DECRETO N. 6592 – DE 1 DE AGOSTO DE 1907
Concede autorização á «The S. Paulo Tramway Light and Power Company, limited» para continuar a funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The S. Paulo Tramway Light and Power Company, limited, autorizada a funccionar no Brazil pelos decretos ns. 3.349, 3.692 e 4.773, de 17 de julho de 1899, 25 de junho de 1900 e 10 de fevereiro de 1903, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á The S. Paulo Tramway Light and Power Company, limited para continuar a funccionar na Republica, com as alterações feitas nos seus estatutos, mediante as clausulas que a este acompanham e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO Augusto Moreira Penna.
Miguel Calmon du pin e Almeida.
Clausulas que acompanham o decreto n. 6592, desta data
I
A The S. Paulo Tramway Light and Power Company, limited é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administractivos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do primeiro de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de traduzil-o para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
The São Paulo Tramway Light and Power Company, limited
REGULAMENTO INTERNO NUMERO SETE
Regulamento interno augmentando o capital-acções da The São Paulo Tramway Light and Power Company, limited de $ 7.000.000 para $ 7.500.000.
Considerando que o capital-acções da The São Paulo Tramway-Light and Power Company, limited é de 7.000,000 de dollars dividido em 70.000 acções de 100 dollars cada uma, capital-acções este que foi inteiramente subscripto e integralizado;
E considerando que para a boa marcha e execução dos negocios da companhia, esta considera necessario votar um regulamento interno augmentando o capital-acções da companhia para a quantia 7.500.00 dollars, emittindo cinco mil acções de 100 dollars cada uma;
Fica portanto resolvido como regulamento da companhia o seguinte:
Que o capital-acções da referida companhia seja, como pelo presente fica, augmentado da quantia de 7.000.000 de dollars para a quantia de 7.500.000 dollars, por meio de emissão de 5000 acções addicionaes de 100 dolars cada uma.
Votado pela directoria aos 11 dias de outubro de 1904. – Wm. Manckenzie, presidente. – J. M. Smith, secretario.
Certifico pelo presente que a cópia acima do regulamento interno n. 7, da The São Paulo Tramway Light and Power Company, limited, augmentando o capital acções da alludida companhia por meio de emissão de 5000 acções addicionaes de 100 dollars cada uma, é cópia fiel e authentica do referido regulamento interno.
Datado em Toronto, aos cinco dias de janeiro A. S. de 1905.
Em testemunho do que se acha a presente assignada pelo secretario da companhia e sellada com o sello commum desta. – J. M. Smith, secretario.
Estava o sello commum da The São Paulo Tramway Light and Power Company, limited.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de J. M. Smith Esq., secretario, nesta cidade de Toronto e, para constar onde convier, lavrei o presente, que assigno e vai sellado com o sello das armas deste Vice-Consulado, devendo este documento ser apresentado, para sua completa legalização, no Ministerio das Relações Exteriores na Capital Federal ou em qualquer das Alfandegas e Delegacias Fiscaes da Republica.
Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Toronto, aos 23 dias do mez de janeiro de 1905. – Geo. Musson, vice-consul.
Estava uma estampilha do sello consular do Brazil valendo 5$. Sello do referido Vice-Consulado.
PROVINCIA DE ONTARIO
Saiba-se que eu, Miller Lash, tabellião publico da provincia de Ontario, por autorização real devidamente provido e residente cidade de Toronto, na alludida provincia: Pelo presente certifico que o documento escripto annexo ao presente é cópia fiel de um documento a mim produzido e mostrado, sob a guarda do secretario da The São Paulo Tramway Light and Power Company, limited e constando ser um regulamento interno sob n. 7 da referida companhia, votado pela directoria aos 11 dias de outubro de 1904; a alludida cópia, havendo sido por mim confrontada com o original, foi-me disto pedido acto original que passo sob o meu sello notaril, para valer e servi onde e quando necessario for.
Datado em Toronto, aos cinco dias de janeiro de 1905, anno do Senhor. – Miller Lash.
Estavam a chancella e o sello do referido tabellião.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de Miller Lash Esq., notario publico nesta cidade de Toronto e para constar onde convier, lavrei o presente, que assigno e vai sellado com o sello das armas deste Vice-Consulado, devendo este documento ser apresentado para sua completa legalização no Ministerio das Relações Exteriores, na Capital Federal ou em qualquer das Alfandegas e Delegacias Fiscaes dos Estados Unidos do Brazil.
Toronto, aos 23 dias do mez de janeiro de 1905. – Geo. Musson, vice-consul.
Estava a chancella do alludido Vice-Consulado.
Um sello do serviço consular do Brazil valendo 5$000.
Colladas ao documento duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 1$200, devidamente inutilizadas na Recebedoria do Thesouro Federal.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. G. Musson, vice-consul em Toronto (sobre quatro estampilhas federaes, valendo collectivamente 550 réis). Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1905. – Pelo director geral, Arino Ferreira Pinto.
Chancella do Ministerio das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente, que sello com o sello do meu officio e assigno aos 14 de junho de 1907.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1907. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio, e cuja, traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
REGIMENTO INTERNO NUMERO OITO
Regulamento interno autorizando os directores da The S. Paulo Tramway Light and Power Company, limited, a empregar seus fundos na compra de titulos de qualquer outra corporação
Fica estabelecido pelos directores da The S. Paulo Tramway Light and Power Company, limited, como regimento interno da alludida companhia, o seguinte:
Os directores da referida companhia ficam pelo presente expressamente autorizados a empregar quaesquer fundos da dita companhia na compra de titulos de qualquer outra corporação.
Votado pelos directores nesse dia 9 de abril do anno de Nosso Senhor 1906. – Wm. Mackenzie, presidente. – J. M. Smith, secretario.
CANADA – PROVINCIA DE ONTARIO – CONDADO DE YORK.
A saber:
Eu, Samuel Goodman Crowell, tabellião publico da Provincia de Ontario, por decreto real. devidamente nomeado, residindo na cidade de Toronto, na referida provincia, certifico que o acto escripto aqui annexo é copia fiel de um documento produzido e mostrado, sob a guarda do secretario da companhia, e designado como regimento interno n. 8 da The São Paulo Tramway Light and Power Company, limited, autorizando a companhia a empregar fundos seus na compra de titulos de qualquer outra corporação; o alludido regimento interno foi votado aos 9 dias do abril de 1906. Sendo a dita cópia por mim conferida com o original, e disto me havendo sido pedido um acto, passei o presente sob o meu sello notaril, na fórma exigida pela lei, para servir e valer quando necessario for.
Datado em Toronto neste dia 17 de maio de 1906. – S. G. Crowell, tabellião publico da Provincia de Ontario.
Estava a chancella do referido tabellião.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de Samuel Goodman Crowell, notario publico nesta cidade de Toronto, e para constar onde convier, lavrei o presente, que assigno e vai sellado com o sello das armas deste vice-consulado, devendo este documento ser apresentado para sua completa legalização no Ministerio das Relações Exteriores na Capital Federal ou em qualquer das Alfandegas e Delegacias Fiscaes da Republica.
Vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Toronto, aos 26 de maio de 1906. – Geo. Musson, vice-consul.
Nota de emolumentos.
Estava a chancella do referido vice-consulado inutilizando uma estampilha do sello consular brazileiro, valendo 5$000.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. George Musson, vice-consul em Toronto (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis).
Rio de Janeiro, aos 7 de julho de 1906. – Pelo director geral, Alexandrino de Oliveira.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Colladas ao documento duas estampilhas federaes valendo collectivamente 600 réis, inutilizadas pela chancella da Recebedoria do Thesouro.
Nada mais continha ou declarava o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente, que sello com o séllo do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 7 dias do mez de julho de 1906.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1906. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foram apresentados os documentos abaixo especificados, escriptos em idioma inglez, afim de os traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
REGULAMENTO INTERNO NUMERO NOVE
Regulamento interno referente ao «English Share Register» Registro Inglez de Acções) da The São Paulo Tramway Light and power Company, limited, votado pela directoria aos vinte e tres dias de abril, anno de mil novecentos e seis
Fica votado como regulamento interno da alludida companhia o seguinte:
1. Haverá no escriptorio da British Empire Trust Company, limited em Londres, Inglaterra, ou em outro qualquer local em Londres que a directoria possa opportunamente determinar, um registro de acções do capital-acções da São Paulo Tramway Light and Power Company, limited e a referida companhia depositoria ou outra companhia ou pessoa que a directoria possa opportunamente nomear será o registrador das alludidas acções e agente transferente da companhia em Londres e receberá por esse serviço a remuneração que a directoria estabelecer.
2. A companhia terá um secretario local em Londres, Inglaterra, e H. Malcolm Hubbard ou outra pessoa que a directoria possa, opportunamente, nomear será o secretario local. Os certificados de titulos de acções de registro de Londres serão assignados pelo secretario local e pelo registrador em Londres. Esses certificados terão a fórma usualmente empregada em Londres e sellados com o sello da companhia. No alludido registro de acções em Londres serão inscriptos os nomes dos accionistas e o numero de acções que possuirem, isto para aquelles que desejarem fazel-o e se submetterem ás formulas e regulamentos estabelecidos para esse fim.
3. O British Empire Trust Company, ou outra companhia ou pessoa que for o registrador e agente transferente em Londres e a National Trust Company, limited, o registrador da companhia e agente transferente em Montreal e Toronto, ou outra pessoa ou companhia que for registrador e agente de transferencia alli, farão opportunamente os arranjos convenientes para a transferencia dos registros de Montreal e de Toronto para o registro de Londres e vice-versa de accionistas e das acções que possuiram; farão arranjos tambem no tocante ás formulas a adoptar para isso e poderão opportunamente estabelecer praticas a adoptar com referencia a essa transferencia afim de que os registradores e agentes transferentes possam trabalhar em harmonia e com vantagem para a conveniencia dos accionistas em relação á transferencia de acções de um registro para o outro; e esses arranjos, praticas e formulas serão observados pelos accionistas que desejarem utilizar-se do disposto na presente resolução.
4. As acções no registro de Montreal e de Toronto serão transferiveis de accôrdo com as fórmulas e regulamentos ora existentes sobre o assumpto, mas as acções do registro de Londres serão transferiveis por instrumento escripto da fórma usualmente empregada em Londres e um emolumento de nunca mais de dois shillings e seis pence poderá ser cobrado em Londres pelo registro dessa transferencia e pelo registro de verificações de validade de testamentos, provas de morte em caso de haverem poosuidores conjunctos, contractos de casamento, procurações, etc.
5. Um emolumento nunca superior a dois shillings e seis pence ou 50 cents poderá ser cobrado pela transferencia de acções do registro de Londres para o registro de Montreal e de Toronto ou vice-versa.
6. As acções transferidas de um registro para outro serão cancelladas e terão baixa do registro de onde foi feita a transferencia.
Votado pela directoria aos 23 de abril de 1906.
Em testemunho do que acha-se o sello da companhia. – Wm. Mackenzie, presidente. – J. M. Smith, secretario.
(Sello da companhia.)
The São Paulo Tramway Light and Power Company, limited
REGULAMENTO INTERNO N. 10
Regulamento interno augmentando o numero de directores da companhia
Fica votado como regulamento interno da companhia o seguinte:
O numero de directores da companhia fica pelo presente augmentado de nove para dez.
Votado pela directoria aos oito dias de novembro de mil novecentos e seis, e sellado com o sello da companhia. – Frederico Nicholls, vice-presidente. – J. M. Smith, secretario.
(Sello da companhia.)
The São Paulo Tramway Ligth and Power Company, limited
REGULAMENTO INTERNO N. 11
Regulamento interno augmentando o capital-acções da «The São Paulo Tramway Light and Power Company, limited», de $7,500.000 para $ 8,500.000
Considerando que o capital-acções da The São Paulo Tramway Light and Power Company, limited, é de $ 7,500.000 (sete milhões quinhentos mil dollars) divididos em setenta e cinco mil acções de cem dollars cada uma, capital este que se acha inteiramente subscripto e integralizado; e
Considerando que, para a devida exploração dos negocios da companhia, esta considera necessario votar um regulamento interno augmentando o capital-acções da companhia para a quantia de $8,500.000 (oito milhões quinhentos mil dollars) por meio da emissão de dez mil acções de cem dollars cada uma:
Fica resolvido pelo presente regulamento interno da companhia o seguinte:
Que o capital-acções da alludida companhia seja, como pelo presente fica, augmentado para a quantia de $ 8,500.000 (oito milhões quinhentos mil dollars) em vez da quantia de $ 7,500.000 (sete milhões quinhentos mil dollars), pela emissão de dez mil acções addicionaes de cem dollars cada uma.
Votado pela directoria aos 8 dias de novembro de 1906. – Frederic Nicholls. presidente. – J. M. Smith, secretario.
(Sello da companhia.)
The São Paulo Tramway Light and Power Company, limided
REGULAMENTO INTERNO N. 12
Regulamento referente a warrants de acções
Considerando que ficou decretado, por lei votada pelo poder legislativo da provincia de Ontario, no anno de 1906, intitulada lei referente á The S. Paulo Tramway Light and Power Company, limited que a companhia poderá, com respeito a qualquer acção que estiver integralizada, emittir sob o seu sello commum um warrant declarando que o possuidor do mesmo tem direito á acção ou acções nelle especificadas e poderá fazer por meio de coupon ou por outra fórma qualquer o serviço de pagamento de dividendos futuros, sobre a acção ou acções incluidas nesse warrant;
E, considerando que é conveniente votar um regulamento interno com respeito á emissão desses warrants de acções:
Fica, pelo presente regulamento interno, resolvido pelos directores da São Paulo Tramway Light and Power Company, limited, o seguinte:
1. Com referencia a qualquer acção ou acções do capital-acções da companhia The S. Paulo Tramway Light and Power Company, limited, a directoria poderá em qualquer caso, que entender, emittir sob o sello da companhia (correndo todas as despezas por conta da pessoa que assim quizer), um warrant devidamente sellado declarando que o portador do mesmo tem direito ás acções que nelles se acham especificadas.
Esses warrants de acções poderão declarar que o pagamento de futuros dividendos, sobre a acção ou acções nelles especificadas, será feito por meio de coupons ou por outra fórma.
A directoria póde determinar e opportunamente variar as condições, mediante as quaes esses warrants de acções e coupons deverão ser emittidos e, emquanto não fôr disposto em contrario pela directoria e até que o seja, os regulamentos contidos no presente regulamento interno com referencia a esse assumpto, ficarão em vigor.
O possuidor de um warrant de acção ficará a todos os respeitos sujeito ao disposto na referida lei do poder legislativos da Provincia do Ontario e aos regulamentos internos e disposições da companhia com referencia á mesma; porém, salvo essas condições e o presente regulamento interno, o possuidor de um warrant de acção será em todos os sentidos considerado socio.
2. Cada warrant de acção e coupon poderá ser escripto em tres idiomas, a saber: inglez, francez e allemão. Si houver qualquer desaccôrdo entre as versões no warrant de acção no talão ou nos coupons e o original inglez, este prevalecerá.
3. Salvo disposição em contrario da directoria da companhia, si serão emittidos warrants de acções ao portador com referencia ás acções sobre o registo da companhia em Londres (Inglaterra) e a palavra «registradores» sempre que fôr empregada neste regulamento interno significará os registradores na Europa da companhia, por ora.
4. Todos os warrants de acções serão transferiveis por entrega de warrants referentes ás mesmas e a companhia não será obrigada nem de qualquer fórma sujeita a reconhecer, mesmo havendo sido avisada, qualquer outro direito com respeito a um warrant de acção, a não ser o direito absoluto que a elle assiste por parte do possuidor do mesmo na accasião.
5. Nenhum warrant de acção será emittido sem pedido, por escripto, da pessoa que fôr na occasião possuidor das acções com respeito ás quaes terá de ser emittido esse warrant de acção, dirigido ao registro de accionistas em Londres; esse pedido dever ser feito da fórma e authenticado com as declarações ou outras provas da identidade do requerente e do seu direito á acção ou acções que os registradores opportunamente julgarem necessario e satisfactorio e esse requerimento e provas respectivas serão guardados no escriptorio dos registradores.
6. Antes de ser emittido um warrant de acção, os certificados (si houver) existentes na occasião com referencia ás acções que se pretendem incluir no warrant, serão entregues aos registradores, a menos que esses dispensem esta condição por quaesquer motivos especiaes.
7. A pessoa que requerer aos registradores um warrant de acção deverá na mesma occasião que fizer o pedido pagar aos registradores o imposto de sello respectivo e tambem as despezas correspondentes á posse de acções que os registradores opportunamente determinarem.
8. Serão emittidos warrants de acções sob o sello da companhia e assignados pelo presidente e pelo secretario da companhia; estas assignaturas poderão ser gravadas sobre as acções e contrassignadas por parte dos registradores, do modo que estes, opportunamente, determinarem. A assignatura do secretario que estiver em exercicio na occasião de ser votado o presente regulamento interno poderá ser gravada nos coupons e o talão dos novos coupons annexo ao warrant de acção, e essa assignatura gravada será sufficiente, mesmo no caso da pessoa não ser mais secretario na data ou ao tempo de ser emittido o warrant.
9. Os coupons ao portador, a pagar, poderão ser presos a um warrant de acção correspondente ao pagamento de quaesquer dividendos que possam ser declarados e forem devidos com referencia ás acções nelle incluidas – 21 coupons serão presos a cada titulo de acção e 21 coupons deverão ser incluidos em cada nova folha de coupons. Cada coupon deverá especificar o numero do warrant de acção a que pertence e deverá tambem trazer o numero indicando o logar que occupa na sede de coupons pertencentes ao warrant de acções. Os coupons não trarão declaração de serem pagaveis em qualquer época determinada e não conterão declaração alguma com referencia á quantia que deverá ser paga. Poderá ser emittida nova folha de coupons em logar do talão e ao ser este resgatado; quando os coupons a ella presos estiverem todos vencidos cada nova folha de coupons terá um talão novo acompanhado a.
10. Quando fôr declarado e vencido um dividendo, referente ás acções especificadas em um warrant de acções, será publicado aviso na gazeta official do Canadá, no Times de Londres (Inglaterra) e em jornaes publicados em cada um dos seguintes logares: Bruxellas, Belgica, Basle, Suissa, Berlim, Allemanha; e nos outros jornaes (si for o caso) que a directoria julgar necessario, declarando a porcentagem ou quantia a pagar por acção, a data e o logar do pagamento, o numero da serie do coupon a apresentar, e assim qualquer pessoa, que apresentar e entregar o coupon desse referido numero no logar em que se faz o pagamento na data ou depois da data marcada no aviso terá o direito a receber, ao expirar esse numero de dias (nunca superior a cinco) depois dessa entrega, conforme a directoria opportunamente determinar, o dividendo que houver de ser pago sobre as acções especificadas no warrant de acções a que o dito coupon pertencer a companhia terá o direito de reconhecer um direito absoluto ao portador ao coupon, na occasião, para o qual foi feito o annuncio, a receber o dividendo a pagar sobre esse coupon e esse dividendo será pago e a entrega do coupon será desobrigação bastante dada á companhia do pagamento que fez.
11. Si um warrant de acção ou um coupon ficar destruido ou estragado os registradores poderão cancellal-o emittindo, nas condições que entenderem, um novo em seu logar e si se perder ou destruir uma acção, ou warrant ou coupon, os registradores poderão emittir outro em seu logar ficando provada essa perda ou destruição de modo satisfactorio e cabal, e, mediante pagamento á companhia da indemnisação que esta achar conveniente, bem como mediante pagamento de todas as despezas referentes á verificação da perda ou destruição e de haver sido paga a alludida indemnisação. Em cada um desses casos será paga á companhia, além do imposto de sello e de todas as despezas referentes á investigação da perda ou destruição e do pagamento da indemnisação, uma quantia addicional, razoavel, que os registradores opportunamente fixarem, pela pessoa que houver requisitado o novo warrant ou coupon.
12. Nenhum possuidor de um warrant terá o direito de exercer qualquer dos direitos de socio (salvo o que fica anteriormente disposto no presente de modo expresso) sem produzir o warrant de acção e declarar o seu nome e endereço e, quando os directores entenderem e si o entenderem, deverá fazer uma declaração formal ou prestar juramento de ser o legitimo possuidor acção que produzir e consentir que no mesmo warrant seja declarado o dia, o fim e o motivo da exhibição do warrant.
13. Nenhuma pessoa, como portadora de um warrant da acção, terá direito de comparecer, votar, ou exercer em respeito do mesmo quaesquer dos direitos de um accionista em uma assembléa de accionistas da companhia, nem terá o direito de assignar requisições ou concorrer para a convocação de assembléas geraes, a menos que quatorze dias, no minimo, antes da data marcada para a Assembléa, no primeiro caso, e a menos que antes de haver sido o pedido de convocação depositado no escriptorio da companhia em Toronto, Canadá, no segundo caso, tenha depositado warrant de acção no referido escriptorio ou em outro qualquer logar que os directores indicarem, acompanhado de uma declaração escripta do seu nome e endereço e a menos que o warrant de acção fique depositado por esta fórma até que a assembléa ou qualquer adiamento desta assembléa se tenha realizado. Não se receberá nome de mais de uma pessoa como possuidora de um warrant de acção.
14. Será entregue á pessoa que depositar um warrant ou warrants de acções na fórma supra, um certificado declarando o seu nome, endereço e o numero de acções representado no warrant ou warrants de acções depositadas, e esse certificado dar-lhe-ha o direito de assignar requisições para as convocações de assembléas geraes e tambem para comparecer e votar em qualquer assembléa, do mesmo modo que si fosse socio registrado da companhia, com referencia ás acções especificadas no alludido certificado. Ao ser entregue á companhia o alludido certificado será restituido o warrant ou warrants de acções em virtude do qual foi o mesmo passado.
15. Si o portador de um warrant de acção entregal-o para ser cancellado e depositar ao mesmo tempo no escriptorio dos registradores uma declaração por escripto, devidamente redigida e authenticada nos termos e do modo que os registradores julgarem conveniente e satisfactorio, pedindo para ser registrado como socio, em virtude das acções ou titulos especificados no alludido warrant de acção e declarando o seu nome, endereço e profissão, terá (sujeito ás condições e ao pagamento do emolumento que os registradores estipularem) o direito de ter o seu nome inscripto como socio ordinario no registro de Londres, Inglaterra, destinado a registrar o nome dos socios da companhia, e a receber o certificado ordinario de acções ou titulos correspondentes ás acções ou titulos especificados no warrant de acções assim resgatados.
Neste regulamento interno o singular incluirá o plural e o plural incluirá o singular. A palavra pessoa comprehenderá firmas e corporações e o masculino tambem incluirá o feminino.
Votado pela directoria neste dia 24 de dezembro A. S. 1906 e sellado com o sello da companhia. – A. W. Mackenzie, vice-presidente. – J. M. Smith, secretario.
(Sello da companhia.)
«The São Paulo Tramway Light and Power Company, limited»
REGULAMENTO INTERNO N. 13
Regulamento interno referente á nomeação de registradores e secretarios geraes na Europa e referente á installção de um registro de acções na Inglaterra.
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Fica votado com regulamento interno da companhia o seguinte:
1. A British Empire Trust Company, limited, de Londres, Inglaterra, desempenhará as funcções de «secretarios geraes e registradores» da companhia e exercerá esses cargos até que sua nomeação seja revogada pela directoria da companhia. Ser-lhe-ha paga a remuneração, por esses serviços, que a directoria, opportunamente, determinar, de accôrdo com ella.
2. A expressão «os registradores» sempre que fôr empregada no presente regulamento interno, quererá dizer a referida British Empire Trust Company, limited, ou aquelles que, na occasião, exercerem os cargos de registradores e secretarios geraes da companhia na Europa.
3. Os registradores ficam pelo presente autorizados e com instrucção para organizar um escriptorio em Londres, Inglaterra, em o qual terão registros de acções do capital-acções da companhia, esses registros ficar-se-hão chamando e serão no presente denominados: «Os registros inglezes».
4. Os registradores poderão, opportunamente, fazer regulamentos e alteral-os com respeito á escripturação dos referidos registros, á transferencia das acções nelles registradas e, em geral, fazer nos alludidos registros os lançamentos que entenderem no tocante ás acções nelles registradas.
5. Os registradores poderão emittir certificados de acções e warrants de acções ao portador com referencia á acções registradas nos registros inglezes. Salvo ulterior disposição, em contrario, da directoria esses certificados serão de fórma commummente usada na Inglaterra para as companhias inglezas e serão sellados com o sello commum da companhia.
6. Os registradores terão os livros de transferencia, registros e outros livros, archivos e documentos que usualmente empregam as pessoas que teem a seu cargo registro de companhias inglezas, especificando todas as transacções e negocios feitos com as acções registradas nos registros inglezes e tambem a emissão de warrants de acções ao portador referentes a essas acções.
7. Os Srs. Mcauliffe, David and Hop, contadores juramentados de Londres, Inglaterra, ficam pelo presente nomeados balanceadores da componhia na Inglaterra para o fim de inspeccionarem os alludidos registros de acções e os livros escripturados com referencia á emissão de warrants de acções ao portador, que deverão ser escripturados como ficou disposto anteriormente no presente regulamento interno. Os mencionados balanceadores, uma vez por mez, no minimo, inspeccionarão e cuidadosamente examinarão os «registros inglezes» das acções da companhia e farão um relatorio escripto sobre o resultado das suas investigações á National Trust Company, limited, de toronto, Canadá, e ao secretario da companhia em Toronto.
Os registradores ficam pelo presente obrigados e com instrucções para satisfazerem a todas as exigencias dos referidos balanceadores no tocante á escripturação dos ditos registros e á emissão de certificados de acções e de warrants ao portador e darão aos balanceadores todas as informações e elementos de que possam carecer para poder desempenhar, de modo perfeito, as funcções e attribuições que pelo presente se lhes confere.
8. Os registradores terão sob sua guarda a duplicata do sello da companhia adaptado para ser usado na Inglaterra e poderão, opportunamente, fazer regulamentos e adoptar praticas e mudal-os, com respeito á boa guarda e modo de usar o alludido sello, ficando entendido que este sello não será affixado a instrumento algum que não seja certificado de acções ou warrants de acção ao portador, sem o consentimento da directoria.
9. Os certificados de acções e os warrants de acções ao portador serão sellados e assignados pelo funccionario transferente nomeado, opportunamente, pelos registradores e serão contra-assignados pelos registradores, firmando um dos seus directores e o gerente ou secretario. Não será emittido certificado algum de acção nem warrant de acção ao portador sem haver sido verificado e passado pelos balanceadores supramencionados.
10. Os registradores, de conformidade com o registrador da companhia e com os agentes transferentes em Montreal e em Toronto, farão regulamentos, e estabelecerão praticas com referencia á transferencia de acções da companhia dos registros de Montreal e de Toronto para o de Londres e vice-versa, e os registradores poderão, de combinação com o registrador da companhia e com os agentes de transferencias em Montreal e em Toronto, estabelecer a forma de todos os documentos a serem usados em relação aos mesmos actos de transferencia, e as acções da companhia só serão transferidas dos registros de Montreal e de Toronto para o registro de Londres e vice-versa, de accôrdo com taes regras, regulamentos e praticas.
11. A acção escripturada no registro de Londres só será transferivel por meio de instrumento escripto da forma commummente usada em Londres e os registradores poderão cobrar o emolumento, não excedendo de dous shillings e seis pence, que determinarem para o registro de cada transferencia e para o registro de prova de validade de testamento, prova de morte em casos de possuidores conjunctos de titulos, para contractos de casamento, procurações e outros documentos.
12. Um emolumento não excedente a dous shillings e seis pence ou 50 cents poderá ser cobrado por transferencia de acções do registro de Londres para os de Montreal e de Toronto, e vice-versa.
13. Uma acção transferida de um registro para o outro será cancellada e terá baixa do registro de onde foi feita a transferencia.
14. No caso de acções registradas nos registros inglezes, além de quaesquer regras e regulamentos adoptados pelos registradores, de accôrdo com os poderes que para tal fim lhes são conferidos pelo presente regulamento interno, serão observadas as seguintes disposições:
a) No caso de fallecimento de um socio, o sobrevivente ou sobreviventes, na hypothese de ser elle um dos socios conjunctos de titulos, ou os testamenteiros ou administradores testamentarios do fallecido, na hypothese de ser este o unico possuidor dos titulos – serão as unicas pessoas que os legisladores reconhecem como tendo direito sobre as acções que pertenciam ao fallecido.
b) As pessoas com direito a uma acção por morte ou quebra de um socio terão o direito de receber, passar e dar a devida quitação por quaesquer dividendos, bonus, ou outros dinheiros devidos ás acções, mas não terão direito de receber avisos nem de votar ou comparecer em assembléas da companhia nem poderão, salvo o disposto acima, exercer quaesquer direitos ou privilegios de socio, a não ser que e até que, se façam registrar como possuidores da acção ou a houverem transferido para outra pessoa.
c) O recibo da pessoa que constar no registro inglez como sendo o possuidor de uma acção ou, no caso de possuidores conjunctos, o recibo de qualquer uma dessas pessoas será quitação sufficiente para a companhia do pagamento de um dividendo ou de qualquer outro dinheiro devido com respeito a essa acção.
d) a companhia não reconhecerá pessoa alguma como possuidora de uma acção por força de deposito e a companhia não ficará obrigada nem reconhecerá contingente futuro proporcional, nem interesse parcial qualquer com referencia a uma acção ou dividendo qualquer, ou fracção de acção ou qualquer outro direito sobre a mesma acção que não o direito absoluto que sobre a totalidade da mesma assiste ao possuidor registrado.
e) qualquer dividendo ou outra quantia a pagar ao possuidor de uma acção registrada no registro inglez poderá ser paga por meio de cheque ou warrant enviado pelo correio ao endereço registrado do socio que a isso tem direito ou, no caso de possuidores conjunctos, a qualquer um desses possuidores e qualquer cheque ou warrant mandado por esta fórma será pagavel á ordem da pessoa a quem é remettido, e o pagamento desse cheque ou warrant servirá de quitação valida para a companhia como recibo do dividendo respectivo pago, ainda que de futuro se descubra que este foi roubado ou que o endosso nelle feito era falsificado.
f) Qualquer socio que constar do registro inglez com o endereço fóra do Reino Unido, poderá dar á companhia um endereço no Reino Unido para o qual poder-lhe-hão ser feitos os avisos, e esse socio terá o direito de ter avisos remettidos para esse endereço, mas, a não ser conforme ficou dito acima, esse socio não terá direito de receber aviso algum da companhia.
g) Qualquer citação, aviso, mandado ou outro documento a remetter a um socio registrado no registro inglez poderá sel-o pelo correio, por carta sellada endereçada a esse socio para o seu endereço registrado que constar no registro inglez e será considerado como havendo sido enviado desde a occasião em que a carta, capeando tal documento, houver sido lançada ao correio no Reino Unido.
h) O registro inglez poderá ser encerrado pelos registradores durante o tempo que entenderem, comtanto que não exceda ao todo a 30 dias em um anno.
15. O regulamento interno n. 9, votado em assembléa da directoria da companhia realizada aos 23 de abril de 1906, fica revogada pelo presente. – A. W. Mackenzie, vice-presidente. – J. M. Smith, secretario.
(Sello da companhia.)
Certifico pelo presente que os instrumentos aqui annexos, conteem copias fieis dos regulamentos internos ns. 9, 10, 11, 12 e 13 a The São Paulo Tramway Light and Power Company, limited.
Em testemunho do que acha-se o presente sellado com o sello commum da alludida companhia e assignado por mim, secretario da mesma companhia, aos 4 dias de abril de 1907. – J. M. Smith, secretario.
Estava o sello commum da The S. Paulo Tranway Light and Power Company, limited. – Rob. J. Clark.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de J. M. Smith, secretario nesta cidade de Toronto, e para constar onde convier passei o presente, que assignei e fiz sellar com o sello deste Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Toronto, aos cinco dias do mez de abril de 1907. – George Musson.
Estava um sello do serviço consular do Brazil, valendo 5$, devidamente inutilizado.
Nota de emolumentos e chancella do vice-consulado supra mencionado.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. George Musson, vice-consul em Toronto, Canadá (sobre duas estampilhas federaes collectivamente 550 réis).
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1907. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella do Ministerio das Relações Exteriores do Brazil.
Colladas ao documento cinco estampilhas federaes do valor collectivo de 6$900, devidamente inutilizadas na Recebedoria do Thesouro.
Nada mais continham os referidos documentos, que bem e fielmente verti dos respectivos originaes, aos quaes me reporto.
Em fé do que passei o presente, que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 11 dias do mez de junho de 1907. – Manoel Mattos Fonseca.