado ou á capacidade civil das pessoas.
No crime:
presidir ao sorteio e revisão dos jurados, presidir ao jury, dando-lhes explicações sobre o processo e suas obrigações, e regular a policia das sessões, o debate das partes, dos advogados e testemunhas e resolver as questões incidentes;
lavrar a respectiva sentença, applicando a lei ao facto; e bem assim conceder fiança aos réos pronunciados, perante o jury, aos quaes os juizes inferiores a tenham injustamente denegado, e revogar a daquelles a quem os mesmos juizes tiverem contra direito concedido;
processar e julgar os crimes de responsabilidade em que incorrerem os funccionarios administrativos e judiciarios, não privilegiados;
appellar ex-officio das decisões do jury nos casos do art. 79, § 1º da lei de 3 de dezembro de 1841, e n. 449, § 1º do regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842;
examinar, quando fizerem as correições, todos os processos instaurados que já tiverem sido sentenciados, assim como os livros dos tabelliães e escrivães, procedendo contra as autoridades ou funcciorios, nos casos de prevaricação, peita, ou suborno;
julgar os crimes communs a que não estiver imposta pena restrictiva da liberdade, superior a quatro annos, nem inferior a um anno;
conhecer da escusa dos jurados e multal-os;
decidir todas as questões incidentes, que forem de direito, e de que dependerem as deliberações finaes do jury;
fazer advertencia, impôr penas disciplinares e de prisão por cinco dias e suspensão do emprego até tres mezes, e formar culpa aos officiaes e subalternos das autoridades judiciarias, por crime de responsabilidade;
proceder ou mandar proceder ex-officio, quando lhe fôr presente de qualquer maneira, algum processo crime em que tiver logar a accusação por parte da justiça, a todas as diligencias necessarias, ou para sanar qualquer nullidade, ou para mais amplo conhecimento da verdade e circumstancias que possam influir no julgamento, embora já esteja o processo em condições de ser submettido á apreciação do jury;
conceder fiança nos crimes de responsabilidade aos empregados não privilegiados, bem como áquelles réos a que os juizes inferiores a tiverem negado contra direito e revogar as indevidamente concedidas, haja ou não recurso interposto pelos réos;
impôr multa aos promotores e adjuntos, quando forem omissos em apresentar as queixas ou denuncias, nos termos do art. 5º e seus paragraphos da lei n. 2033, de 1871;
conceder ordem de habeas-corpus aos illegalmente presos, ainda mesmo quando assim se achem por ordem de autoridade administrativa, sem exclusão dos detidos para o exercito ou marinha, não estando ainda sorteados ou inscriptos como praças;
confirmar ou revogar as pronuncias proferidas pelos juizes inferiores;
dar curador aos réos menores e nomear defensor aos que não o tiverem;
remetter, semestralmente, ao governo uma relação circumstanciada de todos os crimes processados e julgados;
informar as petições de graça dirigidas ao Governo Federal, de accordo com o decreto n. 2566, de 28 de março de 1860;
exercer, em geral, quaesquer outras attribuições conferidas aos juizes direito na lei n. 261, de 1841, regulamentos ns. 120, de 1842, e 143, de 1842, e lei n. 2033, de 1871.
SECÇÃO IV
DO TRIBUNAL DE APPELLAÇÃO
Art. 48. Ao Tribunal de Appellação compete:
1º Processar e julgar os crimes communs e de responsabilidade, em que incorrerem os desembargadores, juizes de direito e Prefeitos;
2º Julgar todos os recursos interpostos das decisões dos juizes de direito e do Tribunal do jury;
3º Conceder originariamente ordem de habeas-corpus a favor dos que estiverem illegalmente presos ou ameaçados em sua liberdade, por determinação dos juizes de direito e dos Prefeitos;
4º Conceder ordem de habeas-corpus, por via de recurso, da denegação della pelo juiz de direito;
5º Processar e julgar em unica instancia:
a) as suspeições postas aos desembargadores, juizes de direito e procurador geral;
b) a reforma dos autos perdidos e bem assim as habilitações em autos pendentes do Tribunal;
6º Decidir os conflictos do jurisdicção e os de attribuição das autoridades judiciarias entre si ou com as autoridades administrativas;
7º Conceder prorogação de prazo até seis mezes para se proceder a inventario;
8º Julgar as acções rescisorias, quando propostas contra as suas proprias decisões;
9º Advertir os advogados e solicitadores, multal-os nas taxas legaes e suspendel-os mesmo do exercicio até seis mezes;
10. Advertir ou censurar, nos accordãos, aos juizes inferiores e mais funccionarios, por omissão ou falta no cumprimento de seus deveres, procedendo na fórma do art. 157 do Codigo do Processo Criminal, quando em autos e papeis, sujeitos ao seu exame jurisdiccional, descobrir algum crime commum ou de responsabilidade;
11. Organizar o seu regimento interno, mas sem nelle estabelecer disposições de caracter processual;
12. Organizar annualmente a lista do antiguidade dos juizes de direito, remettendo-a ao Governo Federal para os fins de direito;
13. Julgar a invalidez dos magistrados, mediante exame de sanidade e guardadas as fórmas da lei;
14. Exercer qualquer outra attribuição que lhe deva caber em vista do caso sujeito e que se ache prevista analogamente na competencia da Côrte de Appellação do Districto Federal.
Paragrapho unico. Os desembargadores serão substituidos nos seus impedimentos ou faltas pelos juizes de direito da comarca da séde do Tribunal e das que lhe ficarem mais proximas.
Art. 49. Das decisões finaes do Tribunal de Appellação haverá recurso extraordinario nos termos do art. 59, § 1º, lettras a e b da Constituição Federal.
SECÇÃO V
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE APPELLAÇÃO
Art. 50. Ao presidente do Tribunal compete:
1º Deferir juramento aos desembargadores, procurador geral, juizes de direito, empregados e serventuarios do Tribunal e providenciar sobre a época em que tenham de entrar no gozo de férias, inclusive os demais funccionarios de Justiça;
2º Nomear os officiaes de justiça, continuos e porteiro do Tribunal;
3º Nomear quem substitua interinamente o secretario e mais empregados do Tribunal, nos casos de falta ou impedimento, participando ao Governo nos casos da falta, para o provimento effectivo do respectivo lugar;
4º Dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões e conferencias, propôr afinal as questões e apurar o vencido; não consentindo que os desembargadores fallem, sem que lhes seja concedida a palavra, que se interrompam uns aos outros, ou que fallem por mais de duas vezes sobre o mesmo objecto, excepto si fôr para pedir ou dar algum esclarecimento, ou para modificar ou reformar sua opinião;
5º Manter a regularidade dos trabalhos, usando de todos os meios suasorios e dos coercitivos, se forem necessarios; mandando retirar do Tribunal os assistentes que perturbarem a ordem, ou prender os desobedientes, lavrando o respectivo termo para serem processados;
6º Distribuir os feitos pelos desembargadores;
7º Conceder até trinta dias de licença com ou sem ordenado, nos termos deste regulamento (art. 10) aos desembargadores, juizes e mais empregados ou serventuarios de justiça, participando-o logo ao Ministro da Justiça;
8º Conceder, precedendo exame, licença para advogar em qualquer logar aos cidadãos brasileiros, formados em direito pelas universidades estrangeiras;
9º Conceder provisões de advogado á pessoa não formada, art. 43 do decreto n. 5618 de 1874, e de solicitador judicial para qualquer comarca do Tribunal, mediante exame;
10. Mandar colligir os documentos e provas para se verificar a responsabilidade e os crimes communs das autoridades ou empregados, que são processados e julgados pelo Tribunal;
11. Receber e dar a conveniente direcção ás queixas e denuncias contra as referidas autoridades ou empregados;
12. Assignar com os juizes dos feitos os accordãos e com o relator as cartas de sentença;
13. Expedir em seu nome e com sua assignatura as ordens que não dependerem de accordão, ou não forem da privativa competencia dos juizes relatores;
14. Rubricar gratuitamente todos os livros necessarios para a secretaria e cartorio do Tribunal;
15. Justificar ou não a falta de comparecimento dos desembargadores e do secretario do Tribunal;
16. Informar sobre os recursos de graça, de accordo com o decreto n. 2566, de 28 de março de 1860;
17. Prestar as informações e consultas exigidas pelo Governo;
18. Impôr correccionalmente aos empregados da secretaria e ao escrivão do Tribunal as penas indicadas no art. 17 do decreto n. 5457, de 6 de novembro de 1873;
19. Conhecer da exigencia ou percepção de salarios indevidos, nos termos do regimento de custas;
20. Remetter, no fim de cada anno, ao Ministerio da Justiça:
a) um relatorio circumstanciado dos trabalhos do Tribunal e do estado da administração da justiça, mencionando as duvidas e difficuldades encontradas na execução das leis e regulamentos;
b) os mappas dos actos do Tribunal, afim de serem presentes á repartição geral de estatistica;
21. Conhecer das suspeições postas ao secretario, ao escrivão, e outros empregados do Tribunal;
22. Exercer as attribuições que competiam aos presidentes dos tribunaes do commercio, na conformidade dos arts. 21 e 22 do decreto n. 3900, de 26 de junho de 1867, ácerca do juizo arbitral;
23. Communicar ao Ministro no fim de cada trimestre a importancia da taxa judiciaria paga no trimestre anterior;
24. Remetter mensalmente á repartição competente a folha dos empregados e mais funccionarios do Tribunal;
25. Suspender os advogados e solicitadores do exercicio de suas funcções.
Art. 51. O presidente do Tribunal de Appellação só gozará de licença sendo-lhe concedida pelo Governo Federal, e nos termos deste regulamento.
SECÇÃO VI
DO SECRETARIO
Art. 52. Ao secretario do Tribunal de Appellação compete:
1º Dirigir os trabalhos da secretaria;
2º Organizar e conservar na melhor ordem o archivo e cartorio da secretaria e a bibliotheca do Tribunal;
3º Assistir ás sessões e conferencias para lavrar as respectivas actas e assignal-as com o presidente, depois de lidas e approvadas;
4º Lavrar as portarias, provisões e ordens, e escrever toda a correspondencia que tenha de ser assignada pelo presidente;
5º Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade os autos que forem apresentados ao Tribunal;
6º Fazer duplo registro dos autos recebidos, sendo o primeiro registro por ordem chronologica do dia, mez e anno da apresentação, e o segundo por ordem alphabetica dos nomes das partes;
7º Apresentar os autos á distribuição na vespera da sessão que se seguir ao recebimento delles, sendo criminaes, ou ao preparo, sendo civeis;
8º Remetter os feitos ao escrivão;
9º Lançar em livros proprios, e notar no rosto dos autos a distribuição feita aos desembargadores;
10. Escrever nos processos de habeas-corpus, conflictos de jurisdicção, prorogação de prazo para inventarios e as fianças a que forem admittidos os réos no Tribunal;
11. Examinar attentamente, para ver se então na devida fórma, os autos e mais papeis, antes da distribuição, quando della dependam; e antes da assignatura e do sello do Tribunal, as cartas, sentenças e mais papeis não sujeitos á distribuição;
12. Dar, a quem de direito fôr, circumstanciada informação das irregularidades que verificar pelo exame prescripto no paragrapho antecedente;
13. Passar, por despacho do presidente, as certidões que forem requeridas de livros e documentos existentes no Tribunal;
14. Fazer sellar com o sello do Tribunal as cartas de sentença e mais papeis que dependerem desta formalidade;
15. Abonar as faltas aos empregados da Secretaria com recurso para o presidente do Tribunal.
Art. 53. O secretario, nas suas faltas ou impedimentos por menos de quinze dias, será substituido pelo escrivão; excedendo este prazo, por quem fôr nomeado interinamente pelo presidente do Tribunal.
SECÇÃO vII
DO ESCRIVÃO DE APPELLAÇÃO
Art. 54. Ao escrivão de appellação incumbe:
1º Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os autos e papeis que, em razão do seu officio, lhes forem entregues;
2º Passar recibo dos autos para desencargo do secretario;
3º Dar ás partes, ainda que o não exijam, recibo dos papeis por ellas apresentados, devendo dar e assignar os mesmos recibos, que serão extrahidos de um livro de talão, numerado e rubricado em todas as suas folhas pelo presidente do Tribunal;
4º Conservar o cartorio devidamente arrumado e com asseio, dividindo os autos e papeis em classes, e organisando cada uma destas pela ordem chronologica das datas da entrada;
5º Ter os necessarios livros de registro para nelles tomar nota do andamento e estado dos autos e papeis;
6º Organizar dois indices para cada livro de registro, sendo um delles por ordem da entrada e numero dos autos e papeis e outro pela ordem alphabetica dos nomes das partes;
7º Remetter ao archivo do Tribunal, cobrando recibo do secretario, todos os livros e autos findos, quando já tiverem decorrido 30 annos, que se contarão, quanto aos livros, da data do ultimo termo ou assento e quanto aos autos, da ultima sentença passada em julgado, ou despacho nelles proferido;
8º Remetter ex-officio ao procurador geral:
a) certidão das sentenças de condemnação dos réos nos processos criminaes, logo que estas passarem em julgado;
b) quaesquer sentenças, ou certidões que o procurador geral exigir para cumprimento de seus deveres;
9º Lavrar, ex-officio, alvarás de soltura em favor dos réos presos, logo que passarem em julgado as sentenças de absolvição, uma vez que elles não estejam detidos por outro crime;
10. Passar com promptidão, mediante despacho do presidente, todas as certidões, no prazo de 24 horas, e ao mais tardar no de cinco dias, se forem extensas, ou dependerem de busca;
11. Fazer á sua custa as diligencias que se mandarem reformar por erro ou culpa sua, sem embargo das outras penas em que por isso tenha incorrido;
12. Prestar ás partes interessadas, quando solicitarem, informações verbaes ácerca do estado e andamento dos feitos, salvo no caso de proceder-se em segredo de justiça.
Art. 55. Pela inobservancia de qualquer das obrigações previstas no artigo anterior, o escrivão incorre nas penas estabelecidas na Ordenação e no Codigo Penal.
Art. 56. E’ permittido ao escrivão do Tribunal ter um escrevente juramentado de sua escolha, com approvação do presidente do Tribunal, que poderá sujeital-o a exame de habilitação, nos termos do art. 35 do decreto n. 5618, de 1874.
Art. 57. O escrevente juramentado do escrivão do Tribunal deve servir da mesma fórma por que servem actualmente os dos escrivães de primeira instancia.
Art. 58. Nas faltas ou impedimentos, o escrivão do Tribunal será substituido pelo escrevente juramentado, ou pessoa designada pelo presidente do Tribunal, segundo a conveniencia do serviço.
Art. 59. Para o provimento do logar de escrivão do Tribunal proceder-se-á em conformidade do disposto no decreto n. 9420 de 1885.
Art. 60. Ao porteiro incumbe:
1º A guarda, conservação e asseio do edificio e de quaesquer moveis nelle existentes;
2º Receber moveis por inventario escripturado em livro proprio com as rubricas de entradas e sahidas;
3º Comprar todos os objectos necessarios para o expediente, conforme as ordens que receber do presidente, ou do secretario, prestando mensalmente contas a este, que as submetterá com seu parecer á approvação do presidente;
4º Exercer no que fôr applicavel, as obrigações impostas, aos porteiros dos auditorios de primeira instancia.
Art. 61. O official de justiça, alem das obrigações que actualmente pertencem aos officiaes de justiça dos juizes de primeira instancia, accumulará as funcções de porteiro do Tribunal.
SECÇÃO VIII
DO PROCURADOR GERAL
Art. 62. O procurador geral será livremente nomeado pelo Governo, dentre os desembargadores do Tribunal.
E’ o chefe do Ministerio Publico e o seu orgão perante o Tribunal.
Art. 63. Ao procurador geral compete:
§ 1º Officiar no Tribunal:
1º Nas appellações criminaes de qualquer natureza e recursos de habeas-corpus, afim de allegar e requerer por parte da justiça;
2º Nas appellações civeis, em que forem interessados o Territorio, menores, interdictos, orphãos e ausentes, ou versarem sobre o estado da pessoa, tutela, curadoria, casamento, sua nullidade e impedimentos, divorcio, testamentaria e residuos, e nos embargos de nullidade;
3º Nos processos de conflicto de jurisdicção, e nas suspeições dos desembargadores e juizes de direito;
4º Nas questões de perdas e damnos contra juizes e empregados da justiça.
§ 2º Promover o andamento dos processos criminaes e a execução das respectivas sentenças.
§ 3º Deferir o compromisso e dar posse aos promotores e mais funccionarios do Ministerio Publico.
§ 4º Dar instrucções aos agentes do Ministerio Publico sobre objecto de serviço de sua competencia, promover a sua responsabilidade e impôr-lhes as penas de advertencia em particular, censura publica, e suspensão do exercicio, com perda dos vencimentos até um mez.
§ 5º Velar pela execução e fiel observancia das leis e regulamentos.
§ 6º Requisitar das autoridades competentes as diligencias, certidões e quaesquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funcções.
§ 7º Denunciar e accusar os desembargadores, juizes de direito, juizes substitutos e preparadores e Prefeitos nos crimes communs e de responsabilidade.
§ 8º Apresentar ao Ministro da Justiça, annualmente, um relatorio minucioso dos trabalhos do Ministerio Publico.
§ 9º Assistir ás sessões do Tribunal com direito a tomar parte na discussão de todos os assumptos que forem objecto de julgamento e decisão judicial.
§ 10. Nos feitos em que não tiver de intervir, como orgão do Ministerio Publico, julgará como os outros desembargadores.
§ 11. Quando fôr impedido em algum feito, será neste substituido pelo desembargador que o presidente do Tribunal designar.
Do mesmo modo se procederá nas suas faltas e impedimentos temporarios.
SECÇÃO IX
DOS PROMOTORES PUBLICOS E ADJUNTOS
Art. 64. Aos promotores publicos incumbe:
denunciar os crimes de acção publica, assistindo á formação da culpa e promovendo os termos da accusação;
dar queixa, mediante requerimento do offendido ou pessoa que legalmente o represente, provada a indigencia, e promover os termos do processo;
additar a queixa da parte nos crimes de acção publica, e dar parecer nos de acção privada;
officiar nas fianças e outros incidentes dos sobreditos processos e interpôr as appellações e recursos legaes das sentenças e decisões nelles proferidas;
cumprir as ordens do procurador geral, relativas ao exercicio das funcções e solicitar as necessarias instrucções e conselhos nos casos duvidosos;
promover o andamento dos processos criminaes e a execução das sentenças, requisitando das autoridades competentes a extracção de documentos e as necessarias diligencias para a prompta repressão dos crimes, pesquizas e captura dos criminosos;
offerecer o libello ou addital-o e accusar os réos no julgamento plenario, quer perante os juizes singulares, quer perante o jury, em todos os crimes de acção publica;
visitar mensalmente as prisões, requerendo quanto convier ao livramento dos presos, seu tratamento e á hygiene da prisão;
representar ao procurador geral sobre as duvidas e lacunas na execução das leis, e bem assim das irregularidades, abusos e erros que observarem na praxe dos auditorios;
dar conhecimento ás autoridades competentes das omissões, negligencias e prevaricações dos funccionarios na administração da justiça, offerecendo a denuncia, quando fôr da sua competencia;
requisitar das autoridades competentes as diligencias, certidões e esclarecimentos a bem dos interesses da justiça e regular desempenho de suas funcções;
apresentar annualmente ao procurador geral o relatorio dos serviços a seu cargo;
exercer as funcções de curador de orphãos, ausentes, massas fallidas e de residuos, de accôrdo com as leis vigentes.
Art. 65. Aos adjuntos do promotor nos respectivos termos competem as mesmas attribuições dos promotores.
Paragrapho unico. Subsistem em inteiro vigor as disposições da lei n. 2033, de 1871, e respectivo regulamento e mais legislação em vigor, concernentes a esses funccionarios.
Art. 66. Aos promotores incumbe egualmente:
Como curadores de orphãos:
1º, funccionar como representante dos menores, orphãos e interdictos, em todos os feitos em que forem interessados;
2º, officiar nos processos de inventarios e partilhas, tutelas, curadorias e demais actos administrativos da competencia dos juizes de orphãos;
3º, velar pela observancia das fórmas do juizo, em ordem a que se evitem o crescimento de custas em actos superfluos ao conhecimento da verdade e a omissão de solemnidades legaes, ou estabelecidas pelo uso, para garantia e segurança dos direitos dos orphãos;
4º, interpôr os recursos legaes das sentenças proferidas nas causas em que funccionarem ou officiarem e promover a sua execução;
5º, visitar os asylos de orphãos, alienados e mendigos, e requerer o que fôr a bem da justiça e dos deveres da humanidade;
6º, representar ao procurador geral sobre as duvidas e lacunas occorridas na execução das leis, solicitando instrucções para o bom desempenho de suas attribuições.
Como curadores de residuos:
1º, officiar nos inventarios que correrem pelo juizo da provedoria;
2º, promover a exhibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e a intimação dos nomeados para prestarem o compromisso legal;
3º, requerer a prestação de contas dos testamenteiros negligentes e prevaricadores, sob as penas comminadas nas leis;
4º, diligenciar a effectiva arrecadação do residuo, quer quando tenha de ser applicado e entregue á Fazenda Federal, quer a bem do cumprimento dos testamentos;
5º, promover tudo que fôr a bem da execução dos testamentos, administracção e conservação dos bens do testador;
6º, requerer a notificação dos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações publicas, que recebam auxilios do Thesouro ou legados, para prestarem contas, sob pena de revelia e custas;
7º, requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações publicas ou de ulilidade publica, nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;
8º, requerer o sequestro dos bens dessas fundações alheados sem as solemnidades legaes, e os adquiridos directa ou indirectamente pelos administradores e mais officiaes das ditas fundações, ainda que os haja comprado por interposta pessoa em hasta publica;
9º, requerer que os legados pios, não cumpridos, sejam entregues aos hospitaes e casas de expostos.
Como curadores de ausentes:
a) arrecadar, inventaria e administrar os bens de defuntos e ausentes, representando por elles em juizo e fora delle, demandando e sendo demandado pelo que lhes disser respeito;
b) pôr em boa guarda e conservação os bens arrecadados e dar partilha aos herdeiros habilitados, quando não a façam amigavelmente nos casos em que lhes é permittido;
c) diligenciar e promover pelos meios legaes a arrecadação de todos os bens e objectos pertencentes ao patrimonio dos ausentes e á cobrança de todas as dividas activas;
d) solicitar, nos devidos tempos, a arrematação ou arrendamento dos ditos bens, conforme o disposto nos regulamentos ns. 2433, de 1859, e 3271, de 1899;
e) entregar aos cofres publicos todos os dinheiros existentes e o producto de todos os bens e effeitos arrecadados, sob as penas comminadas em lei;
f) officiar nos processos de habilitação dos herdeiros e em todas as suas causas que, nas respectivas jurisdicções, se moverem contra pessoas ausentes ou forem ellas interessadas.
Como curadores de massas fallidas:
1º, cooperar com os syndicos e fiscaes das fallencias no exame dos livros dos fallidos, para averiguação de suas causas e demais actos do processo que lhe são attribuidos no decreto n. 4855, de 1903;
2º, diligenciar e promover os precisos meios para a devida instrucção e julgamento dos processos criminaes contra os fallidos e seus cumplices;
3º, inspeccionar os livros dos protestos de letras.
SECÇÃO X
DOS ESCRIVÃES-TABELLIÃES, CONTADORES E PARTIDORES
Art. 67. Aos escrivães-tabelliães de notas incumbe:
Como escrivães:
1º, escrever em devida fórma os processos civeis, commerciaes, administrativos e criminaes;
2º, observar sempre o seu regimento no exercicio dos actos do officio;
3º, comparecer em todos os dias uteis em seus cartorios e assistir ás audiencias e diligencias judiciaes a que estiver presente o juiz;
4º, fazer as notificações dos despachos e as diligencias que forem ordenadas pelos juizes;
5º, prestar ás partes interessadas, advogados e procuradores, quando solicitarem, informações verbaes ácerca do estado e andamento dos feitos, salvo em assumpto em segredo de justiça;
6º, passar, independente de despacho, as certidões que forem requeridas pelas partes e pelo ministerio publico ou seus procuradores, seja em relatorio, soja de verbo ad verbum;
7º, fazer á sua custa os actos e diligencias mandadas renovar por negligencia, ou erro proprio, sem embargo das penas em que possam ter incorrido;
8º, promover o pagamento da taxa judiciaria e fazer os lançamentos no livro para isso destinado;
9º, ter sob sua guarda e responsabilidade e dar conta de todos os autos e papeis que lhes tocarem, ou que em razão do seu officio lhes forem entregues pelas partes, dos quaes em tempo algum poderão dispôr;
10, organizar o livro do tombo de seus cartorios, com indicação dos nomes das partes pela ordem alphabetica, da natureza dos feitos, numero de cada um e ordem chronologica das datas da entrada.
Como tabelliães de notas (nos termos do respectivo regimento, Ord. L. 1º, Tits. 78, 80 e 84):
1º, lavrar escripturas e contractos que deverão ser lidos perante as partes e duas testemunhas, pelo menos;
2º, fazer os testamentos, cedulas, codicillos e quaesquer outras ultimas vontades;
3º, escrever os instrumentos de emprazamentos, obrigações, arrendamentos e quaesquer outros contractos e convenções que se fizerem entre partes, ainda que tenham de ser julgados por sentença de algum juiz;
4º, ter dois livros para as escripturas, sendo um destinado ao escrevente juramentado, que será aberto e encerrado nos termos do § 1º do art. 79 do regulamento n. 4824, de 1871, e outro em que escreverá o proprio tabellião;
5º, ter um escrevente juramentado;
6º, registrar em livro especial as procurações e documentos que as partes apresentarem, fazendo na escriptura publica declaração e remissão á folha desse livro com as especificações necessarias, a aprazimento das partes;
7º, conferir e concertar os traslados, podendo esse serviço ser feito com o escrevente juramentado (art. 80 do decreto n. 4824, de 1871);
8º, Exercitar as funcções de official do registro de hypothecas, e do registro especial de titulos e documentos, observadas as disposições vigentes.
Art. 68. Os escrivães e tabelliães, contadores e partidores incorrem nos mesmos casos de renuncia e perda dos cargos, previstos neste regulamento com relação a outros funccionarios (art. 11).
Art. 69. Aos contadores incumbe:
1º, a contagem dos emolumentos, salarios e custas em todos os processos da 1ª instancia e bem assim a do capital e juros nos referidos processos;
2º, fazer o calculo para o pagamento dos impostos e o da adjudicação da herança, havendo um só herdeiro;
3º, a contagem de todos os autos julgados em segunda instancia.
Art. 70. Aos partidores incumbe organisar as partilhas judiciaes.
TITULO III
DISPOSIÇÕES PROCESSUAES
CAPITULO I
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTANCIA
Art. 71. As causas civeis e commerciaes propostas perante as autoridades judiciarias do Territorio do Acre serão processadas de conformidade com as disposições do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, e mais prescripções legaes que regem as acções especiaes nelle não comprehendidas, com as alterações constantes dos arts. 193 a 235 do regulamento n. 5561, de 19 de junho de 1905.
Art. 72. Os actos e causas criminaes serão processados de conformidade com as leis da União, referentes ao processo criminal, observadas as modificações, igualmente estabelecidas nos arts. 236 a 256 do citado regulamento n. 5561, de 1905.
CAPITULO II
DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTANCIA
Art. 73. A ordem do serviço e do processo no Tribunal de Appellação regular-se-á pelo decreto n. 5618, de 2 de maio de 1874.
Aos casos não previstos no citado pecreto se applicarão as disposições vigentes, que regularem as especies analogas perante a Côrte de Appellação do Districto Federal.
CAPITULO III
DO JUIZO ARBITRAL
Art. 74. Todas as pessoas, na livre administração e disposição de seus bens, podem fazer e decidir por um ou mais arbitros de sua escolha as questões e controversias, que lhes pareçam, ainda mesmo depois de affectas ás autoridades judiciarias.
1º, O juizo arbitral será sempre voluntario e regular-se-á o seu processo e julgamento pelas disposições do decreto n. 3900, de 26 de junho de 1867.
2º, A homologação do laudo arbitral compete aos juizes de direito, ou aos demais juizes inferiores, excepto o juiz de paz, dentro da respectiva alçada.
CAPITULO IV
DOS RECURSOS
SECÇÃO I
DO RECURSOS CIVEIS
Art. 75. Nas causas civeis e commerciaes são concedidos os seguintes recursos:
1º, aggravo de petição ou instrumento;
2º, carta testemunhavel;
3º, embargos á sentença;
4º, appellação.
Art. 76. Os aggravos, além dos casos taxativamante declarados no art. 15 do regulamento n. 143, de 15 de março de 1842, art. 669 do regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850, decreto n. 5467, de 1873, art. 156 do decreto de 2 de maio de 1890, e mais disposições em vigor, somente se admittirão das sentenças interlocutorias:
1º, que importarem a terminação do processo, fóra dos casos para os quaes já esteja previsto o aggravo;
2º, que decidirem sobre a entrega, de dinheiro ou de quaesquer outros bens, ou sobre a venda de bens em praça ou em leilão publico, ou por qualquer outro modo, que não seja em cumprimento de sentença anterior;
3º, que nomearem ou destituirem os tutores, curadores, inventariantes, testamenteiros, liquidantes de sociedades mercantis, syndicos de sociedades anonymas em liquidação forçada e quaesquer depositarios judiciaes;
4º, que concederem ou negarem licença para a venda, troca, arrendamento, hypotheca, ou qualquer acto de alienação ou de obrigação dos bens dos menores, dos. orphãos, dos interdictos, das fundações, das massas ou acervos das sociedades mercantis ou sociedades anonymas em liquidação;
5º, que mandarem levantar o sequestro em inventario, antes do julgamento dos respectivos embargos;
6º, que não admittirem ao réo, nas acções em que elle se defenda por embargos, proval-os no prazo determinado na lei;
7º, que não concederem o triduo legal ao terceiro, na execução, para provar os seus embargos;
8º, que negarem precatoria, para ser tomado o depoimento pessoal do autor ausente;
9º, que negarem carta executoria, para, em outro termo ou logar, proceder-se á penhora, á avaliação e á arrematação dos bens do executado, que não os tem no termo da causa ou da acção, ou os tem insufficientes;
10, que admittirem a disputa, de preferencia antes do acto da arrematação e do effectivo deposito do seu preço, ou que a negarem nos casos permittidos por lei:
11, que em qualquer processo mandarem préviamente proceder á habilitação do herdeiro ou ordenarem outras providencias relativas, não determinadas em lei;
12, que nas execuções annullarem a arrematação ou qualquer venda solemnemente feita, que já tenha produzido seus effeitos legaes, salvo se a alienação foi feita em fraude de execução;
13, que concederem ou negarem o supprimento do consentimento para o menor ou orphão poder casar, ou do marido para a esposa apresentar-se em juizo, nos casos em que a lei o permitte;
14, que decretarem ou não a liquidação forçada das sociedades anonymas.
Art. 77. As cartas testemunhaveis são admissiveis nos casos previstos de aggravo, afim de tornal-o effectivo, quando denegado pelo juiz, ou quando não for admittido, depois de tomado por termo.
Art. 78. Naquillo que não se achar disposto no presente regulamento, se guardarão, quanto á interposição, processo e apresentação dos aggravos, na instancia superior, as disposições dos arts. 19 a 25 do decreto n. 143, de 1842.
§ 1º Apresentada no cartorio a minuta do aggravo no prazo das 24 horas de sua interposição, o escrivão fará os autos com vista ao aggravado, por igual tempo para contraminutar.
§ 2º O aggravante e o aggravado poderão juntar documentos á minuta ou á contraminuta.
Art. 79. Os aggravos de instrumento serão processados nos proprios autos como os de petição, preparando o escrivão sem demora o respectivo instrumento no prazo maximo de dez dias, no qual trasladará as petições e termos de sua interposição e todas as peças dos autos requisitadas pelas partes ou ordenadas pelo juiz.
Art. 80. O aggravo, que não for preparado dentro de cinco dias contados do termo da sua apresentação e recebimento, considera-se renunciado e deserto.
Art. 81. As decisões sobre aggravos não podem ser embargadas nem sujeitas a qualquer outro recurso, nos termos do art. 33 do decreto n. 143, de 1842, e art. 127 do decreto n. 5618, de 1874.
Art. 82. Se o juiz denegar o aggravo ou não o admittir depois de tomado o termo, a parte prejudicada, até que o superior competente conheça e decida do recurso, poderá obstar o proseguimento do feito por meio de representação ao presidente do Tribunal, ou juizo superior ad quem, instruida com o recibo do pedido de carta testemunhavel, que o escrivão é obrigado a dar, sob pena de responsabilidade.
Art. 83. O juiz superior ou tribunal que conhecer da carta testemunhavel mandará escrever ou seguir o aggravo, ou tomará logo conhecimento da materia, se o instrumento fôr instruido de modo que a tanto o habilite, independente de mais escIarecimento.
Art. 84. Os embargos, exceptuados os que nas causas summarias servem de contestação da acção (Disp. prov. art. 14 e reg. n. 143, de 1842, art. 33) só deverão ser oppostos ás sentenças definitivas em primeira instancia, nos termos e pela fórma dos arts. 639 a 645 do regulamento n. 737, de 1850.
§ 1º Os embargos offerecidos ás sentenças dos juizes de direito e do Tribunal de Appellação, em segunda ou em unica instancia, reger-se-ão pelas disposições do decreto n. 1157 de 3 de dezembro de 1892.
§ 2º Os embargos de declaração e de restituição de menores serão admittidos nos termos precisos dos arts. 640 e 641 do regulamento a. 737, de 1850, não podendo aquelles versar sobre a substancia da decisão embargada o no intuito de alteral-a.
Art. 85. Os aggravos deverão ser apresentados na superior instancia dentro de dois dias, estando no mesmo Iogar o tribunal ou o juiz de direito, para que se tiver recorrido; aliás ou serão os mesmos autos entregues na administração dos correios, dentro dos ditos dois dias, ou apresentados no juizo superior ou tribunal, dentro desse prazo de dois dias e mais tantos quantos forem precisos para a viagem, na razão de quatro legoas por dia. (Decreto n. 143, de 1842, art. 21.)
Art. 86. A appellação tem logar e interpõe-se:
§ 1º Para o Tribunal de Appellação, das sentenças definitivas ou com força de definitivas, proferidas nas causas julgadas pelos juizes de direito.
§ 2º Para os juizes de direito, das sentenças proferidas pelos juizes de paz, juizes substitutos e preparadores nas causas por elles processadas e julgadas.
Art. 87. A interposição e processo para apresentação das appellações na instancia superior regem-se pelos arts. 647 a 650 do regulamento n. 737, de 1850.
Art. 88. Os autos de appellação deverão ser apresentados ao secretario do Tribunal nos prazos seguintes:
1º Em 30 dias, se a sentença tiver sido proferida no logar onde estiver o Tribunal;
2º Em oito mezes, se a sentença tiver sido proferida em qualquer das outras comarcas do Territorio do Acre.
Se a appellação for para o juiz de direito:
1º De 30 dias, se a sentença tiver sido proferida na séde da comarca pelos juizes inferiores;
2º De tres mezes, se a sentença tiver sido proferida pelos juizes dos outros termos.
Os prazos da interposição e apresentação são fataes.
Art. 89. No mesmo despacho que receber a appellação se declarará si ella é recebida em ambos os effeitos ou no devolutivo somente, e se assignará o prazo dentro do qual os autos devem ser apresentados no juizo superior.
§ 1º O prazo conta-se da data da publicação do despacho que receber a appellação, independente de qualquer outra diligencia; não se poderá prorogar ou restringir, nem se interrompe pela superveniencia das férias.
§ 2º A appellação é sempre de effeito suspensivo em todas as causas ordinarias, nas summarias em que a lei expressamente o declarar, e nos embargos oppostos á execução, pelo executado ou por terceiro senhor e possuidor, quando julgados provados.
§ 3º Nos casos de appellação devolutiva ou de embargos recebidos com condemnação, em que a sentença é susceptivel de execução provisoria, não obstante o recurso, o autor exequente não poderá receber a importancia da condemnação, sem prestar fiança.
Art. 90. As appellações, quer tenham sido recebidas em ambos os effeitos, quer no devolutivo sómente, sobem sempre nos proprios autos, fazendo-se a expedição independente de traslado; salvo na execução, quando julgados não provados os embargos de executado ou de terceiro, em que ficará traslado para o seu proseguimento, pago á custa do appellante.
Art. 91. Julgada a causa em segunda instancia, os autos devem baixar ao juizo inferior, para ser instaurada a execução na fórma do art. 216 do decreto n. 5561, de 1905.
Art. 92. A appellação que, findo o prazo legal, não tiver sido remettida para a instancia superior, será pelo juiz da causa julgada deserta e não seguida, na fórma dos arts. 657 a 660 do regulamento n. 737, de 1850, e art. 43 do de n. 549, de 1886.
SECÇÃO II
DOS RECURSOS CRIMINAES
Art. 93. Das decisões, despachos e sentenças nas causas criminaes dão-se os seguintes recursos:
1º, recurso (tomado em sentido restricto);
2º, aggravo no auto do processo;
3º, appellação;
4º, protesto por novo julgamento;
5º, revisão.
Art. 94. Os recursos são sempre voluntarios, salvo os de não pronuncia nos crimes de responsabilidade e os dos ns. 9 e 12 do art. 96.
Art. 95. Não são prejudicados os recursos interpostos pelo Ministerio Publico, quando expedidos ou apresentados fóra dos prazos fataes; sendo, porém, responsabilisados os funccionarios por cuja culpa se der a demora.
Tambem não serão prejudicados os recursos interpostos pelas partes, quando, por erro, falta ou omissão do official do juizo, não tiverem seguimento e apresentação no devido tempo.
Art. 96. Dar-se-á recurso, propriamente dito, das decisões e despachos:
1º, que obrigarem a termo de bem viver e segurança;
2º, que declararem improcedente o corpo de delicto;
3º, que não acceitarem a queixa ou denuncia;
4º, que pronunciarem ou não pronunciarem nos crimes communs ou de responsabilidade;
5º, que concederem ou denegarem a fiança, e do seu arbitramento;
6º, que julgarem perdida a quantia afiançada;
7º, que commutarem a pena de multa ou a impuzerem;
8º, que forem contrarios á prescripção allegada;
9º, que julgarern provadas as justificativas dos arts. 32 a 35 e derimentos do art. 27 do Codigo Penal;
10, que resolverem sobre a indevida inscripção ou omissão na lista dos jurados;
11, que concederem ou negarem a soltura em consequencia de habeas-corpus: este recurso será interposto ex-officio.
Art. 97. Os recursos serão interpostos, processados e apresentados na instancia superior, nos termos e pela fórma dos arts. 72 a 77 da lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, e art. 17, § 1º, da lei n. 2033, de 1871.
Art. 98. São necessarios os recursos das decisões dos juizes substitutos ou preparadores em processo de formação da culpa nos crimes communs, os quaes farão expedil-os ex-officio, sem suspensão das prisões decretadas.
Art. 99. Os recursos previstos nos artigos precedentes serão interpostos para o Tribunal de Appellação, quando as decisões forem proferidas pelos juizes de direito; para o juiz de direito, quando proferidas por outras autoridades judiciarias inferiores.
Art. 100. Dá-se o aggravo no auto do processo, dos despachos e decisões do juiz de direito, presidente do jury, sobre a organização do processo e todas as questões incidentes, de que dependerem as deliberações finaes do jury de sentença.
O aggravo, para sua validade, deve ser tomado por termo nos autos, dentro de cinco dias subsequentes ao conhecimento da respectiva decisão.
Art. 101. A appellação tem logar:
1º, das sentenças definitivas de condemnação ou absolvição, nos crimes e contravenções juIgados pelos juizes de direito, substitutos e preparadores;
2º, das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelos supraditos juizes, nos casos em que lhes compete haver por findo o processo;
3º, das sentenças do jury, quando contrarias á lei expressa, ou á decisão dos jurados; ou quando no julgamento forem preteridas formalidades substanciaes.
§ 1º As appellações serão interpostas e expedidas nos termos e pela fórma dos arts. 451 e 453 do regulamento n. 120, de 1842, devendo ser apresentadas na superior instancia, dentro do prazo do art. 84 deste regulamento.
§ 2º A appellação terá effeito suspensivo, se a sentença fôr condemnatoria.
Art. 102. O protesto por novo julgamento é privativo do condemnado e terá logar por uma só vez:
1º, se fôr condemnado a vinte ou mais annos de prisão, e não houver unanimidade de votos sobre as questões da prova do crime ou da responsabilidade do réo;
2º, se fôr condemnado a prisão por mais de seis annos, e alguma das referidas questões não foi decidida por mais de nove votos.
§ 1º O protesto por novo julgamento deve ser feito dentro de oito dias da notificação da sentença ou da sua publicação na presença do réo.
§ 2º O protesto invalida outro qualquer recurso que tenha sido interposto.
Art. 103. A revisão dos processos criminaes findos terá logar nos casos previstos pelo art. 74 da lei n. 221. de 20 de novembro de 1894, e na sua instrucção se deverão satisfazer as exigencias do art. 104 do regimento do Supremo Tribunal Federal.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 104. Nos casos omissos ou não previstos no presente regulamento, serão applicaveis as disposições convenientes do decreto n. 5561, de 19 de junho de 1905, quer quanto ao exercicio de attribuições das autoridades, quer quanto ás fórmas de processo, concernentes á administração da justiça local do Territorio do Acre.
Art. 105. Emquanto não fôr promulgado novo regulamento para a taxa judiciaria, as causas julgadas no Territorio do Acre ficam sujeitas ao que se acha estabelecido pelo decreto n. 2163, de 9 de novembro de 1895.
Art. 106. Os juizes e demais funccionarios da justiça que percebem vencimentos, não teem direito a custas, porcentagens ou emolumentos; estes serão pagos em estampilhas da União, que deverão ser colladas nos respectivos autos, quando conclusos para julgamento, e bem assim nos mandados, alvarás, e outros instrumentos.
Art. 107. As custas dos serventuarios de justiça serão cobradas pelo regimento em vigor no Districto Federal, até ulterior resolução do Governo.
Art. 108. Os recursos interpostos ex-officio em processo civel ou criminal serão distribuidos e julgados independente de preparo, que será pago afinal pela parte vencida.
Art. 109. Os vencimentos dos funccionarios e autoridades do Territorio do Acre são os constantes da tabella annexa e na fórma nella declarada.
Paragrapho unico. Os Prefeitos, bem como os demais funccionarios administrativos, que não percebem ordenado e sim gratificação, terão, quando licenciados, direito á terça parte da gratificação, como si fosse ordenado; sendo consideradas as outras duas terças partes como gratificação, que será percebida por aquelles que legalmente os substituirem.
Art. 110. A titulo de primeiro estabelecimento, terão, além das passagens, as seguintes quantias: prefeito, 2:500$; desembargadores 1:500§; juizes, de direito 1:000$; os substitutos, preparadores e promotores publicos, 800$000.
Paragrapho unico. O funccionario nomeado para o Territorio do Acre terá o prazo maximo de seis mezes para assumir o exercicio do respectivo cargo.
Art. 111. Logo que vagar, ficará supprimido um dos logares de tabellião do publico, judicial e notas, em cada uma das comarcas, de accôrdo com o art. 1º, lettra c, n. II da lei n. 1.820, de 19 de dezembro de 1907, e art. 29 deste regulamento.
Rio de Janeiro, em 26 de março de 1908. – Augusto Tavares de Lyra.
Tabella de vencimentos annuaes
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| 1º Prefeituras: |
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3 | Prefeitos....................................................... | ............................ | 36:000$000 | 108:000$000 |
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| 2º Justiça Federal: |
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1 | Juiz de secção............................................. | 8:000$000 | 16:000$000 | 24:000$000 |
1 | Juiz substituto.............................................. | 6:000$000 | 12:000$000 | 18:000$000 |
1 | Procurador da Republica............................. | 6:000$000 | 12:000$000 | 18:000$000 |
1 | Escrivão ..................................................... | 1:600$000 | 3:200$000 | 4:800$000 |
1 | Official de justiça ......................................... | 800$000 | 1:500$000 | 2:400$000 |
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| 3º Tribunal de Appellação: |
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5 | Desembargadores....................................... | 10:000$000 | 20:000$000 | 150:000$000 |
1 | Secretario.................................................... | 6:000$000 | 12:000$000 | 18:000$000 |
1 | Escrivão ...................................................... | 2:000$000 | 4:000$000 | 6:000$000 |
1 | Official de justiça ......................................... | 1:200$000 | 2:400$000 | 3:600$000 |
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| 4º Comarcas: |
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3 | Juizes de direito........................................... | 8:000$000 | 16:000$000 | 72:000$000 |
3 | Juizes substitutos........................................ | 6:000$000 | 12:000$000 | 54:000$000 |
3 | Promotores.................................................. | 6:000$000 | 12:000$000$ | 54:000$:000 |
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| 5º Termos: |
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9 | Juizes preparadores.................................... | 4:000$000 | 8:000$000 | 108:000$000 |
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| 6º Commissão de Obras Federaes: |
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1 | Engenheiro-chefe........................................ | ............................ | 36:000$000 | 36:000$000 |
1 | 1º Engenheiro.............................................. | ............................ | 24:000$000 | 24:000$000 |
2 | Engenheiros................................................. | ............................ | 18:000$000 | 36:000$000 |
2 | Engenheiros-ajudantes................................ | ............................ | 12:000$000 | 24:000$000 |
1 | Secretario.................................................... | ............................ | 9:600$000 | 9:600$000 |
1 | Almoxarife.................................................... | ............................ | 7:200$000 | 7:200$000 |
1 | Almoxarife-ajudante..................................... | ............................ | 6:000$000 | 6:000$000 |
1 | Mecanico..................................................... | ............................ | 12:000$000 | 12:000$000 |
1 | Contador-pagador........................................ | ............................ | 9:600$000 | 9:600$000 |
1 | Medico......................................................... | ............................ | 24:000$000 | 24:000$000 |
1 | Pharmaceutico............................................. | ............................ | 12:000$000 | 12:000$000 |
Nota – O Presidente do Tribunal terá mais a gratificação de 2:400$ e o procurador geral a de 1:800$000 annuaes.
Rio de Janeiro, em 26 de março de 1908. – Augusto Tavares de Lyra.