Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 6.658 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1940
Prorroga o prazo para a obrigatoriedade de contadores-automáticos nas fábricas de aguardente e de alcool
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 1º de abril de 1941 o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto-lei n. 1.981, de 26 de janeiro de 1940, e já prorrogado pelo Decreto n. 5.890, de 27 de junho último, para a obrigatoriedade de contadores-automáticos nas fábricas de aguardente e de alcool.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas
A. de Souza Costa.