DECRETO N. 6832 - DE 30 DE JANEIRO DE 1878

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia de consumo de pão da Provincia do S. Paulo e autoriza a funccionar.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia «Consumo de pão» da Provincia de S. Paulo, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 17 de Novembro ultimo, Hei por bem approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar com as modificações, que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbu, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Janeiro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Alterações a que se refere o Decreto nº 6832 desta data

I

Acrescente-se ao art. 1º - A séde da companhia será na capital da supra mencionada provincia.

II

No art. 2º depois das palavras - assembléa geral - acrescente-se - e com approvação do Governo - (o mais como está).

III

No art. 3º, em logar de - 3 dias - diga-se - 8 dias.

IV

No fim do art. 4º acrescente-se: de cuja decisão haverá recurso para a assembléa geral.

V

Ao art. 6º addite-se - e os accionistas serão responsaveis pelo valor das que lhes forem distribuidas.

VI

Ao art. 10 addite-se: - Não podem ser nomeados presidente ou secretario da assembléa geral nem o gerente, nem qualquer empregado da companhia.

VII

No fim do art. 11 acrescente-se: - excepto nos casos de reforma dos estatutos e liquidação da companhia, para os quaes se exige a presença de um quarto das acções pelo menos.

VIII

O art. 13 fica assim redigido: - O accionista poderá fazer-se representar na assembléa geral, mas seu procurador não terá voto nos casos de eleição de gerente, e de liquidação da companhia.

Esta prohibição não comprehende os representantes legaes, como sejam os tutores, curadores, maridos, etc.

IX

Acrescente-se ao § 1º do art. 15: - Essa reforma, porém, não produzirá effeito antes de ser approvada pelo Governo Imperial.

X

O § 2º do sobredito artigo fica assim redigido: - Julgar as contas e balanços annuaes da gerencia, depois de ouvido o parecer de uma commissão de contas, composta de tres membros e eleita pela assembléa geral, para semelhante fim.

Essa commissão funccionará por espaço de um anno, que finalisará em Julho, e lhe serão franqueados todos os livros e documentos de que necessitar para a organização de seu parecer, o qual será submettido á approvação da assembléa geral, dentro do prazo de 30 dias, o mais tardar.

XI

No § 4º do mesmo artigo supprimam-se as seguintes palavras finaes: - de duas terças partes do capital.

XII

O § 6º fica assim redigido: - Resolver sobre os casos omissos que exijam prompta decisão, segundo os principios firmados nos estatutos e sempre de conformidade com estes.

XIII

O art. 17 fica assim redigido: - O fundo de reserva, que deverá ser convertido, com os juros accrescidos, em titulos da divida publica, letras do Thesouro Nacional e hypothecarias que tenham garantia do Governo, e apolices provinciaes que gozarem dos mesmos privilegios das geraes, será exclusivamente applicado a fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o.

XIV

Acrescente-se ao art. 18: - Fica entendido que não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

XI

Ao art. 23 addite-se: - Exceptuam-se, porém, as questões com terceiros, ou que provierem de ajustes ou contractos, e outras em que seja indispensavel prévio accôrdo entre as partes contractantes.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Janeiro de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Estatutos da Companhia - Consumo de pão, da Provincia de S. Paulo.

Capitulo I

DA CREAÇÃO DA COMPANHIA, SUA DURAÇÃO, CAPITAL E ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º Fica creada na Provincia de S. Paulo sob a denominação de - Companhia «Consumo de pão», uma sociedade anonyma, cuja duração será de trinta annos para o fim de estabelecer em diversos pontos da provincia padarais que vendam farinha de trigo e forneçam a todas as classes da população pão, roscas, biscoutos e demais productos congeneres a modico preço e a peso garantido.

Art. 2º O capital da companhia será de duzentos contos de réis dividido em quatro mil acções de cincoenta mil réis cada uma emittidas em duas series iguaes. Este capital poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral, no caso que assim exija o desenvolvimento das operações da sociedade.

Art. 3º As chamadas para a entrada do capital serão feitas, a primeira á razão de 20 % e as outras á razão de 10 % com aviso prévio de tres dias, e intervallo nunca menor de 30 dias.

Art. 4º Os accionistas que não realizarem pontualmente as suas entradas nas épocas determinadas deixarão de ser considerados como taes, e perderão em beneficio de seus consocios as prestações anteriormente entregues, salvo circumstancias de força maior devidamente provadas perante a gerencia.

Art. 5º A companhia dará começo ás suas operações, logo que se ache realizada a primeira serie do seu capital.

Art. 6º As acções serão nominativas, e transferiveis por termo lavrado no registro das mesmas.

Art. 7º No caso de augmento de capital terão os primitivos accionistas preferencia á respeito das novas acções na proporção daquellas que tiverem subscripto.

Art. 8º A companhia será administrada e representada por um gerente que é actualmente o Sr. João Lourenço Seixas, a quem ficam outorgados todos os poderes para exercer livremente o seu mandato.

Art. 9º Compete ao gerente:

1º Inspeccionar e administrar todos os negocios da sociedade;

2º Arrecadar os dinheiros da companhia;

3º Celebrar os contractos necessarios para preencher o fim social;

4º Recolher a um Banco em conta corrente os dinheiros arrecadados, de onde só poderão ser retirados por meio de cheques por elle firmados;

5º Nomear os empregados que reputar necessarios ao bom desempenho dos interesses da empreza e bem assim marcar-lhes os respectivos ordenados;

6º Convocar a assembléa geral ordinaria na época marcada nestes estatutos, e extraordinariamente todas as vezes que a requeiram accionistas que formem uma quinta parte do capital.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 10. A assembléa geral se constituirá achando-se reunido um terço do capital social, e será presidida por um dos accionistas presentes, escolhido para esse fim por acclamação.

Art. 11. Não se effecutando a assembléa geral no primeiro dia annunciado, far-se-ha nova convocação para oito dias depois com a conveniente publicidade. Si não concorrerem ainda accionistas como prescreve o artigo anterior, os socios presentes deliberarão por si, qualquer que seja o seu numero.

Art. 12. Os votos da assembléa geral serão contados pela fórma seguinte:

De 1 a 5 acções

1 voto.

De 6 a 10 acções

2 votos.

De 11 a 20 acções

3 votos.

De 21 a 30 acções

4 votos.

e assim successivamente até dez votos, cujo maximo não poderá ser excedido, qualquer que seja o numero de acções que o votante possua ou represente.

Art. 13. O direito do accionista póde ser exercido na assembléa geral por mandatario, ou por seu representante legal, como seja tutor, curador, testamenteiro, inventariante, marido, etc.; excepto nos casos de eleição ou liquidação da companhia em que não serão admittidos votos por procuração.

Art. 14. Além da sessão ordinaria que se deverá celebrar annualmente em 15 de Julho para prestação de contas, reunir-se-ha a assembléa geral extraordinariamente todas as vezes que fôr convocada pelo gerente.

Art. 15. Compete á assembléa geral:

1º Alterar a reformar os estatutos da companhia por maioria absoluta de duas terças partes do capital;

2º Julgar as contas e balanços annuaes da gerencia, depois de ouvido o parecer da commissão de contas, que será nomeada para esse fim;

3º Nomear o gerente e designar o estipendio do mesmo, em caso de morte, suspensão ou retirada do actual que é o Sr. João Lourenço Seixas, cuja nomeação e honorarios ficam desde já estabelecidos nos presentes estatutos;

4º Aceitar a demissão do actual gerente ou demittil-o, precisando para este ultimo caso de uma maioria absoluta de duas terças partes do capital;

5º Resolver sobre a liquidação da companhia tendo em vista o estabelecido do Codigo Commercial;

6º Decidir sobre todos os casos omissos nestes estatutos.

CAPITULO III

DOS LUCROS, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

Art. 16. Os lucros liquidos da companhia serão distribuidos annualmente na fórma seguinte:

5 % para fundo de reserva.

5 % para fundador da empreza, o qual perceberá mais, como gerente, o honorario annual de seis contos de réis.

90 % para dividendo aos accionistas.

Art. 17. Attingindo o fundo de reserva a 25 % do capital realizado, os 5 % a elle destinados serão distribuidos pelos accionistas.

Paragrapho unico. O fundo de reserva será convertido em titulos da divida publica, quér geraes, quér provinciaes, ou em propriedades que possam ser aproveitadas para nellas funccionar a empreza.

Art. 18. A distribuição dos lucros a que se refere o art. 16 só se effecturá depois de approvados os balanços pela assembléa geral dos accionistas.

CAPITULO IV

DA LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 19. A companhia entrará em liquidação:

1º Quando os seus prejuizos absorverem o fundo de reserva e mais 30 % do capital effectivo;

2º Ao findar o prazo de sua duração, a menos que os accionistas, representando duas terças partes do valor nominal das acções, e em assembléa geral extraordinaria, convocada expressamente para esse fim, entenderem que a companhia deve continuar as suas operações por um novo periodo de dez annos.

Art. 20. Em qualquer dos casos previstos, a liquidação e dissolução da sociedade se effectuará de conformidade com o que resolve a assembléa geral.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 21. A approvação do balanço pela assembléa geral importa quitação á gerencia pelas contas apresentadas do anno que findou.

Art. 22. Os accionistas terão a faculdade de pagar no fim de cada mez o fornecimento de pão que lhes faça a empreza, com tanto que o desembolso da companhia não attinja somma superior á metade do valor realizado de suas acções. A' falta do integral pagamento do seu debito perderá o accionista as suas acções em favor dos seus consocios.

Art. 23. Todas as questões suscitadas com a empreza serão dirimidas por meio de arbitros, nomeando cada uma das partes o seu, e os dous um terceiro no caso de empate.

Art. 24. Os abaixo assignados acham-se de accôrdo sobre as bases dos presentes estatutos, e obrigam-se a cumpril-o em todas as suas partes, dando ao presente instrumento toda a força de escripta publica. (Seguem-se as assignaturas).