decreto n. 6660 - de 14 de agosto de 1877

Approva, com modificações, a reforma de algumas disposições dos estatutos da Sociedade - Garantia Nacional.

Attendendo ao que Me requereu a Directoria da Sociedade - Garantia Nacional - e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei pro bem Approvar a reforma que ultimamente fez a assembléa geral dos accionistas da mesma sociedade em algumas disposições de seus estatutos; modificando-se, porém, os respectivos artigos substitutivos da maneira seguinte:

Art. 2º, § 1º Altere-se deste modo:

A primeira entrada será de 5% realizavel dentro do prazo de dous mezes, e as seguintes quando a administração marcar, etc. O mais como está no paragrapho, acrescentando-se no fim, depois das palavras - da divida publica - as seguintes: - geral ou provincial, comtanto que estas gozem dos mesmos privilegios daquellas, ou em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias, que tenham a garantia do Governo, competindo á Directoria a escolha desses titulos.

Art. 4º Acrescente-se no fim da 1ª parte, depois das palavras - nomeado pela Directoria - as seguintes: - com approvação da assembléa geral dos accionistas:

Substitua-se o § 1º do mesmo artigo pelo seguinte:

O gerente será conservado enquanto bem administrar os negocios da sociedade.

Art. 28. Em vez da emenda proposta em substituição deste artigo, acrescente-se ao mesmo artigo o seguinte paragrapho:

Paragrapho unico. Os accionistas comporão tambem sua assembléa geral, que se regerá pelas mesmas regras da dos contribuintes.

Art. 33, § 2º Elimine-se a alteração proposta.

Art. 39, § 2º Substitua-se pelo seguinte:

Dar ordens e instrucções ao gerente; e, sob proposta deste, nomear e demittir os empregados e agentes da companhia e marcar-lhes ordenados, gratificações e porcentagens.

Art. 40, § 2º Supprima-se o dito paragrapho.

Art. 40, § 7º Supprima-se tambem este paragrapho.

O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 14 de Agosto de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Barão de Cotegipe.

Alterações nos Decretos nº 5989 de 8 de Setembro de 1875 e nº 6209 de 3 de Junho de 1876

Art. 2º Substituido por:

Esta sociedade anonyma terá um capital de 1.000:000$, que garantirá aos contribuintes a liquidação de seus capitaes e interesses, dividido em 10.000 acções, distribuidas pelos contribuintes que quizerem, e transferiveis.

§ 1º As entradas das acções serão feitas quando a administração marcar, com intervallos não menores de 60 dias, em annuncio prévio de 15. O accionista que não realizar alguma entrada perderá, em beneficio do fundo de reserva da companhia, o valor das que tiver feito. O capital disponivel será representado por titulos da divida publica.

§ 2º O accionista terá direito ao dividendo semestral do liquido da receita da companhia (art. 40) depois de pagas todas as despezas, e de deduzir 5 a 10% para o fundo de reserva, afim de occorrer a qualquer prejuizo que haja no capital.

Art. 4º Substituido por:

A administração da sociedade será feita por uma Directoria de tres membros, d'entre os accionistas que tiverem, pelo menos, 100 acções, uma commissão fiscal de igual numero, todos eleitos em assembléa geral, depois de terminado o tempo dos actuaes, e por um Gerente nomeado pela Directoria.

§ 1º O Gerente será Francisco José Corrêa Quintella, que só poderá ser demitido por motivo de malversação, sendo o substituto nomeado pela Directoria com approvação da assembléa geral.

§ 2º Na eleição do conselho fiscal serão tambem admittidos os votos dos contribuintes da sociedade, que comparecerem á assembléa geral dos accionistas, qualquer que seja o numero e qualquer que seja a importancia de seus contractos.

Art. 28. Substitua-se por:

A assembléa geral compõe-se de accionistas e de contribuintes, estes quando se tratar da eleição da commissão fiscal.

Art. 33, § 2º Eleger, de conformidade com o art. 4º parte 2ª - os membros, etc. etc.

Art. 38. Substitua-se por:

Para satisfação dos accionistas e contribuintes, os livros, etc.

Art. 39. Substitua-se por:

A Directoria eleita segundo o art. 4º, escolherá o Presidente, Secretario e Thesoureiro, e terá as seguintes attribuições:

§ 1º Administrar e fiscalisar as operações e negocios da companhia, velando sobretudo na fiel observancia deste estatutos, ouvindo sempre que fôr preciso o gerente.

§ 2º Dar ordens e instrucções ao gerente, marcar honorarios e gratificações e porcentagens aos agentes, de accôrdo e sob proposta do gerente.

§ 3º Verificar e assignar com o gerente as contas e balanços da companhia e apresental-os com o relarotio á assembléa geral.

§ 4º Representar a companhia, judicial e extrajudicialmente, para o que lhe ficam concedidos illimitados poderes.

§ 5º Receber todos os dinheiros dos contribuintes e da sociedade, deposital-os no Banco do Brazil, retiral-os, comprar e vender apolices e titulos da divida publica, assignar as apolices respectivas e transferencia das mesmas.

§ 6º A Directoria se reunirá sempre que fôr mister, consignando em livros especiaes seus actos e deliberações.

§ 7º A Directoria, no impedimento de qualquer de seus membros, chamará quem o substitua até a primeira assembléa geral.

§ 8º A Directoria perceberá o honorario de 5:000$ para cada membro, emquanto fôr de tres, e de 4:000$ quando fôr de cinco, cuja quantia será tirada da comissão de 5%.

Art. 40. Substitua-se por:

O gerente, encarregado do expediente e de todo o serviço da companhia, com o honorario de 1/2 %, tambem tirado da commissão de 5 %, será obrigado:

1º A cumprir e fazer cumprir todas as deliberações da Directoria e da commissão fiscal.

2º Nomear e demittir os empregados e agentes da companhia, marcando-lhes, com prévia approvação da Directoria, ordenados e porcentagens.

3º Assignar todos os documentos e papeis da companhia, que não forem da competencia da Directoria, dirigir a escripturação e contabilidade.

4º Preparar, de accôrdo com a Directoria, o balanço e o relatorio, que devem ser annualmente apresentados á assembléa geral.

5º Entreter com os agentes, que são empregados simplesmente encarregados de obter contractos, a necessaria correspondencia, dando-lhes as instrucções precisas e solvendo as duvidas que houver, sempre de accôrdo com a Directoria.

6º Organizar, com approvação da Directoria, o regulamento interno da companhia, para ser submettido á sancção da assembléa geral.

7º Figurar como procurador da Directoria, e á vista de procurações especiaes, nos actos de competencia desta.

8º O gerente em seu impedimento temporario será substituido por um dos Directores.

Inutilise-se as palavras - Capitulo 8º, da commissão fiscal.

Art. 41. A commissão fiscal, eleita nos termos do art. 4º d'entre os accionistas ou contribuintes, nomeará seu relator, competindo-lhe:

§ 1º Tomar conhecimento de todas as operações desde a entrada dos capitaes e sua conversão até a distribuição e entrega ou deposito das apolices.

§ 2º Examinar as contas e relatorios annuaes antes de serem apresentados á assembléa geral.

§ 3º Propor á Directoria quaesquer providencias que pareçam convenientes e velar pelo cumprimento dos estatutos.

§ 4º Esforçar-se pela acquisição de contribuintes.

§ 5º Ter os livros precisos para suas actas, pareceres e resoluções.

§ 6º Cada um de seus membros terá o honorario de 2:400$000, annualmente, emquanto fôr de tres membros, e de 2:000$000, quando fôr de cinco membros, salvo o augmento ou diminuição que fôr deliberado pela assembléa geral.

Supprima-se os arts. 42, 43, 44 e 45, passando para 42 o art. 46, para 43 o art. 47, para 44 o art. 48, e passando para o cap. 8 e cap. 9.

Nos arts. 30, 31, 33 , 34, § 3º, 37, 39, §§ 4º e 8º substitua-se a palavra contribuinte para accionista.

Art. 48. Acrescente-se:

Paragrapho unico. Se a Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 fôr alterada, esta sociedade, em referencia a eleições, adoptará desde logo as novas disposições que forem decretadas.