DECRETO N. 6755 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1907
Concede autorização á Madeira Mamoré Railway Company para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Madeira Mamoré Railway Company, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á Madeira Mamoré Railway Company para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas que acompanham o decreto n. 6755, desta data
I
A Madeira Mamoré Railway Company é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todo os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem ou que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar da Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional, que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Eu abaixo assignado traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Estado do Maine
CERTIFICADO DE ORGANIZAÇÃO DA «MADEIRA MAMORÉ RAIlWAY COMPANY»
(Estrada de Ferro Madeira-Mamoré)
Os abaixo assignados, funccionarios de uma corporação organizada em Portland, no Estado de Maine, em uma assembléa dos signatarios dos termos de contracto da mesma e para isso convocada e realizada no escriptorio da Corporation Trust Company, na cidade de Portland, na sexta-feira 2 de agosto A. D. de 1907, certificam pelo presente instrumento o seguinte:
1. O nome da alludida corporação é Madeira Mamoré Company (Companhia Estrada de Ferro Madeira-Mamoré).
2. Os fins da referida corporação são:
a) Comprar ou adquirir por outra fórma uma concessão outorgada, a Joaquim Catramby por decreto n. 6.103, do Governo dos Estados Unidos do Brazil em data de 7 de agosto de 1906 e o contracto feito de accôrdo com o mesmo decreto e cumprir os termos e assumir as obrigações dos referidos decreto e contracto;
b) Na conformidade das leis em vigor na Republica do Brazil e com licença ou consentimento das autoridades legislativas, governamentaes, municipaes e de outros poderes competentes da Republica do Brazil ou de qualquer dos seus Estados locar, construir, comprar, tomar de arrendamento ou em troca ou adquirir por outra fórma qualquer e montar, reparar, manter, melhorar, trabalhar e explorar com qualquer força motriz, estradas, caminhos de ferro, linhas de tramways e vias ferreas urbanas para transporte de passageiro, cargas, malas expressas e outros artigos e adquirir, construir, possuir, manter, explorar e operar linhas telegraphicas e telephonicas para serem usadas de combinação com as referidas estradas de ferro ou vias ferreas e de outra fórma; e tambem adquirir, construir e possuir todas as chaves, desvios, giradores, estações terminaes, depositos, estações de carvão, de agua e outras, officinas de machinas, depositos de carga e outros edificios e pertences necessarios ou convenientes para o funccionamento efficiente das referidas estradas ou caminhos de ferro e de quaesquer prolongamentos dos mesmos e dos seus ramaes; e adquirir de modo legal direitos de caminhos e de terras para todos ou quaesquer dos fins acima; cruzar ou entroncar com outras linhas ferreas e arrendar suas referidas linhas, direitos de trafego ou outros ou quaesquer delles a outras companhias e arrendar linhas ferreas, direitos de trafego ou outros ou outras companhias; e para todos ou quaesquer dos fins alludidos a companhia poderá celebrar e fazer os contractos e concessões que julgar conveniente.
Fica entendido comtudo que esta companhia não construirá, adquirirá, explorará nem trabalhará estradas de ferro ou vias ferreas ou linhas telegraphicas ou telephonicas, nem auxiliará a acquisição, construcção, exploração ou funccionamento das mesmas, nem se occupará de transporte de passageiros, carga ou outros objectos no Estado do Maine ou em qualquer estado ou districto qualquer a não ser quando e onde for isso permittido pelas leis das respectivas localidades;
c) Transportar, mediante retribuição, passageiros e malas, mercadorias, generos, animaes e outros artigos e materiaes de toda sorte e qualidade de umas para as outras cidades, povoações e portos do mundo por meio de navios a vapor ou a vela e comprar, possuir, fretar e dispor de vapores ou outros navios e de partes ou porções dos mesmos. Comprar, arrendar, adquirir e possuir os bens immoveis, edificios, depositos, cáes, molhes e outras installações que possam ser de vantagem para a exploração dos negocios seus e adquirir, possuir e empregar os saveiros, rebocadores e acções de companhias encorporadas possuindo taes artigos que sejam necessarios no referido negocio e em geral necessarios para o transporte maritimo;
d) Dragar ou melhorar por outra fórma portos e edificar e construir cáes, molhes, pontes, pharóes e obras de portos de toda a especie em qualquer parte do mundo e explorar em qualquer parte do mundo os differentes negocios de engenheiros, de empreiteiros e de construcção em todos os seus ramos, e fabricar, comprar, vender e negociar em materiaes de construcção, ferramentas e outros accessorios em geral;
e) Construir, adquirir, possuir, manter e explorar o negocio de proprietarios de cáes, molhes, dócas, bacias, armazens, portos, obras de portos e canaes, inclusive todos os pertences, accessorios e apparelhamento necessario e util para esses trabalhos;
f) Explorar o negocio de proprietarios de navios e de armadores, constructores de navios, engenheiros, dragadores, donos de rebocadores, proprietarios de cáes trapicheiros, agentes commissarios, negociantes de carvão e outros negocios quaesquer que possam ser conveniente ou efficientemente explorados em ligação aos acima;
g) Procurar, obter, explorar, minerar, moer, calcinar, lavar, peneirar, trabalhar por meio de machinismos, reduzir, extrahir, refinar, preparar, amalgamar, classificar, beneficiar, verificar, manipular, preparar para o mercado, manufacturar, comprar, vender e negociar em mineraes, metaes, substancias mineraes e productos de toda a especie. E em geral explorar em qualquer parte do mundo o negocio de mineração e de compra e venda, arrendamentos e outras transacções em terras, minas, direitos de mineração e titulos de toda sorte;
h) Explorar, adquirir, assentar, irrigar, desenvolver e tornar aproveitaveis para fins de mineração, cultura, construcção ou outros, quaesquer terras que a corporação possuir ou de que possa dispor, e edificar, construir, possuir, operar, gerir, arrendar e dispôr ou negociar em geral em bens immoveis, edificios para residencia particular e para casas de commodos, escriptorios e outros fins, lojas, armazens, estações terminaes e outros estabelecimentos e propriedades. E fazer negocio de agricultura e de lavoura em todos os seus ramos;
i) Comprar, tomar de arrendamento ou em troco, alugar ou adquirir por outra fórma quaesquer bens moveis ou immoveis, direitos, favores ou privilegios que a companhia possa julgar uteis ou convenientes a quaesquer dos seus fins de negocio e edificar, construir, explorar, manter, melhorar, gerir, trabalhar, dirigir e superintender quaesquer hoteis, construcções, obras, estradas, caminhos, minas, fundições, linhas ferreas urbanas, caminhos de ferro, reservatorios, cursos de agua, aqueductos, cáes, fornos, serrarias, officinas de trituração, obras hydraulicas, obras electricas, fabricas, armazens e outros trabalhos e obras uteis que possam parecer directamente ou indirectamente conducentes a qualquer dos fins da companhia e contribuir para subsidiar ou auxiliar de qualquer outra fórma ou participar em quaesquer operações dessa especie.
Desenvolver, adquirir por arrendamento, compra ou por outra fórma força ou energia a vapor, pneumatica, hydraulica ou outra, e usar, vender, arrendar ou dispor por qualquer outra fórma da mesma para fins de luz, calor e energia. Tudo de conformidade com as autoridades legislativas ou governamentaes quando e onde necessario for;
j) Opportunamente requerer a compra ou adquirir por cessão, transferencia ou por outra fórma e exercer e explorar e gosar de qualquer garantia, ordem, mandado, licença, poder, autoridade, favor, concessão, direito ou privilegio que qualquer Governo ou autoridade suprema, municipal ou local ou qualquer corporação ou outra associação publica possa fazer, conceder ou dar, e pagar, concorrer e contribuir para leval-os a effeito, e apropriar-se de quaesquer titulos da companhia, ou de seus activos para saldar as necessarias despezas, custas e gastos respectivos;
k) Comprar ou adquirir por outra fórma e fabricar e preparar para o mercado, borracha e todos os artigos de qualquer especie fabricados com borracha;
l) Comprar ou adquirir por outra fórma e explorar qualquer outro negocio de fabrica ou outro que possa parecer susceptivel á companhia de ser convenientemente explorado em ligação aos negocios ou aos fins da companhia ou que se presumam dar maior valor ou beneficiar directa ou indirectamente os bens ou direitos da companhia e pagar quaesquer negocios comprados por esta firma ou adquiridos, em acções, obrigações ou outros titulos garantidos da companhia;
m) Fazer e explorar negocio de armazem em geral, e outras operações mercantis, fornecimentos de materiaes, generos e utensilios de toda a quantidade. Explorar negocio de madeira em todos os seus ramos e de fabricantes e negociantes de barrotes, madeira, madeira lavrada e de todos os artigos em cujo fabrico entrar madeira e toda a sorte de productos naturaes e sub-productos da mesma;
n) Requerer ou comprar ou adquirir de outra fórma quaesquer patentes, privilegios de invenção, favores, licenças, arrendamento, concessões e similares conferindo qualquer direito exclusivo ou não ou direito limitado de usar de qualquer segredo ou outra informação referente a uma invenção que pareça capaz de ser usada (utilizada) para qualquer dos fins da companhia ou cuja acquisição possam ser julgada de vantagem directa ou indirecta a esta companhia e usar, exercer, desenvolver ou conceder licenças com respeito á mesma ou aproveitar de qualquer outra fórma os bens, direitos, interesses ou informações adquiridos por essa fórma;
o) Comprar ou adquirir de outra fórma e tomar e possuir e vender, ceder, transferir, hypothecar, gravar, distribuir como dividendo ou dispor de outra qualquer fórma de acções do capital-acções ou das obrigações ou outros titulos garantidos ou documentos de divida de qualquer outra companhia ou corporação e promover a organização de qualquer companhia cujos fins sejam no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia ou que explore negocio capaz de ser explorado de modo a beneficiar directa ou indirectamente a esta companhia e emquanto achar-se de posse dessas acções exercer todos os direitos, poderes e privilegios de propriedade, inclusive o direito de votar com ellas;
p) Garantir por meio de endosso ou de outra fórma o pagamento de quaesquer dinheiros em principal e juros garantidos ou devidos por titulos, acções, hypothecas, onus, obrigações e titulos garantidos de qualquer corporação ou autoridade suprema, municipal, local ou outra ou de quaesquer pessoas constituidas em sociedade ou não e garantir dividendos sobre quaesquer acções de capital-acções de uma empreza qualquer, sempre que for necessario ou conveniente ao negocio da companhia ou de vantagem para ella;
q) Empregar e girar com os dinheiros da companhia que não forem immediatamente necessarios, em titulos garantidos e do modo que opportunamente for determinado pela directoria;
r) Vender, arrendar ou dispor de qualquer outra forma dos bens e emprezas da companhia ou de parte dos mesmos pelo preço que a companhia entender e especialmente contra pagamento em acções, debentures, obrigações ou titulos garantidos quaesquer de uma companhia cujos fins sejam no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia;
s) Permittir ou fazer com que os bens legaes e interesses em quaesquer negocios ou propriedades adquiridas, estabelecidas ou exploradas pela companhia fiquem em nome ou sejam transferidas ou registradas no nome de qualquer individuo ou de uma companhia estrangeira ou outra qualquer constituida ou por constituir, como fidei-commissarios, agentes, representantes desta companhia ou por elles exploradas ou sob os termos e condições que a directoria julgar conveniente e vantajoso para esta companhia, e chamar a si e gerir os negocios de qualquer dessas companhias, já adquirindo todas ou parte das acções, titulos, debentures ou outras obrigações das mesmas, já de outra fórma qualquer e exercer todos ou qualquer dos poderes dessas companhias ou os de possuidores de acções, titulos, debentures ou outras obrigações das mesmas e receber e distribuir como lucro ou sob outro titulo, os dividendos e juros sobre essas acções, titulos, debentures ou obrigações;
t) Fazer com que a companhia seja registrada e reconhecida em qualquer paiz estrangeiro e designar pessoas nesses paizes para, de accôrdo com as leis dos mesmos, representarem esta companhia e receberem em nome della notificações de processos ou acções intentadas contra a mesma;
u) Entrar em qualquer arranjo para partilha de lucros, união de interesses, cooperação, risco conjunto, concessão reciproca, sociedade ou outro accôrdo com qualquer pessoa ou companhia, explorando ou interessada ou em vias de explorar ou de se interessar em qualquer negocio ou transacção que esta companhia estiver autorizada a tratar ou explorar ou em qualquer negocio ou transacção susceptivel de ser conduzido de modo a beneficiar directa ou indirectamente esta companhia e tomar ou adquirir por outra fórma acções e titulos garantidos de qualquer dessas companhias e vender, possuir, reemittir com ou sem garantia ou por outra fórma negociar com essas acções ou titulos;
v) Fazer fusão com qualquer outra companhia cujos fins sejam no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia;
w) Fazer todos os actos que forem incidentes ou conducentes á obtenção dos fins acima;
x) Tomar emprestado e levantar dinheiro, opportunamente, do modo que a directoria desta companhia julgar conveniente, inclusive por meio de emissão de titulos ou outras obrigações, gravando todos ou parte dos bens da companhia, presentes e futuros;
y) Nada do que no presente se contém será entendido como autorizando a formação de qualquer corporação bancaria, de seguro ou caixa economica ou banco de deposito ou de qualquer corporação, tendo por fim auferir lucros do emprestimo ou emprego de dinheiro ou de companhia depositaria ou associação ou corporação que gose de qualquer dos poderes prohibidos ás corporações organizadas de accôrdo com o disposto no capitulo 47 da Revised Statutes do Estado do Maine e leis emendando os mesmos ou additivas a elles. E o negocio de construcção e exploração de caminhos de ferro ou de auxiliar a construcção dos mesmos ou de linhas telegraphicas e telephonicas e de companhias de gaz, ou electricidade só será explorado em paizes estrangeiros e nos estados, territorios e jurisdicções que não o Estado do Maine e sómente nos paizes estrangeiros, estados, territorios e jurisdicções em que isso for permittido pelas suas respectivas leis e quando o for.
3. A importancia do capital-acções da companhia é: $11.000.000 (onze milhões de dollars), $1.000.000 (um milhão de dolars) do qual será constituido por acções preferenciaes e $10.000.000 (dez milhões de dollars) acções ordinarias.
4. A importancia do capital-acções já paga é nulla.
5. O valor par das acções é de 100 (em dollars) cada uma.
6. Os nomes e residencias dos possuidores e subscriptores das referidas acções são os seguintes:
Nomes | Residencias | Numero de acções | |
Warnen N. Akers | Boston, | Mass. | 1 acção ordinaria |
Clarence E. Eaton | Portland, | Maine. | 2 » » |
Geo. C. Ricker | Portland, | Maine. | 2 » » |
H. E. Mason | Portland, | Maine | 2 » » |
J. R. Griffin | Portland, | Maine | 2 » » |
C. W. Burnell | Portland, | Maine | 2 » » |
Brasil Company | Boston, | Mass. | 99.989 » » |
Brasil Company | Boston, | Mass. | 10.000 » » acções preferenciaes. |
7. A referida corporação tem sua séde em Portland, no Condado de Cumberland.
8. Os directores são em numero de cinco, e seus nomes são:
Warren N. Akers, Clarence E. Eaton, Geo C. Ricker, H. E. Mason e J. R. Griffin.
9. O nome do escrivão é Millard W. Baldwin e sua residencia, é em Portland.
10. O abaixo assignado Warren N. Akers é o presidente; o abaixo assignado Clarence E. Eaton é o thesoureiro, e os abaixo assignados Warren N. Akers, Clarence E. Eaton, Geo C. Ricker, H. E. Mason e J. R. Griffin constituem a maioria da directoria da alludida corporação.
Em testemunho do que firmamos o presente, neste dia 2 de agosto de 1907.– Warren N. Akers, presidente.– Clarence E. Eaton, thesoureiro.– Maioria da directoria.– Warren N. Akers.– Clarence E. Eaton.– Geo C. Ricker.– H. E. Mason.– J. R. Griffin.
Estado de Maine
CONDADO DE CUMBERLAND – SS. 2 DE AGOSTO A. D. 1907
Assim compareceram pessoalmente: Warren N. Akers, presidente; Clarence E. Eaton, thesoureiro, e Warren N. Akers, Clarence E. Eaton, Geo C. Ricker, H. E. Mason e J. R. Griffin, maioria da directoria, e, respectivamente, juraram ser authentico o certificado supra.
Em minha presença. – Millard W. Baldwin, juiz de paz.
Estado de Maine
REPARTIÇÃO DO PROCURADOR GERAL, AGOSTO 3, A. D. 1907
Pelo presente certifico que examinei o certificado supra e que o mesmo se acha passado o assignado, na fórma prescripta pela Constituição e pelas leis do Estado.
Warran C. Philbrook, ajudante do procurador geral.
CUMBERLAND – SS.
Registro de documentos – Recebido em 5 de agosto de 1907, ás 8 horas e 30 minutos da manhã. Registrado no volume 37, pag. 170.
Attesto: Frank L. Clark, registrador.
Cópia fiel do registro.
Attesto: Frank L. Clark, registrador.
Estado de Maine – Repartição do Secretario de Estado.– Augusta, 6 de agosto de 1907.
Recebido e archivado neste dia. Registrado no vol. 61, pag. 551. –Certifico.– A. J. Brown, secretario de Estado.
Estado de Maine
Repartição do Secretario de Estado.– Pelo presente certifico que o documento junto é cópia fiel dos archivos desta repartição.
Em testemunho do que mandei sellar o presente com o sello do Estado. Passado sob minha assignatura, em Augusta, neste dia 6 de agosto do anno de Nosso Senhor, 1907, 132º da independencia dos Estados Unidos do America.– A. J. Brown, secretario de Estado.
Estava o sello do Estado de Maine.
N. 5.966 – Estados Unidos da America – Departamento de Estado – A todos que o presente virem. Saudações.
Certifico que o documento junto está sellado com o sello do Estado de Maine, e que esse sello é merecedor de inteira fé e credito.
Em testemunho do que eu, Elihu Root, secretario do Estado, mandei sellar o presente com o sello do Department of State, e assignar o meu nome pelo official-maior da referida repartição, na cidade de Washington, aos 12 dias de agosto de 1907.– Elihu Root, secretario de Estado.– Por W. J. Carr, official-maior.
Estava o grande sello do Department of State da Republica dos Estados Unidos da America do Norte.
Reconheço verdadeira a assignatura retro de W. J. Carr, official-maior do Ministerio de Estado e, para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente, que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.
Nova York, aos 21 de agosto de 1907.– José Joaquim Gomes dos Santos, consul geral.
Estava a chancella do referido consulado.
Uma estampilha do sello consular do Brazil, valendo 5$, devidamente inutilizada.
Nota de emolumentos.
Colladas ao documento tres estampilhas federaes, valendo collectivamente 3$600, devidamente inutilizadas na Recebedoria do Thesouro Federal.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. José Joaquim Gomes dos Santos consul geral em Nova York. (Sobre duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 550 réis.) Rio de Janeiro, 4 do outubro de 1907.– Gregorio Pecegueiro do Amaral. Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que, passei o presente que séllo com o seIIo do meu officio e assigno nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos 4 dias do mez de outubro de 1907.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1907.– Manoel de Mattos Fonseca
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o verter para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Estatutos da «Madeira-Mamoré Railway Company»
SÉDE PRINCIPAL DOS NEGOCIOS E SELLO
Art. 2º A séde principal dos negocios e o escriptorio da companhia, no Estado do Maine, será na cidade de Portland, e o sello será em fórma circular, com as palavras «Madeira-Mamoré Railway Company», em circulo na peripheira com as palavras e algarismos «Incorporated 1907, Maine», ao centro.
FUNCCIONARIOS
Art. 2º Os funccionarios da companhia serão: um presidente, um 1º vice-presidente e mais tantos outros vice-presidentes quantos opportunamente forem nomeados pela directoria, um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria composta de cinco membros, e tantos funccionarios subordinados quantos a directoria ou a commissão executiva indicar opportunamente.
Os accionistas na assembléa annual elegerão do seu seio por meio de escrutinio uma directoria e o escrivão.
A directoria, na sua primeira reunião, depois de eleita, elegerá do seu seio um presidente e um primeiro vice-presidente, e elegerá tambem um thesoureiro e um secretario. A directoria poderá opportunamente indicar outros vice-presidentes, porém nenhum vice-presidente, com excepção do primeiro vice-presidente, precisa ser membro da directoria.
O escrivão e o secretario deverão prestar juramento na devida fórma, e cada um de per si, de cumprir lealmente as suas respectivas attribuições.
A mesma pessoa póde exercer doas ou mais cargos. Todos os alludidos funccionarios ficarão em exercicio por um anno e, depois desse prazo até que os seus successores sejam eleitos e empossados, podendo, porém, ser destinados por voto da maioria da directoria ou da commissão executiva (com excepção dos funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios dos termos do contracto, e na primeira reunião da directoria que exercerão as suas funcções sómente até á primeira assembléa annual e, depois disso, até os seus successores serem eleitos e qualificados).
DESIGNAÇÃO DE CARGOS
Art. 3º Qualquer director, membro da commissão executiva ou funccionario póde resignar o seu cargo mediante communicação por escripto á directoria ou ao presidente ou ao secretario, e o seu cargo considerar-se-ha vago depois que a sua resignação for acceita pela directoria, ou pelo funccionario a quem a alludida resignação houver sido apresentada.
Os directores ou membros da commissão executiva que continuarem em funcções, poderão agir independente de qualquer vaga na directoria ou commissão e todos os actos feitos pela directoria e pela commissão executiva, ou por qualquer director ou membro da commissão executora serão validos a despeito de qualquer vicio na eleição ou qualificação de qualquer dos referidos directores ou membros da commissão executiva.
VAGAS
Art. 4º Podem occorrer vagas em qualquer dos alludidos cargos, e serão preenchidas pela directoria ou pela commissão executiva, e a pessoa escolhida para preencher essa vaga desempenhará as funcções até expirar o prazo para o qual o seu predecessor foi nomeado.
Em caso de ausencia temporaria ou impedimento ao cumprimento de seus deveres de qualquer funccionario da companhia, a directoria ou a commissão executiva poderá designar uma pessoa para occupar o seu logar durante a referida ausencia ou impedimento, e poderá dar a essa pessoa ou todos os poderes do alludido funccionario ou uma parto dos mesmos, conforme ellas julgarem conveniente.
PODERES DOS DIRECTORES
Art. 5º Os bens, transacções e os negocios da companhia serão dirigidos pela directoria, que exercerá todos os poderes da companhia, excepto os que a lei exige sejam exercidos por outra fórma.
Sem restringir de fórma alguma por inferencia, referencia ou de outra maneira a generalidade do que acima ficou dito, a directoria terá a seu absoluto arbitrio os poderes para adquirir quaesquer propriedades ou direitos, ou para realizar quaesquer contractos que ella julgar vantajosos para a companhia e para fixar o preço que a companhia terá de pagar por taes propriedades, direitos ou contractos, e terá tambem poderes, sem necessidade do consentimento ou voto dos accionistas para vender, transferir ou dispor por qualquer fórma de parte ou de todas as propriedades da companhia, para tomar dinheiro em emprestimo, emittir obrigações, debentures ou outros quaesquer titulos garantidos pela companhia, e penhorar ou vender os mesmos pelas quantias e pelos preços que a seu criterio exclusivo ella julgar conveniente, e para hypothecar, penhorar ou onerar por outra fórma os bens moveis e immoveis da companhia, para o fim de garantir o pagamento de quaesquer dos alludidos debentures ou outros titulos garantidos ou dividas da companhia.
COMMISSÃO EXECUTIVA.
Art. 6º A directoria, por deliberação votada pela sua maioria, poderá designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva, commissão esta que, salvo as limitações feitas pela alludida deliberação ou por outra que posteriormente possa ser tomada em tempo opportuno pela mesma directoria, terá o direito de exercer todos os poderes outorgados por estes estatutos ou pela lei á directoria, no tocante á direcção dos negocios da companhia, inclusive os poderes de autorizar a apposição do sello da companhia a todos os papeis, para os quaes esta formalidade for necessaria.
A commissão executiva elegerá do seu seio um presidente.
DELEGAÇÃO DE PODERES
Art. 7º A directoria ou a commissão executiva poderá opportunamente substabelecer qualquer dos seus poderes em commissões ou funccionarios, procuradores ou agentes da companhia, ficando estes poderes sujeitos ao regulamento que a alludida directoria ou commissão executiva poderão impor no acto de outorgal-os.
«QUORUM» DE DIRECTORES E DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 8º Tres directores e dous membros da commissão executiva constituirão em qualquer caso um quorum para tratar dos negocios.
ACTAS
Art. 9º A directoria mandará lavrar actas das decisões suas e das da commissão executiva e das dos accionistas e na assembléa annual, bem como em qualquer época que os accionistas exigirem, a alludida directoria apresentará uma situação do activo e das responsabilidades da corporação e dos seus negocios.
ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. O presidente será o principal funccionario executivo da companhia, presidirá a todas as reuniões da directoria e dos accionistas e exercerá todas as obrigações impostas pela lei aos presidentes de companhia.
ATTRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 11. O 1º vice-presidente terá todos os poderes e todas as obrigações do presidente durante a ausencia ou impedimento deste, e terá mais todos os poderes e as obrigações que opportunamente possam vir a ser-lhe conferidos ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.
Em caso de ausencia do presidente e do 1º vice-presidente em qualquer reunião da directoria ou dos accionistas, estes elegerão um presidente para a mesma reunião.
Todos os outros vice-presidentes, com excepção do 1º vice-presidente, terão sómente os poderes e as obrigações que poderão ser-lhes opportunamente conferidos ou impostos pela directoria ou pela commissão executiva.
ATTRIBUIÇÕES DO ESCRIVÃO
Art. 12. O escrivão terá um escriptorio no Estado de Maine, e deverá prestar juramento de cumprir fielmente com suas obrigações conforme a lei exige.
Deverá registrar todos os votos e as resoluções dos accionistas da companhia, e ter em seu escriptorio um registro de todas as escripturas e papeis que precisem ser registrados, bem como deverá cumprir com todos os deveres que possam ser-lhe impostos pelo presidente ou pela directoria ou pela commissão executiva.
Em caso de ausencia do escrivão em qualquer reunião dos accionistas, estes poderão designar um escrivão provisorio.
ATTRIBUIÇÕES DO SECRETARIO
Art. 13. O secretario desempenhará ex-officio as funcções de escrivão da directoria e da commissão executiva, e nessa qualidade deverá redigir as actas de todas as reuniões da directoria e de todas as commissões, e deverá dar e fornecer todas os avisos aos accionistas, directores e commissões da companhia.
Deverá prestar juramento de cumprir fielmente com seus deveres.
Terá sob sua guarda o sello da companhia, e, conjuntamente com o escrivão, terá sob sua guarda os registros e papeis da companhia, e deverá cumprir com todos os deveres inherentes ao seu cargo e que lhe forem attribuidos pela directoria ou pela commissão executiva.
Em caso de ausencia do secretario em qualquer reunião da directoria ou da commissão executiva, a assembléa poderá designar um secretario provisorio.
ATTRIBUIÇÕES DO THESOUREIRO
O thesoureiro, sob a direcção do presidente e do 1º vice-presidente, terá a seu cargo todos os negocios financeiros da companhia, e sob sua guarda o dinheiro e os valores da mesma, exceptuada a sua fiança, que será guardada pelo presidente.
Fará e mandará fazer a contabilidade da companhia em livros apropriados, nos quaes todas as transacções deverá ser cuidadosamente lançadas, e cumprirá com todos os deveres propriamente inherentes ao seu cargo, ou que lhe possam ser affectos pela directoria ou pela commissão executiva.
Deverá prestar fiança para o fiel cumprimento de seus deveres da fórma, da quantia e com as garantias que forem determinadas pela directoria ou pela commissão executiva.
ASSEMBLÉA ANNUAL DA COMPANHIA
Art. 15. A assembléa annual da companhia ou dos accionistas, para o fim de eleger os funccionarios, e para tratar de qualquer outro negocio que possa ser-lhe submettido, terá logar á hora marcada no aviso de convocação da mesma assembléa, na segunda terça-feira do mez de julho de cada anno, no escriptorio central da companhia, no Estado do Maine, excepção feita na assembléa do anno de 1907, que terá logar no dia do mez de agosto.
No caso de não ser devidamente convocada e realizada a assembléa annual, a directoria deverá convocar uma assembléa extraordinaria, em logar daquella, e para os fins da alludida assembléa annual, e todas as deliberações tomadas nessa assembléa extraordinaria terão a mesma força e o mesmo effeito que si tivessem sido tomadas em uma assembléa annual.
ASSEMBLÉAS EXTRAORDINARIAS DE ACCIONISTAS
Art. 16. Assembléas extraordinarias da corporação ou dos accionistas serão convocadas pelo secretario, todas as vezes que assim o ordenarem a directoria ou o presidente, ou quando o requeira por escripto um numero de accionistas não inferior a uma quinta parte do numero total das acções communs ou ordinarias emittidas e em circulação.
«QUORUM» DOS ACCIONISTAS
Art. 17. Em todas as assembléas de accionistas, deverão ser representados pessoalmente ou por meio de procuração os possuidores de, pelo menos, 51 % da importancia total das acções communs emittidas e em circulação na occasião, para o fim de constituir um quorum, porém um numero mais pequeno poderá opportunamente adiar a mesma assembléa.
AVISOS DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉA DOS ACCIONISTAS
Art. 18. O secretario dará aviso de todas as assembléas da companhia ou dos accionistas, mandando pelo correio ou entregando a cada possuidor de acções ordinarias pelo menos 10 dias antes do dia fixado para a assembléa um aviso marcando a hora e logar fixado para a mesma, e a especie dos negocios que se propõem della discutir.
O aviso, assim remettido pelo correio, será redigido a cada accionistas ao ultimo endereço dado por este ao secretario, e para todos os effeitos será provado o recebimento do aviso de convocação da assembléa em tempo devido por parte do accionista, pelo facto delle estar presente ou representado por procuração na mesma assembléa ou pela devolução por escripção deste aviso antes ou depois da reunião os possuidores de acções preferenciaes não terão direito nessa qualidade, nem ao aviso, nem ao voto em qualquer assembléa da companhia ou dos accionistas.
REUNIÃO DOS DIRECTORES
Art. 19. As reuniões ordinarias da directoria terão logar nas épocas e logares determinados pela mesma, não havendo necessidade do aviso de convocação.
O secretario convocará reuniões extraordinarias da directoria, sempre que o presidente, o 1º vice-presidente ou a maioria da directoria o requeiram; será dado um aviso razoavel dessas reuniões, porém os actos da maioria da directoria em qualquer dessas reuniões serão validos a despeito de qualquer vicio do aviso de convocação.
REUNIÕES DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 20. As reuniões ordinarias da commissão executiva terão logar nas épocas e logares determinados pela mesma, não havendo necessidade do aviso de convocação.
O secretario convocará reuniões extraordinarias da commissão executiva sempre que o presidente da commissão executiva ou uma maioria de seus membros o requeiram; será dado um aviso razoavel dessas reuniões, porém os actos da maioria da commissão executiva em qualquer dessas reuniões serão validos a despeito de qualquer vicio no aviso de convocação.
VOTAÇÃO
Art. 21. Em todas as assembléas da companhia ou dos accionistas, cada possuidor registrado de acções ordinarias terá direito a um voto por cada acção ordinaria registrada em seu nome.
No caso de morte de qualquer desses accionistas, os votos poderão ser dados pelos seus representantes pessoaes.
No caso de qualquer desses accionistas ser menor ou incapaz ou idiota, os seus votos serão dados pelos respectivos tutores ou curadores.
Em todas as assembléas da companhia ou dos accionistas os possuidores de acções ordinarias terão e exercerão todos os poderes de voto da companhia, e os possuidores das acções preferenciaes não terão direito a voto nessas assembléas por força dessas acções preferenciaes.
Qualquer pessoa, tendo direito a voto em uma assembléa, poderá votar por meio de procuração outorgada dentro dos 30 dias antes da assembléa, devendo esta assembléa ser mencionada na procuração e devendo esta mesma procuração ser archivada pelo escrivão ou pelo escrivão provisorio. Esta procuração não terá mais valor depois do final adiamento da alludida assembléa.
CAPITAL-ACÇÕES
Art. 22. O capital-acções da companhia será de $11.000.000 (onze milhões de dollars) dividido em 110.000 (cento e dez mil) acções do valor nominal de $100 (100 dollars), 10.000 (dez mil) das quaes na importancia nominal de $1.000.000 (um milhão de dollars) serão acções preferenciaes, e 100.000 (cem mil) na importancia nominal de $10.000.000 (dez milhões de dollars) serão acções communs ordinarias.
Salvo o disposto em contrario pelos presentes estatutos, as referidas 110.000 acções e todas as outras novas que de futuro possam vir a ser autorizadas em caso de augmento do capital-acções desta companhia, poderão ser vendidas, emittidas ou distribuidas opportunamente pela importancia e em proporção para acquisição de bens ou de outra fórma ou para pessoa ou pessoas, corporação ou corporações, firma ou firmas, associação ou associações ou outras partes que forem opportunamente indicadas pela directoria.
Nenhum accionistas possuidor de qualquer das alludidas 110.000 acções terá o direito de exigir ou outro qualquer direito de subscrever ou reclamar que lhe sejam emittidas ou distribuidas quaesquer novas acções no caso de augmento do capital-acções, salvo quando e como for disposto pela directoria.
Os possuidores das acções preferenciaes terão direito a receber sob fórma de dividendo sobre as acções por elles possuidas todos os lucros liquidos da construcção apurados pela companhia na exploração da concessão e contracto de construcção da «Estrada de Ferro Madeira e Mamoré», outorgada a Joaquim Catramby pelo decreto n. 6103, de 7 de agosto de 1906, do Governo dos Estados Unidos do Brazil, porém os alludidos possuidores de acções preferenciaes não terão nessa qualidade de accionistas preferenciaes direito algum, titulo ou interesse de qualquer fórma nos lucros dos bens ou activo da companhia a não ser os alludidos lucros liquidos da construcção.
E os alludidos possuidores de acções preferenciaes não terão nessa qualidade direito a receber aviso de convocação ou a votar em qualquer assembléa ordinaria ou extraordinaria da companhia ou dos accionistas e não terão direito na alludida qualidade de possuidores de acções preferenciaes a subscrever ou receber quaesquer acções addicionaes que possam de futuro ser emittidas ou distribuidas aos accionistas.
Quando o alludido contracto ficar inteiramente cumprido, e os lucros liquidos da construcção ficarem verificados, a directoria declarará um ou mais dividendos sobre as acções preferenciaes, a uma ou mais taxas sufficientes para applicar todos os alludidos lucros liquidos da construcção e, á medida que esses referidos lucros da construcção houverem sido distribuidos por meio de dividendos sobre as acções preferenciaes, os possuidores destas não terão direito algum, nem titulo sem interesse de qualquer especie directa ou indirectamente sobre os bens, lucros e activo da companhia ou sobre qualquer parte dos mesmos.
Serão, porém, declarados dividendos sobre as acções ordinarias pela applicação dos lucros liquidos accumulados da companhia, com excepção dos mencionados lucros da construcção sómente á medida que a directoria a seu criterio o determinar, e nenhum possuidor de acções ordinarias terá direito a dividendo algum em qualquer anno que não seja proveniente dos lucros liquidos da companhia (exceptuando sempre os alludidos lucros da construcção), o que não seja declarado pela directoria, a deposito de qualquer disposição em contrario dos presentes estatutos.
Os direitos dos possuidores de acções ordinarias serão sujeitos aos direitos dos possuidores das acções preferenciaes, conforme dispõem os estatutos da companhia, porém, com excepção dos casos em que esses estatutos estabelecem estipulações differentes, os possuidores de acções ordinarias terão e exercerão todos os direito proprios dos accionistas da companhia.
CERTIFICADOS DE ACÇÕES
Art. 23. Qualquer accionistas terá o direito a um certificado especificando o numero e a natureza das acções por elle possuidas, e qualquer desses certificados deverá ser sellado com o sello da companhia e assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e pelo thesoureiro ou por um ajudante thesoureiro.
Nenhum delles poderá assignar formulas em branco e deixal-as para serem usadas pelos outros, nem assignal-as sem conhecer do titulo apparente das pessoas para as quaes ellas foram emittidas.
No caso de perda ou destruição de algum certificado, um novo certificado poderá ser emittido em seu logar, sendo evidentemente provada a alludida perda ou destruição, e mediante o pagamento de uma indemnização conforme a directoria ou a commissão executiva exigir.
TRANSFERENCIA DE ACÇÕES
Art. 24. As acções do capital podem ser cedidas em qualquer tempo pelos seus possuidores ou pelos seus representantes legaes mediante instrumento escripto por elles assignado e a companhia terá a obrigação, por seus funccionarios ou agentes de transferencia, de transferir as acções nos livros da companhia sempre que forem cedidas por meio desse instrumento escripto entregue á companhia com o certificado representando as acções cedidas e terá obrigação de emittir um novo certificado no nome do cessionario de accôrdo com a cessão, não sendo necessario procuração para autorizar essa transferencia.
A companhia não será obrigada a tomar conhecimento ou a reconhecer qualquer onus, gravame ou equidade affectando uma acção do capital-acções ou a reconhecer qualquer pessoa como tendo um direito sobre ella a não ser a pessoa ou pessoas cujo nome ou nomes figurarem nos livros da companhia como legitimo possuidor ou possuidores da mesma.
WARRANTS DE ACÇÕES AO PORTADOR
Art. 25. 1) A companhia poderá, contra entrega do certificado de qualquer acção ordinaria ou preferencial integralizada e mediante a transferencia da mesma ao thesoureiro da companhia, emittir para cada acção nelle especificada, um warrant dando direito ao portador a essa acção e fornecendo por meio de coupons, ou por outra fórma, o instrumento para pagamento dos dividendos futuros sobre as acções.
2) As acções especificadas no certificado assim entregue serão opportunamente transferidas ao thesoureiro na occasião, como fidei-commissario dos warrants de acções e não serão mais transferidos e não serão mais emittidos certificados com referencia a ellas, salvo o disposto acima.
3) O warrant póde ser redigido nos idiomas francez ou inglez e deverá ser sellado com o sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e pelo secretario ou por um ajudante de secretario ou por qualquer outra pessoa nomeada em vez do secretario pela directoria, e em cada warrant só será especificada uma acção.
4.) Si um warrant ou coupon ficar estragado ou rasgado, a directoria poderá emittir outro novo em seu logar contra entrega do primitivo.
5) A directoria poderá mediante prova a seu contento da perda ou destruição de um warrant ou coupon e mediante pagamento de uma indemnisação á companhia que elles julgarem satisfactoria, emittir outro warrant ou coupon em seu logar.
6) A companhia terá o direito de reconhecer o portador de um warrant ou coupon como tendo direito absoluto á acção ou dividendo nelle especificado.
7) O portador de um warrant, ao deposital-o no escriptorio ou em outro qualquer logar que a directoria indicar, nunca menos de tres dias antes da realização de qualquer assembléa da companhia, receberá um cartão ou procuração autorizando-o a comparecer, votar e exercer todos os direitos de socio com referencia á acção ou acções em virtude das quaes houver sido depositado o warrant, e depois da assembléa o warrant será devolvido a elle ou ao portador do cartão ou procuração contra entrega deste. E no que diz respeito a todas as acções especificadas em warrant que não houverem sido depositadas o Thesoureiro comparecerá á assembléa e votará e exercerá os direitos de socio do modo que elle e o presidente da companhia combinarem.
8.) Si o portador de um warrant devolvel-o e pedir, na forma prescripta pela directoria, para ser registrado como accionista ou socio, em virtude da acção especificada no mesmo, a companhia transferirá para o seu nome uma das especies de acções especificadas no certificado de acções originalmente entregue e emittirá um novo certificado para isso.
9.) A companhia poderá nomear agentes em Pariz ou alhures com amplos poderes e autoridade para fazer tudo o que preciso for e para tornar effectivas as disposições supra com respeito a warrants de acções e para conferir aos possuidores desses warrants os direitos e prerogativas nesses especificados.
AVISOS
Art. 26. Todas as acções do capital – acções desta companhia são emittidas e acceitas sob a expressa condição e estipulação de não haver por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer um delles, responsabilidade alguma pelo facto de elles estarem em alguma relação de interesses com ella, ou pelo facto de terem elles fixado o preço que a companhia tem de pagar para a acquisição de quaesquer propriedades ou pela circumstancia de não ter esta companhia uma directoria independente, e não haverá tambem responsabilidade por parte dos incorporadores, organisadores e promotores desta companhia ou de qualquer um delles por effeito ou no tocante a venda e transferencia das referidas propriedades á mesma companhia.
E fica em geral entendido e estabelecido que quaesquer presentes e futuros funccionarios e accionistas desta companhia concordarão, como concordam, com os termos, condições e estipulações sob as quaes as alludidas propriedades já forma ou poderão ser compradas ou adquiridas pela companhia conforme ficou acima dito.
EMENDA DE ESTATUTOS
Art. 27. Os presentes estatutos poderão ser emendados ou rejeitados por um voto de accionistas representando pelo menos 51 % dos possuidores de acções ordinarias emittidas e em circulação, voto esse que poderá ser dado em qualquer das assembléas annuaes ou em uma extraordinaria especialmente convocada para esse fim.
Eu, Robert E. Cosgrove, secretario da Madeira Mamoré Railway Company, corporação do Maine, pelo presente certifico que o documento junto que se pretende ser cópia dos estatutos originaes da Madeira Mamoré Railway Company, approvados na assembléa de organização da referida companhia, realizada no dia 2 de agosto de 1907, é cópia fiel e exacta das palavras e algarismos dos referidos estatutos originaes, do que dou fé.
Em testemunho do que firmei o presente que séllo com o sello da referida corporação em Boston, Massachusetts E. U. A. neste dia 15 de agosto de 1907. – Robert E. Cosgrove, secretario.
Estava o sello da referida companhia. Estado de Massachusetts. Suffolk – SS.
Aos 15 dias do mez de agosto de 1907, pessoalmente, Robert E. Cosgrove, de mim pessoalmente conhecido e que sei ser devidamente qualificado e exercendo o cargo de secretario da Madeira Mamoré Railway Company, o qual prestou juramento na fórma legal de ser authentico o certificado por elle subscripto na minha presença. – Stephen E. Young, tabellião publico.
Estava o sello do referido publico.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de Stephen E. Young, notario publico em Massachusetts.
E para constar onde convier, a pedido do mesmo, passo o presente que vae por mim assignado e sellado com o sello deste vice-consulado do Brazil em Boston aos 16 de agosto de 1907. – Jayme Mackay de Almeida, vice-consul.
Estava a chancella do referido vice-consulado.
Colladas ao documento e devidamente inutilizadas tres estampilhas do sello consular do Brazil valendo collectivamente 5$000.
Colladas ao documento quatro estampilhas federaes valendo collectivamente 7$800, devidamente inutilizadas na Recebedoria do Thesouro Federal.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Jayme Mackay de Almeida, vice consul em Boston (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis). Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1907. – Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.
Chancella da Secretario das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 4 de outubro de de 1907. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Madeira Mamoré Railway Company
Cópia certificada de resoluções autorizando o domicilio da companhia no Brazil e nomeando Alexander Mackenzie seu procurador residente alli.
Eu abaixo assignado, secretario da Madeira Mamoré Railway Company, pelo presente certifico que em uma assembléa especial da directoria da Madeira Mamoré Railway Company, realizada no escriptorio da Corporation Registration Company, na cidade de Boston, Estado de Massachusetts, aos 15 dias de agosto de 1907, ás 12 horas do dia, em virtude de um aviso da assembléa feito por escripto e assignado por todos os directores da companhia, havendo quorum presente, foi votado e unanimemente approvado, entre outras cousas, o seguinte:
Fica resolvido que o presidente ou o primeiro vice-presidente e o thesoureiro ou o secretario ou um ajudante de thesoureiro ou ajudante de secretario da companhia fiquem, como pelo presente ficam, autorizados e com instrucções para dar os passos necessarios ou convenientes, a seu criterio, para o fim de domiciliarem esta companhia na Republica do Brazil e de revestil-a de todos os poderes para explorar seus negocios alli.
Fica resolvido que Alexander Mackenzie, da cidade do Rio de Janeiro, Brazil, seja, como pelo presente fica nomeado procurador residente desta companhia no Brazil, com todos os poderes e faculdades que pelas leis do Brazil deve ter o procurador residente da companhia. E o presidente ou o primeiro vice-presidente e o thesoureiro ou o secretario desta companhia ficam pelo presente autorizados e com as devidas instrucções para passarem um instrumento de procuração em favor do referido Alexander Mackenzie, procurador residente da companhia no Brazil, da fórma e contendo todos os termos e disposições que os referidos funccionarios entenderem, a seu criterio.
E a expedição e entrega desse instrumento de procuração pelos alludidos funccionarios constituirão prova sufficiente da fórma, das disposições e dos termos da mesma e prova de ser elle o instrumento de procuração que no presente se autoriza, para todos os fins.
E eu, o referido secretario, certifico mais que os funccionarios da companhia, devidamente eleitos e qualificados, são:
Presidente, Warren N. Akers.
Norman J. Mac-Gaffin, 1º vice-presidente.
Robert E. Cosgrove, thesoureiro.
Millard W. Baldwin, escrivão.
Robert E. Cosgrove, secretario.
Em testemunho do que assignei o meu nome e sellei o presente com o sello da companhia neste dia 15 de agosto de 1907. – Robert E. Cosgrove, secretario. Estava a chancella da referida companhia.
Estado de Massachusetts.
Suffolk – ss.
Neste dia 15 de agosto de 1907 pessoalmente compareceu Robert E. Cosgrove, de mim pessoalmente conhecido e que sei ser devidamente qualificado e exercer as funcções de secretario da Madeira Mamoré Railway Company, o qual devidamente jurou ser verdadeiro o certificado precedente, assignado por elle em minha presença.
Assignado, Stephen E. Young, tabellião publico. Estava a chancella do referido tabellião.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de Stephen E. Young, notario publico em Massachussets.
E, para constar onde convier, a pedido do mesmo, passo o presente, que vae por mim assignado e sellado com o sello deste Vice-Consulado do Brazil em Boston, aos 16 de agosto de 1907. – Jayme Mackay de Almeida, vice-consul. Estava a chancella do Vice-Consulado do Brazil em Boston.
Colladas ao documento duas estampilhas federaes valendo collectivamente 2$400 devidamente inutilizadas na Recebedoria do Thesouro Federal.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Jayme Mackay de Almeida, vice-consul em Boston (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis.) Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1907. – Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.
Chancella do Ministerio das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé e testemunho do que passei o presente que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 4 dias de outubro de 1907.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1907. – Manoel de Mattos Fonseca.