DECRETO N. 6.682 – DE 9 DE JANEIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Leonardo Christino a pesquisar mica no município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos da decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leonardo Christino a pesquisar mica numa área de cem hectares (100 Ha), situada no distrito de Chonin, município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, e delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a trezentos e cinquenta metros (350 m.) na direção vinte e três graus e trinta minutos nordeste (23º30, NE) magnético do canto leste da fachada norte de uma casa existente na proximidade da margem direita do Ribeirão do Onça e pertencente a José Luiz Ferreira e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: – mil metros (1.000 m.) e setenta e cinco graus noroeste (75º NW) e mil e quatro metros (1.004 m.) e dez graus e trinta minutos sudoeste (10º30’ SW). – Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do 1 º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.