DECRETO N. 6891 - DE 4 DE MAIO DE 1878
Apppova, com alterações, os estatutos da Associação Predial da cidade de Morretes e concede autorização para funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Associação Predial da cidade de Morrotes, na Provincia do Paraná, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 10 de Dezembro ultimo, Hei por bem approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar, fazendo nelles as alterações que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Maio de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Alterações a que se refere o Decreto nº 6891 desta data
I
No fim da segunda parte do art. 4º depois das palavras - assembléa geral - acrescente-se: - e approvação do Governo.
II
O art. 5º fica substituido pelo seguinte:
As acções nominaes que ficarem por distribuir além da metade do capital de vinte contos de réis, as que cahirem em commisso e as que forem resultado de augmento de capital serão transferidas em livro especial para esse fim destinado, preferindo-se os socios em igualdade de circumstancias.
III
No paragrapho unico do art. 8º substituam-se as palavras a maioria relativa das acções emittidas - pelas seguintes - mais de metade das acções emittidas.
IV
No art. 9º in fine supprimam-se as palavras - qualquer que seja, etc. até o fim - e acrescente-se: - menos quando se tratar de augmento do capital, ou alteração de estatutos, para os quaes será sempre preciso o comparecimento de accionistas que representem pelo menos metade das acções emittidas.
V
No art. 10 depois da palavra - socio - intercale-se o seguinte: - possuidores de cincoenta acções.
VI
No art. 12 in fine acrescente-se: - seja porém qual fôr o numero de acções que possuir o accionista, este não terá mais de vinte votos.
VII
No fim do art. 13 acrescente-se: - menos quando se tratar da eleição do presidente da assembléa geral, conselho fiscal e demais membros da administração, na qual não são admittidos votos por procurador.
VIII
No art. 14 in fine acrescente-se: - salvo sómente o caso do art. 20.
IX
No fim do art. 15 diga-se: - Nenhum membro da directoria, commissão fiscal nem o gerente ou qualquer empregado da companhia póde ser eleito presidente.
X
Ao art. 17 addite-se: - Nenhum accionista poderá ser eleito director sem possuir pelo menos vinte acções.
XI
A segunda parte do art. 24 fica assim redigida: - O restante será recolhido a um Banco de reconhecido credito, si não fôr possivel empregal-o em apolices geraes ou provinciaes com os mesmos privilegios daquellas, em letras do Thesouro ou hypothecarias garantidas pelo Governo.
XII
No art. 25 substituam-se as palavras - O fundo de reserva, etc. até eventuaes - pelas seguintes: - O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social desfalcado em virtude de perdas ou para substituil-o (o mais como está).
XIII
Para ser collocado onde convier. - A liquidação da associação se fará de accôrdo com as disposições do Codigo do Commercio.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Estatutos da Associação Predial fundada na cidade de Morretes, Provincia do Paraná.
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS.
Art. 1º A associação anonyma Predial tem por fim a compra ou construcção de predios na cidade de Morretes, dentro ou fóra do quadro urbano, para alugar ou vender.
Art. 2º A séde da associação será na cidade de Morretes, e sua duração 10 annos prorogaveis mediante deliberação da assembléa geral e autorização do poder competente.
Art. 3º Dissolver-se-ha nos casos previstos pelas leis, ou quando a assembléa geral dos socios assim o resolver, a qual neste caso determinará o seu modo pratico.
Art. 4º O capital primitivo será de 20:000$000 (vinte contos de réis) divididos em 400 acções do valor de 50$000 cada uma. Este capital poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral. As entradas serão realizadas até o dia 5 de cada mez, na razão de 10 % mensaes; excepto no primeiro mez que cada socio entrará com mais 3$500 por acção, destinados para despezas de primeiro estabelecimento da associação.
Art. 5º As acções serão nominaes e a sua transferencia se operará em livro especial para esse fim destinado, preferindo-se os socios em igualdade de circumstancias.
Art. 6º Os socios que não effectuarem as suas entradas nos prazos designados no art. 4º pagarão mais no primeiro mez 10 % de multa, no segundo 15 % e no terceiro 20 %; seguindo-se um augmento progressivo á razão de 10 % ao mez até o sexto mez, perdendo depois deste prazo em beneficio da associação o valor das entradas que houverem feito e o direito ás respectivas acções.
Paragrapho unico. As multas serão calculadas sobre as entradas que tiverem de fazer na occasião.
Art. 7º No caso de fallecer qualquer socio, reverterá em beneficio de seus herdeiros legitimos todo o direito que lhe competir.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 8º A assembléa geral dos socios será composta e poderá funccionar, achando-se representada pela quarta parte do capital realizado.
Paragrapho unico. Tratando-se porém do augmento de capital, reforma de estatutos da associação, é exigivel a maioria relativa das acções emittidas.
Art. 9º Não se reunindo numero sufficiente de socios na primeira convocação, convocar-se-ha nova reunião e nesta os socios presentes por si ou por seus procuradores constituirão assembléa geral para todos os effeitos legaes dentro da orbita destes estatutos, qualquer que seja o numero de acções representadas.
Art. 10. A assembléa geral se reunirá sempre que fôr requerida, com motivo justificado, por qualquer socio ou pela directoria.
Art. 11. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral, que serão nos mezes de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada anno, serão apresentados o relatorio da directoria e o balanço geral da associação, com o parecer da commissão de exame de contas, os quaes serão submettidos á apreciação e votação da referida assembléa, podendo os socios exigir as informações que julgarem precisas para o esclarecimento de seu voto, ou requerer o adiamento da votação.
Art. 12. Em regra geral a votação decide-se pela maioria dos votos presentes, contando-se um voto por acção.
Art. 13. Em todo e qualquer caso o socio tem direito de se fazer representar por outro socio qualquer, constituido seu procurador.
Paragrapho unìco. As muIheres serão representadas por seus maridos, os menores e interdictos, por seus pais, tutores ou curadores; os acervos pro-indiviso, pelos respectivos inventariantes; as sociedades, companhias ou corporações, por um dos socios, seus gerentes ou prepostos.
Art. 14. Nos editaes de convocação de assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, indicar-se-ha sempre o fim da reunião. As assembléas extraordinarias não poderão tratar nem deliberar sobre ponto extranho ao objecto da convocação.
Art. 15. As sessões da assembléa geral serão presididas por um socio eleito ou acclamado na occasião, o qual nomeará um secretario e um escrutador.
As deliberações da assembléa geral legitimamente constituida, quando tomadas na orbita destes estatutos, obrigam a todos os socios, embora ausentes ou dissidentes.
Art. 16. A' assembléa geral compete:
§ 1º Eleger annualmente a directoria e trimensalmente a commissão de exame de contas;
§ 2º Quér a directoria, quer a commissão de exame de contas, não poderão entrar em exercicio sem cumprirem o determinado no art. 4º, ultima parte.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 17. A direcção da associação incumbe a uma directoria de tres membros para os quaes as suas acções serão inalienaveis até a approvação de suas contas em assembléa geral, o que importa plena quitação pela gestão comprehendida no periodo das contas approvadas.
Art. 18. A directoria designará d'entre si um presidente, um gerente e um secretario: o presidente representará a directoria em suas relações officiaes; o gerente terá a seu cargo a gestão da associação; ao secretario compete escrever as actas e o expediente.
Art. 19. A eleição da directoria se fará pela fórma determinada no art. 16 e seus paragraphos, por escrutinio secreto e maioria dos votos presentes.
§ 1º Os membros de uma directoria servirão até que os novos eleitos se apresentem a tomar posse.
§ 2º E' permittida a reeleição da directoria.
Art. 20. No impedimento, falta prolongada, por qualquer motivo, de um ou mais membros da directoria, aquelle ou aquelle que existirem escolherão um socio idoneo para seu substituto até á primeira reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria que resolverá si deverá elle continuar ou não a exercer o referido logar.
Art. 21. Compete á directoria, além das mais attribuições que lhe são inherentes:
§ 1º Administrar todos os negocios da associação.
§ 2º Dirigir a escripturação da associação.
§ 3º Fazer recolher em um ou mais Bancos acreditados, ou caixas economicas garantidas pelo Governo, os saldos pertencentes á associação, assim como arrecadar todos os seus haveres e receita.
§ 4º Autorizar as despezas necessarias.
§ 5º Exercer, fìnalmente, livre e geral administração a bem dos interesses da associação; e quando os membros directores discordarem entro si sobre qualquer ponto, poder-se-ha convocar uma assembléa geral extraordinaria para decidir a respeito.
CAPITULO IV
DA COMMISSÃO DE EXAME DE CONTAS
Art. 22. Esta commissão compor-se-ha de tres membros, que serão eleitos trimensalmente em cada sessão ordinaria da assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria dos votos presentes; servindo de regra para a eleição ou substituição de seus membros o que fica disposto nos arts. 18, 19 e 20 do capitulo 3º
Art. 23. Antes de convocar-se a reunião da assembléa geral, deve a commissão examinar os livros, documentos e contas da associação, para em vista delles, e do balanço e relatorio da directoria, formular o seu parecer que será annexo ao mesmo relatorio.
CAPITULO V
DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 24. Dos lucros liquidos provonientes das operações effectivamente concluidas em cada trimestre se deduzirá a quota de 5 %; sendo 3 % para prover o deterioramento das propriedades e 2 % para a formação de um fundo de reserva.
O restante continuará em um estabelecimento de credito até que a assembléa geral, para esse fim convocada, delibere a respeito.
Art. 25. O fundo de reserva é exclusivamente destinado a reconstruir e amparar o capital social contra perdas eventuaes; a sua accumulação, porém, cessará depois de haver attingido a 15 % do capital emittido.
Art. 26. Outrosim cessará a accumulação para prover ao deterioramento das propriedades, si por ventura tiver attingido á somma de 800$000, preenchida a qual passará a quota de 3 % a fazer parte dos lucros liquidos da associação, e terá o destino indicado no art. 24, ultima parte.
Art. 27. Não se fará distribuição alguma de dividendo em quanto o capital social, desfalcado por perdas havidas, não fôr reintegrado.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 28. Os socios fundadores da associação approvam os presentes estatutos e autorizam á directoria que fôr eleita, que fica munida de plenos poderes, para impetrar do poder competente a approvação dos mesmos estatutos; aceitando as modificações ou additamentos por ventura feitos.
Morretes, 4 de Agosto de 1877. - O presidente, Francisco Antonio da Costa Nogueira. - O gerente, Mamede Nogueira. - O secretario, Antonio D. de Barros.