DECRETO N

DECRETO N. 6.761 – DE 29 DE JANEIRO DE 1941

Outorga concessão à “Companhia Força e Luz do Inhapim”, para legalizar o aproveitamento hidro-elétrico que explora no Rio Caratinga, comarca do mesmo nome, distrito e município de Inhapirn, no Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e, tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada concessão à “Companhia Força e Luz de Inhapim”, sociedade anônima com sede na cidade de Inhapim, para legalizar o aproveitamento hidro-elétrico que explora no Rio Caratinga, comarca do mesmo nome, no local denominado Fazenda da Harmonia, distrito e município de Inhapim, no Estado de Minas Gerais, com a potência de 220,5 kw (duzentos e vinte e meio), resultante do desnível de 9 metros e da vasão de 2.500 litros por segundo.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia na sede do distrito de Inhapim e no povoado de S. Domingos de Ubá, no município de Inhapim, comarca de Caratinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A concessionária fica obrigada, sob pena de multa de um conto de réis (1 :000$0), a:

I), apresentar, dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, em três (3) vias e em escala razoavel, a planta detalhada das obras hidráulicas e instalações elétricas;

II), registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935;

III), assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (l) mês, contado da data da publicação do despacho de aprovação da minuta respectiva, pelo Ministro da Agricultura;

IV), apresentar o contrato de concessão à Divisão de águas, para fins do registro de que trata o referido decreto 13, dentro dos sessenta (60) dias seguintes ao do seu registo no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O inadimplemente de qualquer das obrigações acima, dentro do prazo estipulado, acarretará a imposição da multa a que este artigo se refere, sem prejuízo de multa idêntica para cada período de trinta (30) dias subsequentes, até que a concessionária dê integral cumprimento ao que aqui lhe fica exigido.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato, na Divisão de águas.

Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido na propriedade e instalações da concessionária, existentes em serviço, desde que em função da sua indústria e concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, deduzido da depreciação que for apurada para ditas propriedades e instalações.

Art. 6º As tabelas de preço da energia serão fixadas Divisão de Águas, no momento oportuno, e trivialmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva, que proverá as renovações determinadas pela depreciações ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “fundo de estabilização”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, ao Governo do Estado de Minas Gerais reverterão a propriedade e instalações da concessionária, que, na ocasião, existirem em serviço, em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento que por este decreto é ilegalizado, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e amortização existentes, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.

Art. 9º Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.

Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.