DT-XRL’TO X

DECRETO N. 6828 – DE 16 DE JANEIrO DE 1908

Concede autorização á Pará Public Works Company, limited, para funccionar na Republico.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Pará Public Works Company, limited, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Pará Public Works Company, limited para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 6828, desta data

I

A Pará Public Works Company, limited é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1908. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Leis das companhias – 1862 a 1900

COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES

Memorandum de Associação da «Pará Public Works Company, limited»

(COMPANHIA DE OBRAS PUBLICAS DO PARÁ, LIMITADA)

1. O nome da companhia é Pará Public Works Company, limited (Companhia de Obras Publicas do Pará, Limitada).

2. O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.

3. Os fins para os quaes é estabelecida a companhia são todos ou qualquer dos seguintes (e na redacção dos itens abaixo, nenhum delles será entendido como limitação ou restricção dos fins de qualquer outro desses itens, salvo o caso de qualquer restricção expressa):

a) adquirir e emprehender uma concessão outorgada pela Municipalidade de Belém, nos termos da lei n. 445, de 18 de junho de 1906 e outras leis subsequentes para o serviço da limpeza publica da cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, e fazer e executar as obras e cumprir as obrigações discriminadas na referida concessão com ou sem modificação;

b) executar, fazer, construir, montar, melhorar, trabalhar, desenvolver, administrar, gerir ou fiscalizar obras publicas e serviços de toda sorte, expressão essa que no presente memorandum, comprehende obras sanitarias, esgotos, drenagem, irrigação, accrescidos, melhoramentos, agua, gaz, luz electrica, telephones, telegraphos, fornecimento de energia e outras quaesquer obras, construcções e serviços de utilidade publica;

c) requerer, comprar ou adquirir e, por outra fórma qualquer, contractos, decretos e concessões para executar, fazer, construir, montar, melhorar, gerir, administrar ou fiscalizar obras e serviços publicos ou referentes aos mesmos, e emprehender, executar, fazer taes serviços ou delles dispor ou exploral-os de outro qualquer modo;

d) gerar, accumular, distribuir e fornecer electricidade, e explorar o negocio de electricista, engenheiro mecanico, fabricante e negociante de toda sorte de apparelhos e cousas necessarias ou susceptiveis de serem usadas em serviços que se relacionem á geração, distribuição, fornecimento, accumulação e emprego da electricidade;

e) negociar como fabricantes e commerciantes de pedras artificiaes, concretos, cal, cimento argamassa e material de toda qualidade empregado no fabrico ou concerto de ruas e calçamentos;

f) explorar qualquer outro negocio (de fabrica ou não) que á companhia possa parecer susceptivel de se explorar com proveito, de combinação com os acima especificados ou que possa dar, directa ou indirectamente, maior valor ou aproveitar a qualquer dos bens ou direitos da companhia;

g) melhorar, gerir, desenvolver, trabalhar e manter ou vender, arrendar, hypothecar, gravar, dispor ou negociar e aproveitar, de qualquer outra fórma, todos ou parte dos bens que a companhia possuir na occasião, ou aquelles em que tiver interesse;

h) fazer, construir, augmentar, alterar e conservar edificios necessarios ou convenientes aos negocios da companhia e explorar qualquer negocio ou empreza adquirida pela companhia ou em que estiver ella interessada;

i) comprar, arrendar, alugar ou adquirir, de outra fórma qualquer, possuir ou fazer contractos de opção de terras, edificios, minas, mineraes, machinismos, installações, generos, mercadorias em giro, patentes ou outros bens moveis e immoveis, direitos ou cousas negociaveis ou negocios ou emprezas, cem ou sem as responsabilidades existentes em relação aos mesmos;

j) adquirir, possuir, negociar, emprestar dinheiro sobre titulos, fundos, acções, obrigações, debentures, debenture-stock, debentures hypothecarios, obrigações e titulos garantidos de quaesquer Governos, Estados, municipalidades, companhias ou corporações inglezas, coloniaes ou estrangeiras, ou bens e activos de toda especie e delles dispor;

k) emprehender e explorar qualquer negocio, transacção ou operação commumente feitas ou exploradas por financeiros, incorporadores de companhias, banqueiros, subscriptores, concessionarios, contractantes de obras publicas e outras: capitalistas ou commerciantes, e tratar e occupar-se de toda sorte de negocio de agencias ou commissões, e, especialmente, subscrever, emittir e collocar acções, titulos, obrigações, debentures, debentures-stock, ou outros titulos garantidos;

l) vir em auxilio de qualquer governo, Estado ou municipalidade ou outra corporação, associação companhia, sociedade ou pessoas quaesquer, com dinheiro, credito, meios e recursos para o proseguimento e continuação de obras, empreitadas, projectos, ou emprezas, e garantir a restituição do principal ou o pagamento de dividendos ou juros sobre quaesquer titulos, acções, debentures ou outros titulos garantidos, emittidos ou outros quaesquer contractos, obrigações ou dividas de qualquer governo, companhia, corporação ou particular;

m) receber depositos de dinheiro para empregal-os no negocio da companhia e emprestar e fazer adeantamentos com ou sem garantia, mediante as condições que entender;

n) conseguir a incorporação, registro ou o reconhecimento da companhia em qualquer Estado estrangeiro, colonia ou localidade e estabelecer e organizar agencias para tratarem dos negocios da companhia, e requerer ou auxiliar a requisição ao parlamento ou a qualquer autoridade ou corporação local, municipal ingleza, estrangeira ou coloniaI, de leis do parlamento, leis, decretos, concessões, odens, direitos ou privilegios que pareçam conducentes á obtenção dos fins da companhia ou de qualquer delles, e oppor embargos ou protestos contra actos que pareçam causar directa ou indirectamente damno aos interesses; da companhia;

o) comprar ou adquirir de outra fórma qualquer e proteger, prorogar e renovar, já no Reino Unido, já alhures, patentes, direitos de patente, privilegios de invenção, licença, protecções e concessões que pareçam de vantagem ou proveito para a companhia, e fazer uso e aproveitar, explorar ou dar licenças ou privilegios com respeito aos mesmos e gastar dinheiro em experiencias e provas, bem como no aperfeiçoamento ou em tentativas de aperfeiçoamento de patentes, invenções ou direitos que a companhia adquirir ou pretender adquirir;

p) fazer fusão ou sociedade ou entrar em arranjo para partilha de lucros, união de interesses ou cooperação com qualquer outra pessoa ou companhia que explore ou esteja em vias de explorar negocio comprehendido nos fins desta companhia, e adquirir e possuir acções, titulos ou titulos garantidos de qualquer companhia dessa classe;

q) tomar emprestado ou levantar dinheiro mediante emissão de debentures debenture-stock, ou outras obrigações, ou por meio de hypotheca ou gravando todos ou parte dos bens da companhia, nessa occasião (presentes ou futuros), inclusive seu capital a realizar, ou por outra fórma que possa parecer conveniente;

r) vender, trocar, alugar ou arrendar direitos, partilha de lucros ou outros favores, conceder licenças, prerogativas e outros direitos sobre a empreza ou qualquer parte della ou della dispor por outra qualquer fórma, bem como de todos ou quaesquer bens da companhia, na occasião, e receber o preço de quaesquer bens ou direitos vendidos ou cedidos pela companhia em dinheiro, em prestações ou de outra fórma; ou em acções de qualquer companhia com direitos differidos ou preferenciaes no tocante a dividendos, a restituição (resgate) de capital ou outros direitos, acções essas integralizadas ou não; ou ainda por meio de hypotheca debentures, debenture-stock, debentures hypothecarios de uma companhia ou parte de uma fórma, parte de outra, e em geral nas condições que a directoria entender;

s) pagar quaesquer bens ou direitos adquiridos pela companhia, em dinheiro ou em acções, com direitos preferenciaes ou não, no tocante a dividendo ou resgate de capital, ou outros–acções essas integralizadas ou não; ou ainda pagal-os em obrigações que a companhia tiver o direito de emittir, ou parte de uma fórma, parte de outra, e em geral, nas condições que a directoria estabelecer;

t) remunerar uma pessoa qualquer por serviços prestados ou a prestar na organização da companhia; por angariar subscriptores, ou garantir a subscripção ou auxiliar a subscripção das acções ou obrigações desta companhia ou de qualquer companhia ou associação organizada por esta companhia ou em a qual estiver ella interessada; ou ainda por trazer negocios ou auxiliar ou prestar serviços de outra natureza qualquer á companhia, podendo essa remuneração ser paga toda em dinheiro ou parte em dinheiro e parte em acções integralizadas ou não, ou em obrigações da companhia, ou da fórma que a companhia determinar;

u) organizar qualquer companhia ou companhias tendo por fim adquirir todos ou quaesquer dos bens e responsabilidades desta companhia, ou para outro qualquer fim que pareça trazer vantagens directas ou indirectas para esta companhia;

v) pagar todas as despezas de organização e registro da companhia, referentes á emissão do seu capital ou motivadas por esses actos, inclusive commissões, corretagens e taxas a ellas referentes, e remunerar ou fazer doações (em dinheiro ou em outra especie, ou distribuindo acções integralizadas ou não, ou de outro modo, do capital ou dos lucros da companhia ou de outra fórma que a directoria da companhia entender) a qualquer pessoa ou pessoas por serviços prestados ou a prestar – por trazer quaesquer bens ou negocios para a companhia ou por outra causa qualquer, ao criterio da directoria da companhia;

w) distribuir entre os socios, em especie, qualquer bem da companhia, ou o producto da venda ou alienação de qualquer propriedade da companhia, de modo, porém, que não seja feita distribuição alguma importando em reducção de capital, sem a sancção (si a houver) exigida por lei ao tempo dessa distribuição;

x) fazer, acceitar, endossar e passar notas promissorias, letras de cambio e outros effeitos negociaveis;

y) praticar todos ou quaesquer dos actos supra mencionados em qualquer parte do mundo, como principal, agente, contractante, trustee (fidei-commissaria) ou outra e por intermedio de trustees ou agentes, ou de outra forma – por si só ou juntamente com outros;

z) fazer tudo quanto possa ser incidente ou conducente á obtenção dos fins acima ou de qualquer delles, ou que pareça trazer vantagens directas ou indirectas para a companhia ou para quaesquer socios da mesma.

4. A responsabilidade dos socios é limitada.

5. O capital da companhia é de £ 62.000, dividido em 60.000 acções ordinarias de £ 1 cada uma, e em 2.000 acções differidas de £ 1 cada uma, tendo a companhia poderes para augmentar ou reduzir o mesmo capital. Quaesquer acções existentes e quaesquer acções novas creadas opportunamente poderão ser emittidas com um premio ou (tanto quanto o permittirem as leis em vigor na occasião) com um desconto, ou consolidadas ou subdivididas em acções de maior ou menor quantia ou convertidas em acções de differentes classes, com qualquer garantia, preferencia ou outro privilegio especial ou vantagens sobre acções prévia, simultanea ou posteriormente emittidas, conforme a companhia determinar. Fica entendido, comtudo, que si o capital da companhia for dividido em acções de varias classes, e todas as vezes que o for, os direitos e privilegios dessa classe não serão modificados nem mudados, a não ser do modo seguinte: Só poderá ser feita essa mudança ou modificação quando for sanccionada por uma resolução extraordinaria dos possuidores das acções dessa classe, votada em assembléa especial dos accionistas dessa classe em a qual se acharem presentes, ou representados por procuração, os possuidores de nunca menos de um terço das acções emittidas dessa classe.

Nós, as diversas pessoas cujos nomes, endereços e qualidades vão abaixo exarados, desejamos nos constituir em companhia, nos termos deste memorandum de associação, e nos obrigamos, respectivamente, a tomar o numero de acções do capital da companhia, escripto em frente dos nossos respectivos nomes:

Nomes, endereços e qualidades dos subscriptores

Numero de acções subscriptas por cada subscriptor

A. E. Cadby, 128, Clapham Road, Stockwell, S. W., empregado.............................

Uma, ordinaria

E. Pereira, 95, Adelaide Road, Hampstead, N. W., empregado................................

Uma, ordinaria

A. Borer, 91, North Hill, IIighgate, N., empregado.....................................................

Uma, ordinaria

W. Bell, 82, Leicester Road, East Finchley, N., empregado......................................

Uma, ordinaria

A. R. Bennett, 101, Effinggham Road, Baringay, N.. secretario................................

Uma, ordinaria

D. H. Crawford Cory, 33, Cavendish Road, Finsbury Park, N., secretario................

Uma, ordinaria

W. Postlethwaite, 119, Mildmay Road, Mildmay Park, N., empregado.....................

Uma, ordinaria

Datado neste dia 5 de novembro de 1907.

 

Testemunha das assignaturas supra: – W. R. Southeard, 84, Bishopsgate Street Within, E. C., solicitor.

Leis das Companhias – 1862 a 1900

COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES

Estatutos da «Pará Public Works Company, limited»

(COMPANHIA DE OBRAS PUBLICAS DO PARÁ, LIMITADA)

Preliminares

1. Os regulamentos contidos na tabella marcada «A» na primeira parte das Leis das Companhias (Companies Acts) de 1862 (revistas em 1906) não serão applicaveis a esta companhia.

2. Nos presentes estatutos, salvo quando a contextura ou o assumpto exigirem significação diversa:

«Leis fundamentaes» significarão as Leis das Companhias de 1862 a 1900 e outra qualquer annexada ás mesmas.

«O Registro» quererá dizer o registro dos socios, que será escripturado de accôrdo com o disposto no art. 25 da Lei das Companhias de 1862.

«Mez» significará mez lunar.

«Chamada» incluirá qualquer prestação ou quantia a pagar com respeito a uma acção, em virtude das condições mediante as quaes essa acção for emittida.

«Integralizada» entender-se-ha por creditada como integralizada.

«Secretario», quererá dizer tambem qualquer pessoa nomeada para exercer as funcções de secretario, temporariamente.

Palavras que tiverem uma significação especial determinada pelas leis fundamentaes terão a mesma significação nos presentes estatutos.

Palavras indicando sómente o numero singular incluirão o plural e vice-versa.

Palavras indicando o genero masculino comprehenderão tambem o feminino.

Palavras indicando individuos comprehenderão tambem corporações.

3. Os directores não applicarão os haveres da companhia ou qualquer parte dos mesmos na compra ou em operações de emprestimo sobre acções da companhia.

Capital

4. O capital original da companhia é de £ 62.000, dividido em 60.000 acções ordinarias de uma libra esterlina cada uma e 2.000 acções differidas de uma libra cada uma.

5. As referidas acções ordinarias e differidas conferirão aos seus possuidores os direitos e privilegios ulteriormente declarados nos presentes estatutos e esses direitos e privilegios serão susceptiveis de mudança ou modificação do modo disposto na clausula 5ª do memorandum de associação, mas não poderão ser modificados por fórma diversa.

Acções e certificados

6. As acções ficarão sob a administração da directoria que poderá distribuil-as ou dellas dispor, em favor das pessoas, e mediante as condições que entender.

7. As acções poderão ser emittidas ao par ou com premio.

8. A companhia poderá fazer accordos quando emittir acções estabelecendo uma differença entre os portadores dessas acções, na importancia das chamadas a pagar e na época do pagamento dessas chamadas.

9. A companhia terá o direito de tratar a pessoa cujo nome figurar no registro, em virtude de uma acção, como o dono absoluto da mesma, e não terá obrigação de reconhecer qualquer deposito, gravame ou outro direito ou interesse sobre essa acção ainda que tenha aviso expresso ou não desse direito ou interesse.

10. Si se rasgar ou extraviar um certificado, poderá ser passado outro mediante pagamento de um shilling ou quantia inferior que a directoria estabelecer e a pessoa que pedir um certificado novo terá de restituir o estragado ou de provar a perda ou destruição do que possuia, e de pagar a indemnização que a directoria estipular, com ou sem fiança.

Possuidores conjuntos de acções

11. Si duas ou mais pessoas forem registradas como donos de uma acção, serão consideradas possuidores conjunctos, com beneficio de sobrevivencia, mediante as clausulas seguintes:

1. A companhia não será obrigada a registrar mais de tres pessoas como donos de uma acção.

2. Os possuidores conjunctos de uma acção serão responsaveis, conjuncta ou separadamente, por todos os pagamentos que deverem ser feitos sobre essa acção.

3. Si fallecer um desses possuidores conjunctos, o sobrevivente ou sobreviventes serão as unicas pessoas que a companhia reconhecerá como tendo direito a essa acção; porém, a directoria poderá exigir as provas de morte que entender. Nada do que aqui se contém será entendido como exoneração do espolio de um possuidor conjuncto, fallecido, de qualquer responsabilidade sobre acções que possuir conjunctamente com outra pessoa qualquer.

4. Qualquer dos possuidores conjunctos poderá passar recibo valido de dividendos, bonificações ou restituição de capital devido a esses possuidores conjunctos.

5. Sómente a pessoa cujo nome figurar em primeiro logar no Registro de Socios, como um dos possuidores conjuntos de uma acção, terá o direito á entrega do certificado referente a essa acção ou de receber avisos da companhia ou a assistir e votar em assembléa geral da companhia, e qualquer aviso dado a essa pessoa será considerado como aviso dado a todos os possuidores conjunctos; qualquer um dos possuidores conjunctos, porém, poderá ser nomeado procurador da pessoa que tem o direito de votar por parte dos referidos possuidores conjunctos, e, nessa qualidade de procurador, assistirá e votará nas assembléas geraes da companhia.

Chamadas sobre acções

12. A directoria poderá, opportunamente, com observancia de quaesquer condições mediante as quaes possam haver sido emittidas quaesquer acções, fazer as chamadas que entender, aos membros (socios) com respeito ás quantias a pagar sobre suas acções; fica entendido que cada chamada será annunciada com 21 dias de antecedencia, no minimo, especificando a época e o logar do pagamento; e cada socio será obrigado a pagar a importancia das chamadas feitas ás pessoas e nas épocas e sitios indicados pela directoria. Poderá ser revogada uma chamada ou transferido o seu pagamento pela directoria.

13. Será considerada feita uma chamada na occasião em que for votada a resolução da directoria autorizando essa chamada. Nenhuma chamada sobre uma acção excederá á metade do valor nominal dessa acção nem será exigivel antes do decorrido um mez do pagamento da ultima chamada paga.

Transferencia de acções

14. O instrumento de transferencia de uma acção da companhia que não for representada por um warrant ao portador será escripto e assignado pelo transferente e pelo transferido e devidamente attestado e o transferente ficará sendo o dono da acção até ser o nome do transferido inscripto no registro, com respeito á acção.

15. As acções da companhia poderão ser transferidas de modo usualmente empregado, por meio de assignatura ou de sello. Poderá ser cobrado uma taxa nunca superior a dous shillings e seis dinheiros pelo registro de cada transferencia.

16. A directoria poderá recusar-se a registrar a transferencia de acções sobre as quaes tiver um direito de retenção (gravame); e, caso as acções não estejam integralizadas, poderá recusar o registro da transferencia feita á pessoa que, a seu ver, não lhe pareça idonea ou a um socio que as tiver em debito, conjuncta ou separadamente com a companhia ou que tiver algum compromisso perante a mesma.

17. Todo instrumento de transferencia será depositado no escriptorio da companhia para ser registrado, sellado na devida fórma e acompanhado do certificado das acções que vão ser transferidas. O instrumento de transferencia será guardado pela companhia.

18. Os livros de transferencias poderão ser encerrados durante os sete dias que precederem immediatamente á assembléa geral ordinaria de cada anno.

Transmissão de acções

19. Por morte de um socio, que não for um dos socios conjunctos de acções, os testamenteiros ou curadores do socio fallecido serão as unicas pessoas que a companhia reconhece com direito ás acções registradas no nome do socio fallecido.

20. A pessoa que ficar com direito a uma acção em consequencia de morte, fallencia ou insolvencia, de um socio (chamada no presente a pessoa com direito adquirido por transmissão) deverá apresentar á companhia, dentro dos tres mezes contados da acquisição desse direito, as provas que a directoria razoavelmente exigir para provar o seu titulo, inclusive, no caso de morte, attestado, segundo as leis inglezas ou testamentos, ou confirmação, conforme as leis da Escossia, ou attestados, de accôrdo com as leis da Irlanda ou os testamentos registrados na Inglaterra e declarar por escripto si deseja ser pessoalmente registrado como socio da companhia ou transferir essa acção a outra pessoa que será então registrada em virtude da mesma. Cobrar-se-ha por esse registro uma commissão unica superior a dous shillings e seis dinheiros, conforme a directoria estabelecer.

21. Si uma pessoa com direito a uma acção, em virtude de transmissão, apresentar as provas exigidas para provar seu titulo e declarar que deseja ser registrada como socio da companhia, a directoria poderá inscrever immediatamente o seu nome no registro com respeito a essa acção; e si a pessoa depois de haver provado o ser titulo, como ficou dito acima, e nomear outra pessoa para ser registrada, – a pessoa que nomeia e a nomeada–nas suas qualidades respectivas de transferente e transferido passarão e assignarão um instrumento de transferencia e o nome do transferido será immediatamente inscripto no registro, em virtude da referida acção.

22. Emquanto a pessoa com direito ás acções por força de transmissão não cumprir o disposto nos artigos precedentes, a companhia poderá reter os dividendos ou bonificações declarados sobre essas acções e não será obrigada a reconhecer o titulo da pessoa que reclamar em virtude dessa transmisssão. E si a pessoa com direito a acções não integralizadas não cumprir o disposto nos alludidos artigos por espaço de tres mezes, contados da acquisição desse direito, a directoria poderá mandar-lhe aviso convidando-o a observar taes disposições, dentro do prazo de um mez, no minimo, da data desse aviso; declarando que si não cumprir os termos do aviso as acções que motivaram esse aviso cahirão em commisso; e si a pessoa que receber esse aviso não cumprir o disposto, nelle dentro do prazo marcado no mesmo, as acções que motivaram esse aviso cahirão em commisso por força de resolução da directoria votada em qualquer tempo, antes de serem observados os requisitos constantes do aviso.

23. Os tutores de um socio menor e o curador de um socio louco poderão, uma vez provada á evidencia a sua situação á directoria, do modo que esta razoavelmente exigir, ser inscriptos no registro pelas acções do menor ou do louco, conforme o caso.

24. A directoria terá o mesmo direito de recusar o registro da pessoa com direito a uma acção por morte, fallencia, insolvencia, loucura ou menoridade de um socio, ou de seu representante, que lhe assiste no caso do transferido nomeado em uma transferencia ordinaria apresentada a registro.

Warrants de acções

25. No que respeita ás acções integralizadas, a companhia poderá emitir warrants (de ora em deante denominados nos presentes estatutos warrants de acções), declarando que o portador destes tem direito ás acções nelles especificadas e poderá estabelecer o pagamento dos dividendos sobre as acções incluidas nesses warrants por meio de coupons ou outros, observando-se a respeito as disposições seguintes, que poderão, todavia, se modificadas e alteradas, opportunamente, pela directoria:

a) Só serão emittidos warrants de acções mediante pedido escripto da pessoa que figurar, na occasião, no registro de socios, como dono da acção para que for emittido o warrant.

b) O pedido será redigido e authenticado pela declaração estatutoria ou outra prova de identidade da pessoa que o fizer, e do seu direito ou titulo á acção, que a directoria, opportunamente, exigir. Esse pedido será guardado no escriptorio da companhia.

c) Antes de se emittir um warrant de acção, o certificado (si o houver) existente das acções que se pretende incluir no warrant será entregue á directoria, salvo si esta dispensar incluir no warrant.

d) A pessoa que requerer a emissão de um warrant de acção pagará, ao fazer o pedido á directoria, o imposto de sello correspondente, além de uma commissão numa superior a cinco shillings por warrant de acção que a directoria opportunamente estabelecer.

e) Os warrants de acções serão emittidos, sellados e assignados por um director e contra-assignados pelo secretario ou por outro funccionario qualquer, nomeado pela directoria para exercer essas funcções em logar do secretario.

f) Cada warrant de acções conterá o numero de acções e será redigido no idioma e do modo que a directoria entender.

g) Serão presos aos warrants de acções coupons ao portador na quantidade que a directoria estabelecer para o serviço de dividendos ou de juros sobre as acções nelles especificadas e a directoria mandará, quando julgar opportuno, emittir novos coupons ao portador dos warrants de acções, quando os coupons presos aos mesmos houverem acabado.

h) Cada coupon será marcado com o numero do warrant de acção a que pertencer e trará um numero indicando o logar que occupa na série de coupons pertencentes ao warrant. Os coupons não trarão declaração de serem pagos em epoca determinada, nem especificarão quantia a pagar sobre elles.

i) Ao ser declarado o dividendo ou juro a pagar sobre as acções especificadas em um warrant de acção, a directoria annunciará em um jornal diario publicado em Londres e em outros jornaes (si os houver) que entender, declarando a quantia ou porcentagem a pagar por acção, a data do pagamento e o numero de serie do coupon a apresentar, e assim a pessoa que apresentar e entregar um coupon desse numero de serie no logar ou logares marcados no coupon, ou no referido annuncio terá direito de receber, depois de decorridos os dias (nunca mais de 14) que a directoria opportunamente fixar depois da entrega do coupon, o dividendo ou juro a pagar ás acções especificadas no warrant do acção a que o referido coupon pertencer, de accôrdo com o aviso dado no annuncio.

j) A companhia terá o direito de reconhecer o direito absoluto do portador de um coupon, na occasião, cujo pagamento do dividendo ou de juros sobre warrant de acção, a que o referido coupon pertencer, houver sido annunciado na fórma acima e declarado exigivel contra apresentação e entrega do coupon; e a entrega desse coupon constituirá, por consequencia, desobrigação bastante da companhia.

k) Si um warrant de acção ou coupon se rasgar ou ficar estragado, os directores emittirão outro novo em seu logar, depois de entregue o velho para ser cancellado.

l) Si um warrant de acção ou coupon se perder ou ficar inutilizado, a directoria, depois de provada de fórma cabal a perda, ou destruição desse, e mediante pagamento de uma indemnização á companhia, estabelecida por elles, emittirá outro warrrant de acção ou coupon em logar daquelle.

m) Em cada um dos casos previstos nas duas sub-clausulas precedentes, será paga á companhia, pelo requerente, uma contribuição de dous schillings e seis dinheiros, além dos gastos feitos para provar a perda ou destruição do warrant ou coupon e da indemnização paga á companhia.

n) Ninguem terá direto, por ser portador de um warrant de acção, de votar, comparecer e exercer, em virtude desse warrant, qualquer dos direitos de socio em uma assembléa geral da companhia, ou de assignar requerimentos de convocação de assembléa geral, salvo si, sete dias, no minimo, antes do dia marcado para assembléa no primeiro, e antes do requerimento ser entregue no escriptorio, no segundo caso, houver depositado o warrant de acção no escriptorio ou em outro logar que a directoria indicar, acompahado de uma declaração escripta, do seu nome, endereço, e deixar ficar o warrant de acção depositado até a realização da assembléa geral ou da assembléa adiada. Não se receberá (acceitará) mais de um nome dos possuidores conjunctos de um warrant de acção.

o) Será entregue á pessoa que depositar um warrant de acção um certificado declarando o seu nome o endereço e o numero de acções representadas pelo warrant de acção depositado por ella, e esse certificado dar-lhe-ha o direito de comparecer e votar em uma assembléa geral do mesmo modo que si ella fosse socio registrado da companhia em virtude da acção especificada no certificado.

Ao ser entregue o referido certificado á companhia, o warrant de acção que motivou a sua expedição será devolvido.

O certificado poderá ser redigido do seguinte modo:

Pará Public Works Company, Limited.

N.

Pelo presente se certifica que .......... de .......... depositou, de accôrdo com o regulamento da companhia, os warrants de acções abaixo especificados, em virtude dos quaes tem direito de comparecer á assembléa geral da companhia a realizar-se em ........... aos ............. dias de ..................................................

Datado aos ................................................................... dias de ...............................................................

Secretario

Discriminação dos warrants de acções depositadas

p) Nenhum portador de warrants terá direito de exercer os direitos de socio (salvo os casos expressamente indicados no tocante a assembléas geraes), sem apresentar o warrant e declarar seu nome e endereço e (sempre que os directores o exigirem) permittir que sejam annotados no mesmo o facto, a data e o fim e as consequencias da sua pretenção.

q) Si o portador de um warrant de acção entregal-o para ser cancellado e deixar ao mesmo tempo no escriptorio uma declaração escripta, assignada por elle nos termos e authenticada do modo que a directoria exigir, pedindo para ser registrado como socio em virtude das acções especificadas no warrant de acção e declarando no pedido o seu nome, endereço e profissão, terá o direito de ser registrado como socio no registro de socios da companhia, pelas acções especificadas no warrant de acções que entregou.

r) Salvo o disposto no presente regulamento e o que prescrevem os estatutos da companhia e a lei das companhias de 1867, o portador de um warrant de acção será, considerado socio da companhia para todos os effeitos.

Commisso de acções e direito de retenção sobre as mesmas

26. Si um socio deixar do pagar uma chamada no dia marcado para o pagamento da mesma, a directoria poderá em qualquer tempo, depois desse dia, intimal-o a pagar essa chamada e mais os juros accumulados sobre essa a uma taxa, de nunca, mais de 10 % ao anno, que a directoria marcar, até o dia do pagamento; ser-lhe-hão tambem cobradas as despezas motivadas por essa falta de pagamento. O aviso marcará, um prazo nunca inferior a 14 dias, contados da expedição do aviso, dentro ou antes do qual deverão ser pagos essa chamada, os juros accumulados e as despezas resultantes da falta de pagamento. Marcará bem assim o logar em que deverá ser feito o pagamento (devendo ser o escriptorio registrado da companhia, ou outro logar qualquer em que habitualmente se pagam as chamadas da companhia). O aviso declarará tambem que, na falta do pagamento na época ou antes da época marcada no logar indicado, as acções que motivaram essa chamada incorrerão na pena de commisso.

27. Si o disposto neste aviso não for cumprido, como ficou dito acima, as acções que motivarem esse aviso poderão, em qualquer tempo, depois dessa infracção, ser declaradas cahidas em commisso por deliberação expressa da directoria, antes de haverem sido pagos todas as chamadas, juros e despezas devidos por essas acções.

28. As acções cahidas em commisso serão consideradas propriedade da companhia e poderão ser guardadas, distribuidas de novo, vendidas ou negociadas de qualquer fórma – com ou – sem o onus de pagamento de todas as chamadas feitas anteriormente ao commisso – ao criterio da directoria; no caso de nova distribuição, poderão ser creditadas ou não dos dinheiros que sobre ellas pagaram os primitivos donos.

A directoria poderá, em qualquer tempo, aunullar a declaração de commisso nas condições que entender, antes de distribuir de novo, vender, ou dispor de qualquer fórma dessas acções.

29. O socio cujas acções houverem cahido em commisso será, apezar disso, obrigado a pagar á companhia todas as chamadas devidas por essas acções ao tempo da declaração do commisso, e mais os juros sobre taes chamadas, á taxa nunca superior a 10 % ao anno, que a directoria estabelecer, até o dia do pagamento; os directores, porém, poderão, si entenderem, relevar o pagamento dos juros ou de parte dos mesmos.

30. Quando quaesquer acções cahirem em commisso serão lançadas no registro dos socios da companhia a declaração do commisso e a data respectiva; e logo que as acções forem distribuidas de novo, vendidas ou negociadas por outra fórma, far-se-ha o lançamento respectivo, especificando a especie e a data da operação.

31. A companhia terá um direito de retenção e de preferencia absolutos, sobre todos os debitos, obrigações e responsabidades de um socio da companhia, resultantes de todas as acções (não integralizadas) que esse socio possuir individualmente ou conjunctamente com outras pessoas e sobre todos os dividendos ou bonificações que possam ser declaradas com referencia a essas acções.

Fica entendido, porém, que, si a companhia registrar ou se obrigar a registrar uma transferencia de acções sobre as quaes tiver tal direito de retenção, sem prevenir ao transferido desse seu direito, as referidas acções ficarão livres e desembaraçadas do gravame que tinham para com a companhia.

32. A directoria poderá expedir um aviso a qualquer socio que se achar em debito ou obrigado para com a companhia, exigindo-lhe que pague a quantia que deve á companhia ou que salde a obrigação que tiver, declarando que, si o não fizer dentro de um prazo (nunca inferior a 14 dias) marcado no aviso, as acções não integralizadas que o socio possuir poderão ser vendidas, e si esse socio não cumprir o disposto no aviso, no tempo marcado no mesmo, a directoria poderá vender essas acções sem aviso ulterior.

33. Sempre que a directoria vender acções para saldar o compromisso assumido perante a companhia, garantido por taes acções, o producto da venda será applicado: primeiro, no pagamento de todas as despezas dessa venda; depois, para saldar o debito ou obrigação que o socio tinha com a companhia; o saldo (si houver) será pago ao referido socio ou a quem elle determinar por escripto.

34. A declaração no livro de actas da companhia do commisso de quaequer acções, ou de haverem ellas sido vendidas para saldarem compromisso assumido com a companhia, serão provas sufficientes, contra quaesquer pessoas com direito a essas acções, de que foram devidamente declaradas cahidas em commisso e vendidas. O nome do comprador ou da pessoa a quem essas acções forem sorteadas (distribuidas) será inscripto no registro como socio da companhia, tendo direito a um certificado ou titulo das acções; esse adquirente nada terá a ver com a applicação do dinheiro da compra ou do resultado desta, e o seu direito ás acções não será affectado por qualquer irregularidade na declaração do commisso, no resgate ou venda dessas acções. O recurso do primitivo dono das acções ou de qualquer pessoa que reclamar por elle será contra a companhia, por perdas e damnos sómente.

Resgate de acções

35. Qualquer socio poderá resgatar (e a companhia póde acceitar) suas acções ou qualquer dellas, nas condições que estabelecerem mutuamente esse socio e a directoria, especialmente por via de composição de qualquer questão que se tenha originado com referencia ao achar-se o possuidor devidamente registrado pelas referidas acções. Fica entendido, porém, que o capital da companhia só será reduzido pela fórma estipulada nos estatutos (leis fundamentaes). Qualquer acção resgatada por essa fórma poderá ser negociada do mesmo modo que uma acção cahida em commisso.

Augmento de capital

36. Os direitos poderão, opportunamente, com sancção prévia da companhia, concedida em assembléa geral, augmentar o capital emittido novas acções; esse augmento será da importancia e dividido em acções dos valores respectivos que a companhia estabelecer em assembléa geral, ou si nada resolver nesse sentido do modo que a directoria entender.

37. As novas acções serão emittidas nas condições e com os direitos, prioridades ou privilegios que a companhia estabelecer; este artigo, porém, ficará sujeito ás estipulações da clausula 5ª do Memorandum da associação.

38. A companhia poderá decidir que todas as novas acções sejam offerecidas aos socios na proporção das acções existentes que elles possuirem; nesse caso a offerta será feita por meio de aviso especificando o numero de acções a que o socio tiver direito e marcando o prazo dentro do qual a offerta, si não for acceita, será considerada como recusada; salvo determinação especial, a directoria poderá dispor das acções novas do modo que achar mais vantajoso para a companhia.

39. Qualquer capital, originado da creação e novas acções, será considerado, salvo qualquer clausula em contrario das condições da emissão, parte do capital original e ficará sujeito ás mesmas disposições, no tocante ao pagamento de chamadas e commisso de acções por falta de pagamento de chamadas, transferencia e transmissão de acções, direito de retenção ou outro, como si formasse parte do capital original.

Reducção de capital

40. A companhia poderá, opportunamente, mediante resolução especial, reduzir o seu capital de qualquer fórma permittida por lei.

Consolidação e subdivisão de acções

41. A companhia, em assembléa geral, poderá consolidar ou subdividir suas acções ou quaesquer dellas.

42. Ao ser subdividida qualquer acção em duas ou mais acções de menor valor, o possuidor de qualquer uma ou de mais de uma dessas acções, resultantes dessa subdivisão, poderá ter uma preferencia ou prioridade sobre o possuidor da outra ou das outras acções resultantes da subdivisão, no tocante ao pagamento de dividendos ou á distribuição de excesso de activo.

Modificação de direitos

43. Si o capital for dividido em acções de varias classes e sempre que o for, os direitos e privilegios dos accionistas de cada classe poderão ser mudados ou modificados em virtude de arranjo sanccionado: de um lado, por uma resolução extraordinaria dos accionistas dessa classe, e do outro, por uma resolução semelhante dos accionistas das outras classes de acções da companhia, votada cada uma dessas resoluções em assembléas distinctas dos socios com direito de voto nas referidas assembléas. As assembléas dos accionistas de uma classe de acções serão sujeitas, tanto quanto for possivel, aos mesmos regulamentos e estipulações que as assembléas da companhia; será necessario que o quorum de socios de uma classe qualquer de acções seja consitituido por accionistas dessa classe, presentes pessoalmente ou representados por procuração, representando nunca menos de um terço das acções emittidas dessa mesma classe.

Poderes para contrahir emprestimo

44. Os directores poderão levantar ou tomar dinheiro emprestado para os negocios da companhia e poderão garantir o pagamento desse dinheiro por meio de hypotheca ou onus sobre todo ou parte do activo e dos bens da companhia (presentes ou futuros), inclusive seu capital a realizar ou por emittir, e poderão emittir titulos, debentures ou debentures-stock, garantidos por todo ou parte do activo e dos bens da companhia ou não.

45. Os titulos, debentures, debenture-stock ou outras obrigações emittidas ou por emittir pela companhia ficarão sob a direcção da directoria que podel-os-ha emittir sob os termos e condições e do modo e pelo valor que julgarem de vantagem para a companhia.

46. A companhia, quando emittir titulos, debentures, debenture-stock, ou obrigações, poderá dar aos credores da companhia que os possuir ou a qualquer fidei-commissario ou pessoa que a represente, um voto na gestão da companhia, ou conferindo-lhe o direito de assistir e votar nas assembléas geraes, ou dando-lhe a faculdade de nomear um ou mais dos directores da companhia, ou conferindo-lhe outro direito qualquer, conforme combinarem.

47. Si a directoria ou qualquer dos seus membros ou outra pessoa ficar pessoalmente responsavel pelo pagamento de quantia devida originariamente pela companhia, a directoria poderá fazer ou mandar fazer uma hypotheca ou gravar ou onera toda ou uma parte qualquer do activo da companhia, a titulo de indemnização, para garantir a directoria ou as pessoas que ficarem responsaveis, como ficou dito anteriormente, por qualquer prejuizo decorrente dessa responsabilidade.

Assembléas geraes

48. A assembléa constituinte e a primeira assembléa geral da companhia realizar-se-hão na época, dentro do prazo concedido por lei, e no logar que a directoria determinar.

49. As assembléas geraes subsequentes realizar-se-hao uma vez por anno (contado de 1 de janeiro a 31 de dezembro) depois do anno em que a companhia for incorporada, na época e no logar que a directoria determinar.

50. As assembléas geraes de que trata a clausula procedente serão denominadas assembléas ordinarias. Todas as outras assembléas geraes serão denominadas assembléas extraordinarias.

51. Os directores poderão, quando julgarem conveniente, e deverão convocar uma assembléa geral extraordinaria da companhia quando receberem requerimento escripto dos socios, de accôrdo com o art. 13 da lei das companhias, 1900, ou de qualquer modificação dessa lei. Si, em qualquer tempo, não se acharem presentes na Inglaterra directores em numero sufficiente para constituirem quorum, e autorizados a deliberar, os directores ou o director, que se acharem na Inglaterra, autorizados a deliberar, ou, si não houver director algum, cinco socios quaesquer poderão convocar uma assembléa geral extraordinoria da companhia.

52. No caso de uma assembléa extraordinaria convocada, mediante requisição, si não for convocada por directores, só poder-se-ha tratar nella dos assumptos constantes da requisição.

Actos das assembléas geraes

53. Será dado aos socios, do modo ulteriormente indicado nos presentes estatutos ou de outro modo (si houver) que a companhia estabelecer em assembléa geral, um aviso do sete dias, no minimo, especificando o logar, o dia e a hora da assembléa; e, no caso de um assumpto especial, a natureza geral do negocio ou assumpto; a falta accidental de aviso a um socio ou o não recebimento do aviso por parte do socio não annullarão as deliberações tomadas em assembléa geral.

54. Os assumptos a tratar em uma assembléa ordinaria serão receber e examinar as contas e balanços e os relatorios da directoria e dos balanceadores juramentados; eleger directores em logar dos retirantes; preencher vagas; eleger balanceadores e fixar a remuneração dos mesmos, e approvar dividendos. Todos os outros assumptos que se tratarem em uma assembléa ordinaria e os tratados em uma assembléa extraordinaria serão considerados especiaes.

55. Não se tratará de negocio algum em uma assembléa geral, que não for declaração de dividendo ou adiamento da assembléa, sem que esteja presente um quorum de socios na occasião em que se tratar do negocio; esse quorum deve ser composto de nunca menos de tres membros pessoalmente presentes.

56. Si meia hora depois da hora marcada para a assembléa não houver quorum, será ella dissolvida, caso tenha sido convocada a requisição de socios; em outro qualquer caso será adiada para o dia da semana proxima, e para o logar que o presidente designar. Si nessa assembléa aliada não houver quorum presente, os socios presentes serão considerados como constituindo quorum e poderão tratar de todos os assumptos sobre que um quorum completo póde resolver.

57. O presidente (si houver) da directoria presidirá todas as assembléas geraes da companhia. Si não houver presidente ou si em uma assembléa elle não comparecer dentro de 15 minutos decorridos da hora marcada para a assembléa, os directores presentes escolherão um do seu numero presente para exercer as funcções de presidente; si o director escolhido não desejar presidir, os socios presentes nomearão um do seu numero para presidir a assembléa.

58. O presidente poderá, com o consentimento da assembléa, adiar a época e o logar em que se deve realizar uma assembléa qualquer; porém, conforme dispõe o art. 12 da lei das companhias, 1900, com respeito á assembléa constituinte, só se tratará, em uma assembléa adiada do assumpto que ficou por ultimar na assembléa que motivou o adiamento.

59. Em qualquer assembléa geral os assumptos serão resolvidos, pelo primeira vez, por votação symbolica, e, salvo seja pedido escrutinio por cinco socios no minimo, ou por socio ou socios representando ou possuindo, por mandato, nunca menos de um decimo do capital emittido da companhia, a declaração do presidente de que uma resolução foi approvada ou rejeitada por uma maioria especial e o competente lançamento no livro de actas da companhia serão provas coacludentes do facto, sem ser preciso provar o numero ou proporção dos votos recolhidos em favor ou contra essa resolução.

60. Si for pedido escrutinio do modo supra mencionado, será feito immediatamente ou na época, (dentro dos 15 dias contados do pedido) e do modo que o presidente determinar antes de encerrar a assembléa, e o resultado do escrutinio será considerado resolução da companhia em assembléa geral. Em caso de empate em uma assembléa geral, em votação symbolica ou escrutinio, o presidente terá, direito a um segundo voto ou voto de qualidade.

61. Poderá ser pedida votação por escrutinio para qualquer assumpto que não a eleição do um presidente; porém, si o for para resolver sobre adiamento da assembléa, dever-se-ha proceder á votação por escrutinio, acto continuo, sem o direito de adiar. O pedido de votação por escrutinio não impedirá que assembléa continue a tratar de outros negocios differentes daquelle que motivou o pedido de escrutinio.

Votos de socios

62. Em uma votação symbolica, todo socio terá um voto sómente. Em votação por escrutinio, o socio, salvo qualquer clausula especial referente á votação, que reger a emissão de quaesquer acções, terá um voto por acção que possuir e cujas chamadas estiverem em dia.

63. Si um socio for doudo ou idiota, poderá votar por intermedio de seu curador, curator bonis, ou qualquer outro curador legal.

64. Nenhum socio terá o direito de comparecer e votar, pessoalmente ou por procuração, em uma assembléa geral ou em um escrutinio, si não tiver pago todas as chamadas que dever sobre suas acções.

65. Os votos poderão ser dados pessolmente ou por procuração.

66. O instrumento nomeando um procurador será escripto pela mão do outorgante, ou si esse outorgante for uma corporação, sellado com o seu sello social. Só será nomeado procurador aquelle que for socio da companhia e tiver direito a voto; fica entendido, porém, que tratando-se de uma corporação, esta poderá, nomear um de seus, funccionarios, quer seja este socio da companhia, quer não; e a pessoa nomeada por essa fórma poderá, emquanto durar o seu mandato, comparecer e votar, fallar, assignar um pedido de escrutinio em uma assembléa e assignar qualquer requisição do mesmo modo que si fosse o possuidor das acções, em virtude das quaes tenha sido nomeação procurador.

67. O instrumento de procuração deverá ser depositado no escriptorio registrado da companhia, nunca menos de 48 horas antes da época marcada para a realização da assembléa em que a pessoa nomeada nesse instrumento pretende votar.

68. Um instrumento de procuração deverá, tanto quanto possivel for, ser redigido do modo seguinte:

Pará Public Works Company, limited.

Eu, .......................... de ................. no Condado de ................................ na qualidade de socio da Pará Public Works Company, limited, e com direito a .............................. voto (ou votos), pelo presente nomeio ................................... de ............................... ou na falta deste ................................. de ..................... meu procurador para votar por mim e da minha parte na assembléa geral ordinaria (ou extraordinaria, conforme o caso) a realizar-se no dia ........ de ............. de 190 ... ou em qualquer adiamento da mesma.

Em testemunho do que firmei o presente neste dia ...... de .............. de 190 ...

69. No instrumento de procuração considerar-se-ha incluido o direito de pedir votação por escrutinio.

Assembléas de classes de socios

70. Os accionistas de uma classe qualquer de acções poderão, em qualquer tempo e opportunamente, antes ou durante a liquidação resolvida em uma resolução extraordinaria votada em assembléa desses accionistas, consentir, por parte de todos os accionistas da classe, na emissão ou creação de acções com direitos iguaes aos dessa classe ou com direito de prioridade sobre ellas, ou consentir na desistencia de qualquer preferencia ou prioridade ou de qualquer dividendo accumulado, ou na reducção, por qualquer espaço de tempo, ou permanente, dos dividendos devidos a essas acções; ou consentir que sejam alterados os presentes estatutos, variando ou retirando quaesquer direitos ou prioridade (privilegios) inherentes ás acções dessa classe; ou dar o seu consenso para qualquer reducção do capital da companhia, affectando a classe de acções de um modo que não esteja autorizado pelos presentes estatutos; ou para qualquer distribuição (si bem que em desaccôrdo com os direitos legaes) do activo, em dinheiro ou em outra especie, antes ou durante a liquidação; para qualquer contracto de venda de todos ou parte dos bens e negocios da companhia, determinando o modo pelo qual o producto da compra deverá ser distribuido entre as diversas classes de accionistas e, em geral, consentir em qualquer alteração, contracto, composição ou arranjo que as pessoas votando sui juris nessa assembléa e de posse de todas as acções da classe poderiam consentir ou celebrar; e essa resolução obrigará a todos os accionistas desta classe de acções.

71. Qualquer assembléa, tendo por fim realizar os fins da clausula precedente, será convocada e dirigida em todos os sentidos do mesmo modo, tanto quanto for possivel, que uma assembléa geral extraordinaria da companhia; fica entendido que nenhum socio, salvo sendo director, terá direito a aviso dessa assembléa, a que seja possuidor de acções da classe que se pretende affectar pela resolução; fica entendido tambem que só se darão votos com respeito a uma acção dessa classe e que o quorum (salvo o disposto anteriormente nos presentes estatutos sobre uma assembléa adiada) será, constituido por socios possuindo ou representando, por procuração, um decimo das acções emittidas dessa classe, e que em qualquer uma dessas assembléas poderá ser pedido escrutinio por cinco socios quaesquer presentes de pessoa ou por procuração, com direito a voto na assembléa.

Directores

72. O numero de directores será, salvo disposição em contrario em uma assembléa geral, tres no minimo e sete no maximo.

73. Os primeiros directores da companhia serão nomeados pelos subscriptores do memorandum de associação, que poderão fazel-o em uma assembléa para a qual deverão ser convocados todos esses subscriptores ou por instrumento escripto e assignado pela maioria destes.

74. Os directores terão poderes para nomear outras pessoas para exercer o cargo de director, de modo, porém, que o numero total de directores nunca exceda ao limite maximo fixado anteriormente. Qualquer pessoa nomeada por essa fórma exercerá as suas funcções sómente até a proxima assembléa ordinaria da companhia, retirando-se nessa occasião; poderá, entretanto, ser reeleita.

75. Para que um director possa exercer o seu cargo é necessario que possua acções da companhia. Os primeiros directores nomeados poderão, todavia, exercer as suas funcções antes de adquirirem acções.

76. Cada director, excepção feita do director-gerente, receberá a titulo de remuneração pelos seus serviços a quantia de £ 150 por anno, e o presidente receberá, além disso, a quantia de £ 50 por anno; essa remuneração será, computada dia por dia.

Poderes dos directores

77. Os negocios da companhia serão geridos pelos directores, que poderão pagar todas as despezas feitas para organizar e registrar a companhia, e para emissão do seu capital, ou os gastos a isso referentes; exercerão todos os poderes da companhia que as leis fundamentaes ou os presentes estatutos não mandarem exercer pela companhia em assembléa geral; terão, comtudo, de observar as estipulações dos presentes estatutos e das leis fundamentaes e quaesquer regulamentos que não forem contradictorios com os referidos regulamentos e estipulações votados pela companhia em assembléa geral. Nenhum regulamento, porém, feito pela companhia em assembléa geral invalidará um acto anterior da directoria, que seria valido si tal regulamento não hovesse sido feito.

Desqualificação de directores

78. Perderá o seu cargo o director que:

a) fallir ou ficar impossibilitado de solver seus compromissos ou fizer composição com seus credores;

b) ficar affectado das faculdades mentaes ou enlouquecer;

c) for pronunciado por um, crime qualquer;

d) deixar de possuir as acções precisas para qualifical-o no cargo de director;

e) estando no Reino Unido, deixar de comparecer ás reuniões da directoria por espaço de tres mezes sem licença especial para ausentar-se, concedida pelos outros directores;

f) der aviso a directoria, por escripto, de que resigna o seu mandato.

Porém, qualquer acto praticado de boa fé por um director cujo cargo vagar na fórma acima será valido, a menos que antes de o praticar já a directoria tenha recebido aviso escripto da sua desistencia, ou que tenha sido exarada no livro de actas da directoria declaração de que esse director deixou de ser director da companhia.

79. Um director poderá exercer qualquer outro cargo na companhia ao mesmo tempo que o de director, mediante as condições, quanto á remuneração ou outras, que a directoria determinar, e não se desqualificará por fazer contractos, arranjos ou transacções com a companhia; seus contractos, arranjos ou transacções com a companhia não serão regeitados nem será elle (director) obrigado a dar contas á companhia dos lucros que auferir desses contractos, arranjos ou transacções com a companhia pelo facto de ser parte interessada ou de colher proveitos desses contractos, arranjos ou transações e ser, ao mesmo tempo, director da companhia. Fica entendido, porém, que esse director exporá á directoria, antes ou no momento em que fizer esse contracto, arranjo ou transacção, qual o seu interesse nelle; ou, si adquirir esse interesse depois de feita a operação, deverá, na primeira opportunidade, declarar á directoria a acquisição desse direito ou interesse.

80. Os directores que continuarem poderão deliberar apezar da vaga occorrida na directoria, comtanto, porém, que, si o numero de directores for inferior ao numero prescripto anteriormente nos presentes estatutos, elles só poderão nomear um director ou directores ou convocar uma assembléa geral da companhia até ser restabelecido o numero minimo de directores prescripto.

81. Um director desta companhia poderá ser ou vir a ser director de qualquer companhia organizada por esta companhia ou na qual esteja ella, interessada como vendedora, accionista ou de outra, forma; sendo que esse director não terá que dar contas a esta companhia dos lucros que auferir como director ou socio daquella.

Retirada de directores por turno

82. Na assembléa geral ordinaria do anno de 1908, e na assembléa geral ordinaria de cada anno subsequente, um terço dos directores, na occasião, ou si o numero destes não for multiplo de tres, o numero de directores mais proximo de um terço, para menos, deverá resignar os respectivos cargos. Retirar-se-hão annualmente os directores que estiverem em exercicio ha mais tempo. O director gerente, emquanto exercer esse cargo, não ficará sujeito á retirada, conforme fica disposto no presente artigo, nem será computado no numero dos directores retirantes.

83. Salvo accôrdo em contrario da directoria, a ordem em que os primeiros directores terão de se retirar será estabelecida por meio de escrutinio secreto. E todas as vezes que varios directores estiverem em exercicio a igual espaço de tempo e alguns ou só um desses directores tiverem de se retirar, a sua retirada será determinada, por escrutinio secreto. Para os fins da retirada por turno, o prazo de mandato de um director será calculado da data, da sua nomeação mais recente.

84. Um director retirante poderá ser reeleito.

85. A companhia, na assembléa geral em que sahirem directores, conforme ficou expresso acima, preencherá essas vagas ou quaesquer outras que houver, elegendo o numero de pessoas preciso, salvo si a companhia resolver reduzir o numero de directores.

86. Si as vagas da directoria não forem preenchidas em uma, assembléa em que se tiver de eleger directores, os directores retirantes ou aquelles dentre elles cujos cargos não houverem sido preenchidos, continuarão em exercicio (salvo qualquer resolução reduzindo o numero de directores) até assembléa ordinaria do anno seguinte e assim por diante até serem preenchidos os seus cargos.

87. A companhia poderá, opportunamente, em assembléa geral, augmentar ou reduzir o numero de directores e poderá tambem determinar a ordem de retirada desse numero augmentado ou reduzido de directores.

88. Qualquer vaga, occasional na directoria poderá ser preenchida pelos directores, porém a pessoa nomeada exercerá as funcções de seu cargo sómente até a proxima assembléa geral ordinanaria da companhia, retirando-se nessa occasião; poderá, entretanto, ser reeleita.

89. A companhia, em assembléa geral, poderá, destituir um director antes de expirar o prazo do seu mandato, e nomear outra, pessoa para substituil-o.

90. A pessoa nomeada, de accôrdo com o disposto no artigo precedente, exercerá o cargo sómente durante o tempo que faltar ao director que veiu substituir: isso não impedil-a-ha de ser reeleita.

91. Será dado um aviso prévio, escripto, de tres dias, á companhia da intenção que tem um socio de propor uma pessoa qualquer para o cargo de director (excepto o director retirante). Fica entendido, porém, que si os socios presentes unanimemente approvarem, o presidente dessa assembléa poderá deixar de tomar conhecimento desse aviso e submetter á assembléa o nome de outra qualquer pessoa devidamente qualificada.

Substituição de directores

92. Um director poderá nomear, por instrumento escripto de seu proprio punho, uma pessoa qualquer para substituil-o, com approvação da directoria, e esse substituto, emquanto agir nessa qualidade, terá o direito de comparecer e rotar nas assembléas da directoria e terá e exercerá todos os poderes, direitos, deveres e autoridades do director que o nomeou. Fica entendido, porém, que essa nomeação não terá effeito si não for approvada pela maioria de toda a directoria e registrada essa approvação no livro das actas da directoria – e emquanto não o for. Um director poderá, em qualquer tempo, revogar a nomeação de um substituto por elle nomeado, e nomear outro em seu logar, de accôrdo com as formalidades descriptas acima; si, porém, o director morrer ou deixar de exercer o cargo de director, o seu substituto deixará immediatamente de exercer as funcções para que foi nomeado.

93. Toda a pessoa que agir na qualidade de substituto de um director será funccionario da companhia e responderá sómente perante a companhia por seus proprios actos e faltas, e não será considerado agente do director que o nomeou. A remuneração de um substituto será tirada da do director que o nomeiou, e consistirá, na parte da remuneração do director que este combinar com o seu substabelecido.

Directores gerentes

94. Os directores poderão, opportunamente, nomear um ou mais dos directores para exercerem os cargos de directores gerentes da companhia e fixar a sua renumeração por meio de ordenado ou commissão, ou dando-se-lhe o direito de participar dos lucros da companhia ou combinando dous au mais desses modos de retribuição de serviço.

95. Qualquer director gerente poderá ser demittido pela directoria, que nomeará outra pessoa para substituil-o. A companhia, em assembléa geral, poderá, entretanto, entrar em accôrdo com qualquer pessoa que for ou estiver para ser director-gerente, no tocante á duração e ás condições do seu cargo, comtanto, porém, que essa pessoa se possa reclamar da companhia, no caso de quebra do accôrdo, perdas e damnos, sem ter direito absolutamente de continuar a exercer o cargo contra a vontade da companhia em assembléa geral.

96. O director-gerente, emquanto continuar a execer este cargo, não será obrigado, a retirar-se por turno e não será computado no (sorteio) turno que deve determinar a sahida de outros directores; ficará porém, sujeito ao disposto, no tocante á destituições e desqualificação de directores, nas mesmas condições que o outros; e si deixar de ser director por qualquer causa, deixarás ipsofacto de ser director-gerente.

97. Os directores poderão, opportunamente, dar ou conferir aos directores-gerentes todos ou quaesquer dos poderes dos directores, que entenderem – (com excepção dos poderes para fazer chamadas, declarar acções cahidas em commisso, tomar dinheiro emprestado ou emittir debentures). Porém o exercicio de poderes conferidos aos directores-gerentes estará sujeito aos regulamentos e restricções que os directores opportunamente fizerem e impuzerem e estes referidos poderes poderão, opportunamento, ser retirados, revogados ou modificados.

Actos dos directores

98. Os directores poderão eleger um presidente para suas assembleas e determinar o periodo de tempo durante o qual exercerá essas funcções; porém, si não for eleito esse presidente, ou si em qualquer assembléa não se achar presente á hora marcada para a realização da mesma, os directores presentes escolherão um do seu seio para dirigir os trabalhos dessa assembléa.

99. Os directores poderão reunir-se para despachar os nogocios, addiar, e regular de qualquer outra fórma as assembléas do modo que entenderem, e determinar o quorum necessario para deliberar de negocios. Salvo determinação em contrario, dous directores constituirão quorum. As questões suscitadas em uma assembléa qualquer serão decididas por maioria de votos. Em caso de empate, o presidente terá segundo voto ou voto de qualidade. O presidente ou dous directores quaesquer poderão em qualquer tempo convocar uma assembléa da directoria. Não será, necessario mandar aviso de uma assembléa da directoria a qualquer director que se achar ausente do Reino Unido.

100. Em qualquer occasião, uma assembléa de directores em que houver quorum será, competente para exercer todos ou quaesquer dos poderes, faculdades e direitos conferidos pelos regulamentos da companhia, em vigor na occasião, e exerciveis pelos directores em geral.

101. Os directores poderão delegar qualquer dos seus poderes que não os de tomar dinheiro emprestado e fazer chamadas, ás commissões constituidas por membros da sua corporação, a seu inteiro criterio. Uma commissão qualquer assim constituida deverá, no exercicio dos poderes que lhe são conferidos, conformar-se aos regulamentos que lhe possam ser impostos pelos directores. Os regulamentos contidos nos presentes estatutos no tocante a assembléas e actos da directoria deverão, tanto quanto for applicavel ao caso, e si não forem alterados por regulamentos feitos pela directoria, ser applicados tambem ás assembléas e actos de qualquer commissão.

102. Os directores mandarão lavrar actas, nos livros adequados para esse fim, de todas as resoluções e actos das assembléas geraes e das reuniões da directoria ou das commissões da directoria; e essas actas, si forem assignadas depois de approvadas pela assembléa em que forem lidas por pessoa que exercer as funcções de presidente desta, serão consideradas como prova prima facie dos factos nellas relatados.

103. Todos os actos praticados em uma assembléa de directores ou de director serão, apezar de se descobrir mais tarde que havia vicio na nomeação desses directores ou pessoas agindo na fórma acima, ou que elles ou qualquer delles estavam desqualificadas, tão validos como si essas pessoas houvessem sido devidamente nomeadas e estivessem qualificadas como directores.

104. Uma resolução escripta assignada por todos os directores no Reino Unido, na occasião, será tão valida e efficaz como si houvesse sido votada em uma assembléa da directoria devidamente convocada e constituida.

105. Os directores poderão conceder uma remuneração especial, retirada, dos fundos da companhia, a qualquer director que for ou que residir fóra do Reino Unido no interesse da companhia ou que fizer qualquer trabalho além dos usualmente exigidos dos directores de uma companhia similar á presente.

Gerencia local

106. A directoria, opportunamente, e em qualquer tempo, poderá estabelecer uma commissão local ou gerencia para gerir qualquer dos negocios da companhia no estrangeiro, e poderá nomear quaesquer pessoas, membros dessa commissão local ou nomear agentes e gerentes e fixar-lhes as respectivas remunerações.

107. A directoria, opportunamente, e em qualquer tempo, poderá, delegar a uma, pessoa nomeada na fórma supra qualquer dos poderes, autoridades e faculdadas que, na occasião, tiverem os directores e poderá autorizar os membros de uma dessas commissões locaes, na occasião, ou qualquer delles a preencher as vagas que existirem nessas commissões e a agir apezar das vagas; e qualquer nomeação ou delegação poderá ser feita nos termos o sob as condições que a directoria entender e a directoria poderá, em qualquer tempo, exonerar a pessoa assim nomeada e annullar ou modificar qualquer dessas delegações.

Indemnização de directores, etc.

108. Todo o director, funccionario ou empregado da companhia, será, indemnizado dos cofres da mesma, de qualquer gasto, onus, despeza, perda e responsabilidade que houvor assumido tratando de negocio da companhia ou no cumprimento dos seus deveres, e nenhum director ou funccionario da companhia será responsavel por actos ou omissões de um outro director ou funccionario qualquer ou pelo facto de ter tomado parte no recebimento de dinheiro que não receber pessoalmente ou por qualquer perda motivada por vicio de titulo de qualquer propriedade adquirida pela companhia ou em consequencia da insufficiencia de qualquer garantia sob a qual foi empregado dinheiro da companhia ou por qualquer perda occasionada por banqueiro, corretor ou qualquer outro agente ou por qualquer motivo que não acto ou falta voluntaria da parte do mesmo director ou funccionario.

Fidei-commissarios

109. A companhia poderá, nomear uma ou mais pessoas idoneas (inclusive directores desta companhia) fidei-commissarios da companhia para qualquer fim em que achar conveniente a intervenção de fidei-commissario, e especialmente, todos ou parte dos bens da companhia poderão ser confiados a um fidei-commissario ou fidei-commissarios, quer para beneficio dos seus socios, quer para garantir aos credores da companhia o pagamento de quaesquer dinheiros ou o cumprimento de qualquer obrigação que a companhia tiver de pagar ou cumprir, e a companhia poderá, em qualquer tempo preencher uma vaga que se der no cargo de fidei-commissario.

110. A companhia poderá delegar a quaesquer credores ou outras pessoas a faculdado de nomear ou destituir fidei-commissarios, e poderá, por contracto escripto, limitar ou retirar os poderes de nomear e destituir fidei-commissarios a elles conferidos.

111. A remuneração do fidei-commissario ou dos fidei-commissarios será a que a directoria determinar e será paga pela companhia.

O sello

112. Os directores mandarão, immediatamente, fazer o sello commum da companhia e determinarão o modo de guardar esse sello. O sello nunca será apposto a um documento sem ordem expressa de uma resolução da directoria ou de uma commissão sua, com poderes para conferir essa autorização; a apposição desse sello será feita na presença de um director e do secretario que assignarão o documento sellado.

113. A companhia poderá exercer os poderes conferidos pela lei do sello das companhias de 1864 (The Companies Seals Act, 1864) e poderá mandar fazer sellos officiaes para serem usados em logares situados fóra do Reino Unido, e poderá dar poderes a qualquer agente ou agentes especialmente nomeados para esse fim, para affixarem e usarem esses sellos de modo permittido pela alludida lei.

Dividendos

114. De accôrdo com o que ficou dito anteriormente, os lucros da companhia, que se resolver dividir em relação a um anno ou outro prazo qualquer, serão applicados do modo seguinte:

1º, no pagamento de um dividendo preferencial não cumulativo de 10 % ao anno sobre o capital realizado sobre as acções ordinarias;

2º, no pagamento aos portadores de acções differidas na proporção do capital realizado sobre essas acções differidas, do saldo (si houver) que restar depois de pago o referido dividendo preferencial não cumulativo de 10 % sobre as acções ordinarias, até a quantia total de £ 2.000, nesse anno, mas nunca acima dessa quantia; e

3º, no pagamento de ulteriores dividendos aos portadores de acções ordinarias na proporção do capital realizado sobre essas acções ordinarias pelos possuidores, respectivamente.

115. Os directores submetterão á companhia, em assembléa geral, a quantia que consideram dever ser paga a titulo de dividendo e a companhia não declarará dividendo maior do que o recommendado.

116. Só serão pagos dividendos dos lucros resultantes dos negocios da companhia.

117. Os directores poderão, opportunamente, pagar aos socios os dividendos intermedios que julgarem justificados pelos proventos auferidos pela companhia.

118. Os directores poderão deduzir dos dividendos a pagar a um socio as quantias que dever á companhia por causa de chamadas ou outra qualquer.

119. O aviso de um dividendo declarado será remettido a cada socio do modo que ficou estipulado para a remessa de avisos aos socios.

120. A companhia poderá remetter um dividendo ou bonificação a pagar sobre uma acção pelo Correio ao endereço registrado do possuidor dessa acção (salvo si houver recebido instrucções em contrario, por escripto) e não será responsavel por perda resultante dessa remessa.

121. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia. Todos os dividendos que não forem reclamados dentro de um anno da sua declaração poderão ser empregados ou utilizados de outra fórma qualquer pela directoria em beneficio da companhia, emquanto não forem reclamados; e todos os dividendos que não forem reclamados depois de cinco annos da sua declaração serão declarados cahidos em commisso pela directoria, revertendo em beneficio da companhia.

Fundo de reserva

122. Antes de declarar um dividendo a companhia, poderá reservar dos lucros liquidos da companhia uma parte qualquer para crear um fundo de reserva para fazer face á depreciação ou a quaesquer emergencias ou para pagamento de dividendos especiaes ou bonificações; para igualar dividendos ou concertar e conservar quaesquer bens da companhia ou para outros quaesquer fins que a directoria, achar conducentes aos fins da companhia ou a qualquer delles; e poderá applicar esse fundo de reserva em negocio da companhia ou empregal-o do modo (salvo compra ou emprestimo sobre acções da companhia) que entender, com poderes, opportunamente, para variar o emprego desse fundo do modo que entender. A renda proveniente desse fundo de reserva formará parte do lucro bruto da companhia. Esse fundo de reserva poderá, ser applicado para qualquer dos fins para que for creado ou para qualquer dos fins para os quaes os lucros liquidos da companhia poderem ser legalmente empregados, e até serem applicados por essa fórma ficarão como lucro indiviso. A companhia poderá tambem transportar para as contas do anno ou dos annos proximos qualquer saldo de lucros que entender não dividir nem levar a fundo de reserva.

Contas

123. Os directores farão escripturar devidamente:

a) a conta do activo da companhia;

b) a das quantias recebidos e gastas pela companhia e assumptos que motivarem a entrada e sahida dos dinheiros;

c) a dos creditos e responsabilidades da companhia.

124. Os livros de contabilidade serão escripturados no escriptorio registrado da companhia ou em outro logar que a directoria, determinar. A companhia, mediante resolução, determinará até que ponto e em que condições os livros e contas da companhia ou qualquer delles serão franqueados á inspecção dos socios e os socios terão sómente os direitos de inspecção que lhes forem conferidas por lei fundamental ou por essa resolução, conforme ficou expresso acima. Fica entendido, porém, que a companhia em assembléa geral poderá dispor que tal ou taes pessoas tenham direito de examinar e tirar extractos de quaesquer livros da companhia.

125. Na assembléa geral ordinaria de cada anno, os directores submetterão á companhia um balanço do activo e do passivo da companhia.

126. Será remettida a cada socio, do modo por que se dispõe ulteriormente nos presentes estatutos sobre expedição de avisos, uma cópia do balanço, da exposição e do relatorio da directoria, sete dias antes da fiscalização da assembléa, geral ordinaria.

Exame e verificação de contas

127. Uma vez por anno, no minimo, depois do anno em que for incorporada a companhia, as contas da companhia serão examinadas e verificada a exactidão do balanço e da exposição por um ou mais balanceadores registrados.

128. A companhia eu cada assembléa geral ordinaria nomeará um balanceador ou balanceadores registrados para exercerem suas funcções até a proxima assembléa geral ordinaria, sendo observadas as seguintes estipulações, a saber:

a) si não se nomearem balanceadores em uma assembléa geral ordinaria, a Junta Commercial, a requerimento de um socio qualquer da companhia, poderá nomear um balanceador da companhia para o anno corrente e estabelecer os vencimentos que a companhia terá de lhe pagar por seus serviços;

b) um director ou funccionario da companhia não poderá ser nomeado balanceador da companhia;

c) os primeiros balanceadores da companhia poderão ser nomeados pela directoria antes da assembléa constituinte, e si forem nomeados por essa fórma exercerão suas funcções até a primeira assembléa geral ordinaria, salvo si forem destitiuidos anteriormente por uma resolução dos accionistas em assembléa geral, caso este em que os accionistas nessa assembléa poderão nomear balanceadores;

d) os directores poderão preencher qualquer vaga que se der no cargo de balanceador; porém, emquanto esta vaga, estiver aberta, os balanceadores sobreviventes em que continuarem (si os houver) poderão agir.

129. A remuneração dos balanceadores da companhia será, estabelecida pela companhia em assembléa geral, excepto a dos balanceadores nomeados antes da assembléa constituinte ou do nomeado para preencher uma vaga, que será estabelecida, pela directoria.

130. Todo o balanceador da companhia terá o direito de examinar em qualquer occasião os livros e contas e os documentos de contabilidade da companhia, e terá direito de exigir dos directores e funccionarios da companhia as informações e explicações de que necessitar para o cumprimento de seus deveres de balanceador; os balanceadores assignarão um certificado no fecho do balanço, declarando si todas as exigencias dos balanceadores foram cumpridas ou não, e apresentarão aos accionistas um relatorio sobre as contas por elles examinadas e sobre cada balanço submettido á companhia, em assembléa geral durante o tempo em que exercerem seus cargos; em cada um desses relatorios deverão declarar si na sua opinião o balanço a que allude o relatorio se acha devidamente confeccionado e apresentando a situação verdadeira e correcta do estado dos negocios da companhia, conforme se vê dos livros da companhia. Esse relatorio deverá ser lido á companhia em assembléa geral.

131. Todas as contas da directoria, depois de verificadas pelos balanceadores e approvadas pela assembléa geral, serão concludentes, salvo o caso de se descobrir um erro qualquer nellas, dentro dos tres mezes contados da approvação das mesmas. Sempre que se descobrir um erro dentro do prazo acima, a conta será immediatamente corrigida e depois disso será concludente.

Avisos

132. Poderá ser remettido um aviso a um socio pela companhia, já pessoalmente, já pelo correio, em carta sellada endereçada a esse socio para o seu endereço registrado.

133. Todo o socio cujo endereço registrado não for no Reino Unido poderá pedir á companhia, por escripto, que registre um endereço no Reino Unido, endereço este que, para a remessa de avisos, será considerado seu endereço registrado.

134. Os possuidores de um warrant de acção, salvo declaração expressa no mesmo, não terão direito a aviso de qualquer assembléa geral da companhia.

135. Qualquer aviso que a companhia for obrigada a dar aos socios ou a qualquer um delles e que não for assumpto de disposição expressa nos presentes estatutos será dado convenientemente si o for por annuncio. Os avisos que a companhia tiver de dar por meio de annuncios ou os que forem dados por esta fórma, serão publicados uma vez em um jornal diario publicado em Londres e nos outros jornaes (si houver) que a directoria, entender.

136. O aviso, si remettido pelo correio, será considerado dado no dia em que for lançado ao correio; e para provas a expedição desse aviso, bastará provar que a carta que o encerrava foi convenientemente endereçada e collocada no correio ou em qualquer caixa postal sujeita á fiscalização dos funccionarios do correio. Um aviso dado por annuncio será considerado no dia em que for publicado o annuncio. Quando se calcular o numero de dias de um aviso, em qualquer caso, o dia da expedição não será computado, mas sel-o-ha o dia para o qual esse aviso for dado, como um dos dias do prazo. Todo o testamenteiro, curador, representante ou fidei-commissario em liquidação ou fallido, será absolutamente obrigado por todo o aviso que for expedido, na fórma acima, si for enviado ao ultimo endereço registrado desse socio, apezar da companhia haver sido avisada da morte, loucura, fallencia, ou insolvabilidade, ou incapacidade desse socio.

Liquidação

137. Si a companhia entrar em liquidação, o activo que se realizar para, distribuição entre os socios será distribuido pari passu entre todos os possuidores de acções ordinarias, na proporção do capital pago sobre as acções que os socios possuirem respectivamente.

Fica entendido, porém, que o disposto no presente ficará dependente dos direitos dos possuidores de acções (si houver) emittidas sob condições especiaes.

138. Sempre que o capital e si o capital da companhia fôr dividido em acções dentre as quaes haja alguma que dê aos seus possuidores uma preferencia qualquer no tocante a distribuição do activo do capital da companhia, e si haja de distribuir quaesquer activos em especie já por força do disposto no art. 161 da lei das companhias de 1862, já de outra fórma, os direitos dos possuidores das acções que gozarem dessa preferencia serão – o ficarem com a parte do referido activo distribuido entre elles, que for determinado por resolução especial da companhia confirmado por resolução extraordinaria dos possuidores das acções gosando dessa preferencia, – votada em assembléa especial desses accionistas em a qual deverão achar-se presentes ou representados por procuração possuidores de um terço, no minimo, das acções que tiverem essa preferencia; o saldo do activo a distribuir por essa fórma, em especie, será dividido entre os socios restantes da companhia, de accôrdo com os seus direitos.

139. Uma parte qualquer do activo da companhia, inclusive acções de outras companhias, poderá, com a sancção de uma resolução extraordinaria de accionistas, ser dividida entre os socios da companhia, em especie, ou depositada em mãos de fidei-commissarios para proveito desses socios, podendo ser encerrada a liquidação da companhia e dissolvida ella sem que, porém, nenhum socio seja obrigado a acceitar acções gravadas de uma responsabilidade qualquer.

140. No caso de liquidação da companhia na Inglaterra, todo o socio da companhia que não estiver na Inglaterra na occasião, será obrigado, dentro dos 14 dias da votação de uma resolução definitiva da liquidação da companhia, voluntariamente tomada, ou por força de ordem recebida de liquidar a companhia, a mandar aviso escripto á companhia nomeando um dono de casa em Londres a quem todas as intimações, avisos, processos, ordens e julgados referentes ou motivados pela liquidação da companhia poderão se remettidos; na falta dessa nomeação, o liquidante da companhia terá a faculdade de nomear, por parte desse socio, tal pessoa, e o aviso dado a esse mandatario, quer nomeado pelo liquidante, quer pelo accionista, será considerado aviso valido ao socio para todos os effeitos; si o liquidante fizer essa nomeação deverá communical-a com a devida urgencia ao socio por meio de annuncio no jornal the Times ou por carta registrada remettida pelo correio e endereçada a esse socio, para o seu endereço registrado no Registro de Socios da Companhia. Esse aviso será considerado dado no dia seguinte ao em que for publicado ou lançada a carta no correio.

Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores

A. E. Cadby, 128, Clapham Road, Stockwell S. W., empregado.

E. Pereira, 95, Adelaide Road, Hampstead N. W., empregado.

A. Borer, 91, North Hill, Highgate N., empregado.

W. Bell, 82, Leicester Road, East Finchlby N., empregado.

A. R. Bennett, 101, Effingham Road, Harringay, N, secretario.

D. H. Crawford Cory, 67, Cavendish Road, Finsbury Park N., secretario.

W. Postlethwaite, 119, Mildmay Road, Mildmay Park N., empregado.

Datado aos 5 de novembro de 1907. Testemunha das assignaturas supra. – W. R. Southeard, 84, Bishopsgate Street Within, E. C., solicitor.

CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA

Em papel sellado com um sello da Inglaterra valendo cinco shillings:

Pelo presente certifico que a Pará Public Works Campany, limited, foi incorporada de accôrdo com a «Companie» «acts. 1.862 to 1.900» (Leis das Companhias de 1862 a 1900) como companhia limitada, aos 5 dias do novembro de 1907.

Passada sob minha assignatura, neste dia 13 de novembro de 1907.– H. F. Barllett.

Registrador das sociedades anonymas. Estava a chancella do registro de companhias.

Colladas a este certificado tres estampilhas federaes do Brazil, valendo collectivamente 7$500, devidamente inutilizados na Recebedoria do Rio de Janeiro em 11 de dezembro de 1907.

Saibam todos que a presente virem que eu, John William Peter Jauralde, da cidade de Londres, tabellião publico devidamente provido e juramentado, pelo presente certifico que o impresso annexo ao presente certificado e marcado « A » é cópia fiel do memorandum original e dos estatutos da Pará Public Works Company, limited. Certifico mais que a assignatura « H. F. Bartlett », que firma o certificado de incorporação da referida companhia tambem annexo ao presente e marcado « B » e do proprio punho de Herbert Fogelstrom Bartlett, registrador de sociedades anonymas, e que essa assignatura foi por elle feita na minha presença no dia e na data respectivamente exarados no presente.

Em fé e testemunho do que eu firmei o presente que sellei com o sello do meu officio em Londres, neste dia 13 de novembro do anno de Nosso Senhor, 1907, – J. W. P. Jauralde, tabellião publico.

Estava a chancella do referido tabellião.

Sello inglez valendo um shilling, devidamente inutilisado.

N. 562 – Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. W. P. Jauralde, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier a pedido do mesmo, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 14 de novembro de 1907. – O encarregado do Consulado, Luis Augusto valendo collectivamente 5$ devidamente inutilizadas.

Nota de emolumentos do Consulado.

Chancella do consulado geral do Brazil e a Londres.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Luiz Augusto da Costa, vice-consul em Londres (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis).

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1907. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.

Nada mais continha ou declarava o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente que sello com e sello do meu officio e assigno nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos 27 dias do mez de dezembro de 1907.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1907. – Manoel de Mattos Fonseca.