DECRETO N. 6586 - DE 30 DE MAIO DE 1877

Approva com alterações os estatutos da Companhia «Monte-Pio Agricola» e autoriza-a a funccionar.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Impendor, Attendendo ao que requereu a Companhia «Monte-Pio Agricola» devidamente representada, e de conformidade com o Parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 5 de Março do corrente anno, Ha por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar, mediante as alterações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Jeneiro em 30 de Maio de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Alterações a que se refere o Decreto nº 6586 desta data

I

No art. 5. eliminem-se os etcoeteras.

II

O § 1º do art. 8º fica substituido pelo seguinte:

1º Para o seguro de vida:

Na compra e venda de apolices da divida publica geral ou provincial, e em titulos que gozarem dos privilegios concedidos áquellas; em letras do Thesouro Nacional e hypothecarias, com preferencia as das emprezas que tiverem garantia do Estado, ou serão conservadas em conta corrente. (O mais como está).

III

No § 1º do art. 10 - depois da palavra - annexas - acrescente-se - ou por negligencia, abandono e qualquer outra falta grave ou contraria aos interesses da Associação. - Supprima-se o resto deste paragrapho.

No § 3º, depois da palavra - direitos - addite-se com approvação do Conselho Fiscal. - (O mais como está).

No final do mesmo paragrapho em vez - de aceita pelo Conselho Fiscal - diga-se - approvada pela assembléa geral.

O § 4. substitua-se pelo seguinte:

Propôr á assembléa geral a nomeação do Sub-director, e nomear o Advogado, um Secretario, os agentes e mais empregados, cujos vencimentos, fixados de accôrdo com o Conselho Fiscal, ficarão dependentes da approvação da assembléag eral.

No § 5º depois da palavra - attribuições - diga-se - fixando-lhes os vencimentos, nos termos do paragrapho antecedente e removel-os.

No § 6º - depois da conjuncção - e - acrescente-se - propôr.

IV

No art. 14, diga-se - As funcções do primeiro Conselho Fiscal durarão dous annos, no fim dos quaes se fará annualmente a renovação parcial de seus membros, na fórma estabelecida no seguinte artigo.

A sua eleição, etc. (O mais como está),

V

O art. 15 fica substituido pelo seguinte:

O Conselho Fiscal será substituido pelo seguinte modo: - No fim de cada anno se fará eleição de dous membros. Se todos contarem a mesma antiguidade, a sorte designará annualmente os dous que tiverem de sahir. Se, porém, a antiguidade fôr differente, sahirão os dous mais antigos.

VI

O art. 18 fica assim redigido - O Conselho Fiscal deve reunir-se ordinariamente duas vezes, pelo menos, em cada mez, e são suas attribuições: (O mais como está).

Ao mesmo artigo acrescente-se:

§ 8º - Suspender o Director Geral de suas funcções, se verificar que incorreu em alguma das causas em virtude das quaes póde ser demittido pela assembléa geral, devendo, dentro do prazo de tres dias, convocar a referida assembléa, a fim deadeliberar como melhor convier aos interesses da Associação.

VII

Ao art. 25 Acrescente-se:

§ 7º - Não poderão ser nomeados Presidente da assembléa geral e Secretarios, os membros do Conselho Fiscal ou qualquer outro empregado da associação, nem tão pouco fazer parte da commissão de contas.

VIII

No art. 31, depois das palavras - fiança idonea - acrescente-se - a juizo do Conselho Fiscal.

IX

Supprima-se o art. 32.

X

No art. 33 elimine-se o paragrapho unico.

XI

No art. 34 eliminem-se as palavras - podendo elevar estes ao maximo que se subscrever e segurar.

Alteração das clausulas e condições da apolice do seguro mutuo sobre vida

I

As presentes clausulas e condições fazem parte integrante dos estatutos.

II

O art. 28 fica substituido pelo seguinte:

Os subscriptores de seguros sobre vida pagarão por uma só vez 5 % da commissão sobre a importancia das contribuições, e mais mil réis pela apolice do contracto, além dos sellos e outro qualquer imposto devido á Fazenda Nacional, que serão pagos ao tempo de se assignar o contracto.

A importancia desta commissão será applicada ao pagamento de todas as despezas de administração e gerencia da Companhia, inclusive os vencimentos do Director Geral, que serão fixados pela assembléa geral dos accionistas.

Alterações das clausulas e condições da apolice de seguros sobre productos agricolas

I

As presentes clausulas e condições fazem parte integrante dos estatutos.

II

O art. 13 fica supprimido.

III

No § 2º do art. 14, em vez das palavras - tambem segurados - lêa-se - com preferencia segurados. - (O mais como está).

IV

No art. 20 supprimam-se as palavras - e não a total quantia, etc., até o fim.

V

No art. 23, acrescente-se no fim - Sem prejuizo dos recursos legaes.

VI

O art. 24 fica substituido pelo seguinte:

Os subscriptores de seguros sobre productos agricolas pagarão por uma só vez 5 % de commissão sobre a importancia das contribuições e mais mil réis pela apolice do contracto, além dos sellos e outro qualquer imposto devido á Fazenda Nacional, que serão pagos ao tempo de se assignar o contracto.

A importancia desta commissão será applicada ao pagamento de todas as despezas de administração e gerencia da Companhia, inclusive os vencimentos do Director Geral, que serão fixados pela assembléa geral dos accionistas.

VII

O art. 27 fica supprmido.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Maio de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos do Monte Pio Agricola, associação brazileira de seguros mutuos sobre vida e contra os riscos de chuvas de pedra, secca e geade sobre os productos agicolas

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E DURAÇÃO

Art. 1º Sob a denominação de Monte Pio Agricola, estabelece-se uma associação de seguros mutuos, sobre vida e contra os riscos de chuvas de pedra, secca e geada sobre os productos agricolas pendentes de raizes, com os capitaes dos subscriptores ou que se subscreverem aos presentes estatutos e mais clausulas da apolice.

Art. 2º A séde da associação é no Rio de Janeiro e poderá estender as suas operações dentro e fóra do Brazil.

Art. 3º A duração da associação será por 50 annos, contados do dia em que tiverem começo as suas operações, na fórma do art. 34, podendo prolongar-se por mais tempo, segundo estabelece o art. 33.

Art. 4º A associação terá a sua administração composta de uma Direcção Geral e um Conselho Fiscal, composto dos associados, segundo estabelecem os capitulos 4º e 5º.

CAPITULO II

FINS, OPERAÇÕES, BASES E APOLICE

Art. 5º Os fins a que se propõe a associação são:

1º Nas operações de seguro mutuo sobre vida: facilitar a todas as pessoas, ainda as menos abastadas, a accumulação de suas economias pela creação de capitaes, pensões, rendas, dotes, heranças, etc. etc., por meio de contribuições feitas, sejam por uma só vez, ou por annos, semestres ou trimestres, etc.

2º Nas operações de seguro mutuo contra os ridcos de chuvas de pedra, secca e geada sobre os productos agricolas pendentes de raizes: segurar sobre as clausulas que se estabelecem na opolice e de conformidade com a tabella dos riscos, todo e qualquer producto agricola, que as tempestades de chuvas de pedra, a secca ou a geada, possam destruir ou deteriorar.

Art. 6º Toda a pessoa no gozo de seus direitos civis poderá pertencer á associação.

Art. 7º As clausulas geraes da apolice, tanto do seguro mutuo sobre vida, como contra os riscos de chuvas de pedra, secca e geada, sobre os productos agricolas pendentes de raizes e as correspondentes tabellas de riscos das segundas, são partes integrantes dos presentes estatutos, e assim obrigatorias para a associação e o segurado.

CAPITULO III

CONVERSÃO E EMPREGO DOS CAPITAES

Art. 8º Os fundos entrados na associação, de conta dos subscriptores associados e segurados, e seus juros, serão convertidos:

1ª Para o seguro sobre vida:

Na compra e venda de predios, terrenos apolices da divida nacional, ou outros titulos de credito e operações garantidas pelo Governo Nacional, geral, provincial e municipal, ou serão conservados em conta corrente a juros, no Banco do Brazil, ou outro estabelecimento de credito, devendo estas operações ser effectuadas de accôrdo com o Conselho Fiscal.

2ª Para o seguro mutuo contra os riscos de chuvas de pedra, secca e geada, sobre os productos agricolas pendentes de raizes: serão depositados no estabelecimento bancario que fôr escolhido pela Direcção Geral, de accôrdo com o Conselho Fiscal, e estas anticipações com os seus juros, não terão outro fim senão o do pagamento dos damnos reconhecidos pelo Conselho Fiscal, ou de distribuição aos mesmos segurados, da parte que lhe corresponder, depois de satisfeitos os damnos occorridos e mais gastos annexos, sem prejuizo de que, a juizo do Conselho Fiscal, de accôrdo com a Direcção Geral, possam ser convertidos em apolices ou titulos que se indicam no paragrapho anterior.

Paragrapho unico. A acquisição de apolices, titulos e outras operações que se praticarem, far-se-hão sempre por intermedio de corretores, com certificado da cotação do dia e com as formalidades e garantias requeridas nas outras operações.

Art. 9º Os titulos e as operações realizadas com os capitaes dos subscriptores associados e segurados são inalienaveis até á época da liquidação dos respectivos contractos, e em nenhum caso respondem por qualquer reclamação contra os interessados ou contra a associação.

Paragrapho unico. Fica salva a disposição do Codigo Commercial, nos casos de fallencia, quando a pensão tiver sido instituida a favor do proprio subscriptor ou a sua substituição, neste caso, se tiver verificado dentro da época em que as fallencias começam a produzir os seus effeitos.

CAPITULO IV

ATTRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DA DIRECÇÃO GERAL

Art. 10. São attribuições do Director Geral:

1ª A direcção e gerencia da associação do Monte Pio Agricola será exercida pelo seu fundador Alexandre G. Bremond (dit) de Verragande, sob a immediata inspecção de um Conselho Fiscal eleito pela assembléa geral de associados e segurados na fórma dos arts. 13, 14 e 15, emquanto bem preencher as obrigações que lhe impõem os presentes estatutos e mais clausulas annexas, a juizo da assembléa geral, que só poderá destituil-o depois de sentença judicial em processo competente.

2ª Terá faculdade de representar e ser orgão da associação para com terceiros e poderá demandar e ser demandado, passando procuração para qualquer acto, juizo e tramites geraes.

3º Poderá transmittir o seu cargo, funcções e direitos á pessoa que reuna as condicções moraes e convenientes, e não poderá retirar-se definitivamente da administração da associação, nem fazer abandono total ou parcial dos deveres que lhe impõem os presentes estatutos, até depois de decorridos seis mezes do dia em que a pessoa proposta pelo mesmo seja aceita pelo Conselho Fiscal e tenha tomado posse do seu respectivo cargo.

4ª Nomear um Sub-Director, um advogado consultor, um Secretario, agentes e mais empregados, aos quaes poderá marcar os ordenados e demittil-os.

5ª Crear dentro e fóra do Brazil os representantes da associação, marcar-lhes as attribuições e commissões, e removel-os.

6ª Organizar, de accordo com o Conselho Fiscal, os regulamentos internos e outras quaesquer reformas uteis á associação, na fórma do art. 33.

Art. 11. São obrigações da Direcção Geral:

1º Vigiar pelo exacto cumprimento dos presentes Estatutos e mais regulamentos e disposições da associação.

2º Fazer escripturar com clareza e exactidão os registros e os livros necessarios para a contabilidade e mais operações da associação, os quaes estarão sempre no escriptorio da Direcção Geral, á disposição dos associados e segurados que os quizerem examinar.

3º Assignar a correspondencia e todos os documentos da associação, como fazer publicar periodicamente o estado della.

4º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinaria, de accôrdo com o Conselho Fiscal, ou, quando fôr necessario, ou a requererem um terço por mais associados ou segurados domiciliados no Rio de Janeiro e Nictheroy.

5º Organisar os relatorios e todas as contas e balanços que tenham de ser publicados ou apresentados á assembléa geral, de accôrdo com o Conselho Fiscal.

6º Pagar com o producto dos direitos de administração, todas as despezas de escriptorio e gerencia que se referem ao pessoal, empregados, representantes, publicações e impressões.

Art. 12. No caso de impossibilidade do Director Geral, será representado pelo Sub-Director, o qual exercerá as suas funcções interinamente; no caso de morte do Director Geral, será este substituido pelo Sub-Director, até ser eleito pela assembléa geral extraordinaria, convocada expressamente para este fim.

CAPITULO V

CONSELHO FISCAL

Art. 13. O Conselho Fiscal será composto de cinco membros eleitos pela assembléa geral d'entre os subscriptores associados ou segurados domiciliados no Rio de Janeiro e Nictheroy.

Paragrapho unico. Emquanto não se verificar a primeira assembléa geral, o primeiro Conselho Fiscal fica composto dos cinco maiores subrscriptores associados ou segurados, d'entre os que se inscrevem aos presentes estatutos e mais clausulas, até os 30 dias depois de approvados pelo Governo Imperial.

Art. 14. As funcções do Conselho Fiscal durarão por um anno, e a sua eleição será feita por escrutinio secreto, por listas de nove nomes, servindo os quatro menos votados de supplentes aos impedidos, e em igualdade de votos, a sorte decidirá.

Paragrapho unico. O cargo de membro do Conselho Fiscal será gratuito, salvo se depois de feita a primeira liquidação a assembléa geral resolver, se o entender, marcar-lhe honorario dahi em diante, como tambem deliberar sobre os meios de occorrer a este pagamento.

Art. 15. Dous membros do Conselho Fiscal, pelo menos, deverão ser eleitos, e assim successivamente todos os annos.

Art. 16. Formado o Conselho Fiscal, nomeará entre si o seu Presidente e um Secretario honorario, e, na qualidade de secretario adjunto em exercicio, deverá assistir o da Direcção Geral.

Paragrapho unico. A eleição da mesa deste Conselho será annual, e nos casos de ausencia ou impossibilidade do Presidente, fará as suas vezes o membro de maior idade.

Art. 17. O Conselho Fiscal poderá funccionar e deliberar com tres membros presentes e votos conformes.

Art. 18. O Conselho Fiscal deve reunir-se ordinariamente em um dos primeiros cinco dias de cada mez, e são suas attribuições:

1º Tomar conhecimento das operações verificadas no mez anterior e tudo que tenha relação com a associação, como resolver as reclamações de indemnizações, e ordenar o pagamento dos prejuizos e despezas annexas.

2º Fazer depositar no estabelecimento bancario que fôr escolhido pela Direcção Geral, de accôrdo com o Conselho Fiscal, nos dias 15 de cada mez e com a intervenção do Director Geral, os fandos da associação, e dispôr destes, com os seus juros para pagamento, na fórma do Capitulo 3º, e mais o que determina o art. 5º das clausulas geraes da apolice do seguro contra os riscos de chuvas de pedra, secca e geada sobre os productos agricolas pendentes de raizes.

3º Decidir as difficuldades ou desaccôrdos que possam occorrer entre a Direcção Geral e um ou mais associados.

4º Examinar os relatorios e operações que a Direcção Geral deve apresentar á assembléa geral, dando a esta todas as explicações e informações precisas relativas ao seu estado, como apresentar qualquer reforma, na fórma estabelecida no § 5º do art. 10.

5º Reunir-se extraordinariamente quando o julgar conveniente, ou quando fôr pedido pela Direcção Geral.

6º Aconselhar todas as disposições administrativas, como concorrer efficazmente com a Direcção Geral em tudo o que seja conducente ao engrandecimento e utilidade da associação, sempre que não sejam contrarias ao espirito e letra dos estatutos e mais clausulas e disposições regulamentares, cujo fiel cumprimento lhe está confiado.

7º Ter um livro especial de suas actas, que serão assignadas pelos presentes, assim como na primeira pagina dos livros da associação, o Presidente e o Secretario do Conselho Fiscal farão constar com sua assignatura o nome e objecto de cada livro, numero de ordern, data da inscripção e numero de folhas uteis e numeradas que contenha.

Art. 19. Além das reuniões de que trata o artigo anterior, o Conselho Fiscal terá uma reunião extraordinaria nas quatro épocas trimestraes, para examinar as contas, que approvadas, serão publicadas na fórma do § 3º do art. 11.

Art. 20. Em caso de morte, demissão ou ausencia prolongada de qualquer membro do Conselho Fiscal, este procederá á sua sutistituição interina sem prejuizo da eleição definitiva que compete á proxima assembléa geral.

Art. 21. O Director Geral, e na ausencia deste, o seu substituto, assistirá com voz consultiva ás reuniões e deliberações do Conselho Fiscal.

Art. 22. Não podem ser eleitos membros do Conselho Fiscal, nem ter votos: o Director Geral, o sub-Director, nem pessoal empregado na Associação, os corretores da praça, nem os parentes em primeiro gráo.

Art. 23. Só podem ser membros do Conselho Fiscal os subscriptores associados ou segurados domiciliados no Rio de Janeiro e Nictheroy.

CAPITULO VI

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 24. A assembléa geral da associação compõe-se dos associados, subscriptores e segurados, e representa a totalidade dos mesmos, e como tal serão tomadas e executadas as suas deliberações.

Art. 25. A convocação da assembléa geral será feita na fórma do § 4º do art. 11, e são suas attribuições:

1ª Achando-se representado, pelos presentes ou por procuração, um terço do capital subscripto no Rio de Janeiro e Nictheroy.

2ª Em caso de não estar representado o capital indicado, far-se-ha nova convocação, e na segunda reunião se deliberará com os que forem presentes.

3ª Nenhum associado se poderá fazer representar senão por outro subscriptor ou segurado, com prévia autorização do mesmo.

4ª Nenhum subscriptor associado segurado terá mais de um voto, além do seu proprio, quér represente um ou mais associados segurados.

5ª O Presidente da assembléa geral será nomeado por maioria de votos d'entre os presentes e servirá para as reuniões do anno, e este designará d'entre os associados dous Secretarios, os quaes serão secundados pelo Secretario da Direcção Geral.

6ª Nomear uma commissão de exame do contas composta de tres associados para dar parecer sobre os relatorios e balanços apresentados pela Direcção Geral e Conselho Fiscal.

Art. 26. A assembléa geral ordinaria se reunirá nos mezes de Julho ou Agosto de cada anno, e as extraordinarias todas as vezes que forem requeridas, segundo o § 4º do art. 11, ou quando a reclamarem um terço de subscriptores associados e segurados domiciliados no Rio de Janeiro e Nictheroy, para o fim que designarem expressamente no oficio de reclamação.

Art. 27. A assembléa geral ordinaria tem por fim.

1º O exame e approvação dos balanços e relatorios dos respectivos grupos da associação.

2º A eleição do novo Conselho Fiscal na fórma dos arts. 13, 14 e 15.

Art. 28. Na assembléa geral extraordinaria não se poderá tratar de cousas alheias ao motivo da convocação, ficando na mesa qualquer proposta em contrario.

Art. 29. Não podem ter voto na assembléa geral, nem por direito proprio, nem por delegação, o Director Geral e mais empregados da associação, ficando, porém, em vigor o que dispõe o art. 21.

Art. 30. A assembléa geral terá faculdade de resolver a liquidação da associação, quando se der o caso previsto no art. 34, e neste caso será feita a liquidação pela Direcção Geral, com intervenção do Conselho Fiscal, além de tres associados, que a assembléa geral designará.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 31. O pessoal, agentes ou representantes e mais empregados da associação prestarão fiança idonea e são individualmente responsaveis pelos abusos que commetterem no exercicio de suas funcções.

Art. 32. Com destino a obras philantropicas e de beneficencia no Brazil sob proposta da direcção geral, de accôrdo com o conselho fiscal, dos capitaes e lucros liquidados nos respectivos grupos da associação, os subscriptores associados e segurados descontarão cinco por mil (5‰) que se depositará no estabelecimento bancario que fôr escolhido pela direcção geral, de accôrdo com o conselho fiscal, preenchendo o dever que impõe o § 5º do art. 11.

Paragrapho unico. A direcção geral, secundando o espirito e fim que dispõe este artigo, facilitará gratuitamente os livros e quanto fôr necessario para preencher o que se resolver.

Art. 33. Não se poderá fazer alteração nenhuma nos presentes estatutos, clausulas e tabellas annexas, sem proposta, na fórma do § 6º do art. 10 e por deliberação da assembléa geral e prévia approvação do Governo Imperial.

Paragrapho unico. As reformas, porém, serão propostas em uma reunião extraordinaria e votada em outra.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 34. A Associação de Seguros Mutuos sobre vida e contra os riscos de chuvas de pedra, secca e geada sobre os productos agricolas pendentes de raizes - Montepio Agricola - depois de approvados por Decreto do Governo Imperial os presentes estatutos e mais clausulas, se julgará installada e constituida para começar suas operações seguidamente logo que se tenha subscripto e segurado capitaes e valores que representem, pelo menos, quinhentos contos de réis (500:000$), podendo elevar estes ao maximo que se subscrever e segurar; devendo, porém, suspender as suas operações, sempre que depois de cinco annos os capitaes e valores subscriptos e segurados não attingirem a quantia de dous mil contos de réis (2.000:000$), quando menos, salva a sua liquidação, segundo o art. 30.

Art. 35. Os abaixo assignados, aceitam os presentes estatutos e seguintes clausulas e tabellas do Montepio Agricola, associação brazileira de seguros mutuos sobre vida e contra os riscos de chuvas de pedra, secca e geada sobre os productos agricolas pendentes de raizes, e declaram-se subscriptores associados e segurados da mesma, e autorizam ao fundador Alexandre G. Bremond (dit) de Verragande para requerer do Governo Imperial a sua approvação, como aceitar as alterações ou suppressões que julgar conveniente fazer, quér assignando-se só o mesmo fundador, ou conjunctamente com os associados subscriptores e segurados por elle convidados para esse fim.

Rio de Janeiro, 16 de Abril de 1877. (Seguem-se as assignaturas.)

Clausulas e condições da apolice do seguro mutuo sobre vida

Art. 1º A pessoa que subscrever-se na associação - Montepio Agricola - chama-se subscriptor associado; o individuo, sobre cuja vida fôr instituido o seguro chama-se segurado.

Paragrapho unico. A mesma pessoa póde ser no mesmo contracto subscriptor associado e segurado. O segurado não póde ser substituido em toda a duração do contracto.

Art. 2º A quota minima da contribuição é fixada em dez mil réis por annuidades, e cem mil réis as unicas.

Art. 3º As apolices só serão válidas quando sejam inscriptas no registro geral da associação, e deverão conter:

1º O numero de ordem local.

2º O numero de matricula do registro geral.

3º O nome, domicilio e naturalidade do subscriptor associado.

4º O nome, domicilio, naturalidade e idade do segurado.

5º O valor da contribuição feita, ou a fazer, da importancia, seja unica ou por annuidades, com determinação da época ou épocas em que deverão ser realizadas, lugar e data da realização do contracto.

6º O fim, condições, tempo e termo do contracto.

7º A indicação dos documentos indispensaveis que deve apresentar o segurado para justificar seus direitos á liquidação.

8º As assignaturas indicadas no artigo seguinte e mais o sello da associação.

9º No verso da apolice transcrever-se-hão as presentes clausulas.

Art. 4º O capital imposto na associação, as obrigações reciprocas entre esta e o segurado, constarão de um duplo contracto, na fórma do artigo anterior, assignado pelo subscriptor e pelo Director Geral.

Art. 5º No caso de perder-se ou inutilisar-se alguma apolice, o interessado poderá reclamar outra, por escripto á direcção geral, declarando a causa da perda ou detrimento, e correndo as despezas por conta do reclamante; registrados em livro especial estes novos titulos, ficarão nullos os anteriores.

Paragrapho unico. A transferencia das apolices do grupo 1º (art. 12 destas clausulas), que não forem ao portador será feita no escriptorio da associação em livro especial.

Art. 6º No prazo de seis mezes da data do contracto, o subscriptor é obrigado a apresentar a certidão authentica da idade do segurado, ficando archivada na direcção geral até liquidação do contracto; na falta deste documento, o segurado soffrerá as penas seguintes:

1ª Será considerado e collocado no grupo que se julgar menos vantajoso na liquidação, isto é, na idade em que ha menos risco.

2ª Qualquer inexactidão na fixação da idade do segurado, como no documento ou nas declarações cujos effeitos façam alterar as condições do contracto em prejuizo dos mais associados, importará a perda de todos os lucros que lhe corresponderem na época da liquidação, e só receberá o capital com que tiver entrado, se então fôr vivo o segurado.

Paragrapho unico. O subscriptor da primeira combinação ou grupo de que trata o art. 12 destas clausulas é dispensado de apresentar estes documentos.

Art. 7º As contribuições ou pagamentos deverão ser feitas no estabelecimento bancario que fôr escolhido pela direcção geral, de accôrdo com o conselho fiscal, em qualquer das seguintes épocas do anno: Março, Junho, Setembro ou Dezembro; os recibos daquelles serão trocados no escriptorio da direcção geral, por outros extrahidos de talões com o sello da associação.

Art. 8º Quando os pagamentos se fizerem nos escriptorios dos agentes autorizados nas provincias do Brazil e no exterior, os subscriptores pagarão um por cento (1%) sobre as quantias entregues, pela remessa dos fundos.

Art. 9º A direcção geral poderá recusar a admissão de qualquer contracto de seguro, sem dizer o motivo de sua recusa.

Art. 10. Nas operações da associação formam parte de uma classe ou grupo todos os subscriptores, cujo fim ou época de liquidação não exijam combinações differentes; nos ditos grupos se poderá aceitar pagamentos até o 1º de Janeiro do anno anterior á liquidação, para facilitar a admissão de contractos para um ou mais annos (arts. 12, 13 e 14 destas clausulas).

Art. 11. A graduação do risco de morte para os segurados na liquidação dos lucros que lhes correspondam será com relação ás pautas formadas sobre as tabellas de mortalidade de Deparcieux.

Art. 12. Os seguros mutuos sobre vida dividem-se em quatro classes ou grupos; formados segundo a idade, a importancia da subscripção e o anno em que foram effectuados os contractos, podendo o subscriptor optar por qualquer na fórma seguinte:

Grupo 1º Sem perda de capital nem lucros, em caso algum, nem mesmo por morte do segurado, com faculdade de liquidar cada um anno depois dos primeiros cinco, podendo este mesmo contracto ser vendido ou transferido, na fórma do paragrapho unico do art. 5º

Grupo 2º Com perda de capital e lucros, no caso de morte do segurado, com faculdade de liquidar cada cinco annos.

Grupo 3º Com perda sómente dos lucros e não do capital imposto no caso de morte do segurado, com facilidade de liquidar cada cinco annos.

Grupo 4º Com perda do capital e juros por morte do segurado, com faculdade de liquidar todos os annos depois do primeiro quinquennio.

Art. 13. A duração dos compromissos dos grupos do seguro mutuo sobre vida é fixada de 5 a 25 annos.

Art. 14. Os quinquennios do compromisso são sempre completos para as respectivas liquidações, e começarão no 1º de Janeiro seguinte ao anno em que se fizer o primeiro pagamento á excepção do primitivo, cujo começo será depois do que se fixa no art. 35 dos estatutos.

Art. 15. As contribuições que a associação receber no decurso de qualquer anno, até á data prefixa no artigo anterior, entrarão em conta corrente no estabelecimento bancario que fôr escolhido pela direcção geral, de accôrdo com o conselho fiscal, até o dia 31 de Dezembro proximo futuro, vencendo para o subscriptor associado o premio que pagar pelo deposito.

Art. 16. Os subscriptores que quizerem adquirir os direitos na partilha dos lucros dos grupos respectivos, sem sujeição ao artigo anterior, no mesmo anno em que se inscreverem, devem pagar sobre a contribuição unica ou annual que fizeram um por cento (1%) por cada mez, mesmo incompleto, que houver decorrido desde 1º de Janeiro proximo passado.

Art. 17. Para aproveitar as faculdades concedidas pelo art. 12 destas clausulas para as liquidações voluntarias dos grupos, o subscriptor deverá avisar a direcção geral, tres mezes antes de findar o ultimo quinquennio, ou o anno em que queira liquidar, aliás o fundo liquidado passará ao quinquennio seguinte.

Art. 18. Os effeitos do compromisso dos contractos cessam para o subscriptor e para com a associação, nos casos seguintes:

1º Por morte do segurado nos grupos 2º, 3º e 4º do que trata o art. 12 destas clausulas.

2º Por se vencer o prazo do seguro ou pela conclusão voluntaria facultada pelo mesmo art. 12, preenchido o dever imposto no art. 17 anterior.

No primeiro caso, o subscriptor por annuidades fica livre dos pagamentos posteriores á morte do segurado, e no segundo caso o segurado entra a receber o resultado da liquidação que tiver escolhido.

Art. 19. Os associados do 1º grupo estabelecido no art. 12 destas clausulas, podem prolongar a liquidação do seguro depois da morte do segurado até a conclusão do termo que tenham escolhido.

Art. 20. Os contractos de seguro caducam:

1º Pelas circumstancias estabelecidas no § 2º do art. 6º destas clausulas.

2º Por falta ou demora de pagamento de qualquer das annuidades do prazo marcado na apolice.

Paragrapho unico. Com anticipação de tres mezes do termo do prazo marcado, a direcção geral annunciará no boletim administrativo do - Monte Pio Agricola - (se o tiver), ou em um dos jornaes do Rio de Janeiro, a numeração das subscripções que se acharem incursas no paragrapho anterior.

Art. 21. O subscriptor que quizer evitar a caducidade do seguro e fizer o pagamento atrazado dentro do anno de respiro, de que falla o § 2º do artigo anterior, pagará mais sobre a annuidade devida, cinco por cento (5%) por cada trimestre, mesmo incompleto, salvando-se assim da pena do artigo anterior.

Paragrapho unico. Esta fórma de pagamento só poderá ser feita no escriptorio da direcção geral, qualquer que seja o lugar designado na apolice para se realizarem as outras contribuições.

Art. 22. Os direitos dos subscriptores do grupo 1º, art. 12 destas clausulas, não caducam em caso algum; a liquidação se fará em relação á importancia das contribuições effectuadas ao tempo da imposição na associação.

Art. 23. Nas épocas dos termos dos grupos do seguro mutuo sobre vida, proceder-se-ha á liquidação no principio do anno seguinte, e deverá estar prompta em 30 de Julho proximo, em cuja data terá lugar a distribuição dos capitaes e lucros nas mesmas especies em que forem convertidas as contribuições e lucros, e por esta fórma, os subscriptores receberão:

1º O capital imposto.

2º Os juros compostos por semestre que se tenham obtido até 30 de Junho, em que principiar os dividendos.

3º Os capitaes dos segurados fallecidos antes da época da liquidação.

4º Os juros accumulados dos mesmos capitaes.

5º Os capitaes e interesses produzidos pelas imposições das subscripções caducadas por falta de pagamento dentro do anno do prazo que concedem estas clausulas.

6º Os capitaes impostos pelos que não apresentaram os documentos necessarios para justificar seus direitos á liquidação.

7º Os premios vencidos pelos depositos em conta corrente, multas e os juros dos capitaes de que falla o § anterior.

Paragrapho unico. As distribuições serão feitas na fórma estabelecida nos arts. 11 e 12 destas clausulas.

Art. 24. Os capitaes e lucros liquidados e não reclamados pelo segurado ou seus herdeiros nos seis mezes seguintes aos trinta de Junho, época fixada para a terminação das liquidações, serão conservados e depositados por sua conta e risco no estabelecimento de credito na fórma indicada no art. 15 destas clausulas.

Art. 25. Os documentos que se devem apresentar para ter direito ao dividendo são:

1º Certidão authentica de vida do segurado.

2º Certidão de ter fallecido e que mostre vivia o segurado á meia-noite do dia 31 de Dezembro do anno em que terminou o contracto.

3º Igual documento deverão apresentar todos os que tenham parte na liquidação, ainda que não queiram liquidar, sob pena de serem considerados incursos no § 2º do art. 6º destas clausulas, sem direito á reclamação alguma.

Paragrapho unico. São dispensados de apresentar estes documentos os associados do 1º grupo, art. 12 destas clausulas.

Art. 26. Todos os documentos serão entregues á Direcção Geral, legalizados e livres de despezas para a associação, e dentro do prazo de seis mezes, qualquer que seja o lugar da residencia do associado, sendo de competencia do subscriptor o cuidado de:

1º Remettel-os no tempo marcado, cobrando delles um recibo assignado pelo Director Geral e com os sellos da associação.

2º Os remettidos de paizes estrangeiros serão visados pelos Consules Brazileiros ou quem fizer suas vezes.

Paragrapho unico. O prazo e termo fixado para a justificação dos direitos dos associados são peremptorios e produzem, para os que não cumprem, a perda em favor da classe ou grupo respectivo, sem que haja necessidade de notificação prévia.

Art. 27. No caso de morte do segurado, os seus herdeiros directos ou indirectos, até terceira geração, que devem constar nos beneficios do respectivo contracto, que se mostrarem legalmente habilitados, deverão fazer-se representar por um só e mesmo procurador para todos os actos e tramites a proceder com a associação.

Art. 28. Como remuneração de todos os encargos que a Direcção Geral toma para desempenho dos deveres que lhe incumbem, perceberá dos subscriptores uma commissão de cinco por cento (5%) sobre a importancia das contribuições, e mais mil réis (1$000) por cada apolice de contracto, além dos sellos e outro qualquer imposto devido á Fazenda Nacional, que serão pagos ao tempo de se assignar o contracto.

Paragrapho unico. A commissão e sello a que todo o subscriptor é obrigado, no acto do se inscrever na associação será por elle perdida, se não realizar na época fixada o contracto na fórma da inscripção.

Art. 29. A associação só fica obrigada pelos seus estatutos, e especialmente pelas clausulas geraes e particulares impressas e manuscriptas na apolice.

Assim, para sua interpretação, não se considerará se não a sua propria letra e suas referencias; e a associação não tem obrigação para com outras pessoas, se não as que menciona no contracto ou com seus legitimos herdeiros ou representantes, devidamente reconhecidos.

Paragrapho unico. Salvo quando a apolice do grupo 1º fôr ao portador.

Rio de Janeiro, 16 de Abril de 1877. - G. Bremand de Verragande.

Clausulas e condições da apolice de seguro sobre os productos agricolas

Art. 1º A associação Monte Pio Agricola estabelece os quinto, sexto e setimo grupos com destino aos seguros mutuos contra os riscos seguintes, sobre os productos agricolas pendentes de raizes, sob as condicções geraes e particulares que seguem:

Grupo quinto. - Contra os riscos dos prejuizos produzidos por chuvas de pedras sobre os productos agricolas pendentes de raiz.

Grupo sexto. - Contra os riscos dos prejuizos produzidos pela falta de chuva (secca) sobre os productos agricolas pendentes de raiz.

Grupo sétimo. - Contra os riscos dos prejuizos causados pelas geadas sobre os productos agricolas pendentes de raiz.

Art. 2º O proprietario ou cultivador poderá segurar todo ou parte dos productos de sua lavoura e optar por qualquer dos riscos acima especificados.

Art. 3º Todo o associado, na dupla qualidade de segurado e segurador, é responsavel pelos prejuizos que possam soffrer os mais co-associados em razão da quantia segurada e em relação aos riscos que offerecerem os productos segurados. (V. art. 28 destas clausulas).

Art. 4. Com destino ao pagamento dos prejuizos que soffrerem os segurados, uma vez reconhecidos pelo Conselho Fiscal, haverá um fundo de prejuizos composto de dous por mil (2%0) sobre a somma total responsavel, que os associados devem pagar annualmente com anticipação ao dia 1º de Janeiro de cada anno até á conclusão do seguro; e a prorata se realizará então em qualquer época, tomando por base os mezes completos que tiverem decorrido desde aquella data. Estes pagamentos se farão na fórma estabelecida no § 2º do art. 8º dos estatutos.

Art. 5º Reconhecido e estipulado o prejuizo pelo Conselho Fiscal, será a quantia fixada para indemnização paga no Rio de Janeiro, séde da associação, nos 60 dias subsequentes; e no caso em que o fundo de que trata o artigo anterior esteja esgotado, ou não seja bastante para completar a importancia da indemnização, poderá a associação entregar ao segurado letras pelo valor total ou parcial daquella, com os juros de nove por cento (9%) ao anno, pagos nos dias 31 de Janeiro, 28 de Fevereiro e 31 de Março do anno seguinte, podendo para este fim o Conselho Fiscal decretar o dividendo extraordinario que corresponder a mais do premio annual, na fórma do artigo antecedente.

Art. 6. O prazo para os contractos de seguro será em geral de dez annos (10) a contar do dia seguinte ao da assignatura da apolice; poderá, comtudo, a associação fazel-os por menor prazo, quando entender conveniente.

Art. 7º Cessam os effeitos do seguro:

§ 1º Expirado o prazo marcado na apolice.

§ 2º Por fallencia do segurado ou dissolução da associação.

Art. 8º Se durante o prazo do seguro diminuir a importancia dos productos segurados, podem os capitaes e os premios annuaes estipulados na apolice do seguro ser reduzidos, remettendo-a, neste caso, o segurado á direcção geral para nella se fazerem as convenientes alterações.

Art. 9º O associado é obrigado a declarar no acto da assignatura da apolice se os productos que segura lhe pertentencem em todo ou em parte, e porque titulo de direito; e qualquer omissão ou falsidade tendente a prejudicar os co-associados importará, em caso de dammo, na perda do direito a qualquer indemnização.

Art. 10. O associado, no caso de venda, ou de qualquer outro acto alienativo das terras, cujos productos agricolas estejam segurados, é obrigado a transmittir ao adquirente a obrigação do cumprimento das clausulas da apolice respectiva, a qual se verificará igualmente por parte dos seus herdeiros ou successores, no caso de morte do segurado; e a falta de observancia desta obrigação importa a rescisão do contracto de seguro e a consequente perda dos premios pagos anticipadamente, os quaes, bem como as quantias por elle devidas nessa época, serão adjudicados em beneficio dos 5º, 6º e 7º grupos da associação.

Art. 11. Quando o segurado fôr uma sociedade e esta se dissolver, o socio ou socios, que tomarem a si as terras, cujos productos estiverem seguros, ficam solidariamente obrigados a manter o contracto de seguro; e no caso de fallencia do segurado, ficam os credores obrigados a satisfazer integralmente á associação as quantias que forem devidas em razão do mesmo contracto até essa data.

Art. 12. Quando se der qualquer alienação ou transmissão da propriedade das terras cujos productos agricolas estiverem seguros; quando o segurado, no acto de assignar a apolice do seguro, já tiver segurado os mesmos productos em outra associação, ou o fizer depois; e quando finalmente tiver o segurado faltado ao disposto no art. 9º destas clausulas, fica suspensa toda a responsabilidade da associação para com o assegurado, até que por parte do mesmo ou do novo adquirente seja feita a Direcção Geral a respectiva declaração por escripto, e que ella tenha por sua vez aceitado a renovação ou continuação de seguro.

A reponsabilidade, porém, do segurado para com a associação cessa unicamente depois que esta lhe tenha declarado por escripto haver definitivamente rescindido o contracto.

Art. 13. A Direcção Geral póde, com prévio accôrdo do Conselho Fiscal, annullar por uma simples notificação ou segurado o contracto realizado, ou reduzir em todo o tempo a importancia do mesmo, uma vez que lhe restitúa, nestes casos a totalidade, ou a parte proporcional dos premios que aquelle já houver pago.

Art. 14. No caso de se realizar qualquer prejuizo proveniente das causas naturaes contra cujos riscos são feitos os seguros, é o segurado obrigado:

§ 1º A empregar todos os meios ao seu alcance, a fim de salvar os productos restantes e cuidar de sua conservação.

§ 2º Dar aviso á associação, no prazo de oito dias, do acontecimento, com uma declaração positiva e minuciosa do lugar do prejuizo, do tempo que durou o phenomeno natural do dia e hora em que sobreveiu, da natureza do do prejuizo e do seu valor aproximado, assignado pelo segurado testemunhado por mais tres moradores da vizinhança, pessoas abonadas e de bom conceito, tambem segurados a associação, se houver, e com as firmas legalmente reconhecidas.

A falta de cumprimento destes requisitos importa a perda do direito á indemnização por parte da associação, salvo se o segurado provar em tempo a impossibilidade absoluta de satisfazel-os.

Art. 15. A associação declara terminantemente que o seguro contra as tempestades occasionadas por chuvas de pedra, secca e geadas sobre os productos agricolas pendentes de raiz, não dá lugar a lucros de nenhuma especie, e sómente á compensação do damno soffrido em relação sempre á quantia segurada e portanto que essa indemnização limita-se a avaliação dos peritos e sem nenhum beneficio ou quelquer outra condição alheia ao seguro.

Art. 16. No caso de prejuizo occasionado por chuva de pedra, secca ou geada, a associação tem a faculdade de praticar toda e qualquer especie de investigação para o reconhecimento da verdade, e até exigir do segurado o juramento que prescreve a lei. O segurado não póde fazer abandono total nem parcial dos generos garantidos, estejam ou não avariados, sob pena de perder o direito á indemnização dos prejuizos.

Art. 17. O segurado que para exigir o importe das perdas occasionadas por chuvas de pedra, secca ou geada, se servir de meios illicitos ou documentos falsos, perde todo o direito de ser indemnizado pela associação, e esta tem o de rescindir todos os contractos, que com o mesmo segurado houver assignado.

Art. 18. Os prejuizos e perdas produzidos por chuvas de pedra, secca ou geada serão avaliados por dous peritos nomeados pelos interessados, devendo aquelles designar um terceiro para o caso de divergencia nos laudos; e na hypothese de recusar-se algum dos interessados á nomeação de seu perito, será esta feita pela autoridade judicial competente, a quem a outra requerer. Fica entendido que as despezas da avaliação serão repartidamente pagas pela associação e o segurado.

Art. 19. O seguro comprehende exclusivamente o valor dos productos agricolas, que serão avaliados na fórma do art. 15 destas clausulas, e a avaliação dos peritos, ou qualquer outra diligencia, ou acto, para verificação dos damnos, não prejudicará os direitos ou excepções que a associação possa ter contra o segurado ou terceiros, nem a obrigará senão nos termos destas clausulas.

Art. 20. Em caso de prejuizos, feita a avaliação, o segurado só tem o direito do pagamento da quantia correspondente á perda, ou prejuizo, verificado e avaliado pelos peritos, e não á total quantia pela qual foi feito o seguro.

Art. 21. Quando os productos segurados estejam igualmente seguros em outras associações ou companhias e o segurado tenha opportunamente feito a devida declaração, na fórma do art. 12 destas clausulas, a associação indemnizará proporcionalmente a parte que lhe corresponder, fazendo o calculo e avaliação dos damnos soffridos segundo as clausulas da apolice, para que a associação não venha jámais a pagar somma maior do que a segurada e a parte que lhe couber nas despezas de avaliação.

Art. 22. Dentro dos prazos convencionados, a associação tem a faculdade de tomar á sua conta os productos que houverem sido avariados por chuvas de pedra, secca ou geada e de dar em substituição outros de igual natureza e valor, segundo a avaliação feita, ou de pagar unicamente o prejuizo que houver soffrido o segurado.

Art. 23. O direito de reclamar contra as decisões do Conselho Fiscal caduca no fim de 60 dias, contados daquelle em que tiver sido dado conhecimento dellas ao segurado ou ao seu procurador, ou representante.

Art. 24. Para attender ás despezas da administração e gerencia todo o segurado é obrigado a pagar á Direcção Geral, independente de qualquer outro pagamento a que esteja sujeito, e pelo tempo que se determinar no seu contracto, uma commissão de cinco por mil (5%) ao anno sobre a quantia segurada e mais um mil réis (1$000) pela apolice do seguro, além do sello e outro qualquer imposto devido á Fazenda Nacional, cujos pagamentos se verificarão todos no acto da assignatura do contracto, e aos quaes perderá todo o direito, na falta do cumprimento das obrigações contidas nas presentes clausulas, o segurado.

Art. 25. As contribuições a que o segurado se obrigar devem ser satisfeitas na conformidade do disposto no art. 4º destas clausulas para os pagamentos destinados ao fundo do reserva.

Quando os pagamentos se realizarem nas agencias das provincias, ou do exterior, pagarão os segurados mais um por cento (1%) sobre as quantias entregues para fazer face ás despezas da remessa dos fundos.

Art. 26. O segurado estabelecido no Imperio deve pagar suas respectivas quotas no escriptorio da Direcção Geral do Rio de Janeiro nas épocas já fixadas; e o residente em paizes estrangeiros nas respectivas delegações, dentro dos 15 dias subsequentes do prazo designado na respectiva apolice, e no caso contrario, sujeita-se qualquer delles a uma multa de dez por cento (10%) sobre a quantia segurada e mais ao juro de um por cento (1%) ao mez, desde o ultimo dia do prazo fixada na apolice, até final pagamento. A responsabilidade da associação para com o segurado fica suspensa, emquanto as quotas vencidas não tenham sido satisfeitas, sem prejuizo do direito, que assiste á Direcção Geral, de reclamal-as por todos os meios legaes do associado omisso, por cuja conta correrão tambem todas as custas e mais daspezas a que dér causa.

Art. 27. E' expressamente entendido e ajustado que todas as terras cujos productos agricolas forem segurados ficam especial e privilegiadamente sujeitas e hypothecadas á satisfação completa dos premios, quotas e quaesquer outros encargos, a que o segurado associado esteja, como tal, obrigado.

Art. 28. Os productos agricolas sujeitos aos riscos produzidos por chuva de pedra, secca e geada serão classificados segundo a tabella organisada pela associação; e, de accôrdo com ella, a quantia segurada converte-se, multiplicada pela taxa do premio annual correspondente, na somma responsavel, sobre a qual tem de ser calculada e da qual deverá ser deduzido o dividendo que o Conselho Fiscal julgar necessario para a satisfação dos damnos e prejuizos que occorrerem.

Art. 29. Qualquer questão que se suscitar entre a associação e o segurado será decidida na sua séde, a cidade de Rio de Janeiro, por juizo arbitral e sem recurso. Para este fim é obrigado o segurado a celebrar em cada caso o respectivo compromisso, na fórma da legislação vigente, sob pena de perder ipso facto todos os direitos adquiridos pelo contracto de seguro, o qual ficará desde logo considerado caduco, a nomear nelle um arbitro por sua parte e a designar mais tres pessoas que, com as nomeadas pela associação, constituirão as seis, d'entre as quaes será tirado á sorte o terceiro arbitro, para o caso de divergencia entre os dous primeiros.

O Conselho Fiscal, de accôrdo com o segurado, estabelecerá, no compromisso prévio, que se celebrar, os honorarios que deverão perceber os arbitros, bem como todos os outros requisitos que julgar convenientes.

Fica entendido que as disposições deste artigo não serão em caso algum applicaveis ao segurado omisso, ou que estiver em falta de suas obrigações para com a associação.

Art. 30. As duvidas e desintelligencias, que sobrevierem entre a Direcção Geral e qualquer associado serão resolvidas sem recurso algum, pelo Conselho Fiscal.

Art. 31. A associação só é obrigada pelas disposições dos seus estatutos, e especialmente pelas clausulas geraes e particulares, impressas e manuscriptas na apolice do seguro, não se considerando para a sua interpretação senão a sua propria letra e suas referencias; e bem assim é exclusivamente obrigada para com a pessoa do segurado, seus legitimos herdeiros e successores.

Tabella dos premios annuaes para o fundo de prejuizos, ou reserva, do seguro mutuo contra os riscos produzidos por chuvas de pedra, secca e geada sobre os productos agricolas pendentes de raiz.

Classe

Classificação dos productos

Premios annuaes por mil

 

 

1

2

3

4

5

6

7

1

Café....................................................................................

10

 

 

 

 

 

 

2

Fumo..................................................................................

.......

9

 

 

 

 

 

3

Canna de assucar..............................................................

.......

.......

8

 

 

 

 

4

Feijão..................................................................................

.......

.......

.......

7

 

 

 

5

Milho...................................................................................

.......

.......

.......

.......

6

 

 

6

Arroz...................................................................................

.......

.......

.......

.......

.......

51/2

 

7

Algodão..............................................................................

.......

.......

.......

.......

.......

.......

5

N. B. Os premios sobre productos agricolas não compreendidos na presente tabella serão fixados pelo Conselho Fiscal da associaçao sob a proposta e de accôrdo com a Direcção Geral.

Rio de Janeiro, 14 de Maio de 1877. - A. G. Bremond de Verrangande.