DECRETO N

DECRETO N. 6.887 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Reginaldo José Soares a pesquisar água mineral no município de Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Reginaldo José Soares a pesquisar água mineral numa área de dez hectares (10 Ha.) localizada no “Fazenda Campos Elíseos”, no primeiro distrito do município de Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e delimitada por uma linha poligonal fechada que começa num ponto situado a duzentos metros (200 m), na direção cinqüenta e quatro graus noroeste (54º N.W.) da residência do proprietário da referida fazenda e cujos lados tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: – cento e dezoito metros (118 m.) e vinte e quatro graus nordeste (24 N. E.), quinhentos metro (500 m.) e sessenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (65º30’ S.E.), cento e vinte e três metros (123 m.) e cinco graus e quinze minutos sudoeste (5º15’ S.W.), duzentos e quarenta metros (240 m.) e quarenta e um graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (41º 45’ S.W.), cem metros (100 m.) e quarenta e oito graus e trinta minutos, noroeste (48º 30’ N. W.), e a margem direita do Rio Paquequer até o ponto de partida. – Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código do Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos, ouvido o Departamento Nacional de Saúde Pública.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24, e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.