DECRETO Nº 12.522, DE 24 DE JUNHO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 2.15;

c) uma FCE 1.15;

d) uma FCE 1.14;

e) uma FCE 1.13;

f) duas FCE 1.05;

g) uma FCE 1.04; e

h) uma FCE 1.03; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a Controladoria-Geral da União:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.13;

c) uma FCE 1.17;

d) uma FCE 1.10;

e) quatro FCE 1.07;

f) uma FCE 2.15; e

g) uma FCE 2.10.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

II –........................................................

..........................................................

e).........................................................

1. Diretoria de Integridade Pública; e

2. Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses;

f) Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação:

1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação;

2. Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação; e

3. Diretoria de Governo Aberto e Transparência;

......................................................” (NR)

Art. 25.....................................................

..........................................................

II – propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal;

III – formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal;

IV – articular a realização de estudos e pesquisas, com vistas a estimular a produção de conhecimento para subsidiar a solução de problemas relacionados à promoção da integridade pública;

V – promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria relacionada à integridade pública, à conduta ética e à prevenção de conflito de interesses;

..........................................................

XII – julgar os recursos interpostos contra decisões da Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses, relativos a consultas submetidas à Controladoria-Geral da União sobre risco de conflito de interesses, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito, nas hipóteses de sua competência;

..........................................................

XIV – promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, de ética no serviço público e de prevenção de conflito de interesses.” (NR)

Art. 26. À Diretoria de Integridade Pública compete:

I – propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública;

..........................................................

IV – formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à implementação de programas de integridade pública;

..........................................................

VI – realizar as atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

......................................................” (NR)

Art. 26-A. À Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses compete:

I – propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à prevenção de conflito de interesses;

II – formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à prevenção de conflito de interesses;

III – propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses;

IV – realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de sua competência; e

V – gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses.” (NR)

Art. 29. À Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação compete:

..........................................................

III – propor ao Ministro de Estado a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011;

IV – promover e monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;

V – preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;

..........................................................

VII – propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

VIII – formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

..........................................................

X – promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a representação e a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

..........................................................

XII – promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação de conhecimento nas áreas de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

XIII – coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;

XIV – propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; e

XV – promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e de políticas públicas no âmbito da administração pública federal.” (NR)

Art. 30.....................................................

..........................................................

II – propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas com vistas a esclarecer e a orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

......................................................” (NR)

Art. 31.....................................................

I – propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de normas e orientações técnicas para a sistematização e a padronização de procedimentos, regras e padrões para a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de normas correlatas, por órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

II – supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;

..........................................................

IV – preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;

V – gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e os sistemas informatizados relacionados;

..........................................................

IX – processar as informações obtidas por meio do sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com vistas a supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das normas correlatas;

X – processar dados e informações sobre os pedidos de acesso à informação para aprimorar a Política de Transparência e Acesso à Informação;

XI – promover o fomento à cultura da transparência e do acesso à informação na administração pública e a conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação; e

XII – promover, no âmbito de sua competência, a capacitação de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência e ao acesso à informação na administração pública.” (NR)

Art. 31-A. À Diretoria de Governo Aberto e Transparência compete:

I – gerir o Portal da Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de Dados Abertos;

II – propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;

III – formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;

IV – promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento, no âmbito de sua competência;

V – apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de promoção da transparência, governo aberto e dados abertos;

VI – requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal;

VII – promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;

VIII – gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;

IX – gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019;

X – articular, apoiar e implementar ações para a promoção da transparência como instrumento de aprimoramento da efetividade de serviços e políticas públicas, no âmbito da administração pública federal;

XI – monitorar o cumprimento das obrigações de transparência e governo aberto no âmbito da administração pública federal, inclusive as decorrentes de planos, estratégias e programas, e de convenções e parcerias internacionais;

XII – monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos;

XIII – planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos;

XIV – identificar conjuntos de dados e de informações de interesse público e, conforme o caso, sugerir aos órgãos e às entidades da administração pública federal a sua disponibilização em transparência ativa, com o respectivo registro no Portal Brasileiro de Dados Abertos e a integração dos dados ao Portal da Transparência do Poder Executivo federal; e

XV – articular, junto aos órgãos e às entidades federais responsáveis por sistemas estruturantes e por dados passíveis de integração, o acesso a soluções tecnológicas que viabilizem a integração e a disponibilização dos dados no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, nos formatos e nos prazos legais ou pactuados.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados:

I – do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023:

a) o item 3 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 3º;

b) do caput do art. 25:

1. os incisos VI a VIII; e

2. o inciso XIII;

c) os incisos VII a IX do caput do art. 26; e

d) os art. 27 e art. 28;

II – o art. 4º do Decreto nº 11.824, de 12 de dezembro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023:

a) do inciso II do caput do art. 3º:

1. o item 1 da alínea "e"; e

2. o item 1 da alínea "f";

b) do caput do art. 25:

1. os incisos V e VI;

2. os incisos XII e XIII; e

3. o inciso XIV;

c) do art. 26:

1. o caput;

2. o inciso I do caput;

3. o inciso VI do caput; e

4. os incisos VIII e IX do caput;

d) os art. 27 e art. 28;

e) do caput do art. 29:

1. o inciso III; e

2. o inciso X;

f) o inciso II do caput do art. 30; e

g) o inciso V do caput do art. 31; e

III – do Decreto nº 12.219, de 14 de outubro de 2024:

a) o art. 4º; e

b) o Anexo III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Vinícius Marques de Carvalho