DECRETO N. 6.885 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Lino de Sousa Mata a pesquisar manganês e associados no município de Alvinópolis, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, 1etra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Lino de Sousa Mata a pesquisar mangânes e associados numa área de cinquenta e dois hectares (52 Ha.), situada nas cabeceiras do córrego Mãe Dágua, município de Alvinópolis, do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo cujo vértice que é tomado para ponto de partida dista dois mil quatrocentos e cinquenta (2.450) metros com rumo quarenta e nove graus sudeste (49º SE) da casa de José Gomes de Araujo Filho e os lados adjacentes medem oitocentos (800) rnetros e seiscentos e cinquenta (650) metros com rumos seguintes : quarenta e cinco graus sudeste (45º SE) e quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW), respectivamente (todos os rumos referidos ao meridiano magnético). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, V1I, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns, I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O titulo da autorização da pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos e vinte mil réis (520$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas
Fernando Costa