DECRETO N. 6516 (*) - DE 13 DE MARÇO DE 1877
Autoriza a José Maximo Nogueira Penido para minerar ouro no rio Santo Antonio, Provincia de Minas Geraes.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu José Maximo Nogueira Penido, Ha por bem Autorizal-o para minerar ouro no rio Santo Antonio, lugar denominado - Castellão - municipio de Itabira, da Provincia de Minas Geraes, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
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(*) Com o nº 6515 não houve acto algum.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6516 desta data
I
Ficam concedidas a José Maximo Nogueira Penido cincoenta datas mineraes de 141.750 braças quadradas (686,070 metros quadrados) no rio Santo Antonio, lugar denominado - Castellão - municipio de Itabira, da Provincia de Minas Geraes, mencionado em seu requerimento de 22 de Fevereiro do corrente anno.
II
Dentro do prazo de cinco annos, contados desta data, o concessionario fará medir e demarcar as referidas datas e apresentará a respectiva planta ao Presidente da Provincia, que mandará verificar a exactidão por Engenheiro de sua confiança, correndo as despezas de medição, demarcação e as da verificação por conta do concessionario.
III
A medição e demarcação do terreno concedido, ainda depois de verificada, não dará direito ao concessionario para lavrar a mina, emquanto não provar perante o Governo ter emprego effectivamente o capital correspondente a trinta contos de réis por data mineral.
IV
Findo o prazo de cinco annos, contados da presente data, se o concessionario não tiver empregado a somma correspondente a trinta contos de réis por data mineral, perderá o direito a tantas datas quantas forem as parcellas iguaes a essa quantia, que faltarem para perfazel-a.
V
Na forma do Decreto nº 3236 de 21 de Março de 1864, será considerada effectivamente empregada, e portanto incluida na quantia proporcional, de que trata a clausula 3ª, a importancia das despezas das seguintes verbas:
1ª Das explorações e trabalhos preliminares para o descobrimento ou reconhecimento da mina;
2ª Do custo dos trabalhos da medição e demarcação dos terrenos, levantamento da respectiva planta e sua verificação pelo Governo;
3ª Da compra do terreno em que demorarem as datas mineraes;
4ª Da acquisição, transporte e collocação de instrumentos e machinas destinados aos trabalhos da mineração;
5ª Do transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores.
Fica entendido que nesta verba não se comprehenderão as despezas provenientes das viagens diarias regulares e constantes da mina para qualquer povoação, ou vice-versa, que estes individuos fizerem, logo que estejam concluidos os edificios para sua residencia no lugar da mineração;
6ª Das obras feitas, em vista dos trabalhos da mineração, tendentes a facilitar o transporte dos productos, e bem assim as casa de morada, armazens, officinas e outros edificios indispensaveis á empreza;
7ª Da acquisição de animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mina e no transporte de seus productos;
8ª Do custo dos trabalhos executados para a lavra ou de qualquer despeza feita bona fide para realizar definitivamente a mineração; ficando entendido que o custo das plantações feitas pelo concessionario não será lev-do á conta do capital.
VI
As provas das hypothecas da clausula anterior serão admittidas bona fide, mas o artificio empregado para illudir o Governo e seus mandatarios, logo que fôr descoberto, fará caducar a presente concessão, perdendo o concessionario, ou quem o representar, qualquer direito á indemnização.
VII
O concessionario fica obrigado:
1º A apresentar á approvação do Governo a planta das obras para a lavra, que tiver de fazer.
Esta planta deverá ser levantada por engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada neste genero de trabalhos.
Fica entendido que, o concessionario não poderá fazer cavas, poços ou galerias para a lavra do mineral de sua concessão sob os edificios particulares, e a 15 metros de circumferencia delles, nem sob os caminhos e estradas publicas e a 10 metros de suas margens.
2º A collocar e conservar na direcção dos trabalhos da mineração engenheiro habilitado ou perito, cuja nomeação será confirmada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
3º A pagar annualmente cinco réis por braça quadrada (4,84 metros quadrados) do terreno mineral, na fórma do que dispõe o numero 1, § 1º do art. 23 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, e a entrar todos os annos para o Thesouro Nacional com a quantia correspondente a dous por cento do producto liquido da mineração.
4º A sujeitar-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas;
5º A indemnizar os prejuizos causados pelos trabalhos da mineração, que provierem de culpa ou inobservancia dos preceitos da sciencia e da pratica.
Esta indemnização consistirá na quantia que fôr arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos que forem indicados para remover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover a subsistencia dos individuos que se inutilizarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em qualquer dos casos acima referidos;
6º A dar conveniente direcção ás aguas canalisadas para os trabalhos da lavra, ou que brotarem das minas ou galerias, de modo que não fiquem estagnadas, nem prejudiquem a terceiro.
Se o desvio destas aguas prejudicar a terceiro, o concessionario pedirá préviamente o seu consentimento.
Se este lhe fôr negado, requererá ao Presidente da Provincia o necessario supprimento, mediante fiança prestada pelo concessionario, que responderá pelos prejuizos, perdas e damnos causados á propriedade alheia.
Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da Provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios para dentro de prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.
O Presidente da Provincia concederá ou negará o supprimento requerido á vista das razões expendidas pelos proprietarios, ou á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.
Deliberada a concessão de supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação de que trata a clausula 7ª ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios, por meio de arbitros, que serão nomeados, dous pelo concessionario e dous pelos proprietarios.
Se houver empate, será decidido por um 5º arbitro nomeado pelo Presidente da Provincia. Se os terrenos pertencerem ao Estado, o 5º arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito. Proferido o laudo, o concessionario será obrigado a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhe será concedido o supprimento da licença.
7º A remetter semestralmente ao Governo Imperial por intermedio do Engenheiro Fiscal e do Presidente da Provincia, um relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução ou já concluidos e dos resultados obtidos na mineração.
Além destes relatorios, será obrigado a prestar quaesquer esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo Governo ou por seus Delegados.
A inobservancia do que fica exposto nos §§ 1º e 2º da presente clausula, será punida com as penas de diminuição do prazo da concessão por um, dous ou tres annos, a arbitrio do Governo, e pagamento do dobro da quantia devida, e com a da caducidade da mesma concessão, dada a reincidencia, o que tambem será applicavel á inobservancia do que se estatue nos §§ 3º e 4º. Nos outros casos o Governo poderá impôr multas de duzentos mil réis (200$000) a dous contos de réis (2:000$000).
A remetter ao Governo amostras de ouro ou de qualquer outro mineral, de cada camada que descobrir e das diversas qualidades que possam ser encontradas na mesma camada e quaesquer fosseis que se encontrarem nas explorações.
VIII
O Governo mandará, sempre que julgar conveniente, examinar os trabalhos da mineração de que se trata, e inspeccionar o modo por que são cumpridas as clausulas desta concessão.
O concessionario será obrigado a prestar aos commissarios nomeados para aquelle fim os esclarecimentos no desempenho de sua commissão e bem assim a franquear-lhes o ingresso em todas as officinas e lugares de trabalho.
IX
Sem permissão do Governo não poderá o concessionario dividir as datas mineraes que lhe são concedidas, e por sua morte seus representantes serão obrigados a executar rigorosamente esta clausula, sob pena de perda da concessão.
Tambem não poderá lavrar qualquer outro mineral sem autorização expressa do Governo Imperial.
X
Caduca esta concessão:
1º Deixando de executar os trabalhos preparatorios e de mineração especificados nas presentes clausulas dentro do prazo de cinco annos, contados desta data.
2º Por abandono da mina.
3º Deixando de lavrar a mina por mais de trinta dias, sem causa de força maior, devidamente provada.
Nesta ultima hypothese, a suspensão dos trabalhos não excederá o prazo que fôr marcado pelo Governo para á remoção das causas que a tiverem determinado.
4º No caso de reincidencia de infracção a que esteja imposta pena pecuniaria.
XI
A infracção de qualquer destas clausulas para a qual não se tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de duzentos mil réis (200$000) a dous contos de réis (2:000$000).
XII
O concessionario poderá transferir esta concessão a uma Companhia organizada dentro ou fóra do Imperio, a qual ficará ipso facto subrogada em todos os direitos e deveres que lhe competem.
Fóra desta hypothese, só por successão legitima, por testamento ou adjudicação para pagamento de credores, poderá ser transmittida a outro individuo, precedendo, porém, permissão do Governo, que a negará se os novos concessionarios não possuirem os meios precisos para a lavra da mina.
XIII
Se a Companhia fôr organisada fóra do Imperio, será obrigada a constituir no Brazil pessoa habilitada para represental-a, activa e passivamente, em Juizo ou fóra delle, ficando estabelecido que as questões suscitadas entre ella e o Governo serão resolvidas no Brazil por arbitros, e as que se suscitarem entre ella e os particulares serão discutidas e definitivamente resolvidas nos tribunaes do Imperio, de conformidade com a respectiva legislação, se os interessados não preferirem o juizo arbitral.
XIV
A decisão arbitral será dada por um só Juiz, se as partes accordarem no mesmo individuo; no caso contrario porém, cada uma nomeará seu arbitro, sendo o terceiro, cujo voto será decisivo, nomeado por accôrdo de ambas as partes.
Não havendo accôrdo, o Governo appresentará um e o concessionario outro nome de pessoas reconhecidamente qualificadas; e a sorte decidirá entre ellas.
XV
O prazo desta concessão é de cincoenta annos a contar desta data.
XVI
Ficam salvos todos os direitos de terceiro, regularmente verificados.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.