DECRETO N

DECRETO N. 6823 – DE 16 DE JANEIRO DE 1908

Melhora, em relação á etapa, as condições materiaes dos officios inferiores e praças da armada, em commissão nos Estados do Pará, Amazonas e Matto Grosso.

O Presidente da Republica dos Estados do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 14 da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, resolve:

Art. 1º Além das vantagens já conferidas em virtude do artigo 13 da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906, aos officiaes que servirem nos Estados do Pará, Amazonas e Matto Grosso será, abonada uma etapa supplementar, calculada, segundo as taxas adoptadas, tendo por base 50 % da que for fìxada para a praça de pret.

Art. 2º Aos inferiores e praças que servirem nos referidos Estados será abonado em dinheiro 1/10 do valor da etapa, quando estiverem estacionados nas sédes das flotilhas e 1/5 quando em viagem a bordo dos navios em commissões nos mesmos Estados.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Alexandrino Faria de Alencar.