DECRETO N

DECRETO N. 6.759 – DE 29 DE JANEIRO DE 1941

Promulga o Convênio de Intercâmbio Cultural, entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro a. 23 de junho de 1939

O Presidente da República :

Tendo sido aprovado a 24 de outubro de 1939 e ratificado a 23 de novembro de 1939 o Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro, a 23 de Junho de 1939; e,

Havendo sido os respectivos instrumentos de ratificação trocados em La Paz, a 15 de janeiro de 1941;

Decreta

 Que o referido Convênio, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 194l, 120º da Independência e 53º da República.

getulio vargas

Oswaldo Aranha.

GETULIO DORNELLES VARGAS

Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação vivem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República da Bolívia, foi concluido e assinado, pelos respectivos Plenipotenciários, no Rio de Janeiro, a 23 de junho de 1939, o Convênio de Intercâmbio Cultural do teor seguinte :

Convênio de Intercâmbio Cultura entre o Brasil e a Bolívia

Os Governos das Repúblicas do Brasil e da Bolívia, com o propósito de fomentar o intercâmbio intelectual e científico entre os dois paises e de facilitar os estudos de Universitários e profissionais braileiros e bolivianos em suas Universidades e Institutos especializado: resolvem celebrar um convênio, destinado a tal fim e, com esse objetivo nomeiam seus plenipotenciários:

Fica excelência o Presidente da República do Brasil ao Doutor Oswaldo aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil.

Sua Excelência o Presidente da Bolivia ao Doutor Alberto Ostria  Gutiérrez, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da  Bolívia no Brasil;

Os quais, depois de exibirem reciprocamente seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte :

ARTIGO PRIMEIRO

Os Governos do Brasil e da Bolívia darão todo o apoio oficial ao intevcâmbio intelectual entre brasileiros e bolivianos, facilitando, para esse fim, com carater geral, as viagens de professores das Universidades e membros de instituições científicas, literárias e artísticas, afim de que realizem conferências sobre suas respectivas especialidades.

ARTIGO II

No mesmo intuito, os Governo, do Brasil e da Bolívia favorecerão a fundação, na respectiva capital de cada país, de um orgãopermanente que centralize o intercâmbio intelectual entre as duas nações e facilite informações, programas, etc, aos estudiosos brasileiros e bolivianos que se proponham viajar entre, uma e outra República ou que desejam estudar seu desenvolvimento cultural .

ARTIGO III

Os Governos do Brasil e ria Bolívia farão consignar nos respectivos orçamentos nacionais, a partir do próximo ano de 1940 verbas especiais para manutenção e pagamento de bolsas escolares, em favor de estudantes e profissionais brasileiros e bolivianos, que forem enviados de um a outro país com o fim de especializar ou aperfeiçoar seus estudos, na seguinte forma :

Cada uma das Partes contratantes concederá, anualmente, dez bolsas escolares para estudantes ou profissionais da outra Parte, sendo cinco em estabelecimentos de ensino universitário o cinco em escolas ou institutos agrícolas.

No ano em que não houver candidatos brasileiros à matrícula nos estabelecimentos de ensino superior e agrícola bolivianos, será enviada à Bolívia uma missão de professores brasileiros que realizarão naqueles estabelecimentos cursos de conferências, de acordo com um programa previamente traçado e aprovado pelo Governo brasileiro.

Em iguais circunstâncias, o Governo boliviano tomará providências para enviar uma missão de professores bolivianos ao Brasil com o mesmo objetivo.

ARTIGO IV

As despesas de viagem dos profissionais ou estudantes serão pagas pelo respectivos governos.

ARTIGO V

Este Convênio será ratificado dentro do mais breve prazo possível e suas ratificações serão trocadas em La Paz.

ARTIGO VI

O presente convênio entrará em vigor logo que seja aprovado e ratificado pelos Governos das Altas Partes contratantes e continuará a vigorar indefinidamente até que alguma delas o denuncie com um ano de. antecedência

 

Em fé do que assinam e selam em duplicata o presente convênio, nas linguas portuguesa e espanhola, no Rio de Janeiro. D. F ., aos vinte e três dias do mês de junho de mil novecentos o trinta e nove.

Convênio de Intercâmbio Cultural entre Bolívia y el Brasil

Los Gobiernos de las Repúblicas de Bolivia y del Brasil, con el propósito de fomentar el intercambio intelectual y cientifico entre ambos países y de facilitar los estudios de universitarios y profesionales bolivianos y brasileños en sus Universidades o Institutos de especialización, acuerdan suscribir un convenio destinado a ese objeto y para tal fin nombran sus Plenipotenciários :

Sua Excelencia el Presidente de Bolívia al Doutor Alberto Ostria Gutiérrez, Enviado Extraordinário y Ministro Plonipotenciário de Bolivia en el Brasil;

Su Excelencia el Presidente de la República del Brasil al Doctor Oswaldo Aranha, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Brasil;

Los cuales, después de exhibir reciprocamente sus plenos poderes, hallados en buena y debida forma, acuerdan lo siguiente :

ARTICULO PRIMEIRO

Los Gobiernos de Bolívia y del Brasil prestarán su apoyo oficial al intercâmbio inlelectual entre bolivianos y brasileños, propiciando a ese objeto, con carácter general, los viajes de profesores de las uiversidades y miembros de instituciones científicas, literarias o artisticas, a fin de que dicten conferencia sobre sus respectivas especialidades.

ARTÍCULO II

Dentro del mismo pensamiento, los Gobiernos de Bolívia y del Brasil propiciarán la fundación, en la respectiva capital de cada país, de órganos permanentes que centralicen el intercambio intelectual entre ambas naciones y faliciten informaciones, programas, etc., a los estudiosos bolivanos o brasileños que se propongan viajar a una u otra República o que deseen conecer su c evolucion cultural.

ARTÍCULO III

Los Gobiernos de Bolívia y del Brasil obtendrán la consignación en sus respectivos presupuestos nacionales, desde el próximo año de 1940, de partidas especiales destinodas al sostenimiento y pago de becas en favor de. estudiantes y professionales brasileños y bolivinos que viajen a uno u otro pais con objeto de especializarse o perfeccionar sus estudios en la siguiente forma:

Cada unn de las Partes contratantes concederá, anualmento, diez hevas para estudiantes o profesionales de la ontra Parte, s correspondiendo cinco a establecimientos de enseñanza universitaria y cinco a escuelas o institutos agrícolas.

El año en que no hubiera candidatos brasileños para matricularse en los establecimiento-bolivianos de enseñanza superior o agrícola, se enviará a Bolívia una misión de profesores brasileños que realizarán en aquelos establecimientos cursos de confenrencias, de conformidad a un programa previamente trazado y aprobado por el Gobievno brasileño.

En iguales circunstancias, el Gobierno boliviano tomará providência para enviar una mision de profesores bolivianos al Brasil  com el mismo objeto.

ARTICULO IV

Los gastos que demande exclusivamente en viaje de los profesionales o estudiantes de uno u otro país serán pagados por sus respectivos gobiernos.

ARTICULO V

Este convenio será ratificado a la brevedad posible y las ratificaciones serán cambiada en La Paz.

ARTICULO VI

El presente convenio comenzará a regir inmediatamerite que sea aprobado y ratificado por los Gobiernos de las Alta.- Partes Contratantes y no cesará en sus efectos sino cuando alguma de elas lo denuncie con un año de antecipación.

En fé de lo cual firman y selan por duplicada el presente convenio en los idiomas español y português, en Rio de Janeiro, D. F., a los veinte y tres dias del mes de ,junio de mil novecientos treinta  e nueve

(L. S.) Oswaldo Aranha.

(L. S.) A. Ostria Gutiérrez.

E, havendo o Governo do Brasil aprovado o mesmo Convênio, nos termos acima transcritos, pela presente o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta. que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro. aos vinte e um dias do mês de novembro de mil novecentos e trinta e nove, 118º da Independência e 51º da República.

gETUlIO varGAS.

Oswaldo Aranha.