DECRETO N

DECRETO N. 6680 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1907

Concede autorização a Nicola Puglisi Carbone para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Puglisi

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Nicola Puglisi Carbone,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização a Nicola Puglisi Carbone para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Puglisi, de accôrdo com os estatutos que a este acompanham, ficando, porém, a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MoreIra PenNa.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Estatutos da Companhia Puglisi

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, SÉDE, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º Entre os subscriptores dos presentes estatutos e para os fins nelles declarados, fica constituida uma sociedade anonyma, que se denominará Companhia Puglisi

Art. 2º Sua séde social será nesta cidade de S. Paulo, capital do Estado do mesmo nome, e que será tambem o seu fôro.

A Companhia poderá ter filiaes e correspondentes em qualquer cidade do Brazil e no estrangeiro.

Art. 3º O prazo social durará 30 annos, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral, salvo os casos de dissolução, conforme está previsto por lei.

Art. 4º E' fim principal da companhia a compra e venda de qualquer genero nacional ou estrangeiro, por conta propria ou de terceiros; receber generos em consignação; fazer adeantamentos que julgar convenientes e finalmente tratar de todo e qualquer negocio de commissões que convier.

Poderá tambem fazer parte de qualquer empreza commercial, industrial ou financeira, sob qualquer fórma de participação, directa ou indirectamente incorporar companhias ou emprezas particulares; participar nas formações das mesmas pelo modo que entender e operar em todo negocio de ordem commercial, industrial e financeira.

CAPITULO II

DO CAPITAL, DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS

Art. 5º O capital inicial será de dous mil contos de réis dividido em dez mil acções de duzentos mil réis cada uma, realizado pela fórma seguinte:

Paragrapho unico. 10 % no acto da subscripção das acções e 90 % na data da legalização da companhia.

Art. 6º O capital poderá ser elevado até quatro mil contos em uma ou mais emissões, a juizo da directoria, que ficará para esse fim autorizada com a approvação dos presentes estatutos, fazendo o augmento por meio de nova subscripção de acções, para a qual terão preferencia os accionistas fundadores pela metade do valor da emissão, ficando a outra metade para os demais accionistas na proporção das acções que possuirem.

Art. 7º As acções serão nominativas, dando-se aos accionistas cautelas provisorias, que serão substituidas opportunamente por titulos definitivos.

Art. 8º Todo o accionista tem o direito de assistir ás assembléas geraes, discutindo negocios sociaes, mas só poderá votar aquelle que possuir pelo menos cinco acções inscriptas legalmente em seu nome 30 dias pelo menos antes das reuniões.

Art. 9º Cada grupo de 10 acções dará direito a um voto.

Art. 10. Podem votar os paes por seus filhos menores, os maridos por suas mulheres, os tutores por seus pupilos, os curadores por seus curatellados, um dos socios pela firma social, pelas corporações e outras pessoas juridicas seus representantes ou prepostos e, finalmente, os inventariantes pelos espolios que representarem.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. A companhia será administrada por dous directores, sendo um gerente, e outro sub-gerente, eleitos em assembléa geral annualmente com a faculdade de reeleição.

Paragrapho unico. O numero de directores poderá ser elevado até cinco no maximo, fixado nas reuniões ordinarias da assembléa geral da companhia.

Art. 12. A caução legal de cada director será de 100 acções proprias ou alheias e subsistirá até serem liquidadas definitivamente as contas de sua gestão.

Art. 13. Em caso de ausencia ou impedimento temporario de qualquer dos directores, o mesmo indicará quem o substitua, porém no caso de vaga, proceder-se-ha na fórma da lei.

Art. 14. Os directores eleitos terão o poder pleno e geral de dirigir a companhia, tratando amplamente de todos os negocios permittidos por estes estatutos e que não sejam contrarios ao que dispõe a lei das sociedades anonymas em vigor, competindo-lhes tambem:

§ 1º Nomear procuradores, que poderão assignar e gerir a companhia, cada um por si ou collectivamente, a juizo dos directores.

§ 2º Nomear e demittir empregados, marcando-lhes attribuições e vencimentos.

§ 3º Fazer um regulamento interno determinando a cada chefe de secção dos serviços a seu cargo as attribuições que lhe competem, e outras necessidades em beneficio do serviço e do pessoal da companhia.

§ 4º Representar a companhia em juizo e fóra delle, por si ou por mandatario que constituir.

§ 5º Celebrar contractos e assumir encargos e obrigações pela companhia, inclusive em titulos de credito e de commercio, pela fórma e condições que as operações exigirem e o interesse da companhia aconselhar.

§ 6º Assignar os titulos e cautelas de acções.

§ 7º Convocar as assembléas geraes ordinaria e extraordinariamente.

§ 8º Resolver sobre a distribuição de dividendos.

§ 9º Organizar o balanço annual que deve ser offerecido ao conselho fiscal e o relatorio que tem de ser apresentado á assembléa geral, narrando as occurrencias do anno.

§ 10. Distribuir ao pessoal, no fim de cada anno, a titulo de gratificação, e si julgar conveniente, uma porcentagem tirada do lucro liquido verificado.

Art. 15. A directoria reunir-se-ha todas as vezes que julgar conveniente, podendo seus membros fazerem-se representar uns pelos outros por meio de procuração, carta ou telegramma.

Art. 16. Os directores da companhia receberão annualmente, a titulo de porcentagem, dos lucros liquidos verificados, 10 %.

Paragrapho unico. Os directores gerente e sub-gerente, além da parte dos lucros, retirarão mensalmente 1:000$ cada um, pro labore, que serão levados á conta de despezas geraes.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 17. A assembléa geral annualmente elegerá, de entre os accionistas, um conselho fiscal, composto de tres membros effectivos e tres supplentes, que poderão ser reeleitos.

Art. 18. Competem aos fiscaes todas as attribuições que lhes confere o decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e as que estes estatutos estabelecem.

Art. 19. De todas as reuniões dos fiscaes se lavrará acta.

Art. 20. Aos fiscaes supplentes compete a substituição dos effectivos por ordem de collocação.

Art. 21. Os membros do conselho fiscal perceberão, de cada reunião que realizarem no exercicio de suas funcções, 100$, que serão divididos pelos mesmos, em partes iguaes.

CAPITULO V

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 22. A assembléa geral é o poder soberano da companhia, que delibera, resolve e decide sobre todos os seus negocios e interesses e o meio pelo qual os accionistas, nas condições dos artigos oitavo e nono, exercem os seus direitos de deliberação e fiscalização; competindo-lhe, pois, tudo quanto estes estatutos e a legislação respectiva lhe attribuem e o interesse dos accionistas reclamar.

Reune-se ordinaria e extraordinariamente.

Art. 23. A assembléa geral reunir-se-ha, ordinariamente, até o fim do mez de março de cada anno, para a leitura do parecer dos fiscaes, exame, discussão e deliberação sobre o inventario, balanço e contas annuaes da administração e eleição dos fiscaes e supplentes.

Reunir-se-ha extraordinariamente:

a) quando a directoria julgar conveniente;

b) nos casos declarados na legislação respectiva.

Art. 24. A convocação da assembléa geral será sempre motivada, não sendo permittido tratar-se de assumpto estranho á sua convocação.

Art. 25. As assembléas geraes, ordinarias ou extraordinarias, serão presididas pelo accionista que para isso for acclamado, o qual chamará dous outros que o auxiliem.

Art. 26. As condições para as assembléas geraes se constituirem validamente, conforme a materia de que se tratar, a fórma de sua convocação e funccionamento, o modo pelo qual serão tomadas as deliberações e, finalmente, os actos que as devem preceder acham-se todos determinados na lei.

CAPITULO VI

LUCROS SOCIAES E SUA APPLICAÇÃO

Art. 27. No fim de cada anno social, que termina em 31 de dezembro, proceder-se-ha ao balanço, e dos lucros liquidos verificados, depois de retirada a parte que cabe a directoria (art. 16), far-se-ha a distribuição pela fórma seguinte:

a) 10 % serão creditados á conta fundo de reserva;

b) 10 % serão creditados á conta lucros suspensos;

c) 5 % serão creditados á conta especial de subvenção para amparar, dentro dos seus limites, ao pessoal da companhia, nos casos de incapacidade physica ou qualquer incidente em serviço que os impossibilite de trabalhar, de accôrdo com as instrucções do regulamento interno (art. 14, § 3º), sendo o restante distribuido aos accionistas (art. 14, § 8º).

Art. 28. O fundo de reserva será constituido:

1º, com a porcentagem deduzida dos lucros liquidos (artigo anterior);

2º, com os seus proprios rendimentos, emquanto não tiver attingido ao seu maximo;

3º, com os dividendos não reclamados dentro do prazo de cinco annos, que prescrevevrão em seu favor, salvo reclamação justificada do accionista.

Art. 29. O dividendo aos accionistas será de 10 % até que o fundo de reserva attinja a 50 % do capital da companhia e, uma vez attingido, a porcentagem dos lucros que lhe era destinada será distribuida aos accionistas.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 30. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, que consolida as disposições legislativas e regulamentares sobre as sociedades anonymas, e mais disposições de direito applicaveis.

Art. 31. A primeira directoria da companhia será a seguinte:

Director gerente, José Puglisi Carbone;

Director sub-gerente, Nicola Puglisi Carbone.

Paragrapho unico. O primeiro conselho fiscal se comporá:

Membros effectivos

Cav. Emilio Falchi.

Dr. Julio Michelli.

Cav. Gustavo Notari.

Supplentes

Luiz Favilla.

F. Papini.

Franco Piantanida.

Sobre tres estampilhas federaes valendo collectivamente 2$400.

S. Paulo, 1 de outubro de 1907.– O fundador, Nicola Puglisi Carbone.

Reconheço a firma de Nicola Puglisi Carbone. Rio, 2 de outubro de 1907.– Em testemunho (signal) de verdade, João Roquette Carneiro de Mendonça.

Estava o carimbo do tabellião Roquette.

LISTA NOMINATIVA DOS ACCIONISTAS

Companhia Puglisi

N.

Nomes – Profissão – Domicilio

N. de acções

1

Fratelli Puglisi Carbone & Comp., negociantes, S. Paulo........................................

5.000

2

José Puglisi Carbone, banqueiro, S. Paulo..............................................................

1.500

3

Nicola Puglisi Carbone, negociante, S. Paulo..........................................................

1.000

4

Leonardo Puglisi Carbone, capitalista, Italia ...........................................................

1.500

5

Leonardo Carbone Puglisi, advogado, S. Paulo.......................................................

250

6

Irmãos Falchi, industriaes, S. Paulo.........................................................................

250

7

Falchi Giannini & Comp., negociantes, S. Paulo......................................................

50

8

Dr. Julio Michelli, architecto, S. Paulo......................................................................

250

9

Cav. Gustavo Notari, professor, S. Paulo.................................................................

50

10

Luiz FavilIa, negociante, S. Paulo............................................................................

50

11

F. Papini, negociante, S. Paulo................................................................................

50

12

Franco Piantanida, contador, S. Paulo.....................................................................

 

50

 

 

 

10.000

Sobre uma estampilha federal do valor de 300 réis.

S. Paulo, 1 de outubro de 1907.– O fundador, Nicola Puglisi Carbone.

Reconheço a firma de Nicola Puglisi Carbone. Rio, 2 de outubro de 1907.– Em testemunho (signal) de verdade, João Roquette Carneiro de Mendonça.

Estava a chancella do tabellião Roquette.