DECRETO N. 6532 - DE 30 DE MARÇO DE 1877

Autoriza a incorporação de uma sociedade anonyma denominada, «Mutua Auxiliar», e Approva com modificações os respectivos estatutos.

Attendendo ao que Me requereram João Alves Pinheiro de Carvalho e João Evangelista Vianna, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem autorizar a incorporação da sociedade anonyma que os supplicantes pretendem estabelecer nesta cidade sob a denominação de «Mutua Auxiliar», a qual se regerá pelos estatutos que com este baixam, fazendo-se-lhes as seguintes modificações:

Art. 5º O § 4º deverá ficar assim redigido:

Emprestar aos associados sobre penhores de ouro, prata e pedras preciosas até dous terços do valor desses objectos, nos limites do anterior.

Art. 12. Substitua-se pelo seguinte:

O fundo de reserva será convertido em bilhetes do Thesouro ou apolices da divida publica, ou depositado em conta corrente a juros, em banco ou estabelecimento de credito.

Art. 17, § 3º Supprima-se este paragrapho.

Art. 17, § 9º Substitua-se pelo seguinte:

Convocar a assembléa geral ordinaria, bem como, de accôrdo com o Conselho Fiscal as extraordinarias, quando o entender necessario, ou todas as vezes que requerido fôr por um numero de socios representando, pelo menos, um terço do capital subscripto.

Art. 18. Em lugar de - servirão de garantia, - diga-se: - servirão tambem de garantia.

Art. 19. Substitua-se por este:

Em remuneração de seus serviços será cada Director retribuido com um ordenado nunca maior de 4:000$000 que será marcado pela assembléa geral dos associados quando eleger a primeira Directoria, podendo a mesma assembléa alterar o dito ordenado para menos.

Art. 23. Onde diz - de que trata o artigo das clausulas - preencha-se a lacuna: - de que trata o art. 27 das clausulas.

Art. 24. Substitua-se pelo seguinte:

Como remuneração de seu trabalho perceberão: - o Gerente um ordenado até 500$000 mensaes e o sub-Gerente até 400$000 mensaes, sendo estes ordenados marcados pela assembléa geral dos associados que os poderá alterar para menos.

Art. 25. Substitua-se pelo seguinte:

Compôr-se-ha o Conselho Fiscal de cinco membros eleitos d'entre os associados pela assembléa geral, durando suas funcções por tres annos, podendo ser dous de seus membros reeleitos. Se forem em maior numero ficarão os dous mais votados, decidindo a sorte em caso de igualdade.

Art. 34. Substitua-se pelo seguinte:

A assembléa geral dos associados poderá, se o julgar acertado, conceder uma retribuição aos membros effectivos do Conselho Fiscal depois da primeira liquidação annual, com tanto que a dita retribuição seja tirada do remanescente dos - gastos da administração - e não exceda de vinte por cento.

Art. 43, § 4º Acrescentem-se as seguintes palavras - nos termos do art 25.

Art. 46. Supprima-se a segunda parte do art. 40 desde as palavras - e tem a faculdade de transferir, etc.

Art. 47. Supprima-se este artigo.

Art. 48. Em lugar de - excepção feita do art. 47 e as clausulas, etc. - diga-se: - excepção feita das clausulas, etc.

Art. 49. Supprima-se este artigo.

Art. 50. Substitua-se pelo seguinte:

Por derogação transitoria nos presentes estatutos a primeira gerencia se comporá de João Alves Pinheiro de Carvalho, como Gerente, e de João Evangelista Vianna como sub-Gerente, que deverão ser membros da associação.

Clausulas dos titulos dos associados

Art. 4º Elimine-se deste artigo a palavra - duplo. -

Art. 7º, § 3º Substitua-se pelo seguinte:

Por falta de pagamento de qualquer quota de emprestimo ou adiantamento dentro do prazo fixado no art. 17 nos casos do § 5º, art. 5º dos estatutos.

Art. 8º, § 2º Redija-se a primeira parte deste modo:

Realizar com pontualidade, nas épocas que determinar-se no contracto, as entradas ou prestações a que se obrigar, pena de multa de um por cento ao mez sobre cada prestação ou entrada em falta até seis mezes da impontualidade.

O mais como está no paragrapho.

Art. 11. Em vez de - os seguintes auxilios - diga-se: - os auxilios de que trata o art. 5º dos estatutos; e supprimam-se os paragraphos.

Art. 16. Substitua-se pelo seguinte:

Os emprestimos ou adiantamentos serão effectuados pelo maximo prazo de um anno a premio proporcional ao tempo e ao risco, e não excedendo de oito por cento annualmente ou dous terços por cento ao mez, amortização correspondente, sendo as indemnizações realizadas na fórma que se convencionar.

Art. 17. Substitua-se por este:

O associado que deixar de satisfazer qualquer quota de emprestimo, pagará mensalmente mais cincoenta por cento por taxa de juro estipulado até o 18º mez do contracto ou transacção.

Findo este prazo, a associação usará contra elle dos meios que a lei lhe faculta, perdendo o retardatario as entradas que houver realizado e não podendo mais em tempo algum fazer parte da associação.

Art. 19. Supprimam-se as palavras - e apolices da divida publica.

Art. 25. Supprima-se este artigo.

Art. 26. Supprimam-se as palavras finaes deste artigo - ficando ao associado, etc.

Art. 27. Supprima-se a palavra - annualmente -. e em lugar - de seis por cento - diga-se - cinco por cento. - O mais como está no artigo.

O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Março de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE

Barão de Cotegipe.

Estatutos da Associação - Mutua Auxiliar

FORMAÇÃO, DURAÇÃO, FINS E OPERAÇÕES

Art. 1º Com os capitaes dos associados já inscriptos e que se inscreverem, fica incorporada uma associação de auxilios e beneficios mutuos denominada - Associação Mutua Auxiliar.

Art. 2º A séde da Associação é na cidade do Rio de Janeiro, podendo estabelecer agencias e filiaes nas capitaes das provincias do Imperio.

Art. 3º A administração da Associação será composta de uma Directoria e uma Gerencia, inspeccionadas por um conselho fiscal.

Art. 4º A duração da Associação será de 30 annos, contados do dia em que começar suas operações na fórma do art. 51.

Paragrapho unico. Este prazo poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos associados e com approvação do Governo Imperial.

Art. 5º A Associação tem por fim facilitar a todas as pessoas, sem distincção de classe, que nella se inscreverem na fórma dos arts. 2º e 3º das clausulas dos Titulos de associados, mediante contractos effectuados por prestações unicas ou parciaes, os seguintes beneficios e auxilios:

§ 1º Emprestar aos associados que forem empregados publicos, militares, pensionistas do Estado ou do Monte Pio, ou áquelles que tenham rendimento certo, até seis mezes de seus ordenados, soldos, pensões ou rendas.

§ 2º Descontar bilhetes ou vales passados pelos patrões ou chefes de operarios associados.

§ 3º Emprestar, sob fiança, quantias até um conto de réis (1:000$000) aos associados não comprehendidos no § 1º.

§ 4º Emprestar sobre penhores de ouro, prata e pedras preciosas até dous terços de seu valor e sobre titulos da divida publica.

§ 5º Emprestar, por excepção, em falta de outra garantia, até o valor da entrada realizada pelo associado.

§ 6º Prestar fiança mensal de alugueis de casa aos associados, em relação ao valor das entradas realizadas do capital que cada um houver subscripto.

Art. 6º Em duas secções serão divididas as operações da Associação, uma - a de contractos, por onde serão feitas as inscripções, os recebimentos de propostas de auxilios, as liquidações e em geral a contabilidade; e outra que será denominada Caixa popular, por onde serão realizadas as transacções do movimento de fundos.

CAPITULO II

CAPITAL, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA

Art. 7º Constituirá o capital da Associação das quantias que realizarem os associados por conta dos valores subscriptos em seus contractos.

Art. 8º Os capitaes da Associação serão empregados nos auxilios e operações de que trata o art. 5º e paragraphos.

Art. 9º O anno social será contado do dia 1º de Janeiro a 31 de Dezembro, época em que serão calculados os dividendos annuaes em relação ás prestações e ao tempo em que foram realizadas por cada um associado.

Art. 10. Constituirão os dividendos annuaes:

1º Dos juros dos emprestimos ou dos de qualquer transacção effectuada durante o anno.

2º Das multas pagas pelos impontuaes durante o mesmo periodo na fórma do art. 17 das Clausulas dos titulos.

Art. 11. Constituirá o fundo de reserva:

1º Da importancia de 25 % deduzidos dos lucros verificados annualmente.

2º Das multas pagas pelos impontuaes sobre as entradas de capital na fórma do art. 8º § 2º das Clausulas.

3º Do valor dos contractos caducados na fórma do art. 7º §§ 1º, 2º e 3º das Clausulas.

Art. 12. O fundo de reserva será convertido em titulos garantidos.

CAPITULO III

DIRECTORIA

Art. 13. A Directoria da Associação será composta de tres associados, e suas funcções durarão por tres annos, podendo ser reeleita.

Art. 14. A eleição da Directoria será feita em escrutinio secreto, por maioria relativa de votos, e em listas de tres nomes.

Art. 15. Formada a Directoria, esta escolherá d'entre si o Presidente e Secretario.

Art. 16. Em caso de morte, renuncia, molestia ou ausencia prolongada de um dos Directores, os restantes convidarão um associado para substituil-o temporariamente ou até a primeira reunião da assembléa geral, na qual se procederá á respectiva eleição.

Paragrapho unico. A ausencia não justificada de um Director por mais de um mez importa renuncia.

Art. 17. São obrigações e attribuições da Directoria:

§ 1º Velar pelo exacto cumprimento dos presentes estatutos.

§ 2º Nomear e demittir o Gerente e Sub-Gerente, e por proposta da Gerencia admittir os empregados necessarios, marcando-lhes os respectivos vencimentos.

§ 3º Dadas circumstancias especiaes, consentir ou não que a Gerencia realize certas operações, que julgar inconvenientes, apezar de permittidas pelos estatutos.

§ 4º Representar a Associação em geral.

§ 5º Fazer depositar no estabelecimento bancario, que fôr escolhido de accôrdo com o conselho fiscal, os fundos da Associação.

§ 6º Fazer cada um de seus membros alternadamente semana junto á Gerencia, devendo rubricar as propostas de auxilios pedidos pelos associados, os cheques de retiradas de dinheiros e os titulos de associados, na fórma do art. 5º das Clausulas.

§ 7º Crear onde fôr conveniente, sob proposta do Gerente, agencias e filiaes da Associação.

§ 8º Confeccionar com o Gerente e de accôrdo com o conselho fiscal o regulamento interno da Associação.

§ 9º Convocar a assembléa geral ordinaria e, de accôrdo com o conselho fiscal, as extraordinarias, quando entender necessario ou fôr requerido por um numero de associados, que represente pelo menos um terço do capital subscripto.

§ 10. Apresentar, por intermedio do seu Presidente, ao conselho fiscal os balancetes mensaes e bem assim os balanços e relatorios annuos, que devam ser submettidos á approvação da assembléa geral.

§ 11. O Presidente apresentará nas sessões mensaes do conselho fiscal uma exposição feita pelo Gerente das operações que foram realizadas no mez anterior, assistindo á mesma sessão com voto consultivo apenas.

§ 12. Ter um livro especial de suas actas a cargo do Secretario.

Art. 18. Os Directores durante sua administração não poderão contrahir compromissos de especie alguma com a Associação, e serão responsaveis pelos actos que nessa qualidade praticarem até seis mezes depois de retirados, e os capitaes que houverem subscripto e realizado servirão de garantia á sua gestão.

Art. 19. Em remuneração de seus serviços cada Director será retribuido com um ordenado nunca maior de quatro contos de réis (4:000$000) annuaes.

CAPITULO IV

GERENCIA

Art. 20. A Gerencia da Associação será exercida por um Gerente e um Sub-Gerente.

Art. 21. Compete ao Gerente:

§ 1º Confeccionar, de accôrdo com a Directoria, o regulamento interno da Associação.

§ 2º Propôr á Directoria a nomeação dos empregados e seus vencimentos.

§ 3º Cumprir e fazer cumprir as ordens da Directoria.

§ 4º Propôr á Directoria a creação de agencias e filiaes da Associação onde julgar conveniente.

§ 5º Assignar todos os papeis e documentos da Associação.

§ 6º Organizar uma exposição das operações mensaes e o balancete respectivo para serem presentes á Directoria e conselho fiscal, e bem assim os relatorios e balanços annuos.

§ 7º Receber, dar o devido andamento e fazer effectivas as propostas dos associados.

§ 8º Superintender a todas as operações da Associação e especialmente ao trabalho da contabilidade em geral.

§ 9º Ter em devida ordem a escripturação da Associação e patentear á Directoria e conselho fiscal todas as vezes que forem exigidos os livros e mais documentos.

§ 10. Propôr á Directoria as medidas que julgar convenientes aos interesses e engrandecimento da Associação.

Art. 22. Compete ao Sub-Gerente:

§ 1º Substituir e exercer todas as attribuições e obrigações do Gerente em seu impedimento.

§ 2º Como chefe da Caixa popular dirigir o seu movimento, exercendo as funcções de Thesoureiro.

§ 3º Syndicar sobre as propostas que forem apresentadas pelos associados.

§ 4º Cooperar com o Gerente para o engrandecimento e prosperidade da associação.

Art. 23. Por meio do producto da contribuição paga pelos associados, sob o titulo de gastos de administração, de que trata o art. das Clausulas, fará a Gerencia todas as despezas da Associação.

Art. 24. Como remuneração de seu trabalho perceberão: o Gerente o ordenado de quinhentos mil réis mensaes e o Sub-Gerente o de quatrocentos mil réis e mais a gratificação tambem mensal de cem mil réis, por accumular o lugar de Thesoureiro.

CAPITULO V

CONSELHO FISCAL

Art. 25. Compôr-se-ha o conselho fiscal de cinco membros, eleitos d'entre os associados pela assembléa geral, e suas funcções durarão por tres annos, podendo qualquer membro ser reeleito.

Art. 26. A eleição do conselho fiscal será feita em escrutinio secreto, por maioria relativa de votos, e em listas de oito nomes, servindo os tres menos votados de supplentes.

Paragrapho unico. Em caso de empate a sorte decidirá.

Art. 27. Os membros do conselho fiscal escolherão d'entre si o Presidente, Vice-Presidente e Secretario.

Paragrapho unico. Na ausencia ou impossibilidade do Presidente e Vice-Presidente, fará suas vezes o Secretario.

Art. 28. O conselho fiscal poderá funccionar e deliberar com tres membros presentes.

Art. 29. O conselho fiscal reunir-se-ha mensalmente no dia 3 ou no subsequente, se este fôr impedido, para o fim de que trata o § 1º do art. 31.

Art. 30. Em caso de morte, ausencia prolongada ou demissão de qualquer membro do conselho fiscal, será este substituido pelo supplente mais votado.

Art. 31. São attribuições do conselho fiscal:

§ 1º Tomar conhecimento das operações verificadas mensalmente pela Associação e de tudo quanto fôr relativo á mesma.

§ 2º Resolver as difficuldades ou desaccôrdos que possam haver entre a Directoria e Gerencia ou entre estas e os associados.

§ 3º Exigir da Directoria a convocação da assembléa geral extraordinaria, quando qualquer membro da Directoria ou Gerencia houver infringido os presentes estatutos, ou commettido alguma falta prejudicial aos interesses da Associação.

Reunida a assembléa geral apresentará o Presidente do conselho fiscal a informação, e, sendo ella aceita e approvada, será demittido o membro ou membros da Directoria ou Gerencia e incontinente nomeado ou eleito o substituto.

No caso da Directoria excusar-se á convocação da assembléa geral, o conselho fiscal poderá fazel-a.

§ 4º Examinar e dar parecer sobre os relatorios e balanços que a Directoria tenha de apresentar annualmente á assembléa geral.

§ 5º Verificar e examinar, quando entender conveniente, os livros e mais documentos, exercendo a mais severa fiscalisação a bem dos interesses da Associação.

§ 6º Aconselhar e auxiliar efficazmente á Directoria.

§ 7º Ter um livro especial, a cargo do Secretario, onde serão lavradas as actas de suas sessões com as resoluções e decisões tomadas e essas actas serão assignadas pelos presentes.

Art. 32. O Presidente e Secretario do conselho fiscal assignarão os termos de abertura e encerramento dos livros da Associação, excepto daquelles que são preceituados pelo Codigo Commercial.

Art. 33. Os membros da Directoria, Gerencia e empregados da Associação não poderão ser membros nem ter voto no conselho fiscal.

Art. 34. Depois de pagas as despezas da Associação perceberá cada membro effectivo do conselho fiscal 20 % sobre os remanescentes dos gastos de administração.

CAPITULO VI

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 35. A assembléa geral da Associação será composta dos associados, representando por si ou por procuradores um decimo do capital subscripto, e dessa fórma se julgará constituida.

Art. 36. Além da sessão ordinaria, que terá lugar em Janeiro de cada anno, poderão haver reuniões extraordinarias, quando forem convocadas pela Directoria, pelo conselho fiscal na fórma do art. 31 § 3º ou requeridas por associados, que representem um terço do capital subscripto.

Art. 37. Na sessão ordinaria de Janeiro a Directoria apresentará o relatario e balanço das operações da Associação e o parecer do conselho fiscal á assembléa geral a fim de serem approvados ou não.

Na mesma reunião, se fôr época propria, se procederá á eleição da Directoria e conselho fiscal.

Art. 39. Assembléa geral será convocada por meio de editaes publicados nos jornaes durante tres dias consecutivos, com anticipação de oito dias da época marcada.

Art. 40. Quando a assembléa geral não puder funccionar por não se achar representado o valor indicado no art. 35, far-se-ha nova convocação com as formalidades do artigo anterior, na qual se deliberará com os associados presentes.

Art. 41. Nas reuniões extraordinarias não se poderá tratar de objecto alheio á convocação. Qualquer proposta, então apresentada, ficará sobre a mesa para ser considerada em outra sessão, para isso expressamente convocada.

Art. 42. Nenhum associado terá mais do que um voto.

Paragrapho unico. Admittem-se votos por procuração, salvo em eleição da Directoria ou do conselho fiscal.

Art. 43. Compete á assembléa geral:

§ 1º O exame e approvação do balanço e relatorio annual da Directoria e o parecer do conselho fiscal.

§ 2º Alterar ou reformar os estatutos sob proposta da Directoria, de accôrdo com o conselho fiscal, submettendo as alterações ou reformas á approvação do Governo Imperial.

§ 3º Resolver sobre a liquidação da Associação, se, em algum tempo, não puder bem preencher os seus fins.

§ 4º Eleger triennalmente a Directoria e conselho fiscal.

§ 5º Resolver sobre todas as propostas que lhe forem apresentadas dentro da esphera dos presentes estatutos.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 44. As clausulas dos titulos de associados fazem parte integrante dos presentes estatutos, e são obrigatorias, tanto para a Associação, como para os associados - mutuarios.

Art. 45. Os empregados e representantes da Associação prestarão fiança idonea e são individualmente responsaveis pelos abusos que commetterem no exercicio de suas funcções.

Art. 46. Os membros da primeira Gerencia só poderão ser demittidos pela assembléa geral dos associados, e têm a faculdade de transferir seus direitos, cargos e funcções a pessoas que reunam as necessarias condições; não poderão, porém, fazer abandono total dos deveres que lhes impoem os presentes estatutos, nem retirar-se definitivamente da Associação, senão depois de decorridos dous mezes do dia em que as pessoas por elles propostas, aceitas pela Directoria e conselho fiscal, tenham tomado posse do respectivo cargo.

Art. 47. Os iniciadores da idéa e fundadores da Associação, que são João Alves Pinheiro de Carvalho e João Evangelista Vianna, perceberão, como compensação de seu trabalho, emquanto durar a Associação, cinco por cento cada um sobre as contribuições a que são obrigados os associados para pastos de administração.

Art. 48. Os presentes estatutos, excepção feita do art. 47, e as clausulas dos titulos de associados poderão ser alterados na fórma do § 2º do art. 43, por deliberação da assembléa geral dos associados e approvação do Governo Imperial.

Art. 49. Por excepção e sómente em seu interesse poderá a Associação fazer transacções com pessoas estranhas a ella.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 50. Por derogação transitoria nos presentes estatutos compôr-se-ha primeira administração dos seguintes senhores:

Conselho Fiscal

Presidente - Capitão de Mar e Guerra Antonio Manoel Fernandes.

Vice-Presidente - Coronel Francisco Augusto de Lima e Silva.

Secretario - José Ferreira de Sampaio.

Vogaes -

Tenente-Coronel Francisco de Barros Accioli de Vasconcellos.

 

Tenente-Coronel Luiz Francisco Leal.

 

Evaristo de Albuquerque Galvão.

Supplentes -

Pedro Guedes de Carvalho.

 

José Egidio de Oliveira Bello.

Directoria.

Presidente -

Dr. Antonio Joaquim de Senna.

Secretario -

Luiz Gonçalves da Silva Filho.

 

Dr. Ludgero da Rocha Ferreira Lapa.

Gerencia

Gerente -

João Alves Pinheiro de Carvalho.

Sub-Gerente -

João Evangelista Vianna.

Art. 51. A Associação Mutua Auxiliar, depois de approvados por Decreto do Governo Imperial os presentes estatutos e clausulas dos titulos de associados, julgar-se-ha installada e constituida para começar suas operações, logo que o capital subscripto fôr de cem contos de réis, devendo suspender suas operações se, depois dos cinco primeiros annos, o dito capital não attingir á quantia de quatrocentos contos de réis.

Art. 52. Os subscriptores adiante assignados aceitam os presentes estatutos e seguintes clausulas dos titulos de associados da Associação Mutua Auxiliar, como associados mutuarios da mesma e autorizam desde já os iniciadores desta idéa a impetrarem do Governo Imperial a approvação dos ditos estatutos e clausulas, e carta de autorização para funccionar, aceitando as alterações ou suppressões que o Governo Imperial julgar conveniente fazer; e dão-lhes poderes para assignar todos os actos necessarios para este fim até o legal estabelecimento da Associação.

Rio de Janeiro, 25 de Abril de 1876. - (Seguem-se as assignaturas.)

Clausulas dos titulos de associados da Associação - Mutua Auxiliar

Art. 1º Toda a pessoa que inscrecrer-se na - Associação Mutua Auxiliar - denominar-se-ha associado-mutuario, e como tal sujeito a todas as obrigações e vantagens estipuladas nos estatutos.

Art. 2º Os contractos serão effectuados por prazo, nunca menor, de cinco annos e suas liquidações serão feitas por quiquennios.

Art. 3º O minimo com que cada associado póde subscrever-se é de 50$000, quér para as contribuições unicas, quér para as annuaes, sendo-lhe facultado pagar estas em prestações nas épocas que determinar no contracto.

Art. 4º A entrada na Associação e os deveres a que os contractos obrigam seus interessados constarão de um duplo titulo assignado pelo associado e pela administração.

Art. 5º O titulo de associado deverá conter:

1º O numero de ordem.

2º O nome e o apellido do associado, domicilio e naturalidade.

3º O valor do capital subscripto e o da contribuição feita ou a fazer, e, se fôr por annuidades e estas pagas em prestações mensaes, o numero e valor dellas e a épocas em que devam ser realizadas.

4º O objecto, condições, tempo e termo do contracto.

5º A época da liquidação.

6º A data e a assignatura do associado e da administração.

7º No verso as presentes clausulas.

Art. 6º No caso de se perder ou inutilizar algum titulo o interessado poderá reclamar outro por escripto á administração, declarando a causa da perda ou detrimento.

Ficará nullo o titulo anterior e o reclamante pagará as despezas do novo.

Art. 7º Os effeitos do compromisso dos contractos cessam para a Associação nos seguintes casos:

§ 1º Por morte do associado.

§ 2º Por falta de pagamento da annuidade ou annuidades além do prazo estipulado no § 2º do art. 8º destas clausulas.

§ 3º Por falta de pagamento de qualquer quota de emprestimo ou adiantamento, além do prazo fixado no art. 17.

Art. 8º Ao associado, na dupla qualidade de contribuinte e mutuario, occorre os seguintes deveres:

§ 1º Auxiliar a Associação, concorrendo com todos os seus esforços para seu engrandecimento e preenchimento de seus fins.

§ 2º Realizar com pontualidade nas épocas que determinar em seu contracto as entradas ou prestações, a que se obrigou, sob pena de pagar a multa de dous por cento (2 %) ao mez sobre cada uma em falta, até seis mezes da data da primeira impontualidade. Findo este prazo perderá o associado o direito ás quantias com que já houver contribuido.

§ 3º Neste caso caducará o contracto; mas, sendo o associado devedor á Associação por transacções ou auxilios por ella prestados, continuará obrigado a satisfazer a differença entre o valor de suas entradas e os compromissos contrahidos.

Art. 9º O associado nas condições do paragrapho antecedente incorrerá nas consequencias da coacção legal para o cumprimento dos compromissos que houver contrahido, salvo provando caso de força maior a juizo da Gerencia, que, de accôrdo com a Directoria, lhe concederá uma móra.

Art. 10. O associado incurso em multa por falta de pontualidade no pagamento de suas prestações de capital ou quotas de emprestimos, não poderá ser auxiliado sem que tenha regularizado aquelles compromissos.

Art. 11. A Associação garante aos associados, além dos dividendos annuaes, correspondentes a seus capitaes, e dos lucros quinquennaes, os seguintes auxilios:

§ 1º Emprestar aos associados que forem empregados publicos, militares, pensionistas do Estado ou do Monte Pio, ou áquelles que tenham rendimento certo, até seis mezes de seus ordenados, soldos, pensões ou rendas.

§ 2º Descontar bilhetes ou vales passados pelos patrões ou chefes de operarios associados.

§ 3º Emprestar, sob fiança, quantias até um conto de réis (1:000$000) aos associados não comprehendidos no § 1º.

§ 4º Emprestar sobre penhores de ouro, prata e pedras preciosas até dous terços (2/3) de seu valor sobre titulos da divida publica.

§ 5º Emprestar, por excepção, em falta de outra garantia, até o valor da entrada realizada pelo associado.

§ 6º Prestar fiança mensal de alugueis de casa aos associados em relação ao valor das entradas realizadas do capital que cada um houver subscripto.

Art. 12. Para que o associado possa gozar de algum dos auxilios acima indicados, é necessario que haja realizado pelo menos cincoenta por cento (50 %) de sua entrada annua.

Art. 13. Os auxilios de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11, serão feitos na proporção do quadruplo do valor do capital subscripto pelo associado, com tanto que a importancia total do emprestimo não exceda a seis mezes de seus ordenados, soldos, etc.

Art. 14. Os auxilios aos associados serão prestados por conta dos capitaes de seus respectivos quinquennios.

Art. 15. Os emprestimos do § 1º do art. 11, além de serem effectuados sob garantia do capital, que cada associado houver realizado, serão tambem sobre os ordenados, soldos, pensões ou rendas, para o que o mutuario passará procuração especial e irrevogavel ou com poderes de procurador em causa propria ao Gerente, a fim deste receber as quotas correspondentes ao numero de mezes por que tiver sido contrahido o emprestimo.

Paragrapho unico. No caso de ser maior o ordenado, soldo, pensão ou renda do que a quota devida mensalmente pelo emprestimo, o associado receberá, no acto de effectuar-se a transacção, um garante ou vale da importancia restante, para lhe se pago no dia nelle indicado.

Art. 16. Os emprestimos ou adiantamentos serão effectuados pelo maximo prazo de um anno ao premio de um por cento mensal e amortização correspondente, e as indemnizações serão realizadas na fórma que fôr convencionada.

Art. 17. O associado que deixar de satisfazer qualquer quota de emprestimo pagará mensalmente a multa de dous por cento (2 %) sobre cada uma até o decimo oitavo mez da data da transacção, prazo este improrogavel, findo o qual a Associação lançará mão dos meios que julgar convenientes ou os que a lei lhe faculta para seu prompto embolço, perdendo neste caso o mutuario as entradas que houver realizado por conta do seu contracto e ficará inhibido de em qualquer tempo fazer transacções com a Associação.

Art. 18. Todas as transacções com a Associação serão effectuadas por propostas assignadas pelo associado-mutuario com as declarações necessarias, e realizar-se-hão por meio de letras e por documentos de cessão quando forem sobre garantia de ordenados, soldos, pensões ou rendas.

Art. 19. Os emprestimos sobre penhores de ouro, prata, pedras preciosas e apolices da divida publica serão effectuados na mesma conformidade dos demais auxilios. Os penhores serão vendidos em leilão mercantil logo que finde o prazo de dezoito mezes da data da transacção, entregando-se o saldo, se o houver, a quem de direito fôr, depois de liquidada toda a divida, podendo ser resgatados até o acto do leilão.

Art. 20. O quinquennio do compromisso social é sempre completo para sua liquidação e será contado do dia 1º de Janeiro do anno em que se fizer o primeiro pagamento, qualquer que seja o mez em que fôr effectuado.

Art. 21. Na época do termo dos contractos, proceder-se-ha á liquidação respectiva no principio do anno seguinte e deverá estar prompta em 30 de Junho proximo, em cuja data começará a distribuição dos capitaes e lucros existentes.

Art. 22. Os contractos dos associados em divida até 31 de Dezembro do anno de sua liquidação passarão a ser liquidados no anno seguinte.

Art. 23. Os dividendos annuaes dos associados em divida por auxilios recebidos ser-lhes-hão creditados em conta, como garantia de seus debitos, e só lhes serão entregues quando se acharem quites.

Art. 24. Annualmente até 31 de Janeiro deverão os associados provar sua existencia até 31 de Dezembro do anno anterior, a fim de poderem receber os dividendos que lhes competir, os quaes serão distribuidos do 1º de Fevereiro em diante.

Paragrapho unico. A falta de certidão de vida importa a caducidade do contracto.

Art. 25. Por fallecimento de qualquer mutuario em divida por auxilios recebidos, seus herdeiros ou representantes ficarão sem responsabilidade alguma para com a Associação, si o fallecido não deixar meios com que satisfazel-a.

Art. 26. A administração da Associação poderá recusar auxilios e a admissão de qualquer associado em patentear os motivos da recusa, ficando ao associado o direito de retirar os capitaes que houver realizado.

Art. 27. Para attender aos gastos de administração cada associado pagará a taxa de (2 %) dous por cento annualmente sobre a sua annuidade e de (6 %) seis por cento sobre as contribuições unicas, além de (1$000) mil réis por cada titulo de associado e dos sellos devidos á Fazenda Nacional.

Para o mesmo fim pagará o mutuario (1/2 %) meio por cento sobre o valor mensal de qualquer transacção que effectuar.

Rio de Janeiro, 25 de Abril de 1876. - (Seguem-se as assignaturas.)