DECRETO N. 6.603 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1940
Autoriza a Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, S. A., com sede na cidade de Cataguazes, a modificar e ampliar suas instalações na forma do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a), da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que as medidas foram requeridas pela Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, S.A., e o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julga que é conveniente deferí-las,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, Sociedade Anônima, com sede na cidade de Cataguazes, Estado de Minas Gerais, a:
I – Modificar e ampliar as instalações da usina Coronel Domiciano, estabelecida no rio Sem-peixe, município de Muriaé, Estado de Minas Gerais, com o objetivo de realizar um aproveitamento mais racional da fonte de energia (cachoeira da Fumaça), ultilizando para iso uma descarga adicional de cerca de 800 litros por segundo e um desnível de aproximadamente 125 metros em um novo grupo hidroelétrico com a potência nominal aproximada de 900 kvA nos bornes do alternador;
II – Estabelecer uma linha de transmissão, sob a tensão de 22.000 volts, entre a vila de Piraúba, município de Pomba, e a localidade de Sobral Pinto, município de Astolfo Dutra, Estado de Minas Gerais, para melhorar o funcionamento em paralelo de suas usinas hidroelétricas de Itueré e Maurício.
Art. 2º Para utilizar as autorizações do presente decreto, deve a Companhia:
I – Apresentar, no prazo que for fixado pelo Ministro da Agricultura, à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, em três vias, e com os detalhes exigidos pela mesma Divisão:
Quanto ao inciso I do artigo anterior:
a) estudo hidrológico do curso dágua aproveitado;
b) barragem: cálculo, projeto e justificação do perfil; orçamento;
c) estudo da acumulação e cubação da bacia;
d) cálculo e desenho detalhado dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua; descarga máxima derivada; orçamento;
e) encanamento, adutor: cálculo, planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escala conveniente; orçamento;
f) castélo d'água : cálculo e projeto; orçamento;
g) tubulação forçada: cálculo, planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escala conveniente; orçamento;
h) turbina e característicos; canal de fuga e aparelhos de medições; orçamento;
i) gerador e característicos; proteção e esquema das ligações; orçamento;
j) transformador e característicos; proteção e esquema das ligações; orçamento;
l) quadros; esquema de ligação; orçamento;
m) aumento do prédio da usina; projeto; orçamento;
Quanto ao inciso II do artigo anterior:
n) estudos, projetos e orçamento;
II – Obedecer em todos os projetos às especificações dos orgãos federais competentes;
III – Iniciar as obras nos prazos fixados pelo Ministro da Agricultura, depois da aprovação dos respectivos estudos, projetos e orçamentos;
IV – Registá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.
Rio de Janeiro 16 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52 da República.
GEtulio Vargas.
Fernando Costa.