DECRETO N. 6834 - DE 30 DE JANEIRO DE 1878

Concede autorização á Companhia de seguros «Garantia», do cidade do Porto, para estabelecer uma agencia na capital da Provincia da Bahia.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros «Garantia», da cidade do Porto, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 28 de Novembro ultimo, Hei por bem conceder-lhe autorização para estabelecer uma agencia na capital da Provincia da Bahia, pelo prazo de cinco annos, a contar desta data, e sob as seguintes clausulas:

I

A companhia não effectuará as operações de seguros de vida.

II

As operações realizadas no Imperio ficam sujeitas á respectiva legislação, sendo julgadas pelos Tribunaes brazileiros todas as questões suscitadas entre a companhia e os subditos do mesmo Imperio.

II

A companhia depositará em qualquer dos estabelecimentos bancarios do Brazil a quantia de 20:000$000, para garantir suas operações, não podendo ser levantado este deposito em quanto não estiverem liquidados os seguros realizados no Imperio.

IV

A companhia cumprirá as disposições da legislação brazileira, no que lhe forem applicaveis, ficando sujeita á respectiva penalidade, no caso de inobservancia ou transgressão.

V

As alterações feitas nos estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de duzentos mil réis a dous contos de réis e de lhe ser cassada esta concessão.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Janeiro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Estatutos da Companhia de seguros «Garantia», para seguros maritimos, fluviaes, de transportes por terra, contra fogo, de vidas e contractos de annuidades

CAPITULO I

DA COMPANHIA

Art. 1º A companhia, que funcciona desde 1 de Julho de 1853, por autorização régia de 23 de Junho do mesmo anno, com a sua séde e domicilio na cidade do Porto, continúa regendo-se pelo presente estatuto, e, para todos os effeitos delle, a contar desde 1 de Julho de 1865. A régia autorização que se solicita, dá validade aos actos praticados desde essa data, como si praticados fossem por virtude destes estatutos.

Art. 2º A companhia tem por titulo commercial «Garantia» e por emblema uma agulha de marcar. O seu objecto é tomar seguros maritimos, fluviaes, de transportes por terra, contra fogo, de vidas e contractos de annuidades.

§ 1º As operações da companhia limitam-se, por emquanto, aos seguros maritimos, fluviaes, de transportes por terra e contra fogo, pelo modo estabelecido nos regulamentos e apolices.

§ 2º Os seguros de vidas e contractos de annuidades terão principio quando a assembléa geral dos accionistas o julgar opportuno, e pelo modo que fôr estabelecido nos regulamentos e tabellas que tiverem a approvação do Governo.

Art. 3º A duração da companhia é indefinida, mas, si as suas operações continuarem restrictas aos seguros determinados no § 1º do artigo antecedente, poderá liquidar no fim de 20 annos, si essa intenção fôr manifestada pelos associados e approvada por um numero delles que não represente menos de dous terços do fundo social. Póde liquidar antes, pelo mesmo modo, si circumstancias graves e ponderosas o aconselharem.

Art. 4º O capital da companhia é de 1.000:000$000, representado por 1.000 acções de 1:000$000 cada uma. As acções têm numeração seguida, de 1 até 1.000, passadas aos primeiros subscriptores, que constituiram o fundo da empreza, e são transmissiveis pela maneira regulada no capitulo 2º

Art. 5º O fundo permanente é de 60:000$000, composto da primeira entrada verificada, ou 60$000 por acção. Este fundo existirá sempre representado, em dinheiro, em letras, ou em outros valores ou creditos realizaveis.

Art. 6º Em casos de precisão, para que o fundo permanente não soffra diminuição com o pagamento de perdas, os accionistas são obrigados a supprir a caixa da companhia como emprestimo, as sommas que lhes forem reclamadas pela gerencia. Dessas entradas se lhes abrirá credito, para se lhes debitar por conta as quantias que posteriormente receberem até completo reembolso dos supprimentos que fizerem.

§ 1º Os supprimentos, que a gerencia é autorizada a reclamar, terão um prazo para se realizarem, que nem seja inferior a 20 dias nem superior a 40.

§ 2º As quantias que os accionistas receberem para reembolso destes supprimentos, ou emquanto integralmente se não acharem satisfeitos não poderão ser consideradas como dividendos ou divisão de lucros.

Art. 7º Além da existencia de que trata o art. 5º, um fundo de reserva, que será empregado em inscripções da junta do credito publico nacional, ou em outros titulos que a gerencia tenha por de maior interesse social, e formado do seguinte modo:

1º Do fundo de reserva que já exista ao tempo da approvação do presente estatuto;

2º De uma porcentagem, que nem seja inferior a 15 % nem superior a 30, tirada no fim de cada anno economico da companhia, do balanço que a conta de ganhos e perdas mostrar a favor, arbitrada pela commissão de exame de contas, conforme as circumstancias aconselharem, e approvada pela assimbléa geral;

3. Do juro dos titulos com que este fundo fôr realizado.

Art. 8º As inscripções da junta do credito publico, ou outros titulos adquiridos por virtude da disposição do artigo antecedente, serão averbadas ou endossadas á Companhia de seguros «Garantia», estabelecida na cidade do Porto, representada pela sua direcção.

Art. 9º O fundo de reserva considera-se completo logo que existam 100:000$000 nominaes em inscripções; ou que em quaesquer titulos exista um valor effectivo de 50:000$ e, desde então, o rendimento dessas inscripções ou desses titulos será annualmente levado á conta de ganhos e perdas.

§ 1º Dos titulos de que é formado este fundo, a gerencia póde, em casos de precisão, e para evitar, quanto possivel, os supprimentos, de que trata o art. 6º, fazer o uso que tiver por conveniente, ou levantando dinheiro sobre elles; ou vendendo-os, e com relação ao todo ou á parte, devendo esta resolução ficar constando em acta assignada pela mesma gerencia.

§ 2º Extincta ou diminuida esta reserva por effeito de venda, será formada novamente, ou preenchida, pelo mesmo modo estabelecido no art. 7º

Art. 10. O maximo risco que a companhia póde tomar, será:

Maritimo, em cada navio, incluindo casco, carga e frete, 30:000$000.

Contra fogo, em cada propriedade, incluindo o predio, generos ou fazendas e mobilias, 50:000$000.

Contra fogo, em vinhos armazenados, incluindo o valor do armazem, 100:000$000.

Contra fogo, em fazendas ou generos existentes nos armazens da Alfandega, 100:000$000.

Em transporte por terra ou pelo rio, o que a experiencia ou o juizo da direcção lhe aconselharem.

§ 1º Não obstante que á prudencia da gerencia fica o preencher ou não o maximo risco aqui estabelecido, a assembléa póde determinar no seu regulamento, e alterar, quando o julgar conveniente, o limite dos riscos, dentro daquelle maximo.

§ 2º Em relação á esta alteração a commissão de exame de contas, annualmente, dará opinião.

Art. 11. As acções primitivas são passadas pela primeira direcção. As que tiverem de passar-se com salva no futuro, por qualquer eventualidade, serão passadas pela direcção que gerir.

As acções devem conter a assignatura dos tres directores. Têm validade as apolices, recibos e mais documentos da companhia, que tenham, pelo menos, a assignatura de dous directores.

Art. 12. O anno economico da companhia principia em 1 de Julho e finda em 30 de Junho.

Art. 13. A companhia é representada em todas as suas transacções, e em Juizo pela sua direcção.

CAPITULO II

DOS ACCIONISTAS

Art. 14. E' accionista quem possuir uma ou mais acções, competentemente averbadas nos livros da companhia; mas a ninguem é permittido ter mais de 20 acções.

Art. 15. Os accionistas podem trespassar as suas acções, mas a sua responsabilidade não se extingue, sem que a transferencia seja approvada e a acção devidamente averbada ao novo possuidor della.

Art. 16. O presidente (ou, na sua falta, o vice-presidente) e os dous secretarios da mesa da assembléa, os tres directores gerentes, e tres accionistas eleitos annualmente pelo modo e na occasião em que a mesa for eleita, formem uma commissão de nove membros a quem a companhia dá poderes para a approvação da transferencia de acções.

§ 1º Esta commissão reune-se por convite da direcção, e constitue-se e decide por maioria.

§ 2º As suas decisões serão tomadas por escrutinio secreto, e lançadas em um livro de actas, privativo para esse fim.

§ 3º As actas serão escriptas por um dos membros da direcção e assignadas por ella, com a declaração de quaes os membros da commissão que foram presentes.

§ 4º A desapprovação, que deverá ser sempre de religioso escrupulo, será sempre objecto de rigoroso segredo, e respectivamente á pessoa desapprovada, não poderá votar-se novamente, sem um intervallo, pelo menos, de seis mezes.

§ 5º A approvação fica sem effeito, si a pessoa approvada não apresentar a acção para o averbamento dentro do prazo de dez dias, salvo o caso de a haver em arrematação a que se proceda por effeito da disposição do art 18.

Art. 17. O accionista perde os direitos de socio nos seguintes casos:

1º Por fallecimento;

2º Por fallencia;

3º Pela falta de pontual cumprimento á disposição do art. 6º

Art. 18 As acções do accionista, em algum dos casos do artigo precedente, revertevão á companhia, e serão vendidas em hasta publica, na presença da direcção, com assistencia de um corretor habilitado. A venda será annunciada logo que a direcção tenha conhecimento legal de qualquer dos casos acima designados, e terá logar dentro de quinze dias, contados da data do primeiro annuncio.

Paragrapho unico. Si as acções que devem reverter á companhia pela disposição deste artigo não forem pontualmente entregues, passar-se-hão outras, fazendo-se isso publico pela folha official do Governo, e ainda por alguma outra, para tornar sem validade essas acções que deveram ser entregues á companhia e o não foram.

Art. 19. Passado o dia designado para a arrematação da acção, como dispõe o artigo antecedente, o debito do accionista, que não satisfez a reclamação feita por virtude do art. 6º, e na conformidade do § 1º do mesmo artigo, fica determinado na somma que lhe tenha sido reclamada, e nos juros da móra, deduzindo-se-lhe apenas o que a acção produzir em praça e salvos ainda os direitos que a companhia possa ter contra o accionista por perdas que possam dar-se ou novas reclamações que tenham de fazer-se, em quanto a acção não tiver novo possuidor a quem seja averbada.

Paragrapho unico. Em todo o caso, passado o dia designado para a arrematação, o accionista refractario será compellido judicialmente ao pagamento; e elle desafora-se dos seus privilegios, para responder nos Tribunaes da séde da companhia.

Art. 20. Os accionistas são unicamente responsaveis pelo valor representativo das suas acções, como é expresso no art. 543 do Codigo Commercial portuguez; e como a entrada de 6 %, verificada pela disposição do art. 5º, é permanente, a sua responsabilidade, em qualquer caso, não passa além de 94 %, ou 940$000 por acção.

Art. 21. Os accionistas têm direito a examinar os livros da companhia, mas não lhes é permittido tirar extracto. Exceptua-se desta faculdade o livro de letras.

CAPITULO III

DA DIRECÇÃO

Art. 22. A gerencia da companhia é encarregada a tres directores eleitos triennalmente, que deverão ser accionistas por uma ou mais acções, competentemente averbadas nos livros da companhia seis mezes antes da eleição.

Paragrapho unico. O director perde essa qualidade, si durante o tempo por que fôr eleito deixar de ser accionista.

Art. 23. Os directores serão eleitos em assembléa geral, por escrutinio secreto. Cada lista conterá tres nomes e apurado o escrutinio considerar-se-hão eleitos os que obtiverem a pluralidade absoluta de votos.

Si o primeiro escrutinio não der em resultado a eleição de todos os directores, a mesa formará uma relação dos accionistas mais votados, que comprehenda o duplo do numero de directores que ainda faltar por eleger, e procedendo-se em seguida a segundo escrutinio restricto a esses nomes, ficarão eleitos os que obtiverem maioria de votos.

Paragrapho unico. Em caso de empate, preferirá o possuidor de maior numero de acções, e dando-se igualdade de interesses, o que tiver mais idade.

Art. 24. Em urna separada, e ao mesmo tempo que se proceder ao escrutinio para a eleição dos tres directores, se receberão listas contendo tres nomes para directores substitutos.

§ 1º Os substitutos ficam eleitos no primeiro escrutinio, com maioria relativa.

§ 2º Em caso de empate, observar-se-ha o preceito do paragrapho unico do art. 23.

§ 3º Os substitutos devem ter a habilitação exigida no art. 22, e são sujeitos á disposição do seu paragrapho.

Art. 25. Os directores, tanto os effectivos como os substitutos, podem ser reeleitos, e, em todo caso, o será um dos effectivos, salva a circumstancia prevista no § 1º do art. 27.

Art. 26. Até o dia 8 de Julho de cado anno, a direcção apresentará á assembléa geral as contas da sua gerencia, e um relatorio em que sejam mencionadas as occurrencias mais notaveis e as transacções de maior importancia do anno findo, a fim de se poder avaliar o adiantamento da companhia nesse anno. Finda a leitura do relatorio, a assembléa passará immediatamente a eleger, em escrutinio secreto, tres accionistas para examinar as sobreditas contas e relatorio, e darem sobre tudo, e sobre o que dispõem o § 2º do art. 7º e o § 2º do art. 10, o seu parecer, que deve concluir com a proposta de um dividendo, si o permittirem os interesses da companhia. Esta eleição considerar-se-ha feita com maioria relativa, e, para o caso de empate, regulará o disposto no paragrapho unico do art. 23.

Art. 27. Até o dia 15 de Julho a assembléa geral reunir-se-ha de novo para ouvir o parecer da commissão eleita e resolver sobre elle, proceder á discussão e julgamento das contas e do relatorio, e determinar o dividendo, quando o estado da companhia o permitta. Concluida esta discussão e votado o dividendo, seguir-se-ha a eleição da mesa, e dos tres accionistas de que trata o art. 16; e da direcção, no anno em que deva ser eleita.

§ 1º No caso não esperado de que as contas da gerencia não mereçam approvação, proceder-se-ha á eleição de novos directores, embora não esteja terminado o trennio; e para essa eleição a mesa da assembléa designará um espaço não excedente a oito dias daquelle em que as contas foram desapprovadas.

§ 2º Não sendo approvadas as contas da direcção, a companhia não renuncia aos direitos que possam competir-lhe si a causa proviér de dólo ou má fé.

Art. 28. A nova direcção, antes de entrar na effectividade (o que deverá ter logar dentro dos primeiros tres dias depois de eleita) deverá verificar os fundos e livros da companhia, á vista do balanço, e tomar conhecimento das transacções que houverem tido logar desde a data do mesmo balanço até a da sua posse.

Paragrapho unico. Haverá um livro para termos de entrega, que sirva de quitação á direcção que se retira.

Art. 29. Cada um dos directores vencerá annualmente uma remuneração de 600$000.

Paragrapho unico. A disposição deste artigo póde ser alterada pela ausembléa geral dos accionistas, devidamente constituida, todas as vezes que circumstancias attendiveis o aconselhem, e é-lhe permittido fazer executar desde logo essa sua determinação.

Art. 30. Os directores substitutos são chamados a servir, immediatamente que falleça algum dos effectivos, ou quando haja impossibilidade ou ausencia de algum destes por tempo excedente a 30 dias. O substituto que fôr chamado vencerá, pelo tempo que servir, a remuneração a que o director fallecido, impossibilitado ou ausente, teria direito si effectivamente estivesse servindo. Os substitutos são chamados pela ordem da sua eleição; e em igualdade de votos regulará o que fica disposto no paragrapho unico do art. 23.

Art. 31. Os directores poderão, com o dinheiro existente, descontar letras do commercio por conta da companhia, que tenham, pelo menos, duas firmas de reconhecido credito, e que não tenham mais de 12 mezes a vencer: e isto, porém, debaixo da responsabilidade delles directores, pela qual receberão, como del credere, uma quinta parte do juro, para dividirem entre si. A razão do juro para o desconto será regulada, dentro da lei, pelas circumstancias particulares da praça.

§ 1º Para se realizar o desconto de qualquer letra é indispensavel a conformidade dos tres directores.

§ 2º Nas letras descontadas não póde admittir-se firma de qualquer dos directores, ou de sociedade commercial a que pertença.

Art. 32. A direcção resolve por maioria em todos os actos da sua gerencia, e é da sua competencia o estabelecer as condições para os seguros maritimos, fluviaes e terrestres.

Art. 33. A' direcção cumpre:

1º Ter a escripturação em dia e com tanta clareza que esteja ao alcance de todos os accionistas;

2º Ter a caixa sempre conferida e os dinheiros depositados em algum Banco ou casa bancaria que lhe pareça merecer mais commodidade e segurança;

3º Nomear e admittir os empregados que tenham por necessarios, estabelecer-lhes ordenados ou gratificações, e despedil-os;

4º Estabelecer agencias aonde o julgue conveniente, e procurar correspondentes aonde lhe pareça necessario, para vigiarem pelos interesses da companhia;

5º Finalmente, evitar, quanto seja possivel, pleitos judiciaes empregando sempre os meios que a prudencia suggerir, para que todas as duvidas se decidam por meio amigavel ou arbitral.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 34. E' membro da assembléa geral todo o accionista que o fôr por uma ou mais acções, e a assembléa constitue-se com 30 accionistas presentes.

§ 1º Si uma hora depois daquella para que os accionistas foram convocados não se acharem reunidos 30, a mesa póde declarar constituida a assembléa com 20 presentes.

§ 2º Si passada essa hora ainda não fôr possivel reunir 20 accionistas, a mesa fará nova convocação para um dia proximo, dando a causa do adiamento, e nessa reunião 15 accionistas podem constituir a assembléa.

Art. 35. A mesa da assembléa geral é composta de um presidente, um vice-presidente e dous secretarios, que serão eleitos annualmente e na occasião prevenida no art. 27.

§ 1º A eleição da mesa precede á eleição da direcção, nos annos em que esta tenha logar.

§ 2º Em casos de empate, regulará o disposto no paragrapho unico do art. 23.

Art. 36. A mesa é que firma os estatutos e regulamentos, e quem representa a companhia em todos os actos que não forem puramente de gerencia e judiciaes.

Art. 37. Além das reuniões de que tratam os arts. 26 e 27, reunir-se-ha a assembléa geral todas as vezes que a mesa o julgar preciso ou a direcção o exija; ou, finalmente, quando o requeiram 10 accionistas com causa motivada.

§ 1º A convocação é sempre feita pelo presidente da mesa, ou por um dos secretarios, com autorização sua.

§ 2º Justa ou injusta que pareça a causa dada pelos accionistas, que requererem a reunião da assembléa geral, em todo o caso deve essa reunião ordenar-se para dentro dos primeiros oito dias da data da apresentação do requerimento. Os requerentes têm direito a exigir recibo da entrega desse requerimento.

Art. 38. As decisões da assembléa geral tomam-se por maioria absoluta dos votos presentes, e nenhum accionista póde fazer-se representar por procuração, a não ser nos casos previstos no art. 3º e no § 2º do art. 39, comtanto que o procurador seja tambem accionista.

§ 1º A ninguem é permittido representar por procuração mais do que um accionista.

§ 2º Na assembléa as companhias podem fazer-se representar por um dos seus directores; as sociedades commerciaes por um dos seus socios; e os estabelecimentos religiosos ou humanitarios, pela pessoa que a elles presidir.

§ 3º Quando tenha de proceder-se á eleição da direcção, não póde votar o accionista que não tenha sua acção averbada tres mezes antes.

Art. 39. A assembléa póde:

1º Salvo o caso do § 2º do art. 2º, fazer os seus regulamentos, executal-os e alteral-os, uma vez que em nada alterem o que fôr constitutivo da companhia, ou as suas disposições sejam de simples e pura administração;

2º Limitar as operações da companhia aos seguros contra fogo, quando o julgar conveniente, e reduzir neste caso o numero dos directores, mas a deliberação deve tomar-se pelo modo estabelecido no art. 3º

Art. 40. Estes estatutos só poderão ser ampliados ou alterados por votação da assembléa geral, que represente, pelo menos, um capital de 200 acções, devendo para este fim ser expressamente convocada.

§ 1º Não reunindo numero sufficiente pela primeira convocação, serão convidados ainda os accionistas por segunda ou terceira vez, com intervallo de 15 dias de uma a outra convocação, e si na ultima reunião ainda se não representar o capital de 200 acções, neste caso a assembléa se considerará constituida com um numero de accionistas, que não seja menor de 30.

§ 2º As ampliações ou alterações, que de futuro se façam neste estatuto, só poderão ser validas e obrigatorias depois de approvadas pelo Governo.

Porto, 6 de Novembro de 1865. (Seguem-se as assignaturas.)