DECRETO N. 6.826 – DE 7 DE FEVEREIRO DE 1941
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação das fibras conhecidas sob a denominação de Guaxima, visando a sua padronização.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação das fibras conhecidas sob a determinação de Guaxima, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação das fibras conhecidas sob a denominação de “Guaxima”, “Uacima”, “MaIva Veludo” ou “Aramina”, baixadas com o decreto número 6.826, de 7 de fevereiro de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º A classificação das fibras conhecidas sob a denominação de Guaxima, Uacima, Malva Veludo ou Aramina, obedecerá as especificações que ora se estabelecem de conformidade com os artigos ,5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de Maio de 1940.
Art. 2º As fibras referidas no artigo anterior serão classificadas, segundo a espécie, grau de limpeza, defeitos de beneficiamento, coloração e maciez, em cinco tipos, com a seguinte ordem de valores:
Tipo 1.
Tipo 3.
Tipo 5.
Tipo 7.
Tipo 9.
§ 1º O tipo 1 será constituído por fibras de 1,50 a 2,20 metros, de coloração branquicenta, podendo, entretanto, apresentar tonalidades ligeiramente amareladas, macias, brilhantes, sem defeitos de maceração ou beneficiamento, e de resistência normal.
§ 2º O tipo 3 será constituído por fibras de 1,50 a 2,20 metros, de coloração amarelada, podendo admitir fibras ligeiramente pardacentas, ou alaranjadas, de resistência normal, brilhantes, com poucos defeitos de maceração ou beneficiamento, tais como cutículas aderentes às fibras, pequena percentagens de substâncias pépticas, e de sedosidade ou macieza satisfatórias.
§ 3º O tipo 5 será constituído por fibras de 1,50 a 2,20 metros de comprimento, de coloração amarelada, podendo admitir tonalidade pardacenta ou alaranjada, de resistência normal, brilhantes, macias, com defeitos de beneficiamento mais numerosos do que no tipo anterior.
§ 4º O tipo 7 será constituído por fibras de 1,50 a 2,20 metros de comprimento, da coloração mais carregada do que no tipo anterior, podendo admitir tonalidades diversas, de resistência normal, com menos brilho do que nos tipos anteriores, e com defeitos de beneficiamento mais numerosos.
§ 5º O tipo 9 será constituído por fibras de 1,50 a 2,20 metros de comprimento, de coloração mais carregada do que no tipo anterior, ásperas, com maior quantidade de defeitos de beneficiamento do que nos tipos anteriores, e de resistência normal.
Art. 3º O tipo 1 desta padronização será considerado “descritivo”, dele não se distribuindo amostras- padrões. Os demais tipos serão confeccionados em mechas ou manojos de um quilo de peso fechadas com selos especiais, nos quais constarão a data da confecção, peso, tipo, nome da fibra e outros característicos julgados indispensáveis à identificação e inviolabilidade dos padrões.
Art. 4º As fibras que não puderem ser enquadradas em qualquer dos tipos mencionados serão classificadas abaixo do padrão.
Art. 5º Só poderão ser classificadas nos tipos especificados as fibras obtidas de beneficiamento normal.
Parágrafo único. As fibras que se apresentarem com aparência e contextura modificadas por tratamentos especiais, físicos ou químico serão classificadas por equivalência com os tipos padrões, constando, obrigatoriamente, do certificado de classificação, além da expressão "classificada por equivalência" designação “rebeneficiada”.
Art. 6º Verificando-se, em um mesmo fardo, mistura de qualidades, será classificação feita pela amostra inferior nele encontrada.
Art. 7º Na feitura dos padrões só poderão ser utilizadas fibras da mesma espécie, em seu estado natural, isto é, tais como saírem do beneficiamento.
Art. 8º As amostras-padrões, observadas as disposições dos artigos 12, 13 e 14 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidas pelo prazo de um ano, contado da data de seu fornecimento.
Art. 9º Não será permitido, considerando-se fraudes puniveis de acordo com os artigos 88 e 89 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, no acondicionamento ou embalagem:
a) fibras, feixes, manojos ou mechas de fibras com unidade excessiva ;
b) impurezas, de qualquer natureza, que não for em naturais do beneficiamento;
c) fibras de coloração defeituosa em consequência de fermentação;
d) fibras que pelo contato com a água, ou por outra qualquer causa, tenham perdido sua resistência natural.
Art. 10. Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36, do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio do 1940, serão válidos pelo prazo de um ano, contado da data de sua emissão.
Art. 11. As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação das fibras mencionadas e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo :
a) Classificação art. 80) inclusive tiradas de amostras e emissão de certificados ......... $010
b) Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificados......................................... $003
e) Arbitragem (parágrafo único do art. 84) ...................................................................... 015
d) Fiscalização do comércio interno (art. 51) .................................................................. $005
e) Inspeções para fins indicados nas alíneas c e d do arartigo 79.................................. $005
f) Fornecimento de padrões (§ 1º do art. 12) preço da coleção de amostras dos tipos 3, 5, 7 e 9 ................................................................................................................................................... 100$000
g) Taxa de fiscalização da exportação (art. 5.º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 3938 e artigos 70, 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 maio de 1940), inclusive emissão de certificado.................................................................................................................................. $005
Art. 12. Em instruções especiais, aprovadas pelo Ministro da Agricultura, para a boa execução dos trabalhos de classificação e fiscalização da exportação, poderá o Serviço de Economia Rural fixar o limite de unidade para o acondicionamento e embalagem e, bem assim, outras características que interessem à classificação das fibras especificadas.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1941. – Fernando Costa.