DECRETO Nº 6.456, DE 13 DE MAIO DE 2008.

Dispõe sobre a criação da Medalha “Heróis de 58” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Medalha “Heróis de 58”, em comemoração aos cinqüenta anos da primeira conquista do Brasil na Copa do Mundo de Futebol, realizada na Suécia, em 1958, destinada a laurear todos os atletas e integrantes da comissão técnica da seleção brasileira que se sagraram campeões mundiais nessa competição, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único.  A honraria de que trata o caput será concedida, ainda, como homenagem post mortem e entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 2o  As demais disposições acerca da concessão da Condecoração a que se refere este Decreto serão de responsabilidade do Ministério do Esporte.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Orlando Silva de JesusJúnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2008