LEI Nº 15.153, DE 26 DE JUNHO DE 2025

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a fim de permitir a destinação de recursos arrecadados com multas de trânsito para o custeio da habilitação de condutores de baixa renda, estabelecer regras para transferência de propriedade de veículo por meio eletrônico e exigir exame toxicológico nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.153, de 26 de junho de 2025.

"Art. 2º ........................................................................................................................

Art. 123. ...........................................................................................................

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§ 4º ...................................................................................................................

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III - a assinatura eletrônica avançada do contrato de compra e venda de veículo deverá ser realizada por meio de plataforma de assinatura homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulamentação do Contran;

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"Art. 148-A. ......................................................................................................

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"§ 10. A exigência de comprovação de resultado negativo em exame toxicológico, prevista no caput deste artigo, aplica-se também como condição para a obtenção da primeira habilitação - permissão para dirigir - por condutores das categorias A e B.

§ 11. As clínicas médicas onde forem realizados os exames de aptidão física e mental poderão agregar às suas instalações, em ambiente físico próprio e segregado, a atividade de posto de coleta laboratorial devidamente contratada por laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para a realização do exame toxicológico previsto no caput deste artigo."

"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA