DECRETO N

DECRETO N. 6598 – DE 8 DE AGOSTO DE 1907

Concede autorização a Herm Stoltz & Comp. e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de «Engenho Nacional».

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Herm Stoltz & Comp., Castro, Silva & Comp. e Alvares Pollery & Comp.,

Decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização a Herm Stoltz & Comp., Castro, Silva & Comp. e Alvares Pollery & Comp, para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de «Engenho Nacional», de accôrdo com os estatutos que apresentaram e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1907, 19º da republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREiRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Estatutos da Sociedade Anonyma «Engenho Nacional»

SÉDE, FIM E CAPITAL DA SOCIEDADE. ACÇÕES E ACCIONISTAS

Art. 1º A sociedade anonyma « Engenho Nacional », com séde na cidade do Rio de Janeiro, tem por fim beneficiar arroz e outros cereaes. Sua duração é de 10 annos.

Art. 2º O capital social é de 500:000$, dividido em 2500 acções do valor nominal de 200$ cada uma, nominativas e indivisiveis em relação á sociedade.

Art. 3º As chamadas de capital far-se-hão, a juizo da directoria, com antecedencia de 30 dias.

Paragrapho unico. O accionista que não realizar o pagamento de qualquer chamada até o ultimo dia do prazo fixado sujeitar-se-ha ás comminações legaes.

Art. 4º A transferencia de acções será feita por termo, no escriptorio da séde da sociedade, onde haverá os livros exigidos por lei.

Paragrapho unico. As acções só poderão ser transferidas depois de realizadas 20 % do capital nominal.

DIRECTORIA E FISCALIZAÇÃO

Art. 5º A sociedade será administrada por uma directoria composta de tres membros, eleitos pela assembléa geral, por maioria relativa de votos e pelo prazo de tres annos.

§ 1º Os directores elegerão de entre si um presidente, um secretario e um thesoureiro, e regularão o modo pratico do serviço, ouvindo o conselho fiscal, quando julgarem conveniente.

§ 2º Os directores podem ser reeleitos.

§ 3º A caução legal de cada director é fixada em 50 acções.

§ 4º No impedimento ou ausencia por mais de tres mezes, renuncia ou fallecimento de qualquer dos directores, os outros convidarão, ouvido o conselho fiscal, um accionista para exercer o logar vago, até que cesse o impedimento, ou que a assembléa geral, em sua primeira reunião ordinaria, proceda á eleição para o preenchimento definitivo da vaga. A’ ausencia em serviço da sociedade não é applicavel o disposto neste paragrapho.

Art. 6º Compete á directoria dirigir, gerir e administrar os negocios da sociedade e assumir responsabilidade em nome desta, nos termos da lei e nos limites compativeis com o seu mandato.

§ 1º O presidente da directoria presidirá os trabalhos desta e representará a sociedade para com terceiros e em juizo nas acções por ella e contra ella intentadas. O secretario, incumbido particularmente da escripturação e da correspondencia da sociedade, preparará uma e outra, com os auxiliares que para isso forem nomeados pela directoria.

§ 2º A nomeação, suspensão e demissão dos empregados, a celebração de contractos, a constituição de procuradores, delegados, etc., serão deliberadas pelos directores de commum accordo, ou pela sua maioria, e os respectivos actos assignados pelo presidente da directoria e expedidos pelo secretario.

§ 3º Os directores serão remunerados com 200$000 (duzentos mil réis) mensaes cada um.

Art. 7º A assembléa geral elegerá todos os fins de anno, de entre os accionistas, um conselho fiscal, composto de tres membros effectivos e tres supplentes, sendo permittida a reeleição.

§ 1º Compete aos fiscaes, além das attribuições legaes, dar parecer sobre tudo que for objecto de consulta da directoria.

§ 2º Os fiscaes não perceberão remuneração alguma.

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 8º A assembléa geral compor-se-ha de accionistas, em numero legal, cujas acções se acharem devidamente inscriptas pelo menos 30 dias antes da data, em que se verificar a reunião.

§ 1º Os accionistas podem se fazer representar por procuradores accionistas, comtanto que estes não sejam directores ou fiscaes.

§ 2º Cada grupo de 10 acções dará direito a um voto.

§ 3º Os accionistas possuidores de menos de 10 acções podem assistir ás assembléas geraes e tomar parte nas discussões, mas não teem voto.

§ 4º O presidente e os secretarios da assembléa geral serão acclamados pelos accionistas por occasião de sua installação.

Art. 9º A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha até 31 de janeiro de cada anno, sendo a sua convocação feita pela directoria com antecedencia de 15 dias.

Art. 10. Haverá tantas reuniões de assembléa geral extraordinaria quantas forem julgadas necessarias pela directoria e conselho fiscal ou requeridas por accionistas que representem pelo menos uma quarta parte do capital social.

Paragrapho unico. A convocação da assembléa geral extraordinaria será sempre motivada e feita com antecedencia de, pelo menos, cinco dias.

Art. 11. São attribuições da assembléa geral:

1º, eleger a directoria e conselho fiscal;

2º, deliberar ácerca do relatorio e contas apresentados pela directoria, com parecer do conselho fiscal;

3º, resolver sobre casos omissos ou imprevistos nestes estatutos, respeitadas as prescripções legaes;

4º, reformar os estatutos, sendo neste caso necessario que, no acto da convocação, se declare expressamente que disso se occupará a assembléa.

LUCROS, FUNDOS DE RESERVA E DE DETERIORAÇÃO E DIVIDENDOS

Art. 12. No fim de cada anno, vencivel a 31 de dezembro, serão, por meio de balanço, verificados os resultados das operações da sociedade, e dos lucros liquidos, si os houver, se tirarão nunca menos de 5 % para o fundo de reserva, destinado a fazer face ás perdas do capital, e tambem nunca menos de 5 % para o fundo de deterioração, destinado aos concertos e reparos importantes dos machinismos e material da sociedade. O primeiro anno social terminará a 31 de dezembro de 1908.

Paragrapho unico. As deducções a que se refere este artigo cessarão desde que os dous fundos attinjam a somma cada um de 20 % do capital.

Art. 13. Os lucros liquidos, feitas as deducções acima mencionadas, serão distribuidos annualmente aos accionistas, a titulo do dividendo.

Paragrapho unico. Os dividendos não reclamados, no fim de cinco annos, serão considerados renunciados em favor da sociedade.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1907. – Herm. Stoltz & Comp. – Castro, Silva & Comp. – Alvares Pollery & Comp. – Alfredo Buchs beisth. – Manoel Pinto de Oliveira e Silva. – Miguel A. Luz. – Hantoltz. – Urbano Santos da Costa Araujo. – Bernardino Dias Alvares Pollery. – Domingos Pinho. – José Antonio de Mattos.